Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Segunda fase do Tribunal do Júri

Agenda 24/03/2018 às 13:31

O presente artigo tem o objetivo de explicar a segunda fase do Tribunal do Júri.

INTRODUÇÃO       

O procedimento do júri é dividido em duas fases, o judicium accusationis, também conhecido como sumário de culpa e o judicium causae ou o plenário do júri.

No final da primeira fase o juiz poderá tomará 4 decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.

A pronúncia exige a certeza da materialidade e indícios de autoria, mas prevalece o in dubio pro societate.

Após este momento inicia-se a segunda fase do Tribunal do Júri conhecida como judicium causae.

Portanto, o objetivo deste trabalho é abordar de forma sucinta o rito processual da segunda fase do Tribunal do Júri, destacando os temas mais relevantes bem como as alterações advindas da última grande reforma em 2008.

Consequentemente o estudo demonstra também as hipóteses de recursos nessa fase do júri.

 

1.    SEGUNDA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI - JUDICIUM CAUSAE

Judicium causae é o nome que se dá à 2ª fase do procedimento do júri e que tem início após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Pressupõe, portanto, ter havido pronúncia e não impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, lembrando que agora não há mais a chamada “crise de instância”, que ocorria quando da paralisação do processo por não ter o réu sido localizado para intimação da decisão de pronúncia, que devia ser pessoal. Agora pode a intimação ser feita por edital quando o réu não é localizado, não ficando mais, portanto, o processo paralisado.

1.1  Intimação (CPP, 420)

No sistema processual pré-2008, o réu deveria ser intimado pessoalmente nos crimes inafiançáveis. Caso não fosse, haveria a chamada “crise de instância”, em que o processo ficaria parado aguardando a sua intimação. Após 2008, caso o réu não seja encontrado, haverá intimação por edital, não existindo mais a “crise de instância”, nos termos do art. 420 do CPP.

Procedida a intimação ao réu pessoalmente ou não, e não havendo recurso ou sendo este desprovido (se interposto pelo réu), determina o juiz seja intimada as partes para apresentação, no prazo de 5 dias, de rol de testemunhas, que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderá ainda juntar documentos e requerer diligência.

Não há mais a figura do libelo, que era a peça acusatória destinada aos jurados, como se fosse uma mini-denúncia, pedindo ao final aos jurados fosse o réu condenado. O libelo tinha que se ater estritamente aos termos da pronúncia, não podendo inovar ou ampliar o espectro da pretensão punitiva, sob pena de nulidade.

1.2  Preclusão e Remessa dos Autos (CPP, 421)

Preclusão:  da pronúncia cabe RESE (art. 581, IV) e tem que esperar o prazo de 5 dias (CPP, 586) para interposição e mais 2 dias para as razões (CPP, 588).

Para a defesa, não há preclusão das matérias alegadas na pronúncia, na medida em que poderão ser alegadas novamente em plenário.

Para o juiz haverá, em regra, preclusão pro judicato.

Para a acusação, em regra haverá preclusão das matérias rejeitadas, ou seja, em princípio, o que está na pronúncia é o que de pior poderá ocorrer com o acusado.

Exceção (CPP, 421, §§ 1º e 2º): Se houver modificação superveniente dos fatos que altere a classificação do crime, poderá ser alterada a pronúncia. (exemplo, a vítima morre e o caso deixa de ser crime tentado e passa a ser consumado).

Atenção: A doutrina entende que na pendência de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial da pronúncia, pode haver o plenário, pois estes recursos não possuem efeito suspensivo.

 

2.    PREPARAÇÃO DO PROCESSO

2.1  Recebimento dos Autos pelo Juiz (CPP, 422)

O art. 422 é o momento que as partes têm para arrolar testemunhas, em número máximo de 5 por réu e por crime, e produzir demais provas.

Segundo Fernando Capez[1]:

“[...] após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, ocorrerá o recebimento dos autos pelo presidente do Tribunal do Júri, que determinará a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).”

