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Divisão de poderes: forma suprema de exercicio das funções soberanas do Estado

Agenda 05/04/2018 às 21:22

O debate sobre a divisão de poderes é muito antigo. Veremos que desde a antiguidade havia preocupações sobre a forma de exercício das funções soberanas do Estado. Analisamos o pensamento de Aristóteles, Montesquieu e refletimos a situação brasileira.

RESUMO:Assunto bastante discutido na área acadêmico e no meio politico, o debate sobre a divisão de poderes é muito antigo. Durante este trabalho veremos que desde a antiguidade havia preocupações sobre a forma de exercício das funções soberanas do Estado. Veremos como era exercido o exercício dos poderes estatais durante a antiguidade, na idade média e moderna. Veremos também a posição dos pensadores mais influente sobre o assunto, a exemplo de Aristóteles, Locke e Montesquieu. Este o último, considerado o pai da moderna teoria de separação de poderes. Percorreremos também, a forma do exercício das funções soberanas na Historia brasileira, Observaremos o Brasil império e republica. Discorreremos a divisão de poderes na atual constituição e sobre as funções atípicas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As formas de controle do poder é tão importante quanto a forma de exercício devido aos abusos de poder. Abusos que se for em exercidos permanentemente levará a completa eliminação do Estado democrático de direito. Este trabalho apresenta as varias facetas de utilização desta teoria. Assim como as formas de exercício disposto em nossa atual constituição.

 

Palavras - chaves: Poderes, Divisão, Democracia, Constituição, República.

INTRODUÇÃO

A divisão de poderes sempre foi combatida pelos monarcas, tiranos e ditadores. Bombardeada, também, pelas formas de governo monárquica e aristocrática. Justamente por que a teoria da divisão de poderes embutir a desconcentração de poder nas mão de um individuo ou grupo isolado de indivíduos. Como a natureza do ser humano é abusar do poder para beneficio próprio, jamais deve haver o exercício das funções supremas do Estado nas mãos de um individuo. Para isso é necessário que exista mecanismos que freio o poder. Logo, a melhor forma de frear o poder é dividi-lo e tornar suas partes constituídas independentes. Assim formou a moderna teoria da divisão de poderes.

1 A ORIGEM DA DIVISÃO DE PODERES

1.1 A divisão de poderes no mundo antigo

É notoriamente conhecido que o poder é uno e a soberania é do Estado, representando a comunhão de interesses do povo, renunciando a liberdade em favor da segurança e da autopreservação. Essa soberania é dotada de diversas funções. Esta careceu de separação para que houvesse uma forma de controle do poder. Em diversos momentos da historia defendeu-se a separação de funções. Em algumas civilizações falou-se de separação de poderes em outras de separação de funções.

Essa discussão iniciou-se na Grécia antiga. O Estado grego não experimentou a prática da divisão de poderes ou de funções, pois todas as funções da soberania eram exercidas pelo povo que se reuniam na assembleia popular para decidirem sobre os assuntos importantes da cidade. A democracia ateniense era direta: todos os cidadãos podiam participar da assembleia do povo (Eclésia), que tomava as decisões relativas aos assuntos políticos, em praça pública (FUNARI, 2002, pág.35). Através dela se escolhiam os magistrados, os arcontes e os estrategos, decidiam sobre a legislação interna, declaração de guerra e paz, enfim, era o órgão deliberativo e normativo supremo onde se concentrava a soberania.

As funções de administração pública eram exercidas pelos arcontes. Cada um era responsável por um aspecto diferente do governo de Atenas. Uma espécie atual de Ministro de Estado. Certamente, submisso à assembleia. Os estrategos era o titulo que designava os generais ou governador militar. Uma forma de administrador militar responsável pela disciplina, treinamento e orientação dos militares. Não detinha poder decisório de declaração de guerra e paz. Por fim, os magistrados eram escolhidos pela assembleia para mandato fixo e tinham a prerrogativa da aplicação da lei.

Portanto, na civilização de Atena, não havia divisão de poderes, a assembleia popular revestia as funções legislativas. A partir dela, designava responsáveis para exercer as funções judicantes, executivas e militares. No entanto, todos permaneciam submissos ao conselho popular.

