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Ação por captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, artigo 30A da lei 9.504/97.

Agenda 12/04/2018 às 10:12

O presente artigo trata das ações por captação ilícita de sufrágio, imposta na lei 9.504/97, visando coibir os ilícitos praticados nas campanhas eleitorais.

 

O artigo 1º da Nossa Carta Magna preconiza veementemente que, a República Federativa do Brasil será formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, o pluralismo político.

A fim de promover a alternância no poder imperioso é, que o pleito eleitoral seja promovido de forma a respeitar o princípio da soberania popular, por onde qualquer um do povo que reúna as condições de elegibilidade possa alcançar o poder e ser representado por aqueles que compartilham de seus ideais.

Dessa forma   o princípio da igualdade e moralidade devem prevalecer desde a filiação partidária até a diplomação do eleito perdurando por todo o mandato eletivo.

As ações eleitorais objetivam demonstrar que todo e qualquer candidato, partido político, coligação ou ainda, e por que não citá-lo, o próprio o eleitor, que cometer um ilícito eleitoral, não estará fora do alcance da Justiça Eleitoral que ao ser criada em 1932, trouxe lisura e ética aos pleitos eleitorais, pois como sabemos nossa história política é permeada de fraudes.

 O artigo 24 da Lei 9.504/97   dispõe sobre as fontes vedadas de recursos para campanhas eleitorais, a fim de manter as campanhas eleitorais livres da influência do poder econômico e do poder político.

Segundo o artigo 30ª da Lei 9.504/97: Qualquer partido político ou coligação poderá representar ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutais em desacordo    com as normas dessa lei, relativos à arrecadação e gastos de recursos.

 Nas representações pautadas no artigo 30 A da Lei 9.504/97 busca-se a moralidade no pleito eleitoral.Diante disso o legislador elencou no artigo 24 de mesma lei ilícitos que quando praticados ensejam tal representação.

Tais ações tem caráter de exercício de cidadania e objetivam assegurar   um processo eleitoral justo e equilibrado.Nossa história política, como sabemos,  é permeada por fraudes, corrupção, voto do cabresto e tantos outros.

Por essa razão   as ações eleitorais objetivam conferir se foram respeitados os critérios de licitude, ética e lisura.

A AIME (ação de impugnação do mandato eletivo) é uma ação constitucional disposta no artigo 14 §10º da Constituição Federal e visa desconstituir o mandato eletivo.

O candidato mesmo tendo seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, não está fora do alcance da legislação eleitoral.

A AIME não ataca   a diplomação, pois a diplomação é na verdade o marco inicial para propositura da AIME e ao desconstituir o mandato o candidato eleito fica em posição igual a um candidato não eleito.   

A Constituição Federal não criou esse instituto, ela apenas sacramentou a ação de impugnação de mandato eletivo, pois na verdade tal ação foi criada pela Lei 7.493/86 em seu artigo 23, ¨a diplomação não impede a perda do mandato, pela Justiça Eleitoral, em caso de sentença julgada, quando se comprovar que foi obtido por meio de abuso de poder político ou econômico¨.

Importa destacar com veemência que a causa de pedir na AIME é tão somente o abuso de poder econômico, a corrupção e a fraude.

O abuso de poder político será objeto da AIME se o abuso de poder econômico estiver entrelaçado ao abuso de poder político.

Segundo o TSE ¨É possível apurar em ação de impugnação de mandato eletivo(AIME), abuso de poder político entrelaçado com o abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que o agente público, mediante desvio da sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas   entre candidatos. (TSE, Resp. nº 73646).

Ressalta-se aqui que não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e ação judicial eleitoral, pois constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas.(MEDEIROS, 869).

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É necessário a demonstração da potencialidade lesiva do ato ilícito, em qualquer dos casos da propositura da AIME, não sendo necessário que as provas sejam pré-constituídas, sendo sim necessário   uma razoável início de provas ou seja uma prova inicial que demonstre o êxito na ação.

