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A reforma política e o fim das coligações.

Agenda 10/04/2018 às 10:41

O presente artigo discorre sobre a nova mini- reforma política, o fim das coligações para eleições proporcionais e a imposição da cláusula de barreira.

      

 O presente artigo objetiva discorrer sobre a legalidade das coligações partidárias, o fim das coligações partidárias para cargos proporcionais, a cláusula de barreira e o impacto de tais articulações na sociedade atual.   

Os princípios constitucionais são fontes do nosso ordenamento jurídico, revelados em nossa Carta Magna e norteadores para uma sociedade tida como democrática, assim como o princípio da soberania popular ao dispor que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

Nessa forma de governo, temos   um sistema político onde o povo escolhe livremente seus representantes, por essa razão diz-se que o Brasil é uma democracia representativa, onde   a soberania é exercida através do voto secreto, periódico e  de igual valor para todos, desde o mais culto dos homens, até o menos afortunado.

A democracia tem como base, a soberania popular que é exercida através do voto, onde pretende-se a garantia prestacionista do Estado sob a égide dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, quais sejam: soberania popular, princípio republicano, representativo e vários outros de suma importância.

O modelo democrático no Brasil é jovem, nossa história política é permeada por fraudes. Lembrando que muitos avanços foram alcançados com os vários diplomas legais especialmente com a criação da Justiça Eleitoral em 1932.

A partir de 1822 tivemos vários diplomas legais que objetivaram reafirmar a independência de Portugal. Dentre eles, merece relevo   a Lei Saraiva, promulgada em janeiro de 1881, que aboliu as eleições indiretas, instituindo eleições diretas, adotou o voto do analfabeto, ampliou as incompatibilidade eleitorais, os títulos passaram a partir desse momento a serem assinados pelo juiz e o alistamento passou a ser permanente.

Ressalto aqui a Lei dos Círculos de 1855 que instituía eleições através da divisão em distritos, algo que se pretende fazer na atualidade e que conta com o apoio de vários parlamentares que objetivam a permanência no poder, enfraquecendo ainda mais a democracia nos partidos políticos, uma vez permaneceriam nos cargos políticos os ¨donos¨ dos partidos políticos e seus sucessores impedindo-se a entrada de novos atores   no cenário político.

O ato eleitoral   é o processo institucionalizado onde o eleitor manifesta sua preferência, englobando a deliberação e a declaração de preferência do cidadão, porém para tal feito é necessário uma gama de opções o que seria inconcebível com a divisão em distritos, faço aqui apenas uma breve menção sobre  este assunto por não ser esse, o objeto do presente artigo.

A partir da revolução de 1930, mais precisamente em 1932 criou-se o primeiro Código Eleitoral, juntamente com o voto feminino, a   partir daí vários institutos foram criados objetivando o fortalecimento do regime democrático e da representatividade popular.

Nesse cenário, onde o povo determina a alternância no poder, através do seu voto é por óbvio, necessário a presença dos partidos políticos que segundo Monica Herman   são, instrumentos necessários dentro de uma sociedade tida como democrática onde o povo tem a liberdade de escolher os seus representantes de acordo com a sua ideologia.

Ora, se a participação popular é condição para o exercício da democracia e os partidos políticos são instrumentos necessários para tal feito, qualquer ato normativo tendente a enfraquecer  " instrumento ¨ partido político macula a democracia tornando eivada de vício.

Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, tendo sua autonomia garantida constitucionalmente conforme artigo 17 da Constituição Federal mesmo podendo muito, os partidos políticos não podem tudo e para se coligarem devem cumprir algumas exigências legais.   

Diante disso as coligações partidárias encontram amparo no §1º do artigo 17 da Constituição federal onde se diz:

É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

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Os partidos políticos são portanto, livres para se desejarem, formar coligações para disputa das eleições.

Com a formalização das coalizão partidária as agremiações que a compõem despem-se temporariamente de sua personalidade jurídica em prol de um novo ente partidário (GOMES,111).

As coligações partidárias fazem parte da história do direito eleitoral brasileiro, havendo previsão   nesse sentido já no primeiro código eleitoral de 1932.

Tais coligações iniciam-se com acordo de vontades das agremiações exposto em convenção e perdura até o final do processo eleitoral com a diplomação dos eleitos, salvo nos casos de propositura de algumas ações eleitorais como no caso do recurso contra expedição de diploma (art. 14 §10 CF).

¨As coligações partidárias passam a existir a partir do acordo de vontades dos partidos que a integram (TSE, AR-AI nº 5052/SP, julga. 10/02/2005, rel Luiz Carlos Madeira, pub. 08/04/2005).

José Jairo Gomes (2016, p 110) define coligação partidária como ¨o consórcio de partidos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral ou seja é a união de partidos para o convencimento e conquista do voto de eleitorado.

A coligação objetiva representar o cidadão tal qual o partido político, uma vez que ao votar na coligação o eleitor naquele momento se identificou com os ideias de um ou mais candidatos e por conta disso será representado. A coligação  encontra amparo não  só na  legislação constitucional cujo artigo 17 § 1º assegura a liberdade para o partido  político definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, como para adotar   os critérios e regime  de suas coligações, mas também na legislação  infraconstitucional que  dispõe sobre coligação partidária  no artigo 6º da Lei 9.504/97 onde se diz: é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição celebrar coligações para eleição majoritária , proporcional ou para ambas.

