INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é apresentar um estudo de forma sucinta sobre a Suspensão Condicional do Processo, que está disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Criminais.
A suspensão condicional do processo nada mais é do que a interrupção do curso processual, na qual se impõe ao beneficiado algumas condições durante um período de provas e no final poderá levar à extinção da punibilidade.
Apesar de também se chamar sursis, não se pode confundir suspensão condicional do processo com o sursis penal, descrito nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Ademais, questiona-se quanto à inobservância do princípio da presunção de inocência do acusado, quando se aplica a suspensão condicional do processo, e este trabalho também abordará este tema.
1. VELOCIDADES DO PROCESSO PENAL
O professor Jesus Maria Silva Sanchez, em seu livro Expansão do Direito Penal, trouxe um tema novo aos estudiosos do Direito e Processo Penal chamado Velocidades do Processo Penal.
O Direito Penal, assim como o Direito como um todo, passa por transformações doutrinárias ao longo do tempo e o professor Silva Sanchez o rotulou como Velocidades.
Segundo essa teoria existe dois tipos de ilícitos penais, e para cada ilícito uma forma de sanção. Os ilícitos mais gravosos devem ter um processo mais demorado e garantista, e como consequência uma pena mais gravosa, ou seja, a pena privativa de liberdade. Esta primeira velocidade tem como características cumprimento do devido processo legal e o respeito às garantias constitucionais.
Já os ilícitos mais leves devem ter um processo mais célere e uma flexibilização das garantias processuais, logo uma pena alternativa à privativa de liberdade. Esta segunda velocidade admite a substituição das penas privativas de liberdade por penas alternativas, como por exemplo, as penas da Lei 9.099/95.
E ainda conforme esse autor existe uma terceira velocidade, que abrange o Direito Penal do Inimigo, do doutrinador alemão Günter Jakobs, na qual ocorre um misto das duas primeiras velocidades, flexibilização ou supressão das garantia, processo mais célere e pena mais severa aos inimigos do Estado.
Portanto a suspensão condicional do processo está totalmente ligada às novas teorias do processo penal, no que se refere à segunda velocidade.
2. CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E NATUREZA JURÍDICA
A suspensão condicional do processo é a interrupção do curso processual onde se impõe ao acusado algumas condições durante um período de provas. Ao final deste período, se cumprido, levará a extinção da punibilidade.
Segundo Edilson Mougenot Bonfim[1]:
“Trata-se de instituto jurídico que se amolda ao modelo de justiça criminal consensual instituído pela Lei n. 9.099/95, possuindo nítido caráter despenalizador. É certo que aquele que preencher os requisitos ou pressupostos legais, ao concordar com a suspensão, ficará submetido a um período probatório, em que serão restringidos alguns de seus direitos, mas, em contrapartida, não será submetido aos estigmas de um processo criminal, podendo, ao final, ser declarada extinta a punibilidade.”
Esse instituto tem natureza jurídica de norma despenalizadora, assim como a Lei 9.099/95 e a segunda velocidade do processo penal.
A suspensão condicional do processo também tem um duplo caráter, pois interfere tanto na natureza processual quando suspende seu andamento quanto na natureza penal, uma vez que ao final existe a possibilidade de extinguir a punibilidade.
Não se confunde com a suspensão condicional da pena, pois lá existe um processo e uma sentença condenatória, e se suspende a execução da pena privativa de liberdade. Aqui o que se suspende é o processo logo no início sem a necessidade de uma sentença condenatória.
A suspensão condicional do processo está inteiramente disposta no artigo 89 da Lei 9.099/95.
A principal característica da suspensão condicional do processo é a aceitação do acusado, na presença do juiz, nos termos do §1º do referido artigo, uma vez que, se o acusado não aceitar a proposta do sursis, o processo seguirá no rito sumaríssimo, conforme §7º.
Conforme Aury Lopes Jr.[2]:
“Trata-se de ato bilateral, em que o Ministério Público oferece (por escrito e na denúncia, podendo ser em peça separada) e o réu, analisando as condições propostas, aceita ou não. Toda a transação deve ser feita em juízo e na presença do defensor do réu, ainda que de forma oral e sem formalidade.”
