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Menor de 18 anos pode comprar imóvel?

Agenda 10/04/2018 às 15:06

O que você precisa saber.

Sem muitas delongas, a resposta para a questão intitulada é SIM, menor de 18 (dezoito) anos pode adquirir imóvel.

Entretanto, como nem tudo “são flores” no Direito, devemos analisar detidamente a questão, pois ela é eivada de muitas ressalvas.

Meu objetivo com esse artigo é apenas suscitar as informações mais importantes, visando sempre tirar as dúvidas iniciais que podem surgir, sem trazer as diversas situações que nascem da pergunta do título proposto.

O Poder Judiciário possui inúmeras decisões, dos mais diversos casos concretos, onde solucionou controvérsias que envolviam os pais do menor de 18 (dezoito) anos, o próprio menor representado por seus pais, o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, e outros que envolviam, concomitantemente, a Fazenda Pública estadual (você tem alguma dúvida que o maior instituição arrecadadora iria ficar de fora dessa?).

Em partes.

Os pais detêm sobre os filhos o poder paterno (poder familiar) e, derivado deste poder, advém a responsabilidade de administrar os bens de seus filhos enquanto estes estiverem sobre a guarda e responsabilidade daqueles. Estas ordens estão inseridas no art. 1.689, do Código Civil de 2002 (CC/02).

Ocorre que o CC/02 prevê em seu art. 1.691, CC/02, relação de atos, dos quais os pais estão PROIBIDOS de realizar sem que haja ALVARÁ JUDICIAL que autorize a feitura do ato. O referido artigo especifica atos que giram em torno de IMÓVEIS, quando estes estiverem diametralmente relacionados aos filhos, razão pela qual sua literalidade se faz pertinente neste artigo:

O artigo supra informado não deixa pairar dúvidas quanto a necessidade de se obter autorização judicial, mediante expedição de ALVARÁ assinado por Juiz, mediante aval do Ministério Público (lembre-se que a questão envolve menor de 18 anos e por isso o parecer ministerial é obrigatório por imposição de lei).

 

Válido, ainda, informar que o Tabelião do Cartório de Registro Geral de Imóveis tem o dever de zelar pela perfeita formulação da Escritura Pública (de Compra e Venda do imóvel) para fins de registro, pois é ele quem verificará, em última análise, a validade e eficácia ao negócio, atesta a fé pública do documento, dá publicidade ao negócio, devendo ser feito com imparcialidade, uma vez que age com independência funcional, gerando, assim, segurança jurídica.

Noutro giro, vemos que a outra parte do art. 1.691, CC/02 diz: “(...) salvo por necessidade ou evidente interesse da prole (...)”.

Significa dizer que se devidamente comprovado pelos pais que a compra em nome do menor de 18 anos ou a alienação de um imóvel que lhe pertence tem como justificativa a necessidade excepcional do ato ou visa real vantagem e interesse ao menor, não haverá necessidade de prévia autorização judicial mediante expedição de ALVARÁ para se configurar o negócio, DESDE QUE ESTEJA NOS LIMITES DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO FILHOS MENORES enquanto no exercício do poder familiar dos pais.

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Ocorre que o maior complicado desta questão é saber o que são esses limites e até aonde eles vão.

 Diversos julgados exigem que a Escritura Pública de Compra e Venda especifique a origem do dinheiro da compra do imóvel em nome do menor de 18 anos.

            Por exemplo: se o dinheiro da compra veio de uma doação dos pais ao menor, ou dos avós ao menor, para que este adquirisse um imóvel, ou seus pais adquirissem para o menor visando seu futuro, deve-se consta na Escritura Pública de onde veio os valores, mediante recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação).

            Daí que tudo estaria devidamente comprovado e a transmissão do imóvel para o nome do filho menor de 18 anos estaria regularizada, NÃO NECESSITANDO do ALVARÁ JUDICIAL para feitura do negócio. E o Tabelião, neste caso, poderia averbar a Escritura no registro do imóvel sem qualquer receio. O negócio é perfeito.

Por isso, posso afirmar com naturalidade e sem medo de errar: a melhor opção colocar a questão sob a análise do Judiciário para que, mediante sua autorização, o negócio seja feito sem receio de, no futuro, ser considerado inválido ou nulo de pleno direito.

 Eu sei que este conteúdo não é fácil digerir, mas achei tremendamente importante ressaltá-lo, uma vez que vemos, diariamente, na prática, negócios sendo feito à luz da irregularidade, sem que se saiba se está sendo feito da maneira correta. Além disso, os negócios imobiliários tendem a crescer com a melhoria da economia, uma vez que é, e sabemos isso, um dos negócios mais seguros para quem quer investir.

Qualquer dúvida, estou à disposição! Lancem seus comentários para que possamos debater sobre este tema interessante, espinhoso, mas indubitavelmente prático!

 

 

 

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Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

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