O fortalecimento da democracia se faz ações da Justiça Eleitoral que pretende coibir práticas ilícitas, buscando não só o equilíbrio entre os candidatos mas a promoção de uma gama de opções ao eleitorado, tarefa deveras árdua já que a cada ano temos uma ¨quase¨ reforma eleitoral a fim de coibir tais ilícitos.
A legislação eleitoral é um instrumento indispensável para a evolução da democracia e pauta pelo princípio da soberania popular e pelo super princípio da dignidade humana.
A fraude eleitoral está enraizada em nossa história, ao olharmos para o passado percebemos que a evolução da Justiça Eleitoral, criada em 1932 e sacramentada na Constituição Federal de 1934, que em seu artigo 82 § 7º estabeleceu a competência privativa da Justiça Eleitoral para o processo das eleições federais, estaduais e municipais, competência essa que ia desde organizar a divisão eleitoral do país até o poder de decretar a perda do mandato legislativo, passando pela competência para processar e julgar os delitos eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, é constante vistas a uma série de ilícitos por candidatos, partidos políticos, coligações e até mesmo eleitores, que os praticam com o objetivo de enfraquecimento da democracia e permanência no poder.
Segundo José Jairo Gomes, há controvérsia quanto ao início do processo eleitoral, em sentido amplo, a esse respeito destacam-se os seguinte entendimentos: O processo eleitoral começa com o pedido de registro de candidatura, ou seja: no dia 15 de agosto do ano eleitoral; seu início coincide com a data mais remota de desincompatibilização, que é o mês de abril do ano das eleições; principia com o início das restrições impostas pela legislação eleitoral, sendo esse marco o mês de janeiro do ano eleitoral ante o disposto no artigo 73§ 10 da lei 9.504/97.
Processo eleitoral, significa a complexa relação que se instaura entre a Justiça Eleitoral, candidatos, partidos políticos, coligações, Ministério Público e cidadãos.
Assegurado no artigo 5º do nosso ordenamento maior não só o contraditório e a ampla defesa, mas também a inadmissibilidade de se fazer ingressar no processo provas obtidas por meios ilícitos.
Há predominante celeridade nos processos eleitorais, já que os mandatos eletivos tem duração temporal.
Ressalte-se aqui os princípios basilares que permeiam as ações eleitorais:
A publicidade disposto no artigo 37 e 97, IX da Constituição Federal, determinado que a atividade eleitoral deve ser exercida publicamente.Segundo o artigo 219 do Código Eleitoral pelo qual o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que se dirige. Tal dispositivo transcende a fase de votação , irradiando efeitos sobre todo o processo eleitoral e se constituindo em vetor interpretativo na análise das nulidades no direito eleitoral .esse preceito legal positivou o princípio da instrumentalidade das formas pelo qual se exige a demonstração do efetivo prejuízo para a declaração de nulidade.
Segundo oTSE ¨ a mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração de prejuízo, não é suficiente para declaração de nulidade conforme prescreve o artigo 219 do Código Eleitoral¨.
É o princípio da cidadania que norteia a gratuidade da Justiça Eleitoral, disposto no artigo 5º, LXXVII onde trata dos atos necessários para o exercício da cidadania .
A autocomposição, conciliação e mediação,disponíveis em nosso ordenamento jurídico são instrumentos necessários ao fortalecimento da democracia. Ressalta-se que tais intitutos não são aplicáveis feitos eleitorais conforme disposto no artigo 165 do Código Eleitoral.
Esse é o posicionamento atual, ainda que parte da doutrina entenda que haverão situações em que a autocomposição far-se -á necessária.
As ações eleitorais são ferramentas para o controle para a influência do poder econômico ou abuso de poder político que possam comprometer a lisura nas processos eleitorais.
Tais ações podem ser manejadas contra candidatos e partidos políticos. A ação de impugnação de registro de candidatura ataca uma condição de inelegibilidade; a ação de investigação eleitoral visa investigar as diversas formas de abuso de poder econômico ou politico. A representação visa apurar e punir determinadas infrações. O recurso contra expedição do diploma é ação contra candidato que tenha sido eleito através de meios ilícitos e a ação de impugnação ao mandato eletivo visa desconstituir o mandato ,como veremos:
Ação de impugnação de registro de candidatura(AIRC):
Visa impedir que determinado requerimento seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal.
Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE):
Objetiva demonstrar judicialmente que durante a campanha eleitoral o candidato investigado praticou qualquer conduta abusiva do poder político ou poder econômico que tenha comprometido a lisura nas eleições que tenham o condão portanto de torna-lo inelegível (GOMES,777).
Também pautada no desequilíbrio das eleições, visa apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais.
Recurso contra expedição de diploma:
Trata-se de uma ação eleitoral é busca cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, posso exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral .
Ação de impugnação de mandato eletivo:
Trata-se de ação constitucional de cunho desconstitutivo que ataca o candidato eleito após a diplomação enseja por fraude, corrupção ou abuso do poder econômico, e se o abuso de poder político estiver entrelaçado ao abuso de poderá econômico poderá ser inserida da AIME.(CÂNDIDO,255).
O código eleitoral prevê os recursos eleitorais a partir do artigo 257 da LEI4.737/65 sabido é que aplica-se subsidiariamente o código de processo civil, já que o Código eleitoral é de 1965 sendo necessário a sua urgente atualização.
Os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo dada a celeridade da Justiça eleitoral, normalmente tais recursos tem efeito apenas devolutivo.