E complementa Aury Lopes Jr.[2]:

“Como o próprio nome diz, são testemunhas “de plenário”, portanto, não se admite a indicação de testemunhas para serem ouvidas em outra comarca, por carta precatória e, menos ainda, pode ser admitido o argumento de que esses depoimentos colhidos à distância seriam “lidos” em plenário, convertendo essa ginástica jurídica em “testemunhos de leitura em plenário”. Primeiro, porque as testemunhas arroladas nesse momento são para serem ouvidas diante do conselho de sentença, para que os jurados diretamente tomem contato com o depoimento; em segundo lugar, a mera leitura desse depoimento viola, uma vez, os princípios da imediação e da oralidade, constitutivos da prova testemunhal.”

2.2  Deliberação Judicial (CPP, 423)

Aqui o juiz fará o relatório do processo, irá deferir as provas e marcará a data do plenário.

Sendo o relatório apresentado somente no dia do julgamento, caberá à defesa ou acusação prejudicada pela peça protestar imediatamente, fazendo constar na ata dos trabalhos a alegação de nulidade, que será utilizada como argumento para o posterior recurso em que se buscará a nulidade de todo o julgamento.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

2.3  Desaforamento (CPP, 422/423)

Segundo Fernando Capez[3]:

“É o deslocamento da competência territorial do Júri, para a comarca mais próxima, sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu (CPP, art. 427) ou, quando, por comprovado excesso de serviço, após ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (CPP, art. 428).”

Ou seja, trata-se da mudança do plenário do júri, de uma comarca para outra.

No entendimento de Aury Lopes Jr[4].

“Ainda que bastante difícil de ser obtido, o desaforamento é uma medida extrema (até porque representa uma violação da competência em razão do lugar), no qual o processo é (des)aforado, ou seja, retirado do seu foro, daquela comarca originariamente competente para julgá-lo, e encaminhado para julgamento em outro foro (comarca ou circunscrição judiciária, caso a competência seja da justiça federal).”

O desaforamento só existe na 2ª fase do júri, e não na 1ª.

Quem julga o desaforamento é o Tribunal, tratando-se de causa de competência originária. (caput)

E de acordo com a Súmula 712 do STF, editada antes da reforma processual penal: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”

Hipóteses do art. 427:

{C}·      Se o interesse da ordem pública o reclamar

Quando a realização do Júri colocar em perigo a paz social, gerando distúrbios incontroláveis na comarca. Ocorre em casos polêmicos que envolvem questões raciais, preferência sexual, paixões políticas etc.

Questiona-se a diferença de ordem púbica com interesse público (possibilidade genérica).

{C}·      Se houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados

Ocorre quando o réu for pessoa querida ou odiada pela população local, ou quando há fundada suspeita de corrupção no corpo de jurados, de modo a colocar em risco a lisura do julgamento. Não se exige certeza, bastando meros indícios ou fundada suspeita de parcialidade, não devendo pairar qualquer dúvida sobre a justiça da decisão do conselho de sentença.

Questões midiáticas entram nessa opção.

{C}·      Se houver risco à segurança do réu

Quando o crime despertou clamor popular e vontade de fazer justiça por meios próprios, gerando para o acusado risco concreto de ser morto pela população local ou por familiares da vítima. Ocorre em crimes bárbaros, envolvendo, em regra, crianças ou emprego de abuso sexual.

Comarca com poucos policiais.

Hipóteses do art. 428:

{C}·      Se comprovado o excesso de serviço

Se o julgamento não puder ser marcado dentro do prazo de seis meses do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, serão ouvidos o juiz-presidente do tribunal do júri e a parte contrária, para determinação ou não do desaforamento. Para a contagem do prazo referido, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa (CPP, 428, § 1º).

E não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, o acusado poderá requerer a realização imediata do julgamento (CPP, 428, § 2º).

Por fim, apesar de parecer óbvio, é importante ressaltar que o desaforamento, com exceção da Justiça Federal, não pode sair dos limites do próprio Estado.

Nesse sentido, Aury Lopes Jr.[5]:

“Inclusive, em casos extremos, se a competência for da Justiça Federal, não vislumbramos nenhum óbice a que o júri seja desaforado para outro Estado, desde que dentro da região de abrangência do respectivo Tribunal Regional Federal. Sendo a competência da justiça estadual, os limites do Tribunal de Justiça do Estado se impõem, diante da necessidade de que os atos decisórios tomados pelo juiz presidente e pelo próprio conselho de sentença sejam submetidos ao controle do respectivo órgão de segundo grau competente. ”

3.    PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI

3.1  Composição do Conselho de Sentença (CPP, 447/452)

Outra alteração importante é a que agora o Tribunal do Júri é composto de 25 jurados e não mais de 21, e destes serão sorteados 7 para constituir o Conselho de Sentença.

