3 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
3.1 Definição
O Princípio da Presunção de Inocência[4], previsto legalmente em nossa Carta Magna entre as garantias constitucionais[5], é um dos princípios basilares do ordenamento jurídico vez que tutela a liberdade individual, garantindo que ninguém pode ser considerado culpado antes do momento em que transite em julgado a sentença penal condenatória.
Assim, exige-se que as penalidades só podem ser impostas após tornar-se irrecorrível a condenação do agente (JESUS, 2015, p. 53).
Tal garantia, assegura ao acusado julgamento justo respeitando o devido processo legal, e assegura um direito fundamental ao sujeito de direitos dentro da relação processual. Nesse diapasão, nos asseguram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2015, p. 51) a liberdade, em tese é a regra, situação em que se recorrerá à prisão apenas em casos de extrema exceção:
De tal sorte, o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, inc. LVII, da CF). Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade. Neste contexto, a regra é a liberdade e o encarceramento, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, deve figurar como medida de estrita exceção.
Através do referido Princípio, derivam duas outras regras essenciais: a de juízo ou probatória, que incumbe ao acusador a ação de evidenciar a culpabilidade do acusado (e não este, de comprovar sua inocência), e a regra de tratamento, que garante que ninguém pode ser considerado culpado senão em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado, desse modo, impede-se qualquer antecipação de culpabilidade ou de juízo condenatório.
De acordo com Aury Lopes Júnior (2014, p. 220) o Princípio possui duas dimensões: uma interna e outra externa.
No que tange a primeira, afirma o autor, que é regra de tratamento imposta ao juiz, determinando que todo o arcabouço probatório seja de responsabilidade do acusador (pois se o réu é presumidamente inocente, nada precisa comprovar), bem como, assegura restrições ao uso (ou abuso) de prisões cautelares.
Em relação à dimensão externa, ensina o citado autor que o Princípio garante o respeito aos limites à exploração midiática abusiva em relação ao fato criminoso e ao próprio processo, bem como, contra uma estigmatização precoce do réu (LOPES JÚNIOR, 2014, p. 220).
É notório que o Estado tem interesse e o direito de punir aqueles que tenham atitudes contrárias à lei, aplicando sanções para tais agentes. Todavia, o direito-dever que o Estado tem de punir deve respeitar a liberdade individual, considerando que este é um bem jurídico o qual o indivíduo não pode ser privado, senão em total atenção aos limites legais.
Desse modo, ante o cometimento de ato ilícito, para ser possível a aplicação de uma pena, o Estado deve respeitar o provável autor do referido ato, conferindo-lhe as garantias constitucionais, e por conseguinte, que este realize sua defesa, não tendo a liberdade cerceada. Assim, faz-se necessário que ocorra um processo, e antes da sentença transitada em julgado e com sua culpabilidade corroborada pelo Estado, o suposto autor é presumidamente inocente.
3.2 Aspectos históricos
Apesar de a primeira ideia do referido Princípio ter se dado ainda no Direito Romano, o mesmo fora amplamente atacado e até mesmo invertido na Idade Média, onde dominava o sistema inquisitório, período em que o acusado era tido como um objeto do processo, razão pela qual, a insuficiência de provas era equivalente a uma “semiprova” da culpabilidade do agente, desse modo, a prisão era a regra (LOPES JÚNIOR, 2014, p. 215).
O Princípio aparece novamente no artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), amparada por ideais Iluministas (movimento que teve à frente filósofos como Montesquieu e Rousseau), onde previa que: “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”.
Posteriormente, a Assembleia Geral das Nações Unidas, já em 1948, promulga a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que proclama novamente o Princípio em seu artigo 11:
Artigo 11
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso (1948).
Já no Brasil, a ideia foi adotada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Ademais, a presunção de inocência é contemplada no Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, segunda parte[6]. Tal documento fora ratificado pelo Brasil em setembro de 1992, tendo validade no ordenamento jurídico a partir do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.
O Princípio apresenta-se ainda no artigo 283 do Código de Processo Penal[7] (com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) sendo este, uma complementação da regra prevista em nossa Carta Magna.
3.3 Presunção de inocência e o julgamento do réu
Segundo Ferrajoli (1997, apud LOPES JÚNIOR, 2014, p. 217) a presunção de inocência é decorrente do princípio da jurisdicionalidade, vez que a jurisdição é a atividade essencial à obtenção da prova do delito cometido por alguém, até que não seja produzida tal prova – através do devido processo legal – nenhum delito poderá ser imputado, logo ninguém poderá ser considerado culpado e submetido a uma pena.
O autor aprofunda o tema dizendo que o princípio é fundamental para a civilização, pois é fruto de uma garantia que tutela a imunidade de inocentes, mesmo que para tal, seja necessário correr o risco de que alguém culpável saia impune. Isso porque o maior interesse deve se valer da ideia de que todos os inocentes, sem restrições, estejam protegidos (FERRAJOLI, 1997, apud LOPES JÚNIOR, 2014, p. 217)
Considerando que os cidadãos estão em constante ameaça pelos infratores, estes também o estão pelo perigo de atribuição de penas arbitrárias.
Desse modo, tem-se a ideia de que a presunção de inocência não é apenas uma garantia de liberdade, mas também uma garantia de segurança (ou defesa social), vez que esta segurança é oferecida pelo Estado, e se manifesta na confiança do povo na Justiça. É defesa, portanto, ao arbítrio quando da aplicação de sanções.
De tal sorte, a constatação da autoria de um crime pressupõe que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgada, pois antes de tal marco, o acusado é presumivelmente inocente, cabendo ao acusador, o ônus probatório. Mesmo porque, o encarceramento como medida cautelar só pode ocorrer em medidas extremamente excepcionais e de estrita necessidade. Neste diapasão, a liberdade é a regra e o encarceramento antes de transitada em julgada a sentença condenatória, é medida de exceção (TÁVORA; ALENCAR, 2015).
Cabe realce o fato de que, como mencionado, as prisões cautelares não ferem a presunção de inocência, desde que observados os requisitos legais para tal. Sobre o tema, Aury Lopes Júnior. (2014, p. 804-805) bem leciona ao mencionar que o que garante, de fato, a aplicação das prisões cautelares sem que se fira o Princípio em comento, é a observância do requisito fumus commissi delicti (probabilidade de existência de um fato aparentemente punível) e do fundamento periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do imputado).
Ademais, afirma o autor que a eficácia dos requisitos mencionados, somada à obediência aos demais princípios norteadores das próprias prisões cautelares – como o da Provisionalidade, Provisoriedade, Excepcionalidade, e da Proporcionalidade – é o que garante a condição de coexistência das prisões cautelares com a presunção de inocência (LOPES JÚNIOR, 2014, p. 806).
Quando se admite que o Princípio não seja de fato observado, em qualquer que seja a condição, a sociedade fica à mercê de retroagir a um período de total domínio do Estado, como bem pontua Moraes (2017, p. 91):
Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal, permitindo-se o odioso afastamento de direitos e garantias individuais e a imposição de sanções sem o devido processo legal e a decisão definitiva do órgão competente
Outrossim, não deve ser descartada a possibilidade de erro do Poder Judiciário, o que respeitosamente, é sabido que ocorre, e muito. Não são poucas as notícias de sujeitos que passaram dias, meses e até mesmo anos, encarcerados e tiveram sua inocência comprovada e respaldada em erro da máquina judiciária.
Como exemplo, tem-se o caso de Júnior Gomes da Silva, jovem pobre, morador de rua, preso em 2014 acusado de homicídio, situação em que o corpo foi decapitado, carbonizado e ocultado. Júnior permaneceu mais de três anos em cárcere, afirmando ser inocente. Somente foi possibilitada sua liberdade em 2017, quando uma advogada da Comissão de Direito Penal e Penitenciário da OAB-CE, ao analisar documentos das cadeias da região, constatou que duas pessoas com nomes idênticos, em cadeias distintas, cumpriam pena pelo mesmo crime. Ao analisar o caso, fora constatado o erro: Júnior Gomes da Silva, que cumpria pena em Juazeiro do Norte/PR havia sido preso por engano, e permanecia em tal condição há três anos e quatro meses (GLOBO, 2017).
Ou ainda, pode-se citar o caso do jovem Hércules de 23 anos que passou um ano e um mês preso acusado do crime de roubo, tendo como única prova, o fato de ser amigo em determinada rede social daquele que receptou as rodas do veículo. Na situação, uma testemunha do fato ao visualizar a foto de Hércules mencionou pensar ser ele o autor do crime, vez que era “negro, baixo e ‘troncudo’. Insta salientar que no caso em tela, nem mesmo o fato de o ladrão de carros (o que se parecia com Hércules) ter sido preso tempos depois, foi suficiente para que a Justiça reconhecesse o engano. Somente após mais de um ano, o Ministério Público pediu a absolvição do rapaz por falta de provas (PRAGMATISMO POLÍTICO, 2017).
Por fim, cabe trazer à baila o caso de Eugênio Fiúza, que após ser confundido com o real “maníaco do Anchieta” passou longos dezoito anos em cárcere, respondendo por diversos crimes de estupro cometidos pelo real criminoso. O verdadeiro maníaco só foi preso anos depois de Eugênio, situação em que foi condenado a nove anos de prisão, ou seja, cumprirá ainda menos tempo do que alguém inocente (só para registro) (PORTAL DO AÇO, 2017).
Ademais, o problema todo do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória não se limita apenas às hipóteses de erro do Judiciário, mas também nos diversos casos em que o acusado tem a ordem concedida em Habeas Corpus impetrados em instâncias extraordinárias.
Como exemplo, tem-se caso extremamente recente de julgado do Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2017):
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. Na hipótese, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
5. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Forçoso destacar, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo, por si só, não justifica aumento superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço), incidindo, portanto, à espécie, o entendimento da Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Precedente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente José Gabriel a 6 anos de reclusão, mais 14 dias-multa, e aquela estabelecida ao paciente Willian a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor da condenação. (STJ. HC 342486/SP. QUINTA TURMA. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Dje 25/10/2017)
Outrossim, é de observar que o mesmo ocorre no Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2013). No caso abaixo, o Habeas Corpus é concedido no sentido de excluir a tipicidade do ato, ou seja, nem mesmo houve crime:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º, C/C O ART. 14, II) – “RES FURTIVAE” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 30,00 (EQUIVALENTE A 4,42% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (STF. HC 115246/MG. SEGUNDA TURMA. Relator: Ministro Celso de Mello. DJe 28/05/2013)
Além do mais, no relatório final do Projeto “Panaceia universal ou remédio constitucional? Habeas Corpus nos Tribunais Superiores”, publicado pela FGV Rio em 2014, coordenado pelo Dr. Thiago Bottino (p. 59), apurou-se que entre os anos de 2008 e 2012 houve o julgamento de mais de cento e noventa e cinco mil habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, desses, foram analisados 5%, nos quais se chegou a conclusão de que no Supremo Tribunal Federal a concessão da ordem (total ou parcial) alcança o percentual de 8,27%. Esse número chega a 27,86% no STJ. Ainda, foi concluído que esse percentual ultrapassa os 50% quando a ilegalidade das decisões anteriores decorre de temas que repercutem diretamente na execução da pena.
Desse modo, vê-se que é um erro grotesco e gigante antecipar o cumprimento de pena para antes do trânsito em julgado (momento este defendido na Constituição Federal, como garantia fundamental), ainda mais, quando respaldado na lentidão do Poder Judiciário em aplicar as sanções penais. Não é correto que os cidadãos tenham de pagar o preço pela morosidade do Estado, vez que concordando com isso, estaria se confirmando que os fins justificam os meios.
Deve-se considerar ainda que o Judiciário deve resolver suas questões apoiado em fundamentação jurídica, e não política – como tem feito.
Lênio L. Streck (2016), bem define tal situação, afirmando ainda que cabe ao Legislativo legislar, e ao Judiciário aplicar tal Lei, considerando que é ele o guardião da Constituição. O autor vai além, ao afirmar que “o Direito [...] não seja corrigido por argumentos políticos/morais e que sejam respeitados os limites semânticos, mormente os do texto constitucional”.
Como sabido, o julgamento foi inspirado em clamor social, ante a atual situação política do país, sem que fossem ponderadas as consequências do novo entendimento em relação àquelas demandas que não têm foro federal em Curitiba.
A decisão levará, nos anos seguintes, à outras inúmeras decisões equivocadas, pelas quais sentenças desproporcionais, ilegais e injustas serão cumpridas parcial ou totalmente e, no fim, serão reformados pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo próprio Supremo. Todavia, essas causas, não estarão em evidência e, desse modo, ninguém se importará.