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Dos direitos trabalhistas:uma nova sistemática acerca dos direitos trabalhistas da mulher

Agenda 16/04/2018 às 17:05

Faz-se necessário derrubar os paradigmas da evolução da mulher na sociedade de forma que acabe o preconceito. E que sejam elaborados novos entendimentos por novos juristas acerca dessa proteção. Sociedade, Trabalho, Mulher, Equidade, Justiça.

"Prepara-se o cavalo para batalha, mas somente Deus dá a Vitória".

RESUMO: A Constituição Federal, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho, trata os direitos da mulher de forma que resguardam a sua dignidade de forma efetiva, pois é seu direito ter sua dignidade respeitada e ainda que não atente contra sua dignidade com o intuito de preservar a sua integridade física e psicológica. Como consequência surge o grande questionamento acerca do assédio que a mulher sofre com o intuito de alcançar sua posição em determinada profissão. A abrangência do texto constitucional ainda se refere a esse tema de forma breve por ser bastante polêmico, daí nasce a necessidade de ser dada maior importância para que haja o reconhecimento profissional e respeito a sua integridade física e psicológica. Os tempos mudam as pessoas evoluem e com ele o direito nesse sentido. Faz-se necessário derrubar os paradigmas da evolução da mulher na sociedade de forma que acabe o preconceito. E que sejam elaborados novos entendimentos por novos juristas acerca dessa proteção. Este trabalho surge com o objetivo de analisar esses comportamentos devastadores que perduram por séculos, sendo observado até o momento, que isso se faz necessário para que exista justiça e equidade.

PALAVRAS CHAVE: Sociedade, Trabalho, Mulher, Equidade, Justiça.


 

ABSTRACT: The Federal Constitution and the consolidation of labor laws is the rights of women in a way that protects their dignity effectively, it is their right to have their respected dignity so that does not erode their dignity in order to preserve their physical and psychological integrity. As a result of extensive question arises about the woman suffers harassment in order to reach its position at given profession. The scope of the constitutional text also refers to this matter lightly to be quite controversial there arises the need to be given greater importance so that there is professional recognition and respect for their physical and psychological integrity. Times change and people evolve with it right in this sense, it is necessary to overthrow the paradigm of the evolution of women in society so that die prejudice. This work appears with the aim of analyzing these devastating behaviors that last for centuries and continue to exist, the woman is to be unique light that brings all the elements necessary for social development, and observed until the moment when it is necessary to there is justice and equity.

Keywords: Society , Work , Women , Equity , Justice.

SÚMARIO

INTRODUÇÃO 10

CAPÍTULO 1 – Dos Direitos Trabalhistas 12

1.1 - Histórico da Legislação Trabalhista 12

1.2-Dos Direitos Sociais Trabalhistas 13

1.3 - Direitos Fundamentais e a Dignidade da pessoa humana 15

1.4 -Princípios dos Direitos Trabalhistas 17

1.5–Direitos Trabalhistas da Mulher 20

Capítulo 2- Dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais sociais e marco dos direitos humanos relacionado à dignidade da pessoa humana e o assédio moral 23

2.1- Dignidade da pessoa humana e o marco dos direitos humanos em relação aos direitos fundamentais sociais 23

2.2 - O princípio da dignidade humana e a legislação como limitadores da prática do assédio moral. 29

2.2.1 - Considerações Iniciais 29

2.2 2-Panorama Geral da Legislação 29

2.3- Constituição Federal Brasileira de 1988 32

2.4 - Assédio Moral 33

2.5 - O Assédio Moral nas relações de trabalho 35

Capitulo 3 – Do Assédio Moral 37

3- O Assédio Psicológico e da Responsabilidade pela Prática do Terror 37

3.1- O Assédio Moral e a Violação da Dignidade da Pessoa Humana 39

3.2- O Assédio Moral Laboral e os Direitos da Personalidade 39

3.3- Da Classificação do Assédio Moral Laboral 40

3.4- O Assédio Moral no Âmbito Juslaboral em Relação à Mulher 41

CONCLUSÃO 48

Referências Bibliográficas 49

INTRODUÇÃO

Esta monografia tem uma importância considerável, na medida em que a doutrina e a jurisprudência ainda apresentam grandes conflitos, divergências e oscilações acerca dos direitos trabalhistas da mulher, sobretudo nos aspectos da Constituição Federal conflitando com a Consolidação das Leis Trabalhistas, e do aspecto da sua utilização nas relações trabalhistas. O tema escolhido para esta monografia é instigante e não poderia ser de outra forma, principalmente quando se discute os direitos trabalhistas da mulher e o seu papel social que a mesma tem na sociedade.

Este estudo foi desenvolvido para verificar os novos conceitos que foram criandos com o tempo acerca de uma nova sistemática da mulher no âmbito trabalhista, em que se encontra no polo ativo a mulher e no polo passivo direito trabalhista dentro da sociedade. Ademais, busca-se estabelecer os conceitos de direitos e deveres ao longo da história, em que onde o objeto é a mulher moderna que ganha espaço de forma efetiva no mercado de trabalho e de que forma será reconhecida tanto pessoalmente e que se faça existir a equidade de salários de forma justa afastando a desigualdade de gênero.

Os anseios iniciais deste estudo são para observar o que vem a ser direitos trabalhistas e em que momento ele ocorre e de que forma, mostrar a evolução histórica da mulher junto à sociedade, bem como na legislação brasileira.

Ademais, busca-se ainda analisar se a mulher vem ocupando o seu lugar na esfera trabalhista e na cidadania de forma justa e livre de injustiças e assédios sejam estes físicos ou psicológicos, objetivando-se alcançar o mercado de trabalho de maneira satisfatória pessoalmente e moralmente.

Foram realizadas pesquisas em jurisprudências, legislação, livros, artigos de periódicos, documentos eletrônicos e na biblioteca da Faculdade Santa Rita de Cássia de Itumbiara, abrangendo, assim as áreas do direito do trabalho, direito constitucional, direitos humanos, de forma a ser bem identificada a interdisciplinaridade.

Toda a pesquisa foi amparada com posicionamento de diversos autores que responderam aos anseios e ao desejo da pesquisa e o trabalho foi desenvolvido tem relevância social, pois trata de um assunto que desde a entrada em vigor da Constituição Federal vem sendo palco de discussões acerca dos direitos da mulher e sua evolução no mundo laboral.

Discutiremos acerca da importância da mulher no mercado de trabalho, do seu direito para enfrentar as indiferenças do mundo e conquistar o que é seu por direito, sem sofrer limitações e agressões.

Em seu primeiro capítulo esta monografia aborda a função dos direitos trabalhistas, o histórico da legislação, os direitos sociais trabalhistas, os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, princípios dos direitos trabalhistas e direitos trabalhistas da mulher. Traz a função de mostrar como a mulher surge na legislação respeitando sua legalidade e seus direitos e, por fim as características dos direitos trabalhistas da mulher, tendo como respaldo a Constituição Federal, mostrando os benefícios que ela assegura quando o Estado cumpre suas obrigações acerca destes direitos.

O segundo capítulo traz enfoque sobre a participação do princípio da dignidade da pessoa humana como marco dos direitos fundamentais sociais, mostrando o conceito de dignidade atentando para direitos e deveres e, por fim, traz os fundamentos do assédio moral e os limitadores de suas práticas.

O terceiro capítulo aborda o tema do assédio de forma mais esplanada e o que cada indivíduo sofre em uma relação de trabalho, seu conceito, sua viabilidade ou não dentro do ordenamento jurídico e sobre as formas de sofrer esse assédio e suas causas.

Tal pesquisa teve o intuito de analisar o conflito existente entre a mulher e as limitações sofridas na busca de seu espaço na sociedade de forma justa com o passar dos tempos.

Analisamos a opinião de renomados doutrinadores e juristas a respeito do tema, mostrando os benefícios e malefícios que isso traz para a mulher e o conflito que este tema traz referente à Constituição Federal e à Consolidação das Leis.


 

CAPÍTULO 1 – Dos Direitos Trabalhistas

    1. - Histórico da Legislação Trabalhista


 


 

A palavra trabalho origina-se do Latim Tripalium, que era uma espécie de tortura, pois no início o trabalho era considerado como castigo. Nesse entendimento, temos a escravidão como forma de primeiro trabalho, não tendo os escravos direitos, e sim obrigações, pois eram considerados propriedades, o que perdurou por vários séculos. No século XIX, devido a acontecimentos na Europa, começa-se a trabalhar a questão social havendo várias conquistas entre elas a Revolução Francesa de 1848, que reconheceu o direito do trabalho.

Após a Revolução Industrial, o trabalho se torna emprego, de forma que nascen, assim, a forma justa de salários para com os empregados.

O contexto histórico da legislação trabalhista no Brasil está dividido em três grandes períodos, do descobrimento à abolição; da República à campanha política da Aliança Liberal, da Revolução de 1930 em diante.

O período considerado da Pré-História do Direito Trabalhista no Brasil, que compreende entre 1500 a 1888, foi marcado como movimento vivo da história nacional, sendo esta fase a mais profunda do País, estendida até as vésperas da Proclamação da República. A riqueza deste período veio somente após a independência.

A Constituição Imperial de 1824 proibiu a organização de corporações e assegurou a liberdade do trabalho. Com a proclamação da Constituição Imperial, foram proclamadas leis especiais, no que se referia ao contrato de trabalho, merecendo destaque, nesse contexto, a Lei nº 396 de 1846, sobre admissão de trabalhadores estrangeiros, limitados a dois por empresa, com obrigações para o empregador.

Em 1850, estabelece-se o Código Comercial oferecendo preceitos de forma de contratos caixeiros, com direito ao aviso prévio em caso de despedidas injustas, indenização por acidente de trabalho, renumeração de justas causas. Nessa mesma época, começa-se a legislar sobre o trabalho rural, sendo que, na década de 1870, surgem as primeiras organizações profissionais a partir de Ligas e Uniões Europeias.

Nesse diapasão, é assinada a Lei Áurea abolindo a escravidão no Brasil marcando a era do trabalho no Brasil, sendo a lei mais importante até os tempos atuais no nosso país, pois aboliu a escravidão.

Referindo-se ao segundo período, a Constituição de 1891, de certo modo, modela a nascente da República Brasileira. Nesse mesmo ano, surge o Decreto nº 1.313, que regulamentou o trabalho dos menores de doze a dezoito anos. Em 1903 promulga-se a lei sindical e, em 1907, a primeira geral dos sindicatos.

1.2-Dos Direitos Sociais Trabalhistas

Os direitos sociais são direitos que visam assegurar os direitos individuais dos cidadãos de modo a garantir a normatização desses direitos sem qualquer tipo de distinção para que todos tenham uma vida digna e seus direitos garantidos pelo Estado.

Na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6°, podemos identificar com clareza a expressão de direitos sociais, principalmente no que tange aos direitos trabalhistas: “São direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.”

Os direitos sociais surgiram após os direitos civis e políticos serem concretizados como a garantia fundamental, ao estabelecer o trabalho como direito social, a Constituição resguarda todos os tipos de direitos voltados ao trabalho, mas principalmente o direito ao emprego, a garantia de liberdade, como a escolha do emprego, igualdade nas relações de trabalho e inclusão na sociedade. Os direitos trabalhistas com suas garantias tornam-se essenciais para o ordenamento jurídico, pois é por meio do trabalho que são movidas as economias, incluindo-se o homem em sociedade.