É importante lembrar que a suspensão condicional do processo não fere o princípio da presunção de inocência do acusado uma vez que a aceitação não pressupõe admissão de culpa por parte do acusado.
A sentença que suspende o processo não implica admissão de culpa por parte do réu. Consiste apenas numa forma de defesa em o que acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa nem proclama sua inocência.
3. ADMISSIBILIDADE
O caput do art. 89 da Lei estabelece que o a suspensão condicional do processo poderá ser proposta pelo Ministério Público, no oferecimento da denúncia quando presente os requisitos.
Nesse sentido, Aury Lopes Jr.[3]:
“É importante sublinhar que, presentes os pressupostos legais, não poderá o Ministério Público deixar de oferecer a suspensão condicional do processo, que poderá ser aceita ou não pelo réu. Não se pode esquecer que a medida insere-se na lógica do consenso, não apenas no sentido de que o réu não é obrigado a aceitar a proposta, mas também na perspectiva de que poderá negociar a duração e demais condições.”
Apesar do dispositivo legal traz o termo “poderá propor”, não significa ser uma faculdade do parquet. Caso o acusador não proponha a suspensão condicional do processo, poderá o juiz aplicar o art. 28 do CPP por analogia.
Nesse sentido, segue súmula n. 696 do STF:
“Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”
O professor Aury Lopes Jr. critica essa atribuição do Ministério Público e diz que essa burocracia vai de encontro à celeridade da Lei 9.099/95. Ele propõe que presente os requisitos, a propositura da suspensão deveria ser feita pelo juiz, uma vez que ele é o garantidor da máxima eficácia do sistema de direitos do réu.
Como o caput diz “ao oferecer a denúncia”, se pressupõe crimes de ação penal pública.
No entanto há duas correntes no que se refere aos crimes de ação penal exclusivamente privada.
A primeira que não se admite a suspensão condicional do processo pela lei não ter contemplado essa possibilidade.
E a segunda que se admite, aplicando a analogia in bonam partem, uma vez que seria incoerente admitir em ação penal pública e negar em ação penal privada.
4. REQUISITOS
O caput do art. 89 traz os requisitos para a propositura da suspensão condicional do processo:
- Crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei.
Num primeiro momento, para a concessão da suspensão condicional da pena é imprescindível que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. A pena a ser considerada é em abstrato, não sendo possível fazer qualquer tipo de redução, como a tentativa, por exemplo.
Nesse sentido vale destacar duas súmulas.
Súmula n. 243 do STJ:
“O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.”
Súmula n. 723 do STF:
“Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.”
Em seguida, deve-se observar que esse instituto se aplica a todos os crimes de competência do Juizado, bem como àqueles que estão fora da sua jurisdição, como homicídio culposo, aborto provocado pela gestante, lesão corporal de natureza grave, furto, apropriação indébita, estelionato, receptação, etc.
Segundo Edilson Mougenot Bonfim[4]:
“Pode ser aplicada a qualquer infração penal, prevista no CP ou em legislação especial, alcançando inclusive as contravenções penais, ainda que sujeitas a procedimento especial. Essa conclusão decorre do próprio texto legal, ao mencionar os crimes abrangidos ou não por esta lei. Inclusive quanto aos crimes da competência do tribunal do Júri, desde que a pena não supere um ano.”
Pode ser aplicado também nos crimes da Justiça Federal e Justiça Eleitoral. O único óbice é quanto à Justiça Militar por expressa vedação legal, nos termo do art. 90-A da Lei 9.099/95.
- Que o acusado não esteja sendo processado criminalmente.
O simples fato de estar sendo processado criminalmente não poderia justificar uma recusa em ofertar e conceder a suspensão condicional do processo. Isso fere além do princípio da proporcionalidade, o postulado constitucional da presunção de inocência. Logo, negar a suspensão condicional sob o argumento de que o réu responde a outro processo significa puni-lo antes do julgamento final.
Nesse sentido, Edilson Mougenot Bonfim[5]:
“Há quem entenda ser esse requisito inconstitucional, pois violaria frontalmente o princípio da presunção do estado de inocência encartado na Lei Maior. A existência de outro processo criminal em andamento pode tão somente servir como indício de que o acusado, por sua personalidade, não faria jus ao benefício, mas nunca poderia, por si só, fundamentar a inadmissibilidade da suspensão.”