Na república romana, antes da era imperial, havia a divisão de classes sociais entre patrícios e plebeus. Os patrícios eram a aristocracia romana, enquanto os plebeus eram como se designava a classe pobre. Ambos eram representados através de conselhos. Havia o conselho da plebe e assembleia popular. Os dois conselhos tratavam de assuntos de seus interesses. No entanto, somente a assembleia popular elegia os senadores para formarem o senado. Estes tinham cargos vitalícios e competiam-lhe a elaboração de leis e decisões acerca da politica interna e externa. Órgão máximo da republica romana, o senado acumulava as funções da república, pois a eles cabiam decidir sobre os assuntos relevantes da república.

A função jurisdicional, administrativa e militar era exercida pelos cônsules e pretores. Ambos deveriam ser patrícios e referendados pelo senado detendo mandato fixo. Enquanto, os cônsules exerciam funções militares e administrativas, os pretores administravam a justiça de acordo com as leis expedidas pelo senado. Nesta forma de divisão de poderes, semelhante a exercida na Grécia, pode-se observar a reunião da soberania no senado. Apesar de somente os patrícios serem eleitos senadores, era deste conselho onde emanavam todas as decisões politicas.

Na república romana já havia a preocupação com a divisão de poderes, pois tinham a preocupação em não manter o poder concentrado nas mãos de um ocupante. Com este pensamento as funções principais eram divididas entre cônsules, pretores e magistrados (FUNARI, 2001, pág. 84). No entanto, as funções da soberania, para os romanos, eram a administração militar, tesouraria e justiça. Pode-se notar uma forma embrionária de divisão de poderes, pois os poderes soberanos ou funções soberanas dependem do estagio das civilizações na história da evolução do homem.

Na idade média, com o absolutismo, tendo o rei como chefe de Estado e do governo (e religioso em alguns casos), houve um retrocesso. Imperava a confusão, pois havia a acumulação de poderes e funções nas mãos do monarca. O sistema feudal que perdurou até meados do século XV concentrava os poderes estatais de governança, judicatura, militar e legislativa em um só individuo. Os juízes e conselhos eram simples marionetes da vontade real.

Somente no Estado moderno, através da Magna Charta inglesa (1689), houve um sistema de separação de poderes. Apesar da Magna Charta deixar a esmagadora maioria da população sem acesso aos direitos nela previstos, ela serviu como marco para a consolidação de importantes direitos e garantias fundamentais (SILVA NETO, 2008, p. 42). Além é claro do sistema de separação de poderes. Na Inglaterra, essa nova doutrina foi logo acolhida pelo povo, além de discutida veementemente por John Locke, assim como na França por Montesquieu.

No novo mundo, particularmente nos novos Estados norte-americanos, iniciado com a Virginia em 1787, consagraram os princípios da separação de poderes, inclusive a Constituição Federal (17/09/1787).

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Enquanto isso, na França, como é conhecido, travava uma revolta com os ideais da soberania popular e da democracia direta de Rousseau. Que aliado aos princípios da igualdade, liberdade e fraternidade provocaram a maior revolução da historia. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26/08/1789 consagrou que em toda a sociedade em que não houver a separação de poderes jamais poderá haver um estado democrático de direito. Com a revolução francesa, a doutrina do sistema representativo se aperfeiçoou, assim como a independência dos poderes constituintes (BONAVIDES, 1994, pag. 118). Portanto, a declaração de Direitos francesa ocasionou em toda plenitude, um marco histórico, em que ficou radicalizado que onde não houvesse separação de poderes, não existia constituição.

 1.2 Os Pensadores

Os três pensadores que se ocuparam em determinar a teoria da separação de poderes assegurando a importância que o tema acarreta para a democracia foram Aristóteles (385 a.C. – 322 a.C.), John Locke (1632 – 1704) e Montesquieu (1689 – 1755).

Esses pensadores acreditaram que o poder do Estado deveria estar dividido em três funções, cada uma deveria ser exercida por pessoas ou conselhos distintos: um poder que administrasse os negócios do estado; um poder que se encarregasse das magistraturas e administração da justiça; e por fim, um poder que elaborasse as leis, que seriam as normas de convivência.

Aristóteles foi o primeiro grande cientista politico da humanidade. Sua principal obra, A Politica, elucida formas de convivência harmoniosa, democracia, tirania, governança e principalmente as funções do estado. Este politico explicitou os poderes essências: um poder capaz de deliberar sobre os negócios do Estado, um poder que tratasse de todas as magistraturas, um poder que abrangesse os cargos de jurisdição (FACHIN, 2009, p. 03).

O primeiro poder, que deliberava sobre os negócios do Estado, chamando-se de poder deliberativo, deveria ser exercido por um conselho que representasse o povo. Constitui-se o que hoje chamamos de Poder legislativo.

