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Breves noções sobre o instituto da justiça restaurativa

O presente artigo tem por finalidade abordar prévias noções sobre a justiça restaurativa, bem como seus aspectos históricos, origem e desenvolvimento no Brasil, além de contrapor justiça retributiva e restaurativa em diversos aspectos.

 

RESUMO: O presente artigo tem por finalidade abordar prévias noções sobre a justiça restaurativa, bem como seus aspectos históricos, origem e desenvolvimento no Brasil, além de contrapor justiça retributiva e restaurativa em diversos aspectos.

Palavras-chave: Justiça restaurativa. Justiça retributiva. Origem histórica. Comparação.

1 INTRODUÇÃO

 A convivência do homem em sociedade originou inúmeros conflitos, qualificados por pretensões resistidas, visto que é inerente ao ser humano a satisfação de seus interesses e a busca pela felicidade. Com isso, para que as pessoas não solucionassem seus problemas por meio da autotutela e desencadeasse em extrema desordem, ao ponto de vidas serem sacrificadas, o Estado buscou meios para regular as relações sociais, ao criar normas incriminadoras e cominar penas.

Assim, o Estado busca, na mediação ou no processo, um equilíbrio entre as partes. Dentre os mecanismos desenvolvidos para otimizar a prestação jurisdicional, tem ganhado visibilidade a chamada justiça restaurativa.

Com isso, observa-se a devida importância, uma vez que apesar de tal instituto ser mais utilizado em outros países, no Brasil, ainda está se desenvolvendo e trata-se de um método recente.

O método aplicado é o dedutivo, bem como análise desenvolvida através de pesquisas bibliográficas e textos científicos. 

2 JUSTIÇA RESTAURATIVA

 

A justiça restaurativa consiste em um método complementar ao processo que tem por finalidade estabelecer o entendimento entre ofensor e ofendido, para que essa lide seja solucionada tanto no plano jurídico quanto social, e dispensa-se maior atenção à vítima.

Segundo Cleber Masson (2012, p. 553):

A justiça restaurativa tem como principal finalidade, portanto, não a imposição da pena, mas o reequilíbrio das relações entre agressor e agredido, contando para tanto com o auxilio da comunidade, inicialmente, atacada, mas posteriormente desempenhando papel decisivo na restauração da paz social. Nesse contexto, vislumbra-se a justiça com ênfase na reparação do mal proporcionado pelo crime, compreendido como uma violação às pessoas e aos relacionamentos coletivos, e não como uma ruptura com o Estado.

 

Corroborando com tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça dispõe:

A Justiça Restaurativa pode ser conceituada como a proposta metodológica por intermédio da qual se busca, por adequadas intervenções técnicas, a reparação moral e material do dano, por meio de comunicações efetivas entre vítimas, ofensores e representantes da comunidade.

Guilherme de Souza Nucci (2017, p.53) assevera:

A denominada justiça restaurativa aos poucos instala-se no sistema jurídico penal brasileiro (...). Começa-se a relativizar os interesses transformando-os de coletivos em individuais típicos, logo, disponíveis. A partir disso, ouve-se mais a vítima. Transforma-se o embate entre agressor e agredido num processo de conciliação, possivelmente, até, de perdão recíproco. Não se tem a punição do infrator como o único objetivo do Estado. A ação penal passa a ser, igualmente, flexibilizada, vale dizer, nem sempre obrigatoriamente proposta.

Nesse sentido, o modelo restaurativo se estrutura: “como fundamento de uma nova subjetividade que atribua aos indivíduos um papel ativo, um papel de redefinição dos problemas, de reafirmação da própria esfera de autonomia e poder, seja em termos culturais, políticos, psicológicos (...)”. (Leonardo Sica, 2007; p. 19)

Com isso, o objetivo primordial da justiça restaurativa é romper com o ideal retributivo da pena. Dessa forma, busca-se estimular a assistência moral e social da vítima; o empoderamento das partes; inclusão dos ofensores na comunidade; manutenção ou restauração das relações sociais; diminuição dos custos inerentes à solução de conflitos; e a humanização das relações processuais em lides penais.

