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Suspensão de direitos políticos, liminar e reclamação constitucional

Agenda 04/04/2018 às 10:10

Discussão de caso concreto envolvendo a suspensão de direitos políticos de Demóstenes Torres.

I - O FATO

A Procuradoria-Geral da República pediu a anulação da liminar que, na prática, abriu caminho para a candidatura do ex-senador Demóstenes Torres (GO), cassado em 2012 e declarado inelegível até 2027. A liminar foi concedida no dia 27 de março do corrente ano pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli e suspende a inelegibilidade de Demóstenes Torres, que com a decisão está livre para concorrer às eleições de 2018.

Demóstenes Torrres foi cassado pelo Senado em julho de 2012 por quebra de decoro parlamentar, sob acusação de envolvimento com o empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, que foi denunciado por exploração de jogos ilegais e corrupção.

Para a PGR a  suspensão da medida punitiva adotada pelo Senado representa afronta à separação dos poderes e à legislação, que prevê as condições para a inelegibilidade.


II - A INELEGIBILIDADE

A inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta a elegibilidade e se afasta da incompatibilidade que é impedimento do exercício do mandato para quem já está eleito. Considera-se que as inelegibilidades têm por objeto proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de exercício de função, cargo, ou emprego na administração pública.

Segundo informa José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 334) as inelegibilidades têm um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendendo, como ocorreu no sistema constitucional revogado (E. Constitucional nº 1 à Constituição de 1967).

Diante disso a Constituição estabeleceu vários casos de inelegibilidades no artigo 14, § § 4º e 7º, e para incidirem independem de lei complementar referida no § 9º ndo mesmo artigo. O que é certo é que a Lei Complementar é autorizada pela Constituição a estabelecer outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cassação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na Administração Pública.

Há inelegibilidades absolutas que implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Sendo assim que se encontre não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear a eleição para qualquer mandato.

 É o que ocorre com relação ao artigo 14, § 4º, da Constituição. Por sua vez, há inelegibilidades relativas que se constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais, em que no momento da eleição, se encontra o cidadão. Isso porque o relativamente inelegível é titular de elegibilidade, que, apenas, não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva, mas o poderá relativamente a outros.

 Ocorre por motivos funcionais, quando é proibida a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente; para concorrem a outros cargos como é o caso do Presidente, Governador dos Estados e do Distrito Federal, dos Prefeitos, salvo desincompatibilização mediante renúncia aos respectivos mandatos, até seis meses antes do pleito; por motivo de parentesco ou ainda de domicílio.

A Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, no artigo 1º, j, que são inelegíveis para qualquer cargo os detentores de cargo que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou de diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos, como se lê da Lei Complementar 135, de 2010.

A inelegibilidade pode ser imposta como condenação em ação civil de improbidade, na Justiça Comum, nos termos da Lei 8.429/92. Mas inelegibilidade não é cassação. Esta última é perda de mandato, perda do cargo, por decisão condenatória, que vier a ser imposta em representação eleitoral, onde outras penas podem ser impostas ou ainda em ação penal(artigo 92,I), sempre que se pratique crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração quando a pena privativa de liberdade é por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso do poder ou violação do dever para com a Administração Pública (Lei 9.268, de 1º de abril de 1984).

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A inelegibilidade não é pena e se aplica para o futuro, para as próximas eleições, ao contrário da cassação, que se aplica de imediato, tão logo haja o trânsito em julgado da decisão condenatória, no civil ou no crime ou ainda em representação eleitoral quando o réu é candidato. A decisão sobre inelegibilidade não teria para jurisprudência conteúdo de decisão final condenatória.

Observo, para tanto, a lição do Ministro Carlos Velloso, no julgamento do MS 22.087/DF, DJ de 10 de maio de 1996, onde se diz que a inelegibilidade não constitui pena. Tal entendimento tem plena consonância com outro da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no Rec. 9.797 – PR, do Tribunal Superior Eleitoral, onde se deixou expresso que a inelegibilidade não é pena.

Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade parlamentar.

Mas já se entendeu que a cassação do mandato parlamentar é competência privativa da Casa respectiva parlamentar, sendo insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário. O fato de a imputação constituir crime, sujeita o parlamentar à incidência do inciso IV do mesmo artigo, mas não impede a aplicação da sanção parlamentar, antes de eventual condenação criminal(STF, RDA, 189:271). O entendimento foi no sentido de que a perda do mandato por falta ou cometimento de falta funcional é insuscetivel de revisão pelo Poder Judiciário.Sendo assim não haveria que falar em prejudicialidade. 


III - PODERES PARA DECIDIR SOBRE A PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

Mas, discute-se sobre quem tem poderes para decidir sobre a perda e suspensão de direitos políticos.

A Constituição não indicou de forma explicita que autoridade ou autoridades são competentes para decretar a perda e suspensão dos direitos políticos.

Resta ao Poder Judiciário o papel de dirimir essa questão, em processo suscitado pelas autoridades federais em face do caso concreto, como explicou José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 333).  