[...] a partir da consagração da ideia de que o trabalho não é uma mercadoria e do nascimento dos direitos sociais, evoluindo para a concepção de um “constitucionalismo social”, passou a ser exigida do Estado a proteção necessária à dignidade da pessoa do trabalhador. (LOBATO, 2006, p.35)

Em nosso ordenamento jurídico, os direitos sociais são tratados como direitos fundamentais, pois é com base nesses princípios é que conseguimos alcançar o princípio maior da dignidade da pessoa humana. Ao estabelecer o trabalho como direito fundamental social, a Constituição tutela o direito ao trabalho, mas também e principalmente o direito ao emprego, como garantia de liberdade, igualdade e inclusão na sociedade, determinando a sua proteção sob todos os aspectos e junto a todas as funções Estatais.

É importante ressaltar que o trabalhador como ser humano tem direito a ser respeitado em sua dignidade, mas não basta apenas existir a norma positivada para que os direitos sejam assegurados, é necessário que a lei produza efeitos.

Outro ponto importante é a consagração da função social estabelecida no artigo 5º, inciso XXIII, que pode interpretar, nesse contexto, a norma como uma forma de atingir a função social da empresa em que o trabalhador está inserido, em que esta empresa não visa apenas o lucro real, mas a promoção do desenvolvimento, com observância de todos os fundamentos previstos na Constituição.

De acordo com Eros Grau, em relação aos fatos sociais deve se esclarecer:

“O que mais releva enfatizar, entretanto, é o fato de que o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa – o dever de exercê-la em benefício de outrem e não, apenas, de não exercer em prejuízo de outrem. Isto significa que a função social da propriedade atua como fonte da imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade. (GRAU, 2008, p.71)

A Constituição de 1988 não apenas limitou a resguardar direitos, mas também em efetivá-los, entre as quais se destacam a proibição de retrocesso social, tornando-se uma maneira de assegurar os direitos sociais já adquiridos não podendo anulá-los e nem excluí-los a partir do momento em que este se concretiza não pode ser eliminado nem minimizado, e com isso a implementação progressiva dos direitos sociais, em que os direitos podem ser agregados e não supridos.

A valorização do trabalho humano também é um dos fundamentos da ordem econômica previsto no art. 170 da Constituição Federal, sendo o trabalho um direito social fundamental previsto no artigo 6º do texto constitucional e, por conseguinte, os direitos trabalhistas previstos no artigo. 7º da Constituição Federal.

Em contrapartida, um dos desafios dos direitos sociais está na criação de políticas específicas para consolidar os direitos sociais. Também nos deparamos com o tratamento dos direitos fundamentais de primeira dimensão uma vez que estes também necessitam das mesmas garantias sob a responsabilidade de se tornarem inócuos.

Os direitos trabalhistas previstos na Constituição e no diploma legal da Consolidação das Leis de trabalho também têm status de direitos fundamentais sociais e são alcançados pelas mesmas garantias.

Diante dessa sistemática, podemos perceber que os direitos sociais e fundamentais por si só já consagram as normas trabalhistas tornando-se princípio formador para se alcançar a efetividade das normas, assegurando ao trabalhador mais oportunidade e equidade no âmbito trabalhista.

1.3 - Direitos Fundamentais e a Dignidade da pessoa humana

Os direitos fundamentais se constituem em garantias normativas previstas em lei, que viabilizam a inclusão do ser humano na sociedade sem qualquer tipo de distinção concretizando a norma positivada para qualquer cidadão a fim de que este tenha sua vida digna e outros elementos essências para a vida em sociedade sem prejudicar o desenvolvimento das sociedades democráticas.

Os direitos fundamentais estão elencados nos direitos de primeira dimensão sendo os direitos civis e políticos, resultantes das revoluções liberais quando se buscava os direitos à individualidade do homem perante o Estado.

Segundo Bonavides (2007), tais direitos têm o indivíduo como titular, são oponíveis em face do Estado, ostentam subjetividade e traduzem-se como atributos ou faculdades das pessoas. Têm status negativo e são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

A economia não foi o bastante para desenvolver a sociedade, várias lacunas foram se formando, sendo assim, as grandes massas operárias buscaram estabelecer junto ao Estado normas que garantiam a dignidade da pessoa humana no seu trabalho, originando confronto entre organizações de trabalhadores e empregadores no mundo do trabalho com o objetivo de conseguir os direitos de caráter sociais conhecidos como de segunda dimensão.

Os direitos de segunda dimensão difundiram os direitos econômicos, sociais e culturais, conhecidos como “direitos de igualdade”, que foram sendo adotados pelos Estados, buscando assim diminuir as desigualdades entre os seres humanos.

Segundo Piovesan (2003), a atual concepção de direitos humanos surgiu no momento posterior à Segunda Grande Guerra, em resposta aos horrores do nazismo, como tentativa de reconstrução dos direitos humanos. A aprovação da Declaração Universal dos Direitos, em 1948, introduz a noção de que os direitos humanos são universais e indivisíveis:

Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais. (PIOSEVAN, 2003, p.236)

Como dito anteriormente, o trabalho atinge sua função social, a legislação garante o direito ao trabalho e, principalmente, o direito ao emprego. O trabalhador deve ser respeitado em sua dignidade, não bastando apenas a norma efetivada para que surjam efeitos, mas elas devem ser empregadas no cotidiano da vida do trabalhador e ser sempre resguardada pela tutela do Estado.

Ana Paula de Barcellos sustenta que o princípio da dignidade da pessoa humana depende ativamente da eficácia jurídica em que há sempre a necessidade de a norma atingir a efetivação dos direitos pretendidos pela norma alcançando o mínimo existencial. Segundo a autora, o mínimo existencial é composto de quatro elementos: educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados (material) e acesso à justiça (instrumental).

Não se trata, pois, de defender apenas um núcleo fechado de direitos, mas de estabelecer um parâmetro mínimo, em que não se fere o princípio da dignidade da pessoa humana em que o direito ao trabalho também deve integrar o mínimo existencial, uma vez que sem uma fonte de renda é impossível ao indivíduo o seu sustento e o de sua família.

Sendo assim, os direitos fundamentais foram surgindo à maneira que o princípio da dignidade da pessoa humana vai se construindo a fim de atingir a efetivação da norma positivada aos trabalhadores, pois não basta apenas que normas sejam criadas, é necessária para os legisladores a garantia que todos os direitos trabalhistas, sociais e fundamentais sejam respeitados na sua integralidade.


 

1.4 -Princípios dos Direitos Trabalhistas

O Direito do Trabalho, assim como os demais ramos do Direito, é orientado por princípios jurídicos, que servem como bússola que auxilia os legisladores e operadores do direito na aplicação das leis. 

Segundo Plácido e Silva (2006), princípios são
as normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.

[...] Os princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo exprime sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. (PLÁCIDO; SILVA, 2006, p. 1095)

Garcia (2006, p.168) esclarece que os princípios de Direito do Trabalho são “linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho conforme critérios distintos dos que pode encontrar-se em outros ramos do Direito”. 

No Direito do Trabalhado existe uma máxima dos princípios, sendo o princípio da proibição do retrocesso social um dos princípios mais importantes para a consagração da efetivação e proteção dos direitos trabalhistas. A partir desse principio, surge a norma de que todo o direito adquirido não pode ser refugado, ou seja, eliminado, o direito uma vez consagrado não pode ser mitigado. Diante desse princípio, vemos a proteção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, ao direito adquirido, nos limites materiais impostos ao Poder constituinte reformador.

Segundo Derbli (2010), a proibição alcança apenas os direitos sociais, que tem como princípio resguardar o indivíduo de novas modalidades de exclusão social. O princípio está implícito na Constituição da República, que aponta para a busca de uma sociedade justa e solidária, com vistas à redução das desigualdades sociais, por exemplo, em seus artigos 5º, § 2º, e 7º, caput.

Dentro dessa perspectiva, pronuncia-se Canotilho:

Neste sentido se fala também de cláusulas de proibição de evolução reacionária ou de retrocesso social (ex.: consagradas legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações “retornando sobre os seus passos”; reconhecido, através de lei, o subsídio de desemprego como dimensão do direito ao trabalho, não pode o legislador extinguir este direito, violando o núcleo essencial do direito social constitucionalmente protegido).(CANOTILHO, 2006, p.459)

O autor Meirelles (2007) ressalta que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da proibição de retrocesso social especialmente nas relações de trabalho, ao dispor no art. 7º que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Tal disposição implica a vedação ao legislador de suprimir, neutralizar ou diminuir os direitos já alcançados por normas constitucionais ou infraconstitucionais.

Nota-se também o principio do in dubio pró-operário, esse princípio que explicita que, havendo dúvida na norma a ser aplicada, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador. Contudo, esse princípio não pode ser interpretado à letra de lei, pois conforme os artigos 333 do Código de Processo Civil e o 818 da CLT, as partes do processo detêm o ônus da prova no caso concreto, e a igualdade de direito das partes.

 O princípio da norma mais favorável remete-se à hierarquia das normas em favor do trabalhador, encontra-se normatizado no artigo 7º da Constituição Federal. A partir desse princípio, toda vez que houver divergência ou conflito entre as normas, deve-se ater à hipossuficiência do trabalhador na relação de emprego, interpretando a norma de modo que esta favoreça o empregado.

Na legislação trabalhista, também podemos encontrar o princípio da condição mais benéfica, conforme o próprio nome já diz, esse princípio pauta-se no direito que depois de adquirido não pode ser revogado. O princípio acima deve ser entendido, conforme conceitua Sérgio Pinto Martins (2008, p. 61), “como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior”.

O princípio da condição mais benéfica trata-se de uma garantia de preservação dos direitos do trabalhador, ao longo da relação de trabalho, do contrato e da interpretação das cláusulas contratuais, sendo esta interpretação mais favorável ao trabalhador conforme previsto artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988. Conforme esse princípio, os direitos trabalhistas, principalmente no que tange as cláusulas contratuais, somente poderão ser modificados caso seja para beneficiar o trabalhador, e qualquer alteração que seja feita no sentido de prejudicar o trabalhador deverá ser anulada.

O princípio da primazia da realidade estabelece que o direito do trabalho privilegia os fatos. Esse princípio refere-se à busca pela verdade real, a realidade e o caso concreto na relação de trabalho.

Alice Monteiro de Barros (2006, p.173), conceitua em sua obra a seguinte ideia acerca desse princípio, como o ditame do principio da verdade sobre as provas, “sendo, portanto, os fatos mais importantes que os documentos, evitando-se assim, possíveis fraudes realizadas pelo empregador”.

O princípio da irrenunciabilidade de direitos estabelece a indisponibilidade de direitos normatizando que o empregado não pode renunciar de seus direitos pela vontade do empregador, este é elencado no artigo 9º da CLT, porém para o mesmo abre-se uma regra de poder renunciar seus direitos trabalhistas em juízo, ou quando se há duvidas acerca do direito adquirido, todavia os direitos inerentes ao âmbito de trabalho que não podem ser objetos de renúncia, tais como os direitos referentes à medicina do trabalho e à remuneração salarial.