 

{C}2.1 {C}Origem Histórica

 

Há indícios que as primeiras práticas restaurativas remontam à antiguidade, porém estas eram rudimentares, bem diferentes do que encontramos na atualidade. Esse sistema foi ganhando força em meados de 1974, quando surgiram os primeiros projetos no Canadá e EUA.

Por volta do ano de 1989, a Nova Zelândia inseriu o sistema restaurativo alterando a legislação referente à infância e juventude, garantindo às famílias uma participação conjunta diante das decisões. Com isso, constatou-se que o grupo familiar havia sido um mecanismo de suma importância e, portanto, a ideia inicial poderia ser utilizada dentro do sistema de justiça, com algumas alterações, mas com os mesmos objetivos, os quais eram buscar novas alternativas para a solução dos conflitos.

No Canadá esse processo se originou de métodos tradicionais aborígenes de resolução de conflito. Havia uma superlotação carcerária desses povos e um alto grau de marginalidade. Com isso, escolheu-se o sistema da justiça restaurativa, posto que a população aborígene desconhecia o sistema tradicional.  

Além destes, o modelo restaurativo pôde ser verificado na Alemanha, Espanha, Portugal, Colômbia, Brasil e diversos outros países. Com isso, verifica-se que há a presença de elementos restaurativos em vários modelos de justiça, alguns bem aprimorados, outros, no entanto, obsoletos. Mas, em todos os casos cumprem seu papel primordial.  

 

{C}2.2 {C}Justiça Restaurativa no Brasil

A justiça restaurativa foi implantada em território nacional formalmente no ano de 2005. Os estados precursores deste projeto foram: o Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante, em Brasília/DF, com o juiz Asiel Henrique de Souza; no Rio Grande do Sul, com o magistrado Leoberto Narciso Brancher na 3ª vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre/RS; e no estado de São Paulo, na vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Caetano do Sul, com os juízes Egberto de Almeida Penido e Eduardo Rezende Melo. O projeto teve gênese no Ministério da Justiça, na área da Secretaria da Reforma do Judiciário, conjuntamente com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento/PNUD.

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No Distrito Federal, o programa Justiça Restaurativa é aplicado em crimes de menor potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica.  Já a experiência de São Caetano do Sul, apresenta uma linha educacional, que ocorre na própria escola onde há o conflito a ser solucionado, e outra jurisdicional, em que o litígio é dirimido na Vara da Infância e Juventude.

O Rio grande do Sul tem o seu enfoque voltado a enfrentar e prevenir a violência envolvendo crianças e adolescentes da cidade de Porto Alegre. O projeto denominado Justiça para o Século XXI conta com o Juizado e outros espaços institucionais que estão aplicando a justiça restaurativa para a solução de conflitos internos.

No ano de 2016 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução 225/2016 a respeito da política nacional de justiça restaurativa no âmbito do poder judiciário.  

Segundo Santos (2011, p. 24), “[...] não é só uma forma alternativa de resolver os conflitos, é também uma forma viável, prática e positiva de modificar o modelo tradicional, tornando-o mais socialmente justo e efetivo”.  

A justiça restaurativa no Brasil deve ser sopesada, uma vez que alguns crimes merecem maior atenção, não sendo, portanto, passível de tal justiça. Cabe lembrar que a realidade presente no Brasil é totalmente distinta de países que já utilizam dessa justiça há anos.

 Corroborando com tal entendimento, Guilherme de Souza Nucci (2017, p.53):

A Justiça Restaurativa pode ser um ideal válido para a Política Criminal brasileira nos campos penal e processual penal, mas, insistimos, sem fantasias e utopias e abstendo-se o jurista (bem como o legislador que o segue) de importar mecanismos usados em países com realidades completamente diferentes da existente no Brasil. Há crimes que merecem punição, com foco voltado mais à retribuição do que à restauração (ex.: homicídio, extorsão mediante sequestro, tráfico ilícito de drogas). Outros, sem dúvida, já admitem a possibilidade de se pensar, primordialmente, em restauração (ex.: crimes contra a propriedade, sem violência; crimes contra a honra; crimes contra a liberdade individual).