No entanto o STF vem decidindo pela constitucionalidade do dispositivo.
- Não tenha o acusado sido condenado por outro crime.
Trata-se da reincidência. A discussão ocorre em comparação ao sursis penal, disposto no art. 77 do CP, onde explica que o réu não pode ter sido condenado em crime doloso (art. 77, I), se a pena anterior é pena de multa (art. 77, §1º) ou se já tiver transcorrido mais de cinco anos em relação ao término do cumprimento da pena anterior (art. 64, I).
- Estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
O mais importante aqui é o inciso II, que remete aos mesmos critérios do art. 59 do Código Penal, e pode ser considerado como requisito da suspensão condicional da pena. Será, assim, admissível o sursis antecipado se “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.
5. PROPOSITURA
Em relação ao momento do oferecimento da suspensão condicional do processo, é esperado que seja quando do oferecimento da denúncia, mas poderá ser feito em outro momento.
Apesar do art. 90 da Lei 9.099/95 ser explícita ao dizer que “as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver sido iniciada”, existem várias discussões sobre o momento de oferecimento da suspensão.
Nesse sentido, Aury Lopes Jr.[6]:
“[...]nada impede que seja oferecida no curso do processo, especialmente quando houver alguma forma de desclassificação que crie condições anteriormente inexistentes, não sendo o art. 90 da Lei um argumento suficiente para limitar a aplicação do instituto. Na mesma linha, quando a sentença acolhe parcialmente a pretensão punitiva do MP, afastando os crimes mais graves que seriam obstáculo à suspensão condicional, deve essa ser ofertada. Exemplo típico é a acusação por dois ou mais delitos que, em razão do concurso, não permite a suspensão condicional, mas ao final do processo, o réu é absolvido de algum dos crimes inicialmente imputados, criando agora condições de ser oferecida a suspensão condicional.”
E com o intuito de pacificar essa questão, o STJ editou uma súmula de n. 337:
“É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.”
O momento posterior à proposta da suspensão pelo Ministério Público é a aceitação da proposta pelo acusado. Essa proposta é personalíssima, logo não poderá o acusado fazer-se representar o ato.
Havendo acordo entre as partes, o juiz, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as condições que indicar.
Da decisão que determina a suspensão condicional do processo cabe apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP.
Efeitos da decisão que suspende o processo:
a) interrupção da marcha processual;
b) suspensão do prazo prescricional (art. 89, § 6º), durante o período de prova. Trata-se de suspensão, e não de interrupção. Logo, revogada a suspensão do processo, o prazo prescricional volta a correr, computando-se o período já transcorrido, anterior à concessão da medida;
c) início do período de prova
6. PERÍODO DE PROVAS
O juiz, ao declarar a suspensão, estabelecerá o prazo de período de provas que fora negociado entre o Ministério Público e o acusado, bem como as condições a serem cumpridas.
Segundo Edilson Mougenot Bonfim[7]:
“O período de prova terá duração de 2 a 4 anos, período no qual o acusado deve cumprir as condições estabelecidas pelo juiz. Caso o juiz fixe o período acima do mínimo legal (2 anos), deverá fundamentar a decisão sobre a necessidade da exasperação.”
Nesse sentido, Aury Lopes Jr.[8]:
“O período mínimo da suspensão é de 2 anos e o máximo de 4 anos. A regra aqui é a da proporcionalidade entre o gravame decorrente da submissão ao período de provas e suas condições, em relação ao fato aparentemente criminoso. Ainda que a suspensão condicional não implique admissão de culpa e, portanto, não se equipare a uma condenação, é inegável que ela possui um caráter punitivo.”
Portanto a proporcionalidade é o fator mais importante nesse momento. E da decisão cabe apelação por se tratar de decisão com força de definitiva.
6.1 Condições
Existem dois tipos de condições na lei: as obrigatórias ou legais, nos termos do art. 89, §1º, senão vejamos:
I — reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II — proibição de frequentar determinados lugares;
III — proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
IV — comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
E ainda as condições facultativas ou judiciais, conforme §2º:
“o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação do acusado.”
6.2 Causas de Revogação
No curso do período de provas, podem ocorrer situações que conduzam à revogação da suspensão condicional. Podem ser de dois tipos:
Revogação Obrigatória (§3º)
- Se o beneficiário vier a ser processado por outro crime.