O princípio da continuidade da relação de emprego visa à continuidade da relação de trabalho, conforme Barros (2006, p. 174), este princípio “estabelece a preservação do emprego, com o objetivo de dar segurança econômica ao trabalhador”, sendo norma absoluta no direito trabalhista, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, garantindo relação de trabalho e a estabilidade no exercício da atividade profissional. Podemos encontrar este principio disposto na súmula 212 do TST - Tribunal Superior do Trabalho.

No que tange à remuneração salarial do trabalhador temos o princípio da irredutibilidade salarial, da isonomia salarial ou da intangibilidade salarial, esse princípio está elencado no artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal. Com base nesse dispositivo se assegura o direito à isonomia salarial, à proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão do trabalhador, por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil. 

Dentro desse contexto, a CLT incorporou esse princípio em seu diploma legal com base no artigo 461, que dispõe a remuneração salarial com valor justo e que abranja a proporcionalidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

1.5–Direitos Trabalhistas da Mulher

A mulher ganhou o mercado de trabalho no período da Revolução Industrial. Antes desse período, não obtinham leis que protegessem os direitos dos trabalhadores. Com a Revolução Industrial e o maquinário ganhando força frente ao trabalho humano, foi com que a classe trabalhadora passou a reivindicar seus direitos.

O Direito do Trabalho no aspecto referente à mulher surgiu em entrelaçado ao direito conquistado pelos trabalhadores, conforme as leis trabalhistas iam sendo criadas, normas especiais para regulamentar o trabalhado da mulher iam se formando a fim de acompanhar os direitos trabalhistas no geral. A criação dessas normas especiais foi de fundamental importância para a inserção da mulher no mercado de trabalho.

A década de 80, por força da estagnação econômica que assolava o país, foi marcada pela alteração na estrutura setorial. Diminuíram os postos de trabalho no setor secundário da economia, tais como a construção civil, a produção de bens, tanto na indústria de transformação como na agricultura. Em contrapartida, houve um aumento no terciário, em áreas como comércio e prestação de serviços. Foi justamente nesse setor da economia que se abriram mais vagas para o trabalho feminino; obviamente, havia mulheres ocupando postos de trabalho em outros setores, mas foi em áreas como comércio e serviço que a mulher encontrou maior receptividade à sua mão de obra. As mulheres eram “barradas” em trabalhos fabris, algumas vezes pela legislação protecionista que proibia sua atividade em ambientes insalubres, outras vezes porque as diferenças morfológicas entre homens e mulheres impediam que maquinários fossem utilizados indiscriminadamente por ambos os sexos.

Essa peculiaridade morfológica terminou por gerar verdadeiros guetos femininos em determinados setores de produção, fenômeno conhecido como feminilização do trabalho, e acentuou nas fábricas a já existente e marcante divisão por gênero. (CALIL,2007, p.15)

No que tange aos direitos e garantias da mulher trabalhadora, a autora Léa Elisa Silingowschi Calil, afirma que:

A primeira lei de cunho protecionista à mulher operária surgiu na esfera estadual. A Lei n.º 1.596, de 29 de dezembro de 1.917, que instituiu o Serviço Sanitário do Estado, proibiu o trabalho de mulheres em estabelecimentos industriais no último mês de gravidez e no primeiro puerpério.(CALIL,2007, p.15)

Logo após a decretação da lei estadual, o Estado, autorizou um decreto, no qual foi regulamentado pelo Departamento Nacional de Saúde Pública (Decreto n.º 16.300, de 21 de dezembro de 1.923), que garantias às mulheres grávidas que trabalhavam em estabelecimentos comerciais ou industriais o recesso de 30 dias antes do parto e 30 de 30 dias após o parto. Este mesmo decreto facultava às mães em período de recesso a amamentação de seus filhos, porém ate esse momento da história ainda não se havia normas ou regulamentos que estabelecessem a duração desse intervalo, contudo previa a criação de creches ou salas de amamentação próximas ao local de trabalho das mães. Não há dados concretos sobre a garantia dessas normas para as trabalhadoras daquela época, porém podemos presumir que muitas dessas normas não foram atendidas pela maioria dos centros comercias e industriais daquela época.

Com a criação da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, muitos direitos trabalhistas foram consagrados formando se a ideia da proteção ao trabalho através das políticas trabalhistas, com o surgimento de toda uma legislação de proteção ao trabalhador. A CLT introduziu em seu ordenamento vários capítulos destinados à proteção do trabalho da mulher, sendo um capítulo de seu diploma legal apenas voltado para a proteção do trabalho da mulher, abordando os seguintes assuntos: duração da jornada de trabalho e condições do trabalho, trabalho noturno, períodos de descanso, métodos e locais de trabalho e proteção à maternidade.

Com a compilação dos direitos trabalhistas, muitos direitos trabalhistas foram consagrados formando-se a ideia da proteção ao trabalho a partir das políticas trabalhistas com o surgimento de toda uma legislação de proteção ao trabalhador. A CLT introduziu em seu ordenamento vários capítulos destinados à proteção do trabalho da mulher, sendo um capítulo de seu diploma legal apenas voltado para a proteção do trabalho da mulher, abordando os seguintes assuntos: duração da jornada de trabalho e condições do trabalho, trabalho noturno, períodos de descanso, métodos e locais de trabalho e proteção à maternidade.

Com a compilação dos direitos trabalhistas, podemos citar vários preceitos que regulamentam e garantem a proteção do trabalho da mulher, sendo quanto à sua saúde, sua moral e sua capacidade reprodutiva.

Direitos à higiene e à saúde, com o mandamento legal de haver, nos locais de trabalho as devidas instalações sanitárias e ventilação adequada, direito este que se estendeu a todos os trabalhadores.

Nesse contexto a legislação assegurou a isonomia salarial entre homens e mulheres como forma de proteção ao trabalho feminino, garantindo ao trabalho feminino a igualdade de prestação entre serviços sem distinção de sexo.

O direito do trabalho da mulher ainda está em construção, pois as mudanças econômicas e sociais culminaram com a igualdade de proteção dessa classe.

Diante do contexto elucidado do direito da mulher no âmbito trabalhista, este ainda esta em caráter promocional, pois a normatização das leis trabalhista busca de promover a igualdade entre os gêneros e que a proteção integral à mulher trabalhadora.


 

Capítulo 2- Dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais sociais e marco dos direitos humanos relacionado à dignidade da pessoa humana e o assédio moral

2.1- Dignidade da pessoa humana e o marco dos direitos humanos em relação aos direitos fundamentais sociais

A democracia requer de forma efetiva através do Estado e suas instituições uma maneira de repensar os direitos humanos não somente em um setor profissional, mas abranger vários ramos de qualificações no mercado profissional, tendo como garantia de respaldo legal a Constituição Federal. Trata-se de um direito de cada indivíduo que se torna indisponível, pois o mundo evolui de forma efetiva e como os direitos caminham sempre nesta evolução e plena mudança que abrange o exercício dos direitos pelos cidadãos, respaldando-se entre direitos e deveres.

Direitos são as garantias fundamentais a todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem social ou qualquer outra condição. Nesse contexto, todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A carta magna marcou a democracia e os direitos humanos, marcando as leis existentes.

Dessa forma, todas as instituições e órgãos responsáveis possuem um caráter diferencial, já que sofrem interferências do poder público, como acontece em diversas áreas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, precursora do movimento de independência americano, foi extremamente importante na defesa dos direitos humanos ao declarar que todos humanos são livres, independentes e possuem direitos inatos. Os principais aspectos que todo poder emana do povo, tendo como vertente a soberania popular, igualdade perante a lei, eleição popular, houve a separação dos poderes para evitar o abuso de poder e a liberdade de religião.

Com a declaração dos Direitos Humanos do Homem e do Cidadão, houve inovações na área dos direitos humanos, tais como: as liberdades, os direitos individuais e igualdade entre os seres humanos, a garantia da propriedade a privada, o princípio de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, a presunção da inocência, ninguém deve ser punido por opiniões pessoais, prestação de contas por parte da administração pública, tendo caráter dúplice da declaração de 1789 por tratar de homem universal e do cidadão francês.

Destaque-se a Constituição Francesa por duas disposições inovadoras na defesa dos direitos humanos, ou seja, abolição da escravatura em terras francesas, França e colônias, e o fim da pena de morte, sendo de extrema importância os princípios da igualdade, liberdade e fraternidade.

A Constituição Mexicana foi a primeira constituição a considerar os direitos fundamentais os direitos trabalhistas, as liberdades individuais e os direitos políticos acabando com os métodos de exploração da pessoa humana, contudo somente após a primeira guerra mundial, os direitos socioeconômicos foram tidos como direitos humanos.

A expressão de direitos humanos representa o conjunto de atividades realizadas de maneira consciente, com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade e evitar seu sofrimento, lutas estas que são causadas pela luta e poder, por isso existem os direitos humanos para que exista um estado democrático. Portanto, podemos resumir como direitos que pertencem à pessoa humana, independentemente das leis, vida, liberdade, igualdade e segurança pessoal, sendo estes universais e indivisíveis.

Um marco que resguardou a história do Direito são as convenções internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948 e Declaração dos Direitos Humanos de Viena, 1993.

Em verdade a Segunda Guerra Mundial foi, em grande parte, a responsável pela preocupação mundial dos direitos humanos. O conceito de direitos humanos fora abordado por bastante tempo entre os especialistas que divergiam ligeiramente suas opiniões. Dividem-se os direitos humanos em duas partes: lato sensu e stricto sensu. Os direitos humanos stricto sensu são aqueles garantidos em tempo de paz, já o direito lato sensu compreende: asilo, direito dos refugiados e direito humanitário.

Existe um marco na história acerca dos direitos fundamentais do homem; quais sejam, liberdades públicas obtidas especificamente após dois eventos, a Independência norte-americana e a Revolução Francesa, a Constituição Federativa do Brasil aborda em seu texto no artigo 5º, sobre as liberdades públicas; direitos econômicos sociais, pois o fim da primeira guerra mundial levou o mundo a repensar as relações sociais do homem em referências às questões econômicas; direitos de solidariedade a criação da Organização das Nações Unidas e o subsequente lançamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem representam a afirmação total dos direitos humanos no mundo contemporâneo foram introduzidas os direitos humanos de primeira e segunda geração nesta época, somente em 1979 foram introduzidos os direitos humanos de terceira geração.

Os direitos fundamentais têm sido classificados nesta ordem cronológica sob a convenção de gerações, por isso a história dividiu esses ciclos entre primeira, segunda e terceira geração.

Os direitos de primeira geração se tornaram de caráter individualista embora tendo como inspiração a carta magna surgindo efetivamente com a doutrina liberal foram transformados em leis ou em artigos constitucionais. A Constituição Americana é a marca basilar do constitucionalismo moderno, mas a Magna Carta de 1215, na qual já estavam presentes elementos essenciais do constitucionalismo, como limitação do poder do Estado e a declaração dos direitos fundamentais para a pessoa humana.