Nada impede que tal justiça ganhe espaço no ordenamento jurídico nacional, como vem acontecendo, e mostre-se como forma complementar de pacificação social, o que otimiza a prestação jurisdicional e alcança uma maior satisfação das partes.

2.3. Formas da justiça restaurativa

 

 A justiça restaurativa possui algumas modalidades, dentre elas a mediação (mediation), reuniões de conselho com participação dos membros da família e da comunidade (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles) (ECOSOC, 2002).

A mediação é um procedimento bastante conhecido e tem ganhado cada vez mais força em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de um processo no qual as partes (vítima e infrator) podem, por meio de um terceiro, entrar em um consenso, de modo que ambos têm a possibilidade de discutir a origem e a consequência do conflito, objetivando a solução deste. O terceiro não pode influenciar as partes na decisão. Trata-se de uma forma extremamente importante, principalmente para a justiça restaurativa, uma vez que o infrator tem voz e pode conversar frente a frente com a vítima. A mediação tem sido a prática mais usada nos países que Adotaram a Justiça Restaurativa.

Portanto, para que haja uma mediação efetiva, David Mires explana: (2003, p. 51):

[...] exige que os indivíduos (quer isoladamente ou como membros da sociedade) encarem e reconheçam os interesses dos outros como condicionantes das suas próprias ações ou omissões. Pensar ativamente e respeitar os interesses dos outros e ajustar o comportamento em conformidade não é somente um meio para atingir um fim, mas o objetivo em si mesmo.

 

Há, dessa forma, alguns requisitos que devem ser cumpridos na mediação, que muito se assemelham à justiça restaurativa, como voluntariedade, confidencialidade, oralidade, neutralidade do mediador, entre outros.

Outra modalidade é conhecida como reunião de conflitos ou reunião de grupo familiar, no qual, geralmente, unem-se os infratores, vítimas e suas respectivas famílias, além de um assistente social e pessoas da comunidade. Nessa reunião, discute-se de forma informal a origem e as consequências do ato lesivo, em que o acordo é feito de forma aberta e consensual, o qual torna possível decidir como superar as consequências do delito. 

Os acordos, geralmente, são baseados em serviços comunitários, perdão e restituição do bem, quando material.

A última modalidade é denominada círculos decisórios, e tem sua origem nos Estados Unidos da América. Trata-se de uma forma mais abrangente, ou seja, é utilizado para problemas referente à comunidade, reintegração de ofensor e vítima na sociedade, além da finalidade restauradora.  Um bom exemplo de círculo decisório é o já citado anteriormente que acontece na cidade de São Caetano do Sul – São Paulo.

Por serem uma forma mais recente de procedimento restaurativo, não existem muitos estudos a seu respeito. Todavia, vale referir uma pequena investigação feita por meio de entrevistas com participantes de círculo de sentença em Milaca e Princeton (Minesota). O estudo refere que cinco entre seis ofensores sentiram-se satisfeitos com a experiência, tendo sido apoiados pela comunidade e recebido sua confiança. Alguns ofensores, contudo, contestaram a equidade do círculo, alegando que não puderam se expressar livremente. Já a comunidade parece ter percebido efeitos mais positivos, pois muitos referiram ter experimentado forte impacto com o processo. (Pallamolla, 2009, p. 120).

A decisão pode ser aplicada como sentença, sendo possível o caráter restaurativo, o qual dá suporte a todos os evolvidos na infração, inclusive própria família. Nota-se , portanto, o quão eficaz tem sido a aplicação da justiça restaurativa no plano fático, nas suas formas mediação (mediation), reuniões de conselho com participação dos membros da família e da comunidade (conferencing) e círculos decisórios, em que ofensor e ofendido são aproximados com a finalidade de compor a lide.

3. JUSTIÇA RETRIBUTIVA

O Direito Penal, ciência de direito público dotada de normas e princípios, visa regular as relações do homem em sociedade, para que condutas não aceitas pelo ordenamento jurídico não venham a ser realizadas, e assegura, assim, a ordem jurídica e o regime democrático por meio dos órgãos estatais, órgãos estes aplicadores do Direito Penal. Desta forma, o indivíduo, infrator da lei penal, ao praticar uma conduta típica, antijurídica e culpável, faz com que nasça para o Estado, detentor do ius puniendi, uma pretensão punitiva, em que haverá a aplicação de uma pena ao sujeito como uma forma de retribuição ao delito por ele praticado, ou seja, um castigo.