O segundo, que tratava das magistraturas e poderes constituídos, deveria agir de acordo com as deliberações da assembleia, Aristóteles se referiu ao Poder Executivo. Pois este poder executava as determinações do povo representado em assembleia (poder deliberativo).

Ainda de acordo com Aristóteles, o terceiro poder que abrangia os cargos de jurisdição seria o Poder Judiciário.

Os três poderes são essências e harmônicos, exercendo suas funções com o fim precípuo de bem estar do povo. Assim como ele próprio afirma:

Em todo governo, existem três poderes essenciais, cada um dos quais o legislador prudente deve acomodar da maneira mais conveniente. Quando estas três partes estão bem acomodadas, necessariamente o governo vai bem, e é das diferenças entre estas partes que provêm as suas. (ARISTOTELES, 1991, p. 113).

Essas funções detentoras do poder, deveriam, dizia Aristóteles, ser exercidas pelos cidadãos mais iminentes, com o consentimento do povo, este apoiando e ratificando as decisões daqueles.

John Locke também se encarregou da preocupação com a divisão de poderes estatais. O século XVII, na Inglaterra, foi marcado pela disputa de poder entre a coroa e o parlamento inglês. A burguesia, uma classe ascendente, defendia o liberalismo e a divisão de poderes. Neste debate, John Locke sustentava, teorizando, uma forma de evitar que o poder estatal repousasse nas mesmas mãos.

Locke, que nasceu no seio de uma família burguesa, detinha os ideais de defesa da liberdade e da tolerância religiosa. Foi através destas concepções que ele escreveu seu famoso “Segundo Tratado sobre o Governo Civil”.  Nesta obra, Locke sustenta que não é pela força e nem pela tradição, mas pelo consentimento do povo onde repousa toda a fonte de poder politico legitimo.

Defendia que os poderes estatais eram o Executivo, Legislativo, Federativo e Prerrogativo. Onde o poder Executivo cabia o governo interno enquanto o Federativo cabia os assuntos externos. Chamava de Poder Prerrogativo o atual Poder Judiciário. Sua tese se afasta de Aristóteles na medida que discursava que os demais poderes seriam submissos ao Legislativo, pois este eram as decisões emanadas pelo povo, fonte de todo poder.

O Poder Legislativo era o verdadeiro poder da sociedade porque representava o povo, onde emanava a legitimidade politica. Este poder deveria desfrutar de supremacia perante os demais. Logo, John Locke não concebeu os três poderes convivendo de forma independente e harmoniosa. (LOCKE, 1998, p. 521).

Portanto, Locke defendia a separação de poderes, más o parlamento deveria esta no topo. Sua contribuição a teoria da separação de poderes não pode ser menosprezada, pois serviu de alicerce para a criação dos freios e contrapesos, mais tarde desenvolvida por Montesquieu.

Alguns anos mais tarde, Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Montesquieu, com o objetivo da salvaguarda da liberdade individual que publicou sua famosa obra: “O Espirito das Leis” (1748). Ele divide os poderes políticos em três, quais sejam: o Poder legislativo de elaborar as leis; o Poder Executivo para administrar executando as leis; o Poder Judiciário, para aplicar a lei aos casos concretos. Este pensador agregou a doutrina as funções dos freios e contrapesos e reafirmou a necessidade da independência e harmonia entre os poderes.

Embora Montesquieu não tenha sido o fundador da presente doutrina, ele divulgou e aperfeiçoou acrescentando contornos mais precisos. Portanto, a doutrina politica e a ideia de separação de poderes teve sua origem nele. (TAVARES, 2006, p. 859).

Ele defendeu a separação de funções estatais para evitar o absolutismo que reinava na Europa do Século XVIII, antes da revolução francesa. Ele lecionou que:

Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou de nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares. (MONTESQUIEU, 1987, p. 165).

Em sua luta contra o absolutismo e sem ignorar o que Aristóteles e Locke havia falado, advertia para o risco da concentração do poder estatal nas mãos da mesma pessoa. (FACHIN, 2009, p. 6). Acreditava ser a divisão de poder o mais importante passo para a liberdade e a constituição do Estado Democrático de Direito.

Sobre a democracia, Montesquieu afirmava que:

É verdade que nas democracias o povo parece fazer o que quer; mas a liberdade política não consiste  em se fazer o que se quer. Em um Estado, isto é, numa sociedade onde existem leis, a liberdade só pode consistir em poder fazer o que se deve querer  e em não ser forçado a fazer o que não se tem o  direito de querer. Deve-se ter em mente o que é a independência e o que é a liberdade. A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem; e se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, ele já não teria liberdade, porque os outros também teriam este poder.(MONTESQUIEU, 1987, p. 166).