O marco da segunda geração em relação aos direitos humanos foi a Revolução Industrial. A nova classe de trabalhadores passou a exigir direitos sociais que consolidassem o respeito à dignidade da pessoa humana. Com isto, o Estado passou a interferir na economia, a fim de evitar injustiças cometidas pelo capitalismo, surgindo assim os direitos sociais, econômicos e culturais assumindo seu papel positivista. Três momentos foram fundamentais para o estabelecimento dos direitos humanos de segunda geração foram: a Revolução Mexicana de 1917, a Revolução Russa de 1918 e a Constituição da República de Weimar, em 1919.

Com o final da Segunda Guerra Mundial, ocorreu o fenômeno social da multiplicação e da universalização dos direitos do homem, consolidados na Declaração Universal proclamada pela ONU em 1948.

Direitos humanos de terceira geração: constituem-se basicamente de direitos difusos e coletivos. Em seu contexto revelam preocupações como meio ambiente, defesa do consumidor, proteção da infância e da juventude e outras questões que surgiram com o desenvolvimento industrial e tecnológico. Os principais direitos de solidariedade ou de fraternidade são a paz, o desenvolvimento, o patrimônio, a autodeterminação dos povos, a comunicação e o meio ambiente.

O Estado pode aproveitar o direito natural nas ordenações do Direito Positivo, caso haja conformidade, o juiz deve julgar de acordo com o texto da lei, sendo que o Direito Positivo não pode excluir o natural, pois se o ordenamento jurídico fosse integralmente orientado pelo Direito Positivo, o risco de se tornar totalitário seria bastante evidente.

Nesses termos, importante ressaltar que o Direito Positivo, que não analisa o valor da jurisdição e da justiça, bem como do ordenamento jurídico, tem que estar apoiado na avaliação moral e ética do Direito Natural. Sem o Direito Natural, a análise e a interpretação da lei seriam frias e impessoais, sem significado humanitário.

O Direito está sempre em mudança ao longo do tempo, mudam os hábitos e os costumes e isso precisa ser levado em conta na interpretação da lei, senão abala-se os direitos humanos. Portanto, a noção de direitos humanos surgiu no direito natural e foi evoluindo à medida que a sociedade evolui ganhando destaque após a Segunda Guerra Mundial.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seus incisos, elenca alguns dos requisitos da dignidade da pessoa humana, sendo fatores determinantes para a garantia dos direitos humanos. Nesse sentido se à pessoa não forem garantidos os direitos fundamentais, tem a ordem internacional o dever de intervir, em face do caráter transcendental dos direitos humanos. A questão da não intervenção ou da intervenção humanitária comporta uma série de problemas teóricos e práticos, cujas peculiaridades escapam ao objeto deste trabalho.

Verifica-se, então, que direitos humanos se conceitua, João Batista Herkenhoff ao definir este conceito, preleciona que:

Por direitos humanos ou direitos do homem são, moderadamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir . (1977.p.33).

Luigi Ferrajoli considera:

Direitos Humanos aqueles pertencentes a todas as pessoas e os subdivide em: Direitos civis - direito à igualdade perante a lei; o direito a um julgamento justo; o direito de ir e vir; o direito à liberdade de opinião; entre outros. Direitos políticos - direito à liberdade de reunião; direito de associação; direito de votar e ser votado; o direito de pertencer a um partido político: o direito de participar de um movimento social, entre outros. Direitos sociais - direito à previdência social; atendimento de saúde e tantos outros direitos neste sentido. Direitos culturais - direito à educação; direito de participar da vida cultural; o direito ao processo científico e tecnológico; Direitos econômicos- direito à moradia; direito ao trabalho; direito à terra; o direito as leis trabalhistas; Direitos Ambientais- direitos de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, utilizando recursos naturais sustentáveis; (1988, p.17).

Nesse ínterim, apenas há o cumprimento legal do Direito Natural também conhecido como Jusnaturalismo e Direito Positivo conhecido como Juspositivismo, sendo que o Direito Natural define-se pelo que é justo por natureza e o Direito Positivo define-se o que é justo pelas leis.

Evoluíram através dos tempos Direito Natural: Jusnaturalismo Clássico, Jusnaturalismo Teológico, Jusnaturalismo Escolástico, Jusnaturalismo Racional e Jusnaturalismo Contemporâneo e o Direito Positivo: Código Justiniano, Código Napoleônico e Commow Law. Sendo que o Direito Natural tem por base filosófica ajudar a interpretar as leis, enquanto o Direito Positivo organiza a norma em três áreas: Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Penal, tendo por base contribuir para o direito moderno.

A Magna Carta de 1215 foi o primeiro documento dos direitos humanos e foi base para as demais constituições do mundo, contudo a Magna Carta não foi uma declaração duradoura de princípios legais, mas apenas uma solução prática para limitar o comportamento despótico em referência ao rei, mesmo nestes termos foi um marco histórico porque a partir dela foi implantada a monarquia constitucional inglesa, modelo este que o mundo ocidental imitou àquela época.

O artigo mais conhecido da Magna Carta é a cláusula 39: Nenhum homem livre será preso, encarcerado ou privado de uma propriedade, ou tornando fora da lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal de seus pares ou pela lei da terra.

O artigo 40 da Magna Carta determinava que a ninguém venderemos, nem a ninguém recusaremos ou atrasaremos o direito ou a injustiça. A religião teve um papel histórico dos direitos humanos principalmente em referência ao princípio da dignidade da pessoa humana, houve uma direção importante da direção da proteção dos direitos humanos, trata-se da Bula Sublimis Deus, de Paulo III (1537), que condenava a escravidão, foi a primeira intervenção oficial e efetiva da Igreja contra o desrespeito à dignidade da pessoa humana.

Ao longo dos tempos, existiu eventos históricos que marcaram a afirmação dos Direitos Humanos, a partir da Idade Moderna e, ao longo dos séculos, em vários locais do mundo. Dispõe-se que os Direitos Humanos são universais e devem ser respeitados por todos os Estados, independentemente dos aspectos culturais de cada país ou nação.

O sistema europeu de Direitos Humanos surgiu em decorrência das atrocidades da Segunda Guerra Mundial, referida convenção foi assinada em Roma na Itália, e os Estados europeus buscavam por meio dela a interação com a construção dos Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 trata da proteção dos Direitos Humanos Fundamentais inerentes ao homem nas Américas, conhecida também como pacto de São José da Costa Rica. O protocolo de San Salvador de 1988 instituiu direitos econômicos, sociais e culturais.

O princípio da dignidade da pessoa humana fundamentadamente previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso III) pode ser definido como princípio intrínseco a todos os seres humanos, sem qualquer distinção, de modo que é assegurada proteção aos direitos e tratamento igualitário por parte do Estado. Ao elaborar este conceito de dignidade da pessoa humana devemos ter em consideração a virtude, a honra, a moral e o respeito a todas as pessoas. O mundo globalizado necessita de normas universais que assegurem a proteção universal dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa humana entendimento este dos universalistas. Contudo, os relativistas não entendem os direitos humanos como universais, uma vez que cada cultura é livre para possuir seus valores e direitos.

Nessa linha de raciocínio, podemos destacar o universalismo e o relativismo são alguns dos desafios enfrentados pelos Direitos Humanos no mundo globalizado, não existe um certo ou um errado, pois o objetivo fundamental é a preservação, o respeito e aplicação dos Direitos Humanos a todos os indivíduos, sem distinção de raça, sexo, religião.

Corrabora-se, então, a ideia de que deverá exercer a educação como fonte orientadora, mediante as exigências normativas do Ministério da Educação, frente as necessidades das gerações que virão, podendo-se formar pensadores críticos e evoluídos com o intuito de ajudar o crescimento e a luta pelos direitos humanos.

Trata-se, em verdade, dos princípios da personalidade da pessoa e da dignidade da pessoa humana, facilitando o reconhecimento de direitos ampliando as suas possibilidades de sua dedução em juízo, princípios estes que servirão de marco teórico norteador da pesquisa que se propõe.

É necessário frisar nos direitos humanos a desigualdade substancial com o conceito de direito subjetivo, pois as novas relações jurídicas não mais se aplicam ao clássico modelo do titular do direito material, sendo que as demandas de natureza econômica, social e cultural não são necessariamente divisíveis, pois a providência estatal requerida em geral somente poderá ser adotada, tendo em vista o todo e não o particular.

Sem quaisquer sombras de dúvidas, os direitos humanos configuram um valor jurídico constitucional do direito à vida. Importa, pois, perceber o conteúdo da garantia constitucional do direito. Em outras palavras, isso implica resguardar a honra, a imagem e a moral.


 

2.2 - O princípio da dignidade humana e a legislação como limitadores da prática do assédio moral.

2.2.1 - Considerações Iniciais

Este capítulo apresenta como a prática do assédio moral afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e aborda os dispositivos da legislação que auxiliam nas decisões dos casos que são denunciados.

2.2 2-Panorama Geral da Legislação

Sobre a discussão envolvendo o contexto ético e as consequências relacionadas ao assédio moral que vêm progredindo paulatinamente. De acordo com Silva (2005, p. 130), o fenômeno do assédio moral vem sendo estudado em diversos países, dentre eles o Brasil, com interesse preponderante no que se relaciona à sua veiculação no ambiente de trabalho.

Isto porque o assédio moral, enquanto fenômeno que incide sobre as variantes psicológicas do ser humano, pode ser caracterizado em razão de múltiplas relações familiares, amorosas, sociais, laborais, etc. No entanto, o enfoque que desponta com maior veemência é aquele direcionado às relações que envolvem o ambiente de trabalho. A respeito da polêmica que paira sobre o assédio moral no ambiente de trabalho, Silva (2005, p.131). salienta que:

[...] ainda que a discussão sobre assédio moral no ambiente de trabalho tenha conquistado contornos relevantes, a grande maioria dos integrantes da relação laboral ainda desconhece seu significado e suas consequências. Na verdade, em que pese às diversas leis e projetos de lei tendentes a combater o assédio moral (em especial no âmbito da administração pública), o fenômeno ainda carece da adequada visibilidade jurídica e social. (...) tivemos a oportunidade de constatar que o assunto ainda é considerado um tabu em diversos segmentos.

Pode-se afirmar que o assédio moral desvaloriza o trabalho, retira dele toda a sua dignidade em visível afronta ao ordenamento jurídico vigente, tanto interno como externo. Assim, já existem normas protetoras que podem ser utilizadas pelas vítimas do assédio moral, tanto nas áreas trabalhista e civil quanto na área criminal, possibilitando a responsabilização concreta do assediador e da empresa ou entidade que se mostrou omissa em relação aos atos de psicoterror laboral perpetuados por seus funcionários.

A percepção sobre a realidade do assédio moral no ambiente de trabalho e a proeminência dos estragos que essa manifestação causa à saúde do trabalhador, só passaram a ser propagados a partir do trabalho organizado por Margarida Barreto, da PUC-SP, executado com fundamentação no estudo de mais de 2.000 casos.

Entretanto, se trata de uma percepção bastante relativa, já que a maioria dos trabalhadores brasileiros prosseguem sem qualquer conhecimento do que seja o assédio moral, muitos deles incluídos como vítimas, reunindo os prejuízos à sua saúde, aos seus bens e às suas convivências interpessoais e nem ao menos têm conhecimento do que está acontecendo.