O simples fato de ser processado por outro crime não pode conduzir à revogação por ser uma afronta ao princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, Edilson Mougenot Bonfim[9]:
“Parte da doutrina considera inconstitucional esse dispositivo, pois o acusado processado e ainda não condenado é presumido inocente, não podendo, portanto, ser tratado como condenado. Para esses autores, o dispositivo deve ser entendido no sentido de ser causa de revogação obrigatória do sursis antecipado a condenação irrecorrível do beneficiário durante o período de prova. Outros defendem a aplicação do dispositivo, não se cogitando de qualquer inconstitucionalidade. Haverá a revogação quando do recebimento da denúncia ou queixa, momento em que se tem por iniciado o processo.”
- Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Como a lei fala “sem motivo justificado”, basta o beneficiário justificar o motivo que não haverá problema.
Essa avaliação será feita pelo juiz ao final do período de provas, antes de declarar ou não a extinção da punibilidade.
Revogação Facultativa (§4º)
- Se o beneficiário vier a ser processado por contravenção
O juiz neste caso deverá decidir de acordo com o caso concreto e a proporcionalidade.
- Descumprir qualquer outra condição imposta.
Mesmo sentido da não reparação do dano. O beneficiário poderá demonstrar a não possibilidade de cumprimento daquela medida imposta.
Revogada a suspensão, o processo penal retomará seu curso, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional.
6.3 Prorrogação do Período de Provas
A Lei 9.099/95 não dispõe sobre a possibilidade de prorrogação do prazo do período de prova.
Mas segundo Edilson Mougenot Bonfim[10]:
“Na verdade a prorrogação pode ser uma solução para evitar a revogação da suspensão, fato esse que seria mais gravoso ao beneficiado.”
E nesse sentido, o STJ já se posicionou, no RHC 8731/RJ:
“Não há que falar em constrangimento ilegal decorrente da decisão que, dando à lei interpretação extensiva, prorroga o período de suspensão condicional do processo, ao invés de revogar o benefício, ante a desídia do denunciado, ao descumprir a condição de comparecimento semestral em Juízo.”
7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Nos termos do §5º, ao final do período de provas, cumpridas todas as condições impostas, será declarada extinta a punibilidade.
Nesse sentido, Aury Lopes Jr.[11]:
“Cumpridas as condições impostas e superado o prazo fixado para o período de provas, deverá ser decretada a extinção da punibilidade, sem que gere o estigma de maus antecedentes ou da reincidência. Essa é uma das grandes vantagens da suspensão condicional, pois cumprido o período de provas, o processo é extinto como se não tivesse existido.”
E complemento Edilson Mougenot Bonfim[12]:
“Por força do § 5º do art. 89, expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade não enumerada no art. 107 do CP, que se opera pelo decurso do prazo sem revogação, independentemente de sentença judicial. Esta tem natureza meramente declaratória. Extinta a punibilidade, não poderá o beneficiado ser considerado reincidente ou portador de maus antecedentes, podendo em outros processos gozar dos benefícios previstos em lei.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho demonstrou segundo entendimento de dois consagrados autores, além da jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, como funciona o instituto da suspensão condicional do processo, que veio consagrada na Lei 9.099/95.
A concessão do sursis processual deve ser aplicada observando os critérios estabelecidos no art. 89 da Lei, além dos princípios que regem os Juizados Especiais Criminais e claro, os princípios maiores da Constituição Federal.
Ainda precisa de algumas melhorias para desburocratizar e se adequar aos ditames da celeridade, uma vez que, sendo uma norma despenalizadora, o objetivo principal é dar uma segunda chance ao autor do fato sem aplicar uma punição, consagrando assim, a segunda velocidade do processo penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 610.
[2] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1545.
[3]{C} Ibid. p. 1545.
[4]{C} Ibid. p. 611.
[5]{C} Op. Cit. p. 614.
[6]{C} Ibid. p. 1553.
[7]{C} Ibid. p. 616.
[8]{C} Ibid. p. 1556.
[9]{C} Op. cit. p. 617.
[10]{C} Ibid. p. 618
[11]{C} Ibid. p. 1563.
[12]{C} Ibid. p. 618.