A AIME   visa   a desconstituição do mandato, a inelegibilidade é um fato externo já que a inelegibilidade é auferida no momento do pedido do registro de candidatura. A inelegibilidade se dá em decorrência do motivo que o embasa, a corrupção, a fraude, o abuso do poder econômico.

Conforme a súmula 38 do TSE ¨ nas ações que visem à cassação de registro, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular do mandato eletivo e o respectivo vice da chapa majoritária.  Com relação ao litisconsórcio passivo necessário entre partido político e o eleito o TSE na súmula 40 dispõe que ¨ o partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma, diz-se que o diploma é conferido ao eleito e não a agremiação partidária, mesmo tratando-se de cassação de diploma a súmula 40 e 38 tratam basicamente das mesmas ações eleitorais (GOMES,737).

Verdade é que, havendo o reconhecimento do ilícito no caso de ações eleitorais que importem em cassação de registro, mandato ou diploma, um dos efeitos secundários dessa decisão judicial é sobre a validade dos votos obtidos por aquele por aquele candidato. Havendo o reconhecimento da nulidade dos votos de determinado candidato cassado, inequívoco o prejuízo da agremiação partidária, notadamente nos casos em que não haverá sequer aproveitamento do voto para a legenda. 

 Há portanto, a possibilidade de participação de terceiros como assistente simples nos processos eleitorais.

O artigo 262 do Código Eleitoral: O recurso contra expedição do diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de elegibilidade.

 Tal dispositivo trata do recurso contra a expedição do diploma e dispõe que a diplomação tem natureza meramente declaratória, além disso a diplomação não ostenta carga decisória, a relação processual é inaugurada com a propositura do recurso contra a diplomação.

Por se tratar de verdadeira ação a petição inicial deve relatar todos os fatos, indicar provas e pedira aplicação da sanção respectiva.

Objetiva a desconstituição do diploma e segue o rito do artigo 22 da LC64/90, cujo prazo inicial  para propositura é de 3 dias após a diplomação, de natureza decadencial.

Interporto o recurso, o recorrido deve ser intimado para apresentar resposta no mesmo prazo.

Pode ser articulado pelos atores do processo eleitoral: candidatos, partidos políticos e coligações, além do ministério público eleitoral.

Nos casos do recurso contra a expedição de diploma quanto nas ações de impugnação do mandato eletivo admite-se a legitimidade das coligações e dos partidos que a integram.(MEDEIROS, 867).

Ressalto que os partidos políticos não possuem legitimidade passiva nos casos de recurso contra a expedição de diploma, não interessando se o candidato foi eleito pelo sistema majoritário ou proporcional.

O princípio da preclusão   determina que o pedido de inelegibilidade do candidato deve ser alegada na primeira oportunidade, que em geral é a impugnação dão pedido de registro de candidatura. Não levantada a inelegibilidade nessa ocasião ocorre a preclusão, salvo se for inelegibilidade constitucional ou surgir após o final do prazo para a impugnação ao pedido de registro e antes da data da eleição.(MEDEIROS,868).

Dispõe a súmula 47 do TSE ¨a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição, fundado no artigo 262 do código eleitoral é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito¨.

O artigo 270 do código eleitoral fundamenta a decisão do TSE que admite produção de prova no   recurso contra expedição do diploma, o que esvaziou a exigência da pré-constituição da prova, de resto, desnecessária, uma vez que a investigação judicial eleitoral agora também enseja a cassação do diploma.

 

 

BIBLIOGRAFIA: MEDEIROS, Marcílio Nunes, Legislação eleitoral. São Paulo, EDITORA Juspodivim,2016.    

     

 


 

 

Sobre a autora
Marisa Magalhaes

Especialista em direito eleitoral e processual eleitoral formada pela Escola Paulista de Magistratura e Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Elaboração de perícias judiciais e pareceres na área jurídico-empresarial. Membro da Federação Brasileira de Bancos. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judicial,mediação em compra, venda, fusão e incorporação de empresas ativas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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