No entanto, quanto ao espaço de trabalho a Administração Pública tem demonstrado preocupação com prática do assédio moral e, nesse sentido, o citado autor ressalta, Silva (2005, p.135):

A Administração Pública brasileira, de uma forma geral, começa a se preocupar com a questão. [...] é justamente no âmbito público que as legislações específicas existentes sobre assédio moral destinam sua proteção [...]. Diversos municípios e Unidades da Federação já apresentaram sua legislação protetora contra o processo de assédio moral na Administração Pública [...].

A Administração Pública tem-se voltado preocupada para questões que envolvem o assédio moral, pois o mesmo enseja a tríplice responsabilidade dos assediadores, qual seja, cada um à sua vez, ou conjuntamente, as responsabilidades: civil, penal e administrativa. Assim, a tríplice responsabilização do servidor assediador deverá ser considerada uma vez que ele poderá, em última instância, perder a função pública, além de ter o dever de indenizar, sofrer ação penal, deixando de ser primário e, ainda, ter o dever de regresso contra a instituição.

Existem vários projetos de leis tramitando no Brasil, no âmbito federal, estadual e municipal, porém tanto no âmbito municipal e estadual as normas jurídicas são apenas administrativas, pois leis que versam sobre os trabalhadores celetistas são de competência exclusiva da União.

No âmbito municipal, vale destacar o Projeto de Lei Municipal nº 425/99, do vereador Arselino Tatto, da cidade de São Paulo, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública municipal direta ou indireta por servidores públicos municipais. Referido projeto, tornou-se a Lei nº 13.288 em 10/01/2002. Existem outras cidades que esses projetos foram aprovados e transformados em Leis, como Natal (RN), Cascavel (PR), Divinópolis (MG) e Salvador (BA), entre outros.

No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de legislação específica sobre o tema – a Lei Estadual nº 3.921/2002, voltada especificamente para os órgãos dos três Poderes estaduais, repartições, entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e mesmo concessionárias de serviços públicos. Os estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso já possuem leis que proíbem a prática do assédio moral.

No âmbito federal existem alguns projetos de leis tramitando sobre o tema, entre eles, cabe destacar o projeto de Lei Federal n° 2.593/03 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o objetivo de proibir a prática do assédio moral nas relações trabalhistas, e o projeto de Lei Federal n° 4.742/01 que introduz o artigo 146-A no Código Penal, tipificando o assédio moral no trabalho, traz a seguinte redação:

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Art. 146 A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano e multa.

.

A apresentação de projetos de leis em todos os âmbitos, municipal, estadual e federal, mostra a movimentação e preocupação que o Brasil está tendo com o tema, e acrescentam muitos debates que auxiliam na divulgação e na caracterização do mesmo.

2.3- Constituição Federal Brasileira de 1988

Quando o tema relacionado é assédio moral, não se pode permitir que este afeta o princípio da dignidade humana, direito mais sagrado vinculado aos direitos da personalidade.

Como princípio constitucional, a dignidade da pessoa humana, está previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. Tratado como direito fundamental, este princípio soma uma valor incalculável, que inclui na aplicação e interpretação de todas as demais normas legais a respeito dessa garantia, SARLET (2010, p. 70) conceitua a dignidade da pessoa humana como:

[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.

A prática do assédio moral afronta a dignidade humana do assediado, atacando o princípio mais sagrado da constituição e tirando também o bem mais sagrado do ser humano, que é a sua dignidade.

Conforme bem afiança Molon (2005. p. 03), infelizmente este princípio é um dos mais atingidos pelo assédio moral no trabalho, a dignidade da pessoa humana está ligada diretamente ao trabalho do homem, pois este precisa se sentir útil no seu local de trabalho.

A Constituição Federal, em seu primeiro artigo, deixa claro a proteção da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental, sendo que é chamado de direitos e garantias fundamentais, tais como a vida, liberdade, igualdade, intimidade, privacidade, trabalho, saúde, educação, propriedade, meio ambiente protegido entre outros. Silva (2005. p. 134) entende que este, sem dúvida, é o alicerce sobre o qual se constrói todo o arcabouço jurídico relacionado à proteção contra o assédio moral. Partindo dessas premissas, a Carta Magna, em diversos pontos como no artigo 5º, inciso X, estabelece que sejam invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.

Uma vez caracterizado o processo de assédio moral desprezando a dignidade da vítima, é possível, sob o patrocínio desse dispositivo, o implemento do pleito judicial buscando a reparação dos danos morais e materiais advindos da conduta do assediador.

Ainda na Constituição Federal no seu artigo 5º, V, também determina regra genérica que pode ser empregada às hipóteses de assédio moral, ao asseverar o direito de resposta proporcional ao agravo, além da adequada reparação por dano material, moral ou à imagem. Silva (2005. p. 136 -137) argumenta que no assédio moral, as gestões do ofensor atingem sobremaneira a imagem da vítima, que se vê em situações de humilhação perante seus companheiros de trabalho e, muitas vezes, perante sua família, seus amigos e até mesmo seus clientes.

Desse modo, é possível a aplicação do presente dispositivo como forma de tutela constitucional do assédio moral. A ministra Maria Cristina Irigoven Pedrozzi baseia suas decisões no artigo 1º, inciso III da Constituição, que define o direito à dignidade da pessoa humana e também no artigo 5º, inciso X, que aborda o direito à honra e no artigo 6º, que trata do direito à saúde, principalmente a saúde mental.

Esta explanação legitima a tutela prevista no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, em referência ao assédio moral, cujo processo produz perfeitamente uma série de intromissões ilegais externas, alcançando sobremaneira não só a vida privada da vítima como também a vida social.

2.4 - Assédio Moral

Assédio moral é a exposição dos trabalhadores em geral a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Para a doutrina jurídica, o assédio moral é considerado como decorrente do sentimento de inveja, pelo fato do assediador temer a competitividade, haja vista que o assediado, em regra, é uma pessoa altamente responsável, produtiva, com opinião própria, comunicativa, que poderia trazer algum risco de progresso ao cargo do agressor, exteriorizando-se por meio de gestos, palavras, comportamentos obsessivos, ironias, atemorização, etc.

Dessa feita, corroborando as alegações supramencionadas, destaca-se o posicionamento da ilustre desembargadora Alice Monteiro Barros acerca do conceito de assédio moral:

Inicialmente, os doutrinadores definiam o assédio moral como: a situação em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que esta pessoa acabe deixando o emprego. O conceito é criticado por ser muito rigoroso. (2007, p. 902).

Ainda, caracteriza-se pela violência continuada, que tem por finalidade a exclusão da vítima no mundo do trabalho, fazendo com esta venha a aposentar-se antes do devido tempo, pedir licença para tratamento de saúde entre outras coisas. No assédio moral, o agressor usa gestos obscenos, palavras de baixo calão, enfim ele humilha a sua vítima.

O assédio moral não é um assunto novo, mas ganhou notoriedade a partir de estudos médicos e jurídicos, sendo que esses estudos mostraram as consequências que os atos praticados pelos agressores produzem a seus assediados, tanto na parte física, psíquica e moral das mesmas.

A esse respeito, Silva (2005, p.93) diz que para que exista assédio moral necessário se faz que a conduta ofensiva seja reiterada e habitual, prolongando-se no tempo, constituindo-se em autêntico processo de agressão (geralmente sutis e veladas).

O constrangimento que é imposto à vítima do assédio moral consiste em ir depreciando seu íntimo e sua personalidade, até conduzi-la a um total desequilíbrio. Geralmente as condutas são bem interligadas, exercendo um fator de agregação que irá resultar no desequilíbrio final da vítima. Essas condutas são demarcadas pela sutileza, passando na maioria das vezes despercebidas pelos que estão no mesmo ambiente da vítima, e devido a isso é considerado como risco invisível.

Vale ressaltar que o objetivo final do assédio moral é, a partir do desequilíbrio gerado na vítima, eliminá-la do local de trabalho, quer seja por demissão, quer seja por intermédio de longos períodos de licença médica. É possível, também, que o objetivo do assediador seja manter a vítima sob seu controle, satisfazendo, assim, seu espírito sádico, não havendo, neste caso, interesse no afastamento do assediado.

É importante também a distinção entre o assédio moral no ambiente de trabalho e o conflito, pois no conflito há uma igualdade na discussão, já no assédio fica evidente uma desigualdade na relação, ou seja, uma parte espreme a outra, dominando-a.

2.5 - O Assédio Moral nas relações de trabalho

No Brasil, a discussão sobre assédio moral é recente. A expressão assédio moral passou a ser conhecida a partir do estudo realizado pela médica do trabalho, Doutora Margarida Barreto, como dissertação defendida em maio de 2000, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob o título “Uma Jornada de Humilhações”.

Em sua pesquisa a doutora Margarida Maria Barreto conceitua assédio moral como sendo um sentimento de:

ser ofendido, menosprezado, vexado, submetido ao ridículo, ultrajado pelo outro, rebaixado, inferiorizado. [...] um ninguém, sem valor, inútil, magoado, revoltado, perturbado, mortificado, traído, envergonhado e com raiva, pois a humilhação gera dor, sofrimento e tristeza. (BARRETO, 2000. p.31)

Praticamente todo o sentimento que a vítima tem quando é submetido ao assédio moral no trabalho é exposto nesta conceituação, o que deixa claro o mal ocasionado ao mesmo.

Entre março de 1996 e julho 1998, a doutora Margarida Barreto para concluir sua dissertação de mestrado em 2000, realizou pesquisa de campo sobre o assunto. Apresentando a seguinte pesquisa:

Foram entrevistadas 2.072 pessoas (1.311 homens e 761 mulheres) junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas, Farmacêuticas e Similares de São Paulo, abrangendo trabalhadores de 97 empresas de grande e médio porte, incluindo multinacionais. Do universo pesquisado, 42% (494 mulheres e 376 homens) relataram experiências de humilhações, constrangimentos e situações vexatórias repetitivas no local de trabalho. (BARRETO, 2000, p. 93)

Esse alto índice de entrevistados que relataram, somente após uma pesquisa, experiências de humilhações, constrangimentos e situações vexatórias repetitivas no local de trabalho, mostra a falta de compromisso das empresas com a saúde e qualidade de vida de seus trabalhadores e evidencia o pouco conhecimento que os trabalhadores têm sobre o mal que essas situações acarretam para as suas vidas.

O assédio moral, embora seja um problema inerente à sociedade, ganha ênfase nas discussões em todos os âmbitos: social, médico, psicológico e, como não poderia deixar de ser no Direito.

O que desponta como fato curioso é que o ser humano está cada vez mais em contato com a violência. Quando esta se faz sentida, ativa-se a indignação, protestos, mobilizações e ações repressoras. Todavia, esse conjunto de ações somente é adotado quando a violência é ostensiva, pois nossa sociedade somente se aflige diante de fatos contundentes e visíveis.