Será caso, pois, de pedido de medida liminar para suspender eventual decisão que suspenda a elegibilidade ou que tenha declarado a cassação de mandato, desde que comprovada a fumaça de bom direito e o perigo de demora.

Trata-se de liminar puramente cautelar onde não se antecipa os efeitos da decisão de mérito. Seu caráter é puramente instrumental. 

Para deferir-se tal medida cautelar a cognição sumária dos seus pressupostos pode ser feita à luz dos elementos da própria petição inicial, ou, se insuficientes, de dados apurados em justificação prévia produzida pelo requerente.

Na lição de Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil de 1939, volume VIII, pág. 313), a justificação prévia, quando necessária, não é um procedimento em separado, mas sim integrante da própria medida cautelar proposta, como um simples ato de fluxo normal do processo.

Tal concessão é objeto de uma cognição inicial sumária.


III - A RECLAMAÇÃO

Volta-se ao caso em tela.

O que se pretendeu foi preservar a autoridade de decisão emanada do STF.

Assim invalidado o fundamento tanto para o processo de cassação do mandato de senador como para a perda do cargo de procurador de Justiça, estaria o ex-parlamentar, mais uma vez, elegível.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar para suspender os efeitos da Resolução do Senado Federal 20/2012, na parte em que havia tornado inelegível o ex-senador Demóstenes Torres. Na decisão, proferida na Reclamação (Rcl) 29870, o ministro, no entanto, negou pedido do ex-parlamentar para retornar ao mandato.

O objetivo da Reclamação, ajuizada por Torres, é afastar as consequências das sanções que lhe foram impostas em decorrência de interceptações telefônicas realizadas no âmbito das operações “Vegas” e “Monte Carlo” que foram invalidadas pela Segunda Turma do STF no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (HC) 135683, em outubro de 2016. Em decorrência da decisão da Segunda Turma, em novembro de 2017 o colegiado também anulou decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que havia afastado Demóstenes Torres do cargo de procurador de Justiça do Estado de Goiás.

O ex-senador e membro do MP goiano sustenta na RCL 29870 que sua cassação do cargo de senador da República e da pena de inelegibilidade devem ser igualmente anuladas. Alega que essas seriam as consequências lógicas da decisão proferida no RHC invalidando o conteúdo das interceptações telefônicas que serviram de fundamento tanto para o processo de cassação do mandato de senador como para a perda do cargo de procurador de Justiça.

Em duas situações se pode falar em reclamação: nas hipóteses de preservação de competência e ainda na garantia da autoridade das decisões. Na primeira, se ocorrer um ato que se ponha contra a competência do STF, quer para conhecer e julgar, originalmente, as causas mencionadas no item I, do artigo 102 da Constituição Federal, quer para o recurso ordinário no habeas corpus, o mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, quer para o recurso extraordinário quando a decisão em única ou última instância, contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal, é cabível a reclamação. A  segunda hipótese para ajuizamento de reclamação abrange a garantia da autoridade das decisões. 

Na correta lição de José da Silva Pacheco (O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, ,2ª edição, pág. 435) há de se preservar a autoridade da decisão, quer seja proferida em instância originária, quer em recurso ordinário ou em recurso extraordinário pelo STF; ou em instância originária, em recurso ordinário ou em recurso especial, pelo STJ.

Não obstante os pressupostos assinalados por Amaral Santos (RTJ 56/539),  reconhecidos por Alfredo Buzaid (RT 572/399),  de que para haver reclamação são necessários: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) e um ato que se ponha contra a competência do STF ou contrarie decisão deste proferida nessa relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”, o certo é que não há falar em reclamação sem a iniciativa ou provocação de um interessado ou da procuradoria-geral da República. 

Ora, para que esses entes possam fazê-lo, é mister que propugnem pela elisão de qualquer usurpação atentatória da competência de um desses dois tribunais ou pelo reconhecimento da autoridade de decisão já proferida por um deles.

Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim  será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.

Não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado, pois ela não é uma ação rescisória, nem a substitui (Súmula 734 do STF).

O entendimento da PGR para o caso é que o remédio cabível seria o mandado de segurança e não a reclamação constitucional, pois que aquele writ ataca ato ilegal diante de direito líquido e certo.  Mas, de toda sorte, o procedimento disciplinar é de competência da casa legislativa, situado em instância diversa da sanção penal, mesmo quando a conduta do parlamentar coincidir com um tipo penal estabelecido na lei. Foi o que decidiu o STF no julgamento do MS 214.443/DF, RTJ, volume 142 - 03, pág. 791. Daí porque incabível reclamação, writ,  contra decisão legislativa.

O RHC visou anular provas e trancar ação penal; enquanto o Senado Federal tratou da ética parlamentar, fazendo julgamento político, de modo soberano e que só pode ser anulado segundo o devido processo legal. O fato de não ser possível usar certas provas (coligidas nas Operações Vegas e Monte Carlo) para fins penais não anula a cassação do mandato por razões éticas pelo Senado. São esferas jurídicas distintas que consideram fatores diferentes. Uma conduta pode ser contrária à ética e não ser crime. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Suspensão de direitos políticos, liminar e reclamação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5390, 4 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65129. Acesso em: 21 nov. 2024.

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