3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo partiu da premissa de que um instituto penal, assim como qualquer outro, deve ser reiteradamente analisado ao longo do espaço e do tempo para fazer jus tanto à sua viabilidade quanto à sua constitucionalidade. O direito não é imutável, pelo contrário, muda o tempo todo. Uma lei que foi declarada constitucional e inserida no ordenamento jurídico num momento específico, pode, posteriormente, ter a sua constitucionalidade revogada ou até mesmo questionada.
Uma leitura mais apressada sobre o instituto da colaboração leva ao entendimento de que ele fere algum dos princípios do processo penal, todavia, quando se confronta o instituto da colaboração com os princípios processuais penais, não há óbices. Ademais, pode haver interpretações divergentes quanto à sua utilização, as quais, em sua maioria, giram em torno de questões morais ou éticas, mas, quando a análise se aprofunda no campo dos princípios, não há de se falar em agressão a nenhum princípio processual penal, muito menos à inviabilidade que impeça a efetiva utilização do instituto. Não é de se olvidar ainda que, quando o legislador delimita as regras para a colaboração premiada, ele não tem como fim a contemplação do interesse do colaborador ao propenso benefício, pelo contrário, a finalidade era e sempre foi o interesse superior da coletividade e a segurança jurídica.
Nesse sentido, o presente artigo analisou a viabilidade do instituto da colaboração. E a análise principiológica, proposta como o alicerce deste trabalho, nada mais é que a verificação da constitucionalidade da colaboração frente aos princípios processuais penais e, porque não dizer, frente à própria Constituição Federal.
Ao analisar o instituto da colaboração premiada, foi necessário fazer alguns adendos que serviram para levar a discussão de sua viabilidade a um âmbito efetivo. Como primeiro aspecto, é necessário que fique claro que as pessoas que são delatadas, se constituem, em tese, em partícipes ou cooperadores de uma rede criminosa. O segundo ponto relevante gira em torno do interesse social. Aqui, não se analisa a ética pela via crucis do delator, pois, no crime, não há ética, mas o olhar tem que estar voltado para a sociedade, pois o réu, ao delatar, esta sendo ético com a sociedade. E um terceiro ponto, tem-se que a colaboração é pautada em indícios que serão investigados posteriormente, quando será feita a prova de admissibilidade dos mesmos. Sendo assim, a colaboração não é uma prova em si mesma se não vier acompanhada de outras provas.
Pelo caminho percorrido por este trabalho, conclui-se pela constitucionalidade do instituto da colaboração frente aos princípios processuais penais, porém, em que pesem as críticas que sofre, o presente estudo é favorável à aplicabilidade dos procedimentos da colaboração premiada não de forma aleatória e sem critérios, mas de forma gradual e específica pautada na transparência das provas obtidas e na efetiva contribuição do colaborador, mas que seja feita, observando-se as particularidades de cada caso.
Embora não haja ofensas a princípios processuais penais, a colaboração premiada se depara com percalços que necessitam ser superados ou, na melhor das hipóteses, melhorados. Nesse cenário de promover uma eficácia ainda maior ao presente instituto é que surge o crime de perjúrio. Emerge, assim, a título de reflexão, a sugestão para que o projeto de Lei que criminaliza o perjúrio no ordenamento brasileiro seja visto com bons olhos, tendo em vista a sua importância na colaboração premiada.
E, por fim, este artigo sinaliza para a necessidade de se criar uma lei específica que aborde a colaboração premiada nas suas diversas nuances, ou seja, um instrumento que complemente as formalidades procedimentais da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13) que, atualmente, traz os pressupostos e requisitos para a formalização da colaboração. Isso é importante para que a colaboração premiada não se torne uma via de mão dupla, ou seja, porta de entrada e a de saída das prisões, em que se prende para delatar e delata-se para sair da cadeia.
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