O assédio moral no ambiente de trabalho seria, desse modo, a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas, autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a afastar-se do local de trabalho e até mesmo, em casos mais extremos, levando-a a cometer suicídio. O assédio moral é definido por Silva como:

[...] a violência perversa e silenciosa do cotidiano ou psicoterror, nada mais é do que a submissão, do trabalhador a situações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, em razão das funções que exerce; determinando com tal prática um verdadeiro terror psicológico que resultará na degradação do ambiente de trabalho, na vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, estabelecendo sérios riscos à saúde física e psicológica do trabalhador e às estruturas da empresa e do Estado. (2005, p. 75)

É interessante ressaltar que o assédio moral no ambiente de trabalho, nem sempre sucede de cima para baixo, de chefe e subordinado, mas também entre colegas de trabalho e pode ser cometido com vários objetivos. Existem várias definições de assédio moral, conforme seja o enfoque psicológico, médico ou jurídico, por exemplo.

Juridicamente, podemos dizer que é considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, a partir de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Assim sendo, o assédio moral é um termo consagrado mesmo com diferentes designações. Ao longo do tempo, diversos autores procuraram definir o fenômeno, dando ênfase a determinados aspectos, contribuindo sempre para a solidificação do conceito.


 

Capitulo 3 – Do Assédio Moral


 

3- O Assédio Psicológico e da Responsabilidade pela Prática do Terror

O assédio psicológico caracteriza-se pela prática reiterada de atos de violência psicológica. Estudos mostram que a violência psicológica tem mais efeitos devastadores para os seus alvos do que a violência física. A violência psicológica pode assumir a forma de assédio sexual ou racial, quando essa componente não existe fala-se, em bullying, mobbing, abuso emocional, terror psicológico, assédio moral ou assédio psicológico.

O mobbing é a violência moral ou psíquica no trabalho: atos, atitudes ou comportamentos de violência moral ou psíquica em situação de trabalho, repetidos ao longo do tempo de maneira sistemática e habitual, que levam a degradação das condições de trabalho idôneo, comprometendo a saúde ou profissionalismo ou ainda a dignidade do trabalho. O mobbing provoca muitos danos como: ansiedade, insônia, depressão e, em casos mais graves, distúrbios algumas vezes irreversíveis da psique, além de aparecimentos de patologias como eczemas, erupções cutâneas, tumores.

Não existe uma definição completa consensual do assédio psicológico, contudo, existem outras que obtêm maior consenso que outras. Uma das maiores e que define assédio psicológico é o comportamento persistente ofensivo, abusivo, intimidatório, malicioso ou insultuoso, abuso de poder ou sanções injustas.

A dignidade do trabalhador e a manutenção do ambiente saudável são metas que deverão ser perseguidas cotidianamente. O combate ao mobbing deverá atingir todos os setores da sociedade, especialmente, o âmbito laboral. O assédio em nosso ordenamento jurídico brasileiro ainda caminha para os melhoramentos e formas de combatê-lo, a omissão legislativa deverá reforçar e estimular retardos nas soluções dos problemas advindos do terror psicológico, pois esse fenômeno é cruel e causa prejuízos incalculáveis.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal Brasileira, estatui que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação”. Ocorrendo o assédio moral, o empregador deverá ser responsabilizado civilmente por suas ações artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro. Faz-se necessário ressaltar que o empregador também responderá pelos atos praticados por seus empregadores e prepostos, com fulcro no artigo 932, III, do Código Civil Brasileiro, portanto não precisará discutir culpa, bastando à prova do ilícito, dano e nexo de causalidade.

No caso da ocorrência do mobbing, o ofendido poderá solicitar indenização por danos morais.

[...] dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É pois, a dor física ou psicológica sentida pelo indivíduo. (NUNES, 2009, p.321).

Às vezes, o mobbing é praticado de forma sutil, às escondidas, o que dificulta a sua demonstração, no entanto não se pode deixar que o terror psicológico vire rotina dos trabalhadores. Nesse entendimento, havendo um ressarcimento financeiro, a fim de compensar os prejuízos sofridos, as sequelas do fenômeno ficarão marcadas para sempre na memória do ofendido.

O terror psicológico fere a dignidade da pessoa humana, ameaça o emprego e degrada o clima de trabalho, tem que ser combatido o assédio moral é uma conduta grave se não for combatido fere a dignidade humana e, desse modo, o indivíduo sofre as consequências da violação à dignidade.

Segundo Sarlet, ao descrever as consequências da violação à dignidade:

O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para a existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade de autonomia, a igualdade e os direitos e dignidade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta pessoa, por sua vez, poderá passar de mero objeto de árbitro e injustiças (SARLET, 2009, p.65)

A empresa possui importante tarefa de não deixar que o assédio moral se instale e permaneça. Os superiores hierárquicos não podem se omitir, jamais devendo ser treinados para saber agir de forma ética e respeitosa. O Ministério Público do Trabalho é legitimado para ajuizar ação civil pública e exigir o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, tendo papel importante na observância dos direitos fundamentais do trabalhador.

3.1- O Assédio Moral e a Violação da Dignidade da Pessoa Humana

O Estado tem o dever, de forma efetiva, acerca dos fundamentos da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político.

A dignidade da pessoa humana é o valor supremo do ordenamento jurídico, pois o Brasil funda-se no valor do homem. Compreende-se então a concepção da dignidade da pessoa humana como valor supremo.

Silva (2004) vincula-a a todos os direitos fundamentais do homem:

Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará à realização da justiça social (art. 193), à educação, ao desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. (SILVA, 2004, p.105)

A dignidade humana está ligada aos princípios da não discriminação, justiça social e equidade, aponta-se ainda a dignidade humana proporcionalidade e a boa-fé. Uma pessoa ao sofrer assédio moral, tem suas dignidades física e psíquica atingidas, consequentemente violam os direitos da personalidade, sendo que o sujeito se torna mero objeto de ataques arbitrários, afastando-se das condições elementares para a exigência digna.

Vale ressaltar que a dignidade da pessoa humana norteia a criação, interpretação e aplicação de toda a ordem normativa, especialmente dos direitos fundamentais, os Estados Democráticos de Direito. Esse princípio não significará de mera declaração, deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade.

3.2- O Assédio Moral Laboral e os Direitos da Personalidade

Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. Tutelando os direitos de personalidade da vítima de assédio moral, protege-se a dignidade dela, e o assédio moral é uma violação ao interesse juridicamente tutelado.

Para proteger os direitos de personalidade, guarda-se a esfera extrapatrimonial do individuo que são valorados economicamente, aduzindo que esses direitos são subjetivos e uma vez feridos impulsionam os próprios lesionados a defenderem suas integridades física, intelectual e psíquica.

Uma análise dos direitos fundamentais dos trabalhadores e as dimensões do direito indica que o direitos da personalidade do trabalhador correspondem aos direitos de primeira dimensão. Sendo que os de segunda dimensão referem-se aos direitos coletivos que são representados pela sindicalização e greve e o de terceira dimensão, por sua vez, está ligado ao meio ambiente saudável.

3.3- Da Classificação do Assédio Moral Laboral

Classifica-se o assédio moral em razão da sua procedência de ataque, sendo identificado como vertical, horizontal, combinado ou ascendente, por competência e organizacional. A primeira modalidade, no qual o assédio é praticado por pessoas em diferentes níveis de hierarquia, subdivide-se em assédio moral vertical descendente e assédio moral ascendente.

Quando o assédio é praticado pelo superior hierárquico tem-se o assédio moral vertical descendente. Se por outro lado, a conduta é praticada pelo próprio subordinado em relação ao seu superior, configura-se assédio moral ascendente.

No assédio moral horizontal, por sua vez a conduta é praticada pelos próprios colegas de trabalho, indivíduos do mesmo nível hierárquico entre si. O assédio moral misto é aquele que se manifesta a partir da combinação das duas modalidades, ou seja, a perseguição é feita tanto pelo superior ou subordinado como também entre os próprios colegas do mesmo grau de hierarquia.

Outra forma de materialização do terror psicológico é na modalidade organizacional. O assédio por competência é a ação unicamente dirigida para determinado indivíduo, na organizacional atinge indistintamente o corpo funcional da sociedade empresária.

Nesse diapasão, segundo Silva Neto:

[...] o traço essencial para distinguir as duas modalidades de assédio é o universo dos indivíduos atingidos, sendo que no caso do assédio por competência em razão da produtividade será sempre um único trabalhador o vitimado pela ocorrência, ainda que o assediante se comporte da mesma forma com relação a outros trabalhadores; é que, no caso o componente ensejador do assédio sob análise é de ordem personalíssima; já o assédio moral organizacional se dirige a todo corpo funcional indistintamente, eis que se trata de modelo de organização do trabalho adotado pela empresa ou pela repartição pública. (SILVA NETO, 2011, p. 321)

O ser humano quando trabalha e contribui para o desenvolvimento da sociedade, sente-se útil e respeitado, contudo, ao laborar sem que lhe seja assegurado justa remuneração e mínimas condições trabalhistas, acaba tendo sua dignidade violada.

O trabalho tem um papel social integrador e essencial nas coletividades e, se houver sua desqualificação, esta contribui para enfraquecer os laços de respeito entre as pessoas, fazendo com que o vírus do assédio se espalhe.

O assédio moral, independentemente da forma que se manifeste, promove a exclusão da vítima e gera sentimentos negativos que afetam a autoestima, contribuindo diretamente para violação da integridade física e psíquica, causando doenças como depressão e estresse, além de colaborar para a prática do suicídio.

3.4- O Assédio Moral no Âmbito Juslaboral em Relação à Mulher

O termo assédio moral fora usado primeiramente pelos psicólogos e, posteriormente, passou a ser aplicado no âmbito jurídico. No Brasil, adotaram-se as expressões assédio moral ou terror psicológico.

O processo de desenvolvimento histórico da mulher, no decorrer da civilização, não foi tarefa fácil. Nesse mesmo sentido, existem vários entendimentos, pois a mulher sempre buscou o seu reconhecimento no meio social. Ao longo da história da humanidade, o homem e a mulher foram traçando destinos diferentes, demarcando o espaço de um e de outro, sendo que o homem foi destinado ao espaço público e, nesse sentido, sempre teve liberdade de transitar livremente como ser superior. Entretanto, à mulher foi designando outro destino, mais amplo, construído para o homem, passando assim existir a discriminação baseada no gênero.

Nesse processo de separação das atividades com base no gênero, foi relegado à mulher um local de desprestígio abaixo do sexo masculino, que exercia sobre ela total domínio, ainda fortalecido pelo apoio da igreja, filosofia e ainda da própria sociedade, fenômeno social este que ficou conhecido como Patriarcado.

Além disso, somava-se o fato de a mulher não possuir o símbolo de virilidade, o falo (pênis), que nas sociedades patriarcais, a sociedade da dominação masculina, era motivo de honra, conforme Bourdieu:

[...] não é o falo (ou a falta dele) que é o fundamento dessa visão de mundo, é essa visão de mundo que, estando organizada segundo a divisão em gêneros relacionais masculino e feminino, pode instituir o falo, constituído em símbolo da virilidade, de ponto de honra (nif) caracteristicamente masculino: e instituir a diferença entre os corpos biológicos em fundamentos objetivos da diferença entre os sexos, no sentido de gêneros construídos como duas essências sociais hierarquizadas (BOURDIEU, 1998, p. 32-33).

