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Violência psicológica contra mulheres: uma abordagem com os instrumentos previstos na Lei Maria da Penha

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Agenda 14/03/2018 às 16:09

5 CONCLUSÃO

Diante dos dados obtidos para elaboração do presente artigo, nota-se que a tolerância à violência levada a efeito contra a mulher nas relações íntimas de afeto configura negação dos direitos humanos mínimos à mulher, como liberdade, dignidade, saúde e integridade, sendo que a partir de tal prisma surgiu a Lei Maria da Penha, ação afirmativa do Estado, visando restabelecer a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Nessa esteira, a despeito da conhecida violência física decorrente do gênero, a Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, definiu várias formas possíveis de violência praticada contra a mulher, dentre as quais constata-se a violência psicológica, esta que apesar de pouco considerada, além de causar inúmeros danos à mulher ofendida, por inúmeras vezes configura o ponto inicial de toda a violência doméstica.  

Assim, certo que a Lei 11.340/06 visando salvaguardar a vida, saúde e estabilidade da vítima previu a concessão de medidas protetivas, independentemente de maiores provas da prática da violência, após o registro da ocorrência junto à Delegacia de Polícia.

Medidas estas, que poderão ser concedidas quando do sofrimento de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, decorrentes da violência psicológica (art. 7º, II, Lei 11.340/06).

Finalmente, consigna-se que apesar da violência psicológica ainda ser pouco difundida como causa de grande dano à mulher ofendida, certo que a Lei Maria da Penha tornou viável o combate à prática de todas as formas de violência doméstica, por meio da proteção à mulher que realmente necessita do amparo legal.


6 REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm.>  Acesso em: 20/09/2016.

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BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Civil 00115076620118260003 SP, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 05/03/2015, Décima Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/03/2015.

CAMPOS, Amini Haddad e CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, adotada em 09 de Junho de 1994. Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Acesso em: 16/10/2016.

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Nota

[1] BRASIL, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº. 1.416.580 – RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Julgado em 01.04.2014.

Sobre os autores
Stela Cunha Velter

Professora de Direito Civil no UNIVAG – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE, Advogada, Mestre em História pela UFMT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico apresentado ao UNIVAG – Centro Universitário de Várzea Grande como requisito parcial para aprovação na disciplina TCC – Trabalho de Conclusão de Curso.

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