NOTAS
1 Vê Werner Goldschmidt, Comentarios acerca de la sistemática Cossianna de la Filosofía jurídica, pags.32 e 33. Córdoba, 1946.
2 Werner Goldschmidt, artigo – Recursos -, em Diccionario de Derecho privado, Barcelona, Labor (em via de publicação); Gregório Pascual Nieto, em Boletin de Justicia Municial, num. 109, pág. 152, ano IV.
3 NT.: A Santa Aliança foi uma coligação idealizada pelas potências monárquicas da Europa no séc. XIX, entre elas o Império Russo, o Império Austríaco e o Reino da Prússia. Surgiu como consequência da derrota de Napoleão Bonaparte pelo Czar Alexandre I, sendo firmada em Paris, no dia 26 de setembro de 1815.
4 NT.: Locução latina, atribuída a Juvenal, que significa, in literis, “quero-o, ordeno-o, que a minha vontade substitua a razão”.
5 Droit de Gens ou principes de la loi naturelle appliqués à la conduite et aux affaires des nations et des souverains, Paris, Guillaumin et Cie., 1863; livre II, chap. XVIII, parágrafo 323.
6 Veja OPPENHEIM-LAUTERPACHT, International Law, tomo II, 6.ªedición, 1944; págs. 4 e 5.
7 Veja, por exemplo, SUÁREZ, Tratado de lãs leyes e de Dios legislador, traducción esp. Por Jaime Torrubiano Ripoll. Madrid, Réus, 1918; tomo II, libro II, capítulo 19, pág.285; también libro II, capítulo 18, pág. 271. A respeito a Vitoria veja Barcia Trelies, Francisco de Vitoria et l’Ecole moderne du Droit internacional, em ‘Recuel des Coars de l’Academie de Droit International’, tomo 17, 1927, vol.II, págs.278 e 279.
8 MANUEL FRAGA IRIBARNE, Luis de Molina y el Derecho de la guerra. Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1947; págs. 88 e 89.
9 La doctrine scholastique du Droit de guerre, Paris, 1919, pág. 250.
10 Art. 6º, pará.2º, A, da Carta do Tribunal Militar Internacional, formado em Londres em 8 de agosto de 1945.
11 (Nota 8ª) O conceito positivista da guerra se acha já em Maquiavel (veja Francisco J. Conde, El saber politico em Maquiavelo, Madrid, Instituto Nacional de Estudios Jurídicos, 1948; págs.213 a 221)
12 GROCIO, Del derecho de la guerra y de la paz, livro III, cap. IV, §§ 3 e 4; cap. VI, §2; na tradução de Torrubiano Ripoll (Madrid, Réus, 1925), tomo III, págs. 336 e 337, e tomo IV, pág.12. Vattel, loc cit., livro III, capítulo XII, § § 188 a 192, edic. Cit.; tomo III, págs. 68 a 74.
13 Loc. Cit., págs. 69 e 70.
14 Loc. Cit., §190, pág.70, e §191, págs.72 e 73.
15 Kant, Princípios metafísicos del derecho, trad. Esp. Por Lizarraga; Madrid, Suárez, 1873, §56 e 57.
16 Em sentido negativo (contrário), Hatschek, Wölkerrecht, Leipzig, Deichert, 1923; página 289.
17 (nota 13ª) Se bem é certo que a esta podem opor-se reparos de caráter político (conforme o faz Maquiavel), que engendra ódio no que perde e desprezo no que vence (v. CONDE, loc. Cit., pág.216)
18 Art.6º, parág.2º, B, da Carta do Tribunal Militar Internacional.
19 An die Freude.
20 Veja WERNER GOLDSCHMIDT, - La construcción jurídica de la paz dictada -, em Revista de Legislação e Jurisprudencia, 1945, tomo 178, número de julio-agosto, págs. 40 e segs.