Portanto, a divisão de poderes, na visão de Montesquieu, é um mecanismo eficiente que impede o exercício do poder sem limites, não tendo o povo como fim de todo o aparato governamental. Suas lições foram as bases para a democracia e o estado de Direito como a conhecemos atualmente.

2 A DIVISÃO DE PODERES NO BRASIL

2.1 A evolução da tripartição de poderes do Império a Constituição de 1988

No Brasil império, a primeira constituição, de 31 de maio de 1823, D. Pedro I, durante a abertura da assembleia constituinte defendeu a necessidade de uma constituição adaptada as ideias e pensamentos do momento. Influenciado pelas ideias de Benjamin Constant, consagrou o quarto poder, o Poder Moderador. Poder confiado ao imperador e que através dele controlava a politica do estado, ficando, pois, acima dos três poderes de Montesquieu.

As ideias de Benjamin Constant, agradou os principais monarcas da época. Certamente por reinventar o absolutismo através do Poder Moderador. Essas ideias, guardando guarita aos interesses do imperador, não cuidou de separar os poderes, más de unifica-los, pois reunião na pessoa do monarca dois poderes, o Executivo e o Moderador, assim como o extraordinário relevo que concedeu ao Poder Moderador (LEAL, 1946, p. 405).

Através destes poderes reunidos, seu detentor poderia demitir livremente os ministros, dissolver a Câmara, nomeava senadores vitalícios, sustava leis e atos normativos ao seu critério. É certo que o principio constitucional da divisão de poderes não exercitava sua plane função. Portanto nesta época, o principio da separação de poderes não passou de um mero principio doutrinário.

Nossa primeira constituição republicana foi a que mais inovou no assunto dos poderes estatais. Teve como modelo a constituição americana, elaborada segundo a doutrina de Montesquieu, deu importante relevo ao principio da separação de poderes.

Nesse desenvolvimento lógico conferiu a cada órgão o monopólio de cada função do estado. Acrescenta-se a isso a implementação de freios e contrapesos em virtude do qual cada órgão intervia no funcionamento do outro. Durante esta estadia, houve ênfase ao conceito de harmonia dos poderes ao invés de independência entre eles.

Durante a era de Vargas não figurou mais o principio da separação de poderes. Pelo contrario, o Presidente da República foi expressamente erigido como autoridade suprema do Estado (LEAL, 1946, p. 418). Esta concretizado o principio da supremacia do Poder executivo. Pois não chegou a constituir parlamento, nem eleições estaduais ou municipais, os Estados-membros eram governado por interventores de livre nomeação do presidente e os município por prefeitos de confiança daqueles. Os juízes, funcionários públicos e militares ficaram com seus proventos e aposentadorias a critério de Vargas. Tais exemplos são ilustrativos para ressaltar a extensão e profundidade dos poderes presidenciais.

A Suprema Corte, em principio, manteve suas atribuições de julgar inconstitucionalidade e ilegalidade dos regulamentos. No entanto, o chefe do Poder Executivo reformava a constituição ao seu bel prazer, além de anular os julgamentos de inconstitucionalidade e poderia negar qualquer eficácia as decisões do Judiciário (LEAL, 1946, p. 419).

A constituição de 1946, popular, rompeu com os principio de sua antecessora e voltou a consagra a separação, independência e harmonia dos poderes estatais. Dividiu os poderes em três, Executivo, Legislativo e Judiciário. Órgãos principais do Estado de direito. Enquanto, os fracionou em órgãos secundários como Tribunais de Contas, Senado e Câmara, como bicameralismo, assim como expandiu a separação de poderes territoriais acrescentando autonomia aos demais entes da federação.

Durante o regime militar houve pouca inovação do principio da separação de poderes. Acrescentando a vedação da delegação de atribuições, Pois for investido em funções de detentor de poder não poderia delegar suas atribuições. Assim como não poderia exercer a de outro.

2.2 A Constituição de 1988 e o Regime da Divisão de Poderes

A Constituição do Brasil de 1988 inovou na doutrina da divisão de poderes. Pois acrescentou a independência e a harmonia de poderes. No primeiro aspecto os poderes são distintos e autônomos porque ambos detém sua competência privativa e no segundo a harmonia significa a sua pacifica e livre coexistência colaboração para manter um estado democrático de direito.