Os artigos 448 e 449 do CPP trazem as hipóteses de restrições aos jurados.

No entanto, estes jurados contam para fins do número legal, conforme art. 451 do CPP.

3.2  Instalação da Sessão (CPP, 453/466)

Pela nova disposição do art. 457 do CPP, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto. É dizer: se o réu não comparecer, embora intimado, é feito o julgamento a sua revelia. Todavia, se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor, o que antes não era possível.

Quanto às testemunhas, segundo art. 461 do CPP, a testemunha de outra comarca não é obrigada a comparecer em plenário. Caso não compareça, o júri poderá ser realizado normalmente. Quanto à testemunha da própria comarca, se foi arrolada com cláusula de imprescindibilidade, e não comparecer, então não poderá ser feito o plenário.

No dia e hora designados para o julgamento, o juiz-presidente verificará se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 jurados e mandará que o escrivão lhes proceda à chamada.

São convocados 25 jurados e o número mínimo para a instalação é de 15 jurados, segundo art. 463 do CPP.

3.3  Sorteio dos Jurados (CPP, 467/471)

Haverá, ao sortear o nome, a possibilidade de aceitação e recusa, primeiro pela defesa e depois pela acusação. São três as recusas imotivadas por cada parte, de acordo com o art. 468 do CPP.

Estouro de Urna

Haverá estouro de urna quando, pelo número de recusas feitas, não se chegar ao número mínimo legal (7). Ocorre normalmente quando há corréus. Por exemplo, se existirem 2 réus e se estiverem presentes somente 15 jurados (mínimo legal), caso cada uma das partes recusem imotivadamente 3 jurados, restará apenas 6 e não se conseguirá, assim, formar o conselho de sentença.

3.4  Formação do Conselho de Sentença (CPP, 472)

Com relação a sistemática do júri, a novidade é o que consta do art. 472, § único, do CPP, que diz que o jurado, em seguida ao juramento, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo, o que antes não se via como determinação, mas sim como diligência da parte.

3.5  Instrução em Plenário (CPP, 473)

O interrogatório do réu será somente ao final, de tal forma que, prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária com a tomada de declarações do ofendido, se possível e a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, podendo ainda os jurados formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

Segundo Fernando Capez[6]:

“Note-se, entretanto, que, no plenário do júri, ao contrário do que ocorre nos demais procedimentos, caberá primeiramente ao juiz formular perguntas à testemunha, sendo certo que somente na sequência as partes poderão fazê-lo, também de forma direta. Assim, no momento da inquirição do ofendido e das testemunhas de acusação, após as perguntas do juiz, iniciam-se as perguntas pelo Parquet, seguindo pelas demais partes acima descritas. Entretanto, para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, será o defensor do acusado quem formulará as perguntas antes do Ministério Público e do Assistente de Acusação. (§ 1º)”

Portanto, agora o rito será dessa forma:

{C}·      Declaração do ofendido (se possível)

{C}·      Oitiva das testemunhas de acusação

{C}·      Oitiva das testemunhas de defesa

{C}·      Perito, acareações, reconhecimento de documento, leitura de peças

{C}·      Interrogatório do acusado

3.6  Interrogatório do Acusado (CPP, 474)

Não se esquecer também que agora é determinação legal e não jurisprudencial que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3o, do CPP).

3.7  Debates Orais (CPP, 476)

Por fim, após terminada a instrução, concede-se a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante, falando depois do MP o assistente. Finda a acusação, terá a palavra a defesa, podendo a acusação replicar e a defesa treplicar, admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

Ordem dos debates

{C}·      Acusação

{C}·      Defesa

{C}·      Réplica

{C}·      Tréplica

Obs.: Só haverá tréplica, se houver réplica.

Atenção: A defesa pode inovar na tréplica, segundo o STJ, por força da plenitude de defesa.

Vedações (CPP, 478/479)

Não pode falar nos debates:

{C}·      Da pronúncia como argumento de autoridade;

{C}·      Do uso de algemas;

{C}·      Do silêncio do acusado;

{C}·      Não pode ler documentos em plenário que não tenha sido juntado com 3 dias úteis de antecedência.