Os partidos políticos ao se coligarem buscam alcançar o maior número de cadeiras no parlamento e ao se articularem a partidos menores, onde ambos se beneficiem de diversas formas e por obvio se afastam cada vez mais da sua função primaria que é a de porta voz do povo, atuando em nome do povo e não por interesses escusos.

A propaganda eleitoral é uma dessas benesses que muito interessam aos partidos coligados, a transferência de votos dos filiados também é de suma importância e além da forte influência no cálculo do quociente eleitoral nas eleições proporcionais.

Uma vez coligado,   o partido político conta com os votos destinados ao partido e com os votos destinados aos partidos coligados, algo extremamente benéfico aos partidos políticos, que como se sabe objetivam a todo custo a perpetuação no poder.

Muitos dos partidos coligados sequer possuem a mesmo ideologia a ao se coligarem  e no meu entendimento tal comportamento    fere o princípio da representatividade popular . 

A mini reforma eleitoral trouxe mudanças significativas   com relação as coligações e determinou a extinção das coligações para eleição proporcional onde candidatos   que concorram para vaga de deputados estadual, deputado federal e vereadores passem a contar exclusivamente com seus votos.

Na verdade as coligações   partidárias sequer deveriam existir pois padecem do vício   de inconstitucionalidade visto que   se desfazem após as eleições.

Se o eleitor   elege seus representantes para   atuarem em seu nome no parlamento e nas tomadas de decisões na sociedade, tal representatividade deixa de existir com a extinção da coligação.

A existência das coligações por si só maculam a democracia e ferem princípios basilares em nosso ordenamento jurídico, a soberania popular, a representatividade a lisura nas eleições.

Ainda que os partidos tenham amparo constitucional, nenhuma liberdade é absoluta e não pode ele, partido político, violar o nosso ordenamento jurídico a fim de que prevaleça interesses que não sejam o benefício da coletividade e busca pelo bem comum como preconizava o iluminista Frances, Jean Jacques Rousseau.

Os partidos políticos tem um papel fundamental na democracia representativa, são    eles   os instrumentos para a representatividade, vez que   nosso ordenamento jurídico não comtempla a candidatura avulsa, são eles, partidos políticos os representantes do eleitorado no seu sentido mais amplo.

A   promessa   de governabilidade da coligação é representar o cidadão, o que    ocorre   de   fato na coligação, maculando a representatividade e revelando a evidente crise de falta de democracia nos partidos políticos.

  Segundo os partidos políticos as clausula de desempenho   e o fim das coligações são   os maiores avanços dessa reforma e muito   contribuem para o esforço fiscal que se pretende fazer   e ainda para que os   partidos busquem a representatividade.

As coligações para eleições proporcionais estão proibidas a partir de 2018 por conta do princípios da anterioridade eleitoral

Já as cláusulas de barreira objetivam   diminuir o número de partidos   com o crescimento gradual de percentual de votos   onde em 2018 os partido políticos precisarão obter pelo menos   1,5% dos votos na disputa para a Câmara   dos deputados distribuídos por pelo menos   nove Estados, certo é que quem não cumprir essa meta não terá acesso ao fundo partidário e ao tempo de TV já no ano seguinte ,2019. No fim do processo   em 2030, a exigência será de pelo menos 3 % dos votos válidos.  

Através dessa medida com o aparente fim das coligações partidárias a mesmo com relação a clausula de barreira não se vislumbra uma mudança favorável no cenário político brasileiro, penso que o poder ficará concentrado nos mãos dos grandes partidos políticos e promoverá a exclusão dos partidos políticos pequenos.

Notório é, que muito partidos políticos   pequenos tem a única função de siglas de aluguel, ou são criados pra receber o recurso do fundo partidário e alguns nem ideologia tem. Entretanto tem-se muitos partidos políticos, por necessidade, começam pequenos.

A partir dessa medida é necessário que em 2018 os partidos políticos necessitam estrutura própria e funcional nas casas legislativas, direito a proposição de ações de controle de constitucionalidade, participação das distribuições dos recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e a televisão na forma da lei.

Na pratica,    essa performance exigida dificulta a entrada de novos atores no cenário político e faz com que o recurso do fundo partidário fique nas mãos dos mesmos caciques partidários.

Em suma, tudo se resume ao fundo partidário, uma maneira astuta dos partidos políticos que objetivam receber quantias vultuosas como estão acostumados, já que hoje existe uma ¨certa ¨  dificuldade em receber doações de caixa dois.     

Sobre a autora
Marisa Magalhaes

Especialista em direito eleitoral e processual eleitoral formada pela Escola Paulista de Magistratura e Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Elaboração de perícias judiciais e pareceres na área jurídico-empresarial. Membro da Federação Brasileira de Bancos. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judicial,mediação em compra, venda, fusão e incorporação de empresas ativas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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