21 Em – Parerga und Paralopomena -, em Sämiliche Werke, ed. Por Max Frischeisen-Köhler, tomo VI, pág.373.
22 (nota 17 a) Em italiano, duello giudiziario; em francês, duel judiciaire; em inglês, wager by battle, trial by battle; em alemão, gerichlicher Zweikampf. Existe sobre este tema um tratado, De pugna, de Hugo de Porta Ravennate (século XII). (C. Hermann Hantoriwicz, De pugna, la letteratura longobadistica sul duello giudiziario, em – Étude di Storia e Diritto in onore di Eurico Besta -, tomo II, 1938, Milão, Dott. A. Giuffre.)
23 Commentaries on the laws of England, ed.15, Londres, 1809.
24 Livro IV, Capítulo 27, págs.346 a 348.
25 Livro III, capítulo 22, págs. 337 a 341.
26 NT.: A Grand Assise foi um instrumento legal criado em 1179 pelo rei Henrique II da Inglaterra, que possibilitava a transferência de litígios (envolvendo disputas sobre terras) dos tribunais feudais para a corte real.
27 Parte II, ato II, cena III.
28 “De L’esprit des lois”, livre 28, capítulo 14 a 34, em Oeuvres Completes, Paris, L. de Bure, 1872; 495 a 514.
29 Historia Romana, livro 27, § 21. Veja Bentham, Tratados de legislación civil y penal, edit. Por Esteban Dumont, trad. E comentado por Ramón Salas; Madrid, Fermin Villalpando, 1821, tomo II, pág.283, nota.
30 Veja Román Biaza y Alfonso García Gallo, Manual de Historia del Derecho español, Madrid, 1934; §66, pág.43. Veja a este efeito as condenações do duelo pronunciadas pelos Reis Católicos em Toledo, em 1480, e por Felipe V em Madrid, em 1716 ( Novísima Recompilação, livro XII,, título XX, Leis 1ª e 2ª).
31 NT.: ação de desafiar, provocar.
32 Riaza y García, loc. Cit., § 687, pág.772.
33 Menéndez Pidal, La España del Cid, tomo II, pág. 597.
34 Veja Schopenhauer, loc. Cit., págs.346 e segs., e G. Mellingen, The history of duelling, 1849.
35 Lettres personesm lettre 90.
36 Loc. Cit., livro 1, cap. XIII: “De la justice et de la police”, §§175 e 176.
37 Antiguo Testamento: Samuel, livro I, capítulo 17.
38 Versículo 9.
39 Versículo 47.
40 Versículo 51.
41 Versículo 52.
42 Controversias ilustres, livro 1, cap. 9 e 10; veja também Bancia Trelles, Vázquez de Menchaca, Barcelona, Patria, 1940; pág.143.
43 Loc. Cit., livro II, cap. 23, §10, págs. 214 e segs.
44 Derecho internacional público de Europa, trad. Esp., Madrid, Suárez; primeira ed. alemã de 1844, § 108.
45 Droit de gens moderne de L’Europe, Paris, Auguste Durand, 1861, parágrafo 234.
46 Hatscherk, loc. Cit., pág. 291.
47 La Ciencia Nueva, livro IV: “Del curso que sigue la Historia de las Naciones”; capítulo IV: “Tres clases de sentencias, em Oeuvres Choisies de Vico, edit. Por Michelet, Bruselas, Meline, Cans et Comp., 1840; tomo III, paginas 171 e 172.
48 Teoría general del proceso, Labos, Barcelosa, 1936; pág. 58.
49 Elementos del Derecho Natural, trad. Por García Suelto, 2ª edição; Madrid, Llorenci, 1837; primeira edição de 1774, cap. XVI, pág. 398. Vitória ( Segunda Reelección de los Índios o del Derecho del guerra, em Colección Austral, 1946, num 618, pág.127) recorda que Tertuliano ( De corona militis) proíbe aos cristãos tanto o guerrear como o pleitear.
50 Veja ao que segue Jaime Guasp, Comentarios a la ley de enjuiciamiento civil, Madrid, Aguilar tomo I, 1943, págs. 16,86,87,277 e 278; tomo II, vol. I, 1945, págs. 8 e segs.; Programa de Derecho procesual, Aguilar. 1948, lecciones 53 e 78. Guasp (tomo 1, pág. 94) fala da “arcaica concepção” que vê no processo um combate judicial.