A pena, consoante Cleber Masson (2012, p.539):

É a reação que uma comunidade politicamente organizada opõe a um fato que viola uma das normas fundamentais da sua estrutura e, assim, é definido na lei como crime.

Ante o exposto, faz-se nodal mencionar que desde o século XVIII            e metade do século XIX, com a Escola Clássica, já se falava em pena como forma de retribuição ao responsável por infringir a norma penal, ressalvados os casos em que o agente não estivesse em condições psíquicas que lhe tirasse a faculdade de agir.

O estudo das finalidades da pena acarretou no surgimento de teorias que buscassem explicar o porquê de aplicá-las. Dentre elas, está a Teoria Absoluta. Segundo esta, a pena consiste em uma retribuição do mal causado pela prática criminosa. A pena aplicável ao infrator deverá conter proporcionalidade ao fato culpável.

Para os partidários das teorias absolutas da pena, qualquer tentativa de justificá-la por seus fins preventivos (razões utilitárias) implica afronta à dignidade humana do delinquente, já que este seria utilizado como instrumento para a consecução de fins sociais. Isso significa que a pena se justifica em termos jurídicos exclusivamente pela retribuição, sendo livre de toda consideração relativa a seus fins (pena absoluta ab effectu). A ideia de retribuição em seu sentido clássico, como, aliás, é mais conhecida, além de indemonstrável, tem base ética e metafísica, despida de racionalidade.

Esta é a ideia da justiça retributiva. Ela tem com característica afastar as partes litigantes, e no processo, o órgão jurisdicional realizará o interrogatório do ofensor do bem jurídico, sem fustigar no indivíduo a reflexão sobre o motivo que o levou a cometer o crime, e o mal ocasionado por ele à vítima. Pode-se notar que a vítima quase não participa, e normalmente atua apenas como testemunha.

4. JUSTIÇA RESTAURATIVA x JUSTIÇA RETRIBUTIVA

 

É notória a diferença entre a justiça restaurativa e a justiça retributiva (tradicional). Portanto, cabe-nos apresentar algumas de suas diferenças em diversos contextos.

E se, no final das contas, estivéssemos diante de um fenômeno mais amplo do que o simples mau funcionamento de um sistema punitivo? Sem aí, ao invés de reformas pragmáticas ou de aperfeiçoamentos tópicos, estivéssemos diante do desafio de reordenar a própria ideia de ‘Justiça Criminal’? Seria possível imaginar uma justiça que estivesse apta a enfrentar o fenômeno moderno da criminalidade e que, ao mesmo tempo, produzisse a integração dos autores à sociedade? Seria possível imaginar uma justiça que, atuando para além daquilo que se convencionou chamar de ‘prática restaurativa’, trouxesse mais satisfação às vítimas e às comunidades? Os defensores da Justiça Restaurativa acreditam que sim. (ROLIM, 2006, P. 90).  

A justiça retributiva possui um contexto diferente do trazido pela justiça restaurativa, uma vez que aquela possui um conceito muito restrito sobre os crimes, o que difere da restaurativa, que visa um conceito mais abrangente, sendo que o ato criminoso acaba interferindo nos três sujeitos da relação (autor, réu e a comunidade).

Tendo como principal enfoque um processo de mediação e conciliação, como forma alternativa de solucionar o conflito existente, a justiça restaurativa difere da forma retributiva, uma vez que a maioria dos conflitos significava ofensa a interesse coletivo, então se acionava a máquina estatal para que pudesse solucioná-lo. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (2017, p 53.) destaca:

 

A Justiça Retributiva sempre foi o horizonte do Direito Penal e do Processo Penal. Desprezava-se, quase por completo, a avaliação da vítima do delito. Obrigava-se, quase sempre, a promoção da ação penal por órgãos estatais, buscando a punição do infrator. Levava-se às últimas consequências a consideração de bens indisponíveis, a ponto de quase tudo significar ofensa a interesse coletivo. [...]. Em suma, voltava-se a meta do Direito Penal a uma formal punição do criminoso como se outros valores inexistissem. A denominada Justiça Restaurativa, aos poucos, instala-se no sistema jurídico-penal brasileiro, buscando a mudança do enfoque supramencionado. Começa-se a relativizar os interesses, transformando-os de coletivos em individuais típicos, logo, disponíveis. A partir disso, ouve-se mais a vítima. Transforma-se o embate entre agressor e agredido num processo de conciliação, possivelmente, até, de perdão recíproco. Não se tem a punição do infrator como único objetivo do Estado.

 

Com relação aos efeitos, a justiça restaurativa visa uma posição de destaque ao infrator, de modo que ele possa interagir e ter voz ativa diante da situação que está sendo acusado. Já na justiça retributiva o agente não possui voz, ou seja, encontra-se marginalizado diante das questões.

A questão procedimental na justiça retributiva trata-se de um rito solene, possuindo linguagem e normas formais. Ademais, há o contencioso e contraditório, uma vez que não há disponibilidade da ação penal. O processo decisório fica a cargo das autoridades. Já a justiça restaurativa possui um ritual informal, visto que o órgão estatal tem a faculdade de promover ou não a ação penal tendo em vista o interesse público. O processo continua decisório, porém, possui multidimensionalidade, em virtude de envolver o ofensor, vítima e a comunidade.

Com relação aos efeitos para a vítima e ao infrator, em ambos sistemas, a diferença tange no sentido de que para o infrator, no sistema retributivo, este é desmotivado a dialogar com a vítima, uma vez que é desinformado e alienado sobre os fatos do processo. O Infrator é punido pelo fato. Já no sistema restaurativo, o infrator tem a oportunidade de se redimir, contribuindo para a decisão deste processo.  

No tocante aos efeitos para vítima, a justiça retributiva não dá tamanha atenção, uma vez que esta não possui participação, nem sequer assistência psicológica ou social do Estado, ficando muitas vezes decepcionada com o sistema. Na justiça restaurativa, a vítima possui voz ativa, participando de todos os procedimentos, recebendo, além disso, assistência e subsídio diante das perdas materiais.

Portanto, é visível a diferença entre um instituto e outro, sendo notada nas questões procedimentais, valorativas, alterando os focos e as soluções.

  1. CONCLUSÃO

 

Por derradeiro, nota-se que os modelos de justiça restaurativa e justiça retributiva são passíveis de coexistência. Entretanto, mister se faz observar que uma certa cautela deve ser tomada ao implementar a forma restaurativa, visto que o desenvolvimento deste modelo dar-se-á com debates em fóruns apropriados, capacitação dos envolvidos na aplicação prática do sistema, sem deixar de mencionar a cooperação e aceitação da sociedade, com o escopo de implantá-lo definitivamente no sistema pátrio, onde o modelo atual de sistema criminal mostra-se ultrapassado. A crença social de que o castigo e dor integram o conceito de justiça é equivocada. O diálogo e a compreensão precisam ser estimulados

Faz-se necessário mudar a visão de crime e justiça. A ideia trazida pela justiça restaurativa é uma forma de concretizar a mencionada mudança. Muitas vezes, as partes solucionam o conflito judicialmente, mas na realidade não saíram satisfeitas com a decisão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

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ECOSOC. Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters. Disponível em: <http://www.un.org/en/ecosoc/docs/2002/resolution%202002-12.pdf> Acesso em: 19 mar. 2018

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NUCCI, Guilherme Souza. Código de Processo Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 2017.

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PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1: Parte Geral, arts. 1º a 120, 4ª edição. Revista dos Tribunais, 2004.

Rolim, Marcos. A síndrome da Rainha Vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar; Oxford, Inglaterra: University of Oxford, Centre for Brazilian Studies, 2006.

SANTOS, Robson Fernando. Justiça restaurativa: um modelo de solução penal mais humano. 2011. 119 f. Dissertação (Mestrado) – Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 2011. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/103343. Acesso em 17 de mar. de 2018.

SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal – O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. Ed., 2007.


Sobre os autores
Lucas Eduardo de Oliveira Marcilio

Discente do 3º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Maysa de Paula Paiva

Discente do 3° ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. maysa_paiva@hotmail.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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