Dentro dessa perspectiva, entendia-se que o homem estava acima da mulher, porque ela não possuía o órgão capaz de lhe atribuir as qualidades da pessoa honrada, forte, livre. Nesse contexto, as mulheres não detinham nenhum poder por conta da experiência da desfalicização, que as obrigava a agir com passividade e aceitar tudo o que lhes rodeava. Vale ressaltar que desfalicização é a experiência de castração, o conceito de feminilidade seria uma maneira de se referir a isso.

O homem figurava como chefe sublime e inconteste da família, ocupava cargos, tinha acesso ao espaço público, à educação, ao trabalho externo, sendo o seu sexo público enquanto o da mulher era interno. Segundo entendimento de Bourdieu:

Cabe aos homens, situados do lado do exterior, do oficial, do público, do direito, do seco, do alto, do descontínuo, realizar todos os atos ao mesmo tempo breves, perigosos e espetaculares[...]. As mulheres, pelo contrário, estando situadas do lado do úmido, do baixo, do curvo e do contínuo, veem ser-lhes atribuídos todos os trabalhos domésticos, ou seja, privados ou escondidos, ou até mesmo invisíveis e vergonhosos, [...] (BOURDIEU, 1998, p. 41).

O elemento sexo era a base para a divisão social trabalho na sociedade Patriarcal, início de toda a discriminação sofrida pela mulher na história até os dias atuais. Ainda nesse contexto, Bordieu consigna que:

O mundo social constrói o corpo como realidade sexuada e como depositário de princípios de visão e de divisão sexualizantes. (...) A diferença biológica entre os sexos, isto é, entre o corpo feminino, e, especificamente, a diferença anatômica entre os órgãos sexuais, pode assim ser vista como justificativa natural da diferença socialmente construída entre os gêneros e, principalmente, da divisão social do trabalho (BOURDIEU,1998, p. 20).

A mulher sempre buscou o reconhecimento de inserção na sociedade como fazedora de história; tanto na vida, na arte, como na cultura, na ciência; mas, principalmente no trabalho, objetivando não ser apenas parte, e sim assumir o papel de integrante na construção do indivíduo e, consequentemente, da sociedade.

De acordo com Nicole Lourax:

Os estoicos afirmam que existe um só deus, cujos nomes variam segundo os atos e as sua funções. Daí o poder mesmo dizer-se que as potências têm dois sexos_masculino quando são ativas, feminino quando são de natureza passiva. (LOURAX, 1990, p.35)

Assim, compreende-se a composição do sentido mulher desde a configuração de uma deusa, nesse percalço, confirma-se a divisão de sexos na percepção do direito romano, como assevera: “A condição da mulher é sim da função legal atribuída a cada sexo; onde assegura a reprodução da própria sociedade, instituindo homens e mulheres como pais e mães, reiterando a organização jurídica da vida.”(THOMAS 1990, p. 132)

Os tempos reavaliam o gênero feminino, a partir das pastorais e dos discursos pedagógicos, na condição de submissa, passiva e apta para a reprodução. A partir do século XX, com o movimento feminista, ressarcidos direitos da mulher como: direito ao voto, direito ao espaço público e, principalmente, conciliar o espaço reprodutivo. “Fora pelo trabalho que a mulher cobriu em grande parte a distância que a separava do homem; só o trabalho pode assegurar-lhe uma liberdade concreta”. (BEAUVOIR, 1967, p.449).

Apesar de não significar resposta para todos os entraves, pela eterna busca da igualdade, mas já se inicia uma corrente de desigualdades no decorrer da história, segundo Beauvoir, perpassa a relação mulher-trabalho, a fim de que esta que é configurada como outro. A mulher, dessa forma, “determina-se e diferencia-se em relação ao homem e não este em relação a ela; a fêmea é o inessencial perante o essencial. O homem é sujeito, o absoluto; ela é o outro” (BEAUVOIR, 2002, p.10).

Logo, o gênero feminino está encapsulado no seu destino, sem possibilidade de reação, razão de Beauvoir tornar-se o ícone do movimento feminista; ao apregoar que a mulher deixará de ser “outro”, quando se libertar financeiramente, logo torna-se essencial.

A mulher começou a ingressar de maneira sutil no mercado de trabalho e assumir funções de trabalho ainda na idade média, mas nunca chegava a assumir uma posição de destaque, era discriminada e considerada sempre aprendiz, em todos os ramos de atividade do trabalho.

Uma vez que o ser humano depende do trabalho, não somente como base de sobrevivência; mas, sobretudo, como sustentação da construção do próprio “eu”, é que compartilhamos da ideia de Engels:

Só o que podem fazer os animais é utilizar a natureza e modificá-la pelo mero fato de sua presença nela. O homem ao contrário, modifica a natureza e a obriga a servi-lhe, domina-a. E esta é uma última análise da diferença entre animais e homens, diferença que se faz através do trabalho. (ENGELS, 2004, p. 32, apud, ROCHA, 2010, p. 15)

Partindo desse contexto, temos a ideia do gênero e da divisão dos papéis desde a sociedade comunitária quando o homem assumia a obrigação de caçador e a mulher se encarregava da colheita e dos trabalhos domésticos. Conclui-se que não se pode ignorá-la, no entanto há que se considerar o trabalho extremamente importante para a construção do ser humano-social, que independe de gênero.

Pelo trabalho a mulher ganha espaço na transformação da existência ainda que o discurso fosse contrário à inserção da mulher no mercado de trabalho. É importante enfatizar que uma mulher que se torna trabalhadora não deixa de ser mulher.

A participação da mulher no mercado de trabalho ganha força somente após a Revolução Industrial, que consolidou o sistema capitalista, pois via na mulher um tipo de mão de obra barata, e com isso visava ao lucro, pois ela era discriminada pela forma de seu trabalho, pois eram contratadas pelo dito “trabalho de mulher”, sendo estes adaptados às capacidades físicas concentrando as mulheres em alguns empregos e não em outros. Existia, ainda, uma ideia de concepção acerca da remuneração, porque já que os homens trabalhavam, as mulheres tinham que ganhar menos, pois os homens já trabalhavam para sustentá-las, sofrendo, assim, desde os primórdios várias maneiras de assédio. Nesse sentido, Pamplona Filho afirma: “[...] das relações jurídicas relacionadas com a emancipação e o trabalho da mulher, a Revolução Industrial, sem sombra de dúvida, é um marco divisório para a efetiva conquista do espaço feminino na sociedade moderna” (PAMPLONA 2001. p. 33).

Em contrapartida, ainda assim os sindicatos masculinos se posicionavam contra a adesão das mulheres pelo fato de elas ganharem menos que os homens, porque os empregadores visavam à diminuição dos salários e, assim, reduzir ambos os sexos ao nível da atual servidão não remunerada das mulheres.

Na visão de Joan W. Scott:

Na maioria, os sindicalistas procuravam proteger os seus empregados e salários mantendo as mulheres afastadas das suas profissões e, a longo prazo, afastadas do mercado de trabalho, com isso tratavam-se as mulheres trabalhadoras mais como uma ameaça do que como potenciais aliadas. SCOTT (1991, p. 464)

As mulheres ganhavam menos que os homens não só porque produziam menos, mas também porque o que produziam era avaliado com valor inferior no mercado, e isso acontecia devido às leis da ordem patriarcal, pois possuíam força na sociedade, fato esse que impulsionava a discriminação.

A Carta Magna Brasileira de 1988 traz ao longo do texto, sustentação ao trabalho feminino. Assim sendo, assegura-se à mulher direitos iguais em todos os âmbitos, conforme preceitua o artigo 7º, XX[...], “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”, e inciso XXX, “proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, fortalecendo também, a política do trabalho; pois o trabalho faz parte da vida social do gênero feminino e, por seu intermédio, é que ela se torna sujeito participante e inserido na sociedade, como parte construtora da história.

O direito laboral da mulher está resguardado em várias normas, constitucional e infraconstitucional; e apesar de todo amparo (CF, OIT, CLT, Jurisprudência), a inserção da mulher no mercado de trabalho pode incorrer na discriminação nos seguintes aspectos: feminização e precarização do trabalho, dentre outros.

O gênero feminino espera pela libertação e emancipação, ou seja, emancipar-se é equiparar-se ao homem em direitos jurídicos, políticos e econômicos, analisando pela compreensão as condições do trabalho, das mudanças e das transformações na prática da trabalhadora. A sociedade deve diferenciar, portanto, de forma eficaz, o espaço reprodutivo e concomitante ao exercício produtivo, fazendo conciliar e aceitar as diferenças e proporcionar a igualdade entre sexos.

Vale lembrar que é na feminização do trabalho que recai o maior prejuízo, como afirma a autora Léa Elisa Silingowschi Calil:

E a divisão sexual do trabalho não ocorre apenas no quesito de que profissões ou setores da economia são ocupados por homens e mulheres: as diferenças vão mais além. Em geral, homens ocupam empregos formais e melhor remunerados, enquanto mulheres tendem a ocupar empregos com piores salários e fora do mercado formal de trabalho, isto é, ocupam, vagas de trabalho informal, o que as deixa longe da proteção legal.CALIL (2007, p. 100),

A precarização do trabalho é percebida também na economia informal, de acordo com Iolanda Toshie Ide:

Na economia informal, em que as condições de trabalho são mais precárias, a maioria é composta por mulheres. Na chamada população economicamente ativa, recebem mais de 05 salários mínimos apenas, 9,8% das trabalhadoras, e 25,5% dos trabalhadores. (IDE, 2000, p.118)

Além da trabalhadora ser esteriotipada como mulher em relação à remuneração, ainda sua reputação é ofendida pelo assédio sexual. Há que se ressaltar que, desde antes da Revolução Industrial, já existiam registros em documentos relativos ao assédio à mulher. A mulher, naquela época, para garantir o emprego, aguentava calada a conduta dos assédios sexuais, pois ainda sofreria a discriminação social, porque ela era punida e a sociedade, ao invés de punir o assediador, punia a mulher, pois prevalecia a moral da sociedade, enquanto o algoz ficava impune mediante seus atos.

Ao estudar a história do assédio sexual, Barros, citada por Pamplona Filho, destaca como a primeira manifestação da conduta o jus primaenoctis, conforme abaixo:

[...] autores equiparam o assédio sexual ao uso medieval do jus primaenoctis 3, (direito à primeira noite), que obrigava as recém-casadas a passarem a noite de núpcias com o senhor do lugar, havendo decisão, de 1409, na França, declarando ilícita essa prática (BARROS, 2001, p. 1)

A mulher ficava sujeita a passar por esses constrangimentos, pois o Estado não havia elaborado leis de proteção à dignidade do trabalhador, menos ainda das mulheres. Essa falta de proteção e a liberdade total do patrão de escolher a forma de pagamento, a condição de trabalho dos empregados se tornou um ambiente propício para os abusos dos patrões, dentre eles o assédio moral, conforme explanado anteriormente.

Atualmente, o assédio sexual ainda se faz presente em diversas áreas, por conta disso, Pamplona Filho advertiu:

De fato, pode o assédio se dar em várias outras formas de relação social, sendo exemplos didáticos o meio acadêmico (entre professores, alunos e servidores), o hospitalar (entre médicos, auxiliares e pacientes) e o religioso (entre sacerdotes e fiéis) (FILHO, 2001, p. 35).

