Os juízes do trabalho sempre resistiram à ideia de conhecer e pronunciar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, a pedido ou de ofício. O argumento é quase sempre o mesmo: de acordo com o sincretismo processual, que é da essência do direito do trabalho, a execução da sentença condenatória trabalhista transitada em julgado podia ser promovida de ofício pelo juiz, e se o juiz, devendo ou podendo agir de ofício, não o faz, não poderia imputar ao empregado, credor trabalhista, o ônus da sua (do juiz) própria desídia.
O artigo 877-A, da CLT, diz ser competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Ou seja: não está dito que o juiz do trabalho tem de começar de ofício toda e qualquer execução trabalhista. Está dito que a execução pode ser promovida por “qualquer interessado”, e, até mesmo de ofício, pelo juiz, nos casos de execução de título extrajudicial “se ele tiver competência para o processo de conhecimento relativo à matéria”.
O parágrafo único do art.878 da CLT, por sua vez, diz que a “execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. Ou seja: os sujeitos processuais obrigados a iniciar a execução são as partes, cada um com seus motivos pessoais. O empregado, por necessitar do dinheiro relativo à condenação passada em julgado, e a empresa, para impedir o fluxo de correção monetária, juros, encargos sociais e, eventualmente, dificuldades de administração e participação em licitações pela inclusão do seu nome social nos cadastros de inadimplentes ou devedores. O juiz do trabalho está obrigado a iniciar a execução, de ofício, “apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Em todos os demais casos, o encargo é das partes e o juiz pode, sim, pronunciar a prescrição intercorrente. É o que está escrito, com todas as letras, no parágrafo único do art.878 da CLT.
A Lei n° 13.467/2017 (reforma trabalhista) modificou a redação do art.11-A, da CLT, e diz, expressamente, que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho e se consuma no prazo de dois anos contados do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Além disso, sua declaração pode ser pedida ou declarada até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A Lei n° 6.830/80, que regula o executivo fiscal e se aplica, subsidiariamente, aos trâmites da execução trabalhista, por força do art.889, da CLT, já previa a possibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente na execução trabalhista. Segundo o art.40 dessa Lei, o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens suficientes para a garantia do crédito. A parte final do caput do art.40 diz que, nesse ínterim, suspende-se o curso da prescrição. O §2º diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se dentro de um ano não forem encontrados bens ou localizado o devedor. Já o §4º diz que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O prazo da prescrição é o mesmo da ação. Logo, como toda ação trabalhista prescreve em dois anos, se da decisão do juiz do trabalho que ordenar o arquivamento dos autos decorrerem dois anos, por incúria da parte a quem o prosseguimento da ação interessava, a prescrição intercorrente poderá ser declarada.