São poderes da União, independentes e harmônicos entre si: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, assim reza nossa constituição. Foi elevado a categoria de principio constitucional e fundamental do Estado. Assim como o colocou a categoria intocável de clausula pétrea em seu artigo 60. Esse principio baseado na teoria de Montesquieu é necessário ao Estado Democrático de Direito estampado no artigo primeiro como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse Estado Democrático de Direito é pedra angular para manter a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo politico ambos fundamentos da constituição.

Pode-se afirmar que a divisão de poderes, assim como consagrada na atual constituição, é o alicerce para o alcance, no longo prazo, dos objetivos fundamentais consagrados no artigo terceiro e que se resumem na manutenção do Estado de Direito.

Desta forma a divisão sugerida por Montesquieu e implementada no Brasil através da atual constituição ficou desta forma: ao Poder Executivo coube o governo de fato, ao Poder Legislativo a elaboração de leis de interesse nacional e a fiscalização do Executivo e ao Poder Judiciário a aplicação da lei ao caso concreto. Essa forma de sistema foi adotado com o intuito de melhor organizar as funções estatais (DOURADO e et al, 2011, p. 2643).

Esse fundamento também é aplicado no federalismo brasileiro, pois nos Estados-membros e municípios devem funcionar os poderes independentes e harmônicos entre si, sob pena de intervenção. Pois assim estabelece o artigo 34, inciso IV: A União não intervirá no Estados nem no Distrito Federal, exceto para: garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação. Vemos o patamar que nossa constituição elevou esse principio, pois reconhece a sua importância para consecução dos objetivos pretendidos em seu preâmbulo.

 3 A DIVISÃO DE PODERES E AS FUNÇÕES ATÍPICAS

A doutrina da divisão de poderes pressupõe distribuição de competências. Competências essas que são próprias e de cada órgão, exercendo de forma especializada. Em outras palavras, cada poder é especialista em sua respectiva função. Portanto, essas funções são chamadas de principais, pois trata-se do motivo de existência do respectivo órgão.

Dessa forma, cada órgão detém suas funções ditas típicas. Ao órgão jurisdicional cabe a função típica de julgar, ao órgão legislativo cabe editar as leis e normas de convivência por fim, ao órgão executivo cabe executar as normas emanadas pelo poder legiferante.

Más o artigo 2º de nossa carta magna reza que além de ser independentes, os poderes da União deverão ser harmônicos entre si. Essa harmonia pressupõe entrosamento, coordenação e colaboração entre si. Para existência torna-se necessário essa colaboração sob pena de ocasionar sua destruição. A colaboração e independência entre si implica a não submissão a outro poder. Logo, cada órgão exerce, para sua continuidade, atos normativos, judicantes e administrativo. Esses atos tornar-se necessário para que não haja dependência ou submissão ao outro órgão.

Cada poder exerce sua função típica e também funções atípicas. O Poder Legislativo julga (processo de impeachment); o Executivo legisla (medidas provisórias, leis delegadas); por fim o judiciário administra (nomeia servidores) (FACHIN, 2009, p. 183).

As funções atípicas, que são funções exercidas pelos poderes, más que não fazem parte de função preponderante, são necessárias para confirmar o autogoverno, auto normatização e o julgamento e controle de seus próprios atos e corpo funcional. Atividades que confirmam a independência dos poderes.

Visualizando por outro prisma, verificamos que as funções atípicas significa apenas não atribuir demasiado poder a determinado órgão, pois, desta forma nenhum desses ramos exercem completamente a função que lhe compete constitucionalmente ( LEAL, 1946, p. 409). O que observamos em nossa constituição são parcelas maiores de atribuições de função especifica para cada órgão. Dessa forma a parcela maior de atribuições administrativas coube ao poder Executivo, a parcela maior de atribuições legislativas ficou com o poder Legislativo e Parcelas maiores de atribuições judicantes foram atribuídas ao Poder Judiciário.

4 O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS

Os freios e contrapesos visa evitar isolamento entre os poderes e ausência de colaboração, portanto, são tão necessários a existência de um verdadeiro equilíbrio politico e garantia da liberdade. Este sistema reafirma a harmonização e cooperação entre si, tão necessária a sua coexistência pacifica.