Entretanto, a partir da reforma de 2015 conferiu-se efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos em face de decisões de juízes eleitoral e dos TREs no âmbito de processos que possam resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.
Segundo o artigo 276 do CE trata do recurso especial e do recurso ordinário.
Art. 276... As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos em que cabe recurso ao Tribunal Superior.
O recurso especial é instrumento hábil quando forem proferidas contra expressa disposição em lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais.
O recurso ordinário é o recurso comum, tal instrumento é utilizado quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Tais ferramentas jurídicas, buscam de preservar o pleito, trazer lisura ás eleições, punir o abuso de poder econômico, dar celeridade aos processos eleitorais, almejando-se o fortalecimento da democracia, com base nas ideias do iluminista francês Jean Jacques Rousseau.
O RO, possui natureza distinta do recurso especial, para interposição do recurso ordinário, basta em princípio, a demonstração dos pressupostos gerais dos recursos, sem as limitações específicas dos recursos de natureza extraordinária como a vedação a reapreciação de provas ou prequestionamento.(GOMES,839).
As decisões proferidas pelos TREs nas ações que ensejam a perda de diploma nas eleições federais ou estaduais desafiam recurso ordinário. A norma não distingue se a decisão determinou ou não a cassação do diploma, daí por que o cabimento do recurso não é definido de acordo com o resultado da ação, da procedência ou improcedência. No caso da decisão do TER em ação que versa sobre expedição de diploma nas eleições municipais é cabível, em tese, o recurso especial.
¨ O recurso cabível contra expedição de diploma em eleições federais e estaduais é o ordinário (art 276,ll, a, do código eleitoral). Na espécie, é admissível o recebimento do recurso especial como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade.¨ (TSE, Resp nº 470968/RN, JULG 10/06/2012 rel Fátima Nancy Andrighi, pub. 20/06/2012.
O artigo 121 § 4º CF, inc lV acrescenta a decretação da perda do mandato federal ou estadual com hipótese de cabimento de recurso ordinário .
Contra decisão denegatória de em habeas corpus ou mandado de segurança cabe recurso ordinário. Se concessiva em tese recurso especial.(MEDEIROS,144).
Para interposição do recurso ordinário é necessário que se trate de decisão plenária do TRE, não sendo cabível apelo contra decisão isolada de membro desse tribunal .
¨Contra decisão monocrática de relator, em mandado de segurança impetrado no TER, incabível recurso ordinário para o TSE.
Cabe recurso ordinário nos casos de decisão denegatória do TRE de Habeas data e de mandado de injunção; se concessiva a decisão, cabe em tese recurso especial.
Segundo o artigo 275 do CE os embargos de declaração, em matéria eleitoral são admitidos em face de decisões provenientes dos Tribunais Regionais Eleitorais e do TSE.
O agravo regimental é recurso interno, julgado pela própria corte, cabível em face de decisão do relator que indeferir liminarmente ação de revisão criminal, decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência, nomear curador ao réu, nomear defensor dativo ou se a apelação tiver seu seguimento negado por decisão monocrática.
Os recursos das decisões dos TRES dirigidos ao TSE têm previsão constitucional artigo 121 § 4º- Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
l- forem proferidas contra decisão expressa desta Constituição ou de lei.
ll- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
lll- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federias ou estaduais.
lV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
V- denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou mandado de injunção.
inciso l assenta hipótese do recurso especial com base na violação legal ou constitucional, note-se que no caso de decisão do TER que ofenda dispositivo constitucional é cabível recurso especial e não o recurso extraordinário, este viável apenas em face de decisão proferida pelo TSE.
¨ É incabível a interposição de recurso extraordinário a acordão dos tribunais regionais eleitorais TSE,AR-AI nº 7688/RS, julg 26/06/2008, rel Joaquim Barbosa, pub. 04/08/2008 ¨.
O inciso ll estabelece hipótese de cabimento do recurso especial com base na divergência jurisprudencial. Nesse caso o TSE exerce a função de uniformização da jurisprudência eleitoral.O inciso lll fixa o cabimento do recurso ordinário , quando decisão do TER versa sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.(MEDEIROS,143).
O inciso lV define hipótese de cabimento do recurso ordinário quando decisão do TRE anula diploma ou decreta a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
O inciso V define hipótese de cabimento do recurso ordinário quando a decisão do TRE denega habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Se a decisão for concessiva, é cabível em tese, preenchidos os demais requisitos, o recurso especial com base nos incisos l ou ll.
¨ Contra acordão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121 caput e seu par 4 inciso l, da CF e do CE (Lei 4.737/65). No âmbito da Justiça Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o STF em recurso extraordinário ( arts 121, par. 3., e 102 lll a, b e c da CF (STF, 1º T,AR n] 164491/MG, julg 18/12/1995,rel Sidney Sanches, pub 22/03/1996).
Tais ferramentas jurídicas, buscam de preservar o pleito, trazer lisura ás eleições, punir o abuso de poder econômico, dar celeridade aos processos eleitorais, almejando-se o fortalecimento da democracia democracia.
BIBLIOGRAFIA: CÂNDIDO, Joel Direito Eleitoral Brasileiro. São Paulo: EDIPRO, 2016
GONÇALVES, Luis Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. São Paulo, ATLAS, 2016.
MEDEIROS, Marcilio Nunes. Legislação Eleitoral.São Paulo, Juspodivim,2016.