Na visão de Bordieu, a conduta do assédio sexual significa para o assediante o exercício do desejo e da dominação no seu estado mais elevado que se dá sempre pelo abuso de poder. Assim descreve:

[...] o assédio sexual, nem sempre tem por fim exclusivamente a posse sexual que ele [assediador] parece perseguir: o que acontece é que ele visa, com a posse, a nada mais que a simples afirmação da dominação em estado puro (1998, p. 30-31).

Para Lippmann o assédio sexual é todo:

[...] pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, ou sócio da empresa, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou de ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios. (2005, p. 22)

Os assédios sexuais se dividem em várias espécies, conforme doutrinas majoritárias são: assédio sexual por chantagem (assédio sexual quid pro quo) e assédio sexual por intimidação (assédio sexual ambiental).

Os assédios atentam contra a dignidade da pessoa humana, primeiramente em relação à dignidade, ou seja, afronta contra o amor próprio e o zelo do indivíduo. Nesse sentido, percebe-se que a condição laboral do gênero feminino, pode estar na antessala da discriminação, apesar de contar com toda a legislação brasileira - constitucional e infraconstitucional - a favor da mesma. Violam diretamente a honra, a imagem, a dignidade da pessoa, os direitos humanos como um todo.

Para conquista do seu espaço, a mulher deve enfrentar a discriminação social e, ainda, enfrentar os assédios, a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente pela autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas.

Os efeitos dos assédios na relação de trabalho no juslaboral em relação à mulher devem ser combatidos, pois ocasionam prejuízos e pode-se afirmar que as consequências são imensuráveis e devastadoras, pois a vivência e a experiência do referido trauma impede que a pessoa viva sua vida e desenvolva suas potencialidades mentais de forma normal e saudável.


 

CONCLUSÃO

Neste estudo vimos que os direitos da mulher foram se moldando com o decorrer do tempo ao logo da história e vêm ganhando cada vez mais um espaço digno. Entre lutas e direitos este trabalho trouxe a busca por novos entendimentos a fim de sistematizar um estudo aprimorado entre garantias e deveres da mulher, tanto no âmbito profissional como pessoal para adquirir seu valor de forma justa na sociedade.

Ao longo dos estudos abordados nos capítulos anteriores, verificamos que o trabalho da mulher compreende-se como uma fase de criação que foi se sustentando ao longo de décadas e se transformando, implicando, assim uma mudança positiva na história da mulher, tanto como reconhecimento quanto garantias de direitos.

Contudo, torna-se necessário enfatizar que a mulher deve estar em igualdade nas relações de trabalho evitando assim a discriminação de gêneros, pois o trabalho é amplo e deve ser reconhecido de forma sistemática para evitar o preconceito, tanto no meio social, bem como em relação ao homem.

Com a dissolução desses paradigmas pode acontecer a ruptura desses desinteresses sociais e pode surgir uma sociedade mais humanitária e menos preconceituosa. Além disso, reconhecer a valorização da mulher de forma mais justa no decorrer da evolução trabalhista sabendo diferenciar valores.

E tendo a certeza de que todas as mulheres necessitam de reconhecimento, seja este pessoal e profissional como forma de serem garantidos seus direitos e deveres conforme preconiza artigo 5 º da Constituição Federal de 88, bem como Consolidação das Leis do Trabalho, o reconhecimento, por parte do homem em sociedade, torna-se essencial como garantia desses conceitos, objetivando alcançar a equidade.

Dessa forma, a lei é o instrumento mais eficiente e necessário justamente em relação ao assédio que é sofrido pelas mulheres como forma de evitar a sua evolução. Pode-se dizer, então, que a mulher deve estar amparada tanto legalmente como psicologicamente para lutar por seu reconhecimento sem sofrer limitações.


 


 

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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Dilemas e desafios da Proteção Internacional dos Direitos Human

IFASC – FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO


 


 

MADALENA VIVIANE ALVES CALDEIRA


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

DOS DIREITOS TRABALHISTAS:

Uma nova sistemática acerca dos direitos trabalhistas da mulher


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

ITUMBIARA

2016

MADALENA VIVIANE ALVES CALDEIRA


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

DOS DIREITOS TRABALHISTAS:

Uma nova sistemática acerca dos direitos trabalhistas da mulher


 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito, da Faculdade Santa Rita de Cássia como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Metodologia Jurídica.

Orientador Me: Rodrigo Santos Ribeiro


 


 


 


 


 


 


 


 

ITUMBIARA

2016


 

MADALENA VIVIANE ALVES CALDEIRA


 


 


 


 

DOS DIREITOS TRABALHISTAS: UMA NOVA SISTEMÁTICA ACERCA DOS DIREITOS TRABALHISTAS DA MULHER


 


 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Santa Rita de Cássia - IFASC, como quesito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.

Monografia defendida e aprovada em ___ de _____________ de 2016.

BANCA EXAMINADORA


 

Orientador: Me. Rodrigo dos Santos Ribeiro


 


 

Professor: Esp. Gerson Neto


 


 

Professora: Esp. André Luiz Duarte Pimentel

Dedico este trabalho primeiramente a Deus, por ser essencial em minha vida, autor do meu destino, meu guia, socorro presente na hora da angústia, ao meu pai “in memoriam” Osvaldo Alves de Oliveira a minha mãe Maria Zilda Luiz Pereira, ao meu filho Fernando Cândido Caldeira Filho, ao meu companheiro Ricardo Rodovalho Costa, a minha irmã Fabiana Lúcia Oliveira de Medeiros, aos meus sobrinhos Ediano Dantas de Medeiros Júnior e Edval Dantas de Medeiros Neto e a toda minha família que são a base do meu viver e continuação do meu destino pessoal e profissional. E dedico ainda de forma carinhosa a minha amiga Fernanda Paola da Silva.

Agradeço ao meu pai supremo o Deus onipotente o Deus do Impossível que colocou a marca da promessa em minha vida e nunca me deixou na escuridão abriu sempre os meus olhos com palavras, pensamentos e ações. Tirou-me de dentro da cova dos leões e me mostrou que com Ele tudo é possível abrindo o caminho para eu ver a luz e sair das trevas.

Agradeço a Santa Rita de Cássia por interceder junto ao coração de Deus por meus pedidos.

Agradeço ao meu pai “In Memorian” Osvaldo Alves de Oliveira que sempre acreditou nos meus sonhos e que eu alcançaria meus objetivos e durante sua vida tinha muito orgulho de mim. Minha brancona, meu elefantinho, que saudades pai... obrigada por sempre acreditar em mim onde o senhor estiver tenho a certeza que a luz de Deus te cobre e isso me conforta muito a saudade é questão de tempo e ela evolui com a graça do amor de Deus Supremo.

Agradeço a minha mãe que sempre esteve presente com seu amor e carinho não deixando nada de ruim acontecer a mim, através do seu amor materno e suas orações, por sua paciência e capacidade de perdoar as minhas atitudes em momentos de nervosismo. Estando no outro dia com um sorriso no rosto e um abraço carinhoso.

Agradeço ao meu tesouro mais precioso a joia mais preciosa que Deus me concedeu meu filho Fernando Candido Caldeira Filho ele que é a inspiração das minhas lutas, pois tento ser exemplo de amor, honestidade, dedicação e moral. Porque tenho a certeza que Deus já trilhou seus caminhos para um futuro promissor.

Agradeço ao meu companheiro Ricardo Rodovalho Costa que sempre teve paciência nos momentos em que mais precisei espero que o senhor o guarde bem perto do meu coração todos os dias se assim for da vontade de Deus.

Agradeço a minha irmã por ser amiga, companheira e ter paciência comigo desde a infância e estar presente em todas as fases da minha vida.

Agradeço ainda aos meus amados sobrinhos que a minha luta também é por eles, ao tentar caminhar de maneira integra para ser espelho de seus olhos para um futuro comprometido entre ser feliz e saber fazer a diferença.

Agradeço a minha amiga Fernanda Paola da Silva que sempre se fez presente nos momentos alegres e tristes durante esta graduação “Sniffi”.

Agradeço também a todos os professores que me acompanharam durante a graduação em especial ao Professor Rodrigo dos Santos Ribeiro e ao Professor André Luiz Duarte Pimentel que sempre estiveram ali nos momentos precisos.

Agradeço ainda a todos aqueles que de alguma forma estiveram e estão próximos de mim, fazendo esta vida valer cada vez mais valer a pena. Porque sem eles este trabalho e muitos dos meus sonhos não se realizariam.

"Prepara-se o cavalo para batalha, mas somente Deus dá a Vitória".

RESUMO: A Constituição Federal, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho, trata os direitos da mulher de forma que resguardam a sua dignidade de forma efetiva, pois é seu direito ter sua dignidade respeitada e ainda que não atente contra sua dignidade com o intuito de preservar a sua integridade física e psicológica. Como consequência surge o grande questionamento acerca do assédio que a mulher sofre com o intuito de alcançar sua posição em determinada profissão. A abrangência do texto constitucional ainda se refere a esse tema de forma breve por ser bastante polêmico, daí nasce a necessidade de ser dada maior importância para que haja o reconhecimento profissional e respeito a sua integridade física e psicológica. Os tempos mudam as pessoas evoluem e com ele o direito nesse sentido. Faz-se necessário derrubar os paradigmas da evolução da mulher na sociedade de forma que acabe o preconceito. E que sejam elaborados novos entendimentos por novos juristas acerca dessa proteção. Este trabalho surge com o objetivo de analisar esses comportamentos devastadores que perduram por séculos, sendo observado até o momento, que isso se faz necessário para que exista justiça e equidade.

PALAVRAS CHAVE: Sociedade, Trabalho, Mulher, Equidade, Justiça.


 

ABSTRACT: The Federal Constitution and the consolidation of labor laws is the rights of women in a way that protects their dignity effectively, it is their right to have their respected dignity so that does not erode their dignity in order to preserve their physical and psychological integrity. As a result of extensive question arises about the woman suffers harassment in order to reach its position at given profession. The scope of the constitutional text also refers to this matter lightly to be quite controversial there arises the need to be given greater importance so that there is professional recognition and respect for their physical and psychological integrity. Times change and people evolve with it right in this sense, it is necessary to overthrow the paradigm of the evolution of women in society so that die prejudice. This work appears with the aim of analyzing these devastating behaviors that last for centuries and continue to exist, the woman is to be unique light that brings all the elements necessary for social development, and observed until the moment when it is necessary to there is justice and equity.

Keywords: Society , Work , Women , Equity , Justice.


 


 

SÚMARIO


 

INTRODUÇÃO 10

CAPÍTULO 1 – Dos Direitos Trabalhistas 12

1.1 - Histórico da Legislação Trabalhista 12

1.2-Dos Direitos Sociais Trabalhistas 13

1.3 - Direitos Fundamentais e a Dignidade da pessoa humana 15

1.4 -Princípios dos Direitos Trabalhistas 17

1.5–Direitos Trabalhistas da Mulher 20

Capítulo 2- Dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais sociais e marco dos direitos humanos relacionado à dignidade da pