Princípios do Biodireito:
- Da Autonomia ou da Autonomia da vontade (principal princípio):
- O que homem decide sobre si:
Ex. termo de consentimento informado – por ocasião de procedimento cirúrgico;
Ex. Eutanásia – Voluntária, Involuntária, Não Involuntária – a pessoa não se manifesta.
- Princípio da Beneficência: traduz na obrigação de não causar dano e de extremar os benefícios e minimizar os riscos;
- A medicina voltada para fazer o bem.
Ex. trepanação (não é reconhecida no Brasil como ato médico).
- Princípio da “não maleficência”: não se deve causar mal a outro, envolve ações de tipo positivo: prevenir ou eliminar o dano e promover o bem.
- Princípio da Sacralidade da vida:
- Deve preservar inclusive a imagem;
- Ex. transplante de órgãos não pode ser comercial, deverá ser solidário, por isso que se chama “doação”;
- Princípio da Distribuição ou Alternatividade da distribuição:
- O produto, cujo o resultado se associa à saúde, deverá ser distribuído; para garantir que haja distribuição a todos.
Reprodução Assistida:
- Faz parte do SUS;
- Não há sexo, no Brasil não é permitido se não for comprovado a impossibilidade da infecunidade;
- A preocupação do Biodireito é:
- Conservação do material genético;
- Formação e vínculos parentais;
- Descarte de material embrionário
Espécies:
- Inseminação artificial:
- Neste caso o problema é do homem, quando existe a impossibilidade por parte do homem;
- Pode ser:
- Heteróloga: há participação de 3ª pessoa, por doação;
- Homóloga: deve ter o consentimento do marido;
- Requisitos para ser doador:
- Menor de 50 anos;
- Casado ou em união estável.
- Fertilização em vitro:
- Neste caso a mulher não tem o óvulo, ela pode suportar a gravidez;
- Retira o órgão da mulher, projeta, para que seja feita fora e depois é implantada na mulher;
- Só pode ser feitas 4 introduzidas;
- Pode ser:
- Heteróloga:
- Duplamente heteróloga – tanto o homem quanto à mulher são terceiros (não a mulher e seu parceiro).
- Barriga de aluguel:
- Quando a mulher não tem como suportar a gravidez;
- O risco são os laços afetivos;
- Mas a mãe pode ser a dona do óvulo, implantado em outra que suporte a gravidez;
- Não é crime;
- Não pode haver relação sexual;
- Pode ser duplamente heterologa, não ter material genético nenhum dos dois.
- Fecundação artificial homóloga post mortem:
- Só pode ser homóloga;
- O problema é a questão hereditária;
- Prevista no CC/02;
Ex. o filho nasce depois de finalizada a herança. Questão jurídica ou da igualdade dos filhos? Aplica-se a regra da ausência: pega no estado em que se encontra.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
- Depende do fato de que a mulher continue viúva e haja consentimento escrito do cônjuge-varão para utilização de seu material genético após o seu falecimento.
OBS.: Garantir carga genética, como acontece nos animais NÃO PODE.
O Biodirieto se preocupa com o fato da reprodução assistida não ser usada para conservar raça, etinias... carga genética. Não dar espaço a EUGÊNIA.
A MORTE:
Distanásia:
- É o prolongamento artificial do processo da morte, com sofrimento.
- Morte ruim, lenta, prolongada.
Ortanásia:
- É a abstenção de procedimentos terapêuticos furteis, para adiar a morte; ou seja, o não prolongamento do processo da morte alem do que seria natural;
- Requisitos:
- Que haja doença grave;
- Que a doença seja incurável;
- Em fase terminal;
- Só pode ser feita pelo médico;
- Renuncia por parte da equipe médica.
- Ex. Papa João Paulo II;
- O paciente recomenda-se, que ele deixe por escrito que ele renuncia tais tratamentos. Com lucidez, não há que se falar em substituição.
- E ao renunciar pode ser dada por alguém da família? Não há regulamento.
- Entra com ação com curatela, cônjuge ou representante legal.
Eutanásia:
- Morte provocada por sentimento de piedade, por compaixão, à pessoa que sofre. Abreviação da morte por ato de terceiro, sem dor;
- Tipos de eutanásia:
- Eutanásia Indireta/duplo efeito – quando um dos lados está morrendo e outro aplica morfina; aliviar a dor (ex. uso de morfina);
- Eutanásia Direta – quando o ato de terceiro causa a morte, deve ter piedade;
- Eutanásia Direta Ativa – é o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins humanitários;
- Eutanásia Direta Passiva – a morte ocorre por omissão em se iniciar uma ação médica que garantiria a perpetuação da sobrevida (deixar de se acoplar um paciente em insuficiência respiratória ao ventilador artificial) ;
- Quanto às conseqüências do ato e consentimento do paciente:
- Eutanásia voluntaria – atende-se a uma vontade expressa do doente, que seria um sinônimo de suicídio assistido; quando a pessoa pede para morrer;
- Eutanásia involuntária – ocorre se o ato é realizado contra vontade do enfermo;
- Eutanásia não voluntaria – a morte é levada a cabo sem que se conheça a vontade do paciente; quando não há expressão de vontade;
OBS. O homicídio privilegiado caberia ao caso de eutanásia por valor moral, em razão da piedade.
Responsabilidade civil médica
Dano Iatrogênio
- Dano de tratamento correto. Ex. queda de cabelo devido a quimioterapia, pode ser processado? Com a ausência do consentimento.
- No caso de erro médico, as operadoras de saúde são responsáveis? Sim, por culpa;
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços defeituosos, que causem danos aos seus consumidores, do seguinte modo:
- Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- Entretanto, em seu § 4º está ressalvada uma exceção a esta grande regra da proteção ao consumidor, atribuindo aos profissionais liberais o sistema tradicional baseado na culpa, nos seguintes termos:
- § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
- A doutrina majoritária entende que esta exceção é direcionada apenas ao profissional liberal que age em nome próprio, não se estendendo, portanto, à pessoa jurídica a qual o profissional esteja vinculado ou preste serviço, ou até mesmo àquela que ele integre.