Via de regra, a lei é feita para vigorar a partir do momento em que vem a existir, em que nasce para o ordenamento jurídico, seja no momento da publicação, seja após o vacacio Legis, de 45 dias ou outro prazo expressamente previsto pela Lei.
No etanto, existem aspectos particulares que o operador do Direito deve conhecer sobre a retroatividade da Lei, que não é de longe um instituto simples. Realizarei neste breve artigo uma enumeraçao que julgo útil, principalmente por estar ausente dos Manuais de Processo.
Devemos saber que a retroatividade pode variar de intensidade. Dessa forma, conforme os efeitos que produz, a retroatividade poderá ser:
- Máxima: Quando atinge os efeitos pretéritos, pendentes e futuros do ato jurídico praticado antes da vigência da Lei;
- Média: Quando atinge os efeitos pendentes e futuros de ato jurídico praticado anteriormente á vigência da Lei;
- Mínima: quando a retroatividade atinge apenas os efeitos futuros de ato jurídico pratica anteriormente à vigência da nova Lei.
De posse do conhecimento das espécies de retroatividade legal, devemos agora conhecer as regras aplicávies às espécies.
Sabemos que a Constituição Federal consignou três óbices que a retroatividade da Lei não póde transpor: A Coisa julgada, o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido. Teremos portanto, duas situações para aplicação da retroatividade legal :
- Quando não há óbice constitucional: Admite-se qualquer espécie de retroatividade legal. Neste caso as retroatividades média e mínima são aplicáveis de forma automática; e a retroativiade máxima será aplicável desde que expressamente prevista.
- Quando há óbice constitucional: Nesta situação, as retroatividades média e máxima só serão admissívels se expressamente determinadas por Norma Constitucional Originária. Já a retroatividade mínima será admitida desde que prevista por Norma Constitucional originária, sem necessidade de previsão expressa. A retroatividade não se aplica, em qualquer espécie, para normas infraconstitucionais ou para normas constitucionais não originárias (emendas, Tratados incorporados por votação qualificada).
Espero ter emprestado alguma luz sobre o tema da retroatividade com estes breves mas úteis apontamentos, em especial para os estudantes. Vida longa e próspera a todos!