Tempo dos Debates (CPP, 477)

Encerrados os debates, o juiz questionará as partes se desejam produzir alguma outra prova. Caso não haja prova ou ela seja indeferida, então o juiz lerá os quesitos em plenário e é o momento de sua impugnação pelas partes.

3.8  Sala Especial: Quesitos e Votação (CPP, 482/491)

Encerrado o debate da causa, o juiz formulará os quesitos, onde será questionado apenas sobre matéria de fato, indagando-se ainda se deve ser o acusado absolvido, devendo os quesitos ser redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.

Os quesitos deverão ser formulados na seguinte ordem: materialidade do fato, autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

3.9  Sentença (CPP, 492/493)

Encerrada a votação e assinado o termo referente às respostas dos quesitos, o juiz deverá proferir a sentença.

No caso de absolvição, o juiz deve colocar o réu imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, ou revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas, se for o caso.

No caso de desclassificação, a competência para julgamento do crime desclassificado e dos crimes conexos passa ao juiz-presidente.

Em caso de condenação, o juiz fixará a pena-base; levará em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes; imporá as causas de aumento e diminuição; observará as demais disposições do art. 387 do CPP; mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação.

E por fim, a sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

 

4.    RECURSOS NO TRIBUNAL DO JÚRI APLICADOS EM PLENÁRIO

4.1  Recurso de Apelação (CPP, 593, III)

Nos ensina Fernando Capez[7] que:

“No tocante à natureza, a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c. Interposta a apelação por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise (RTJ, 81/48). O STF editou a Súmula 713, no sentido de que “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.”

Portanto, as hipóteses de cabimento da apelação ficam limitadas à hipóteses do art. 593, II, do CPP, que são:

{C}a.    Ocorrer nulidade posterior à pronúncia

Tratando-se de nulidade anterior à pronúncia, a questão já foi analisada na própria decisão ou em recurso contra ela interposto, operando-se, por conseguinte, a preclusão. Quanto à nulidade posterior, se relativa, deve ser arguida, logo após o início do julgamento, em seguida ao pregão das partes, sob pena de considerar-se sanada. Se a nulidade relativa tiver ocorrido durante o julgamento, o protesto deve ser feito logo após a sua ocorrência, sob pena de ser convalidada.

Caso seja acatada a matéria, terá a nulidade do processo e em função disto se realizará um novo júri.

{C}b.    For a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa da lei ou à decisão dos jurados

O juiz está obrigado a cumprir as decisões do Júri, não havendo supremacia do juiz togado sobre os jurados, mas simples atribuições diversas de funções. Os jurados decidem o fato e o juiz-presidente aplica a pena, de acordo com esta decisão, não podendo dela desgarrar-se.

Neste caso, o próprio Tribunal reformará a sentença (§ 1º).

{C}c.    Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança

Compreende as seguintes hipóteses: aplicação da pena privativa da liberdade com violação ao critério trifásico para sua fixação; aplicação da pena acima ou abaixo do considerado justo ou ideal.

Aqui também o Tribunal retificará a sentença (§ 2º).

{C}d.    For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

Contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório.

Neste caso o Tribunal determinará a realização de um novo julgamento (§ 3º).

No entanto, só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez. Não importa qual das partes tenha apelado, é uma vez para qualquer das duas partes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo teve como objetivo demonstrar a o procedimento da segunda fase do tribunal do júri.

Não foi dado ênfase à temas polêmicos como sigilo dos jurados, nulidades, influencias midiáticas entre outros por serem temas pertinentes as atividades dos outros colegas.

A exposição do trabalho foi estabelecer uma ordem cronológica do procedimento para dar uma panorâmica maior nessa fase, além de explanar as alterações da Lei 11.689/2008, que trouxe grandes mudanças ao Código de Processo Penal, com o intuito apenas de fomentar futuras discussões sobre o tema.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 661.

[2] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[3] CAPEZ, Ibid. p. 661.

[4] LOPES Jr., Ibid.

[5] LOPES Jr., Ibid.

[6] CAPEZ, Ibid. p. 666.

[7] CAPEZ, Ibid. p. 770.

Sobre o autor
Matheus Rozeira

Graduado em Direito e Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade Nove de Julho - Uninove.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!