Baseada na doutrina e pratica norte-americana, a teoria dos freios e contrapesos (checks and balances) estabelece que cada um dos três poderes deve exercer controle sobre os outros. A pratica dessa teoria em nosso ordenamento jurídico esta consubstanciado em várias passagens da atual constituição.  O constituinte de 1988 se preocupou com a interferência de um poder sobre o outro. Admitindo somente em casos excepcionais quando visar tão somente a realizar a ideia-fim, seja para impedir abusos de poder, seja para garantir harmonia no relacionamento entre ambos ou para garantir as liberdades do exercício de suas funções típicas.

No atual modelo tripartite os poderes funcionam melhor em conjunto e ação de um detém ou limita a ação do outro (PINHEIRO e et, 2011, p. 1741). Essa limitação visa anular uma eventual onipotência e independência de cada poder. Pois, nesse sistema cada poder interfere no funcionamento do outro sem contudo depreciar a independência e harmonia. Dessa forma vemos o Poder Executivo participando do processo legislativo vetando e sancionando leis, editando medidas provisórias, nomeando e escolhendo ministros do Poder Judiciário. Por outro lado, observamos disposições em que o Poder judiciário limita e anula atos do Poder Executivo e do Legislativo, enquanto o Poder Legislativo aprova a nomeação dos membros do Poder Judiciário, implementa Impeachment de detentor de poder, revoga aprova/reprova contas do Poder Executivo, dentre outros.

Montesquieu afirmou em sua segunda lei que “para que não possam abusar do poder é necessário que, pela disposição das coisas, o Poder freie o Poder”. Pois o ilustre mestre assevera a necessidade desse sistema em sua primeira lei afirmando novamente que “todo homem que tem o poder é levado a dele abusar” (1987, p. 198).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tema bastante controvertido e de interpretações diversas, a divisão de poderes é defendida atualmente pela maioria dos países em que pratica os direitos humanos, a Democracia, a cidadania, enfim, nos Estados Democráticos de Direito.

A sociedade internacional, ou melhor dizendo, a Organização das nações Unidas – ONU, abomina sociedades onde possua concentração das funções estatais, justamente porque há nepotismo, ditatura e tirania, reinando guerrilhas, tensões e guerras civis. Como observamos no oriente médio e algumas nações africanas.

Esses conflitos ocorrem devido à falta de reconhecimento dos direitos do povo. A falta de reconhecimento que todo poder emana do povo com o povo e para o povo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ARISTÓTELES. A Política. Trad. de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fortes, 1991.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Malheiros, 1994. 10º ED. São Paulo.

DOURADO, Edvânia A. Nogueira; AUGUSTO, Natália Figueiroa; ROSA, Crishna Mirella de Andrade Correa. Dos Três Poderes de Montesquieu à Atualidade e a Interferência do Poder Executivo no Legislativo no Âmbito Brasileiro.

FACHIN, Zulmar. Funções do Poder Judiciário na sociedade contemporânea e a concretização dos direitos fundamentais. Anima: Revista Eletrônica do Curso de Direito da Opet, v. 1, 2009.

FUNARI, Pedro Paulo. Grécia e Roma. Contexto, 2 cd. São Paulo. 2001.

http://historiahistorias.blogs.sapo.pt/: acesso em 14-05-2016.

http://www.sohistoria.com.br/ef2/roma/p2.php: acesso em 14-05-2016.

LEAL, Victor Nunes. A divisão dos poderes no Direito Constitucional brasileiro. Revista de Direito Administrativo, v. 4, p. 405-420, 1946.

LOCKE, John. Dois Tratados Sobre o Governo. Trad.: Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes,1998.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espirito das Leis. Tradução Pedro Vieira Mota. São Paulo, Ediouro, 1987.

PINHEIRO, Ivan; VIEIRA, Luciano; MOTTA, Paulo Cesar. Mandando Montesquieu às favas: o caso do não cumprimento dos preceitos constitucionais de independência dos três poderes da república. Revista de Admi  Pública, v. 45, n. 6, p. 1733-1759, 2011.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros. 2006.

 

 

 

Sobre o autor
Manuel Erivelto Vasconcelos

Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, Especialista em Controladoria e Auditoria Contábil pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, MBA em Gestão de Investimentos pelo Instituto A Vez do Mestre – AVM, Especialista em Docência do Ensino Superior pela Universidade Cândido Mendes, Especialista em Direito Tributário e Planejamento pela Universidade Cândido Mendes, Mestrado em Gestão Pública pela Faculdade Livre de São Paulo – FATEC. Professor convidado do Instituto de Estudos e Pesquisas Vale do Acaraú – IVA, Administrador CPA-20 do Banco do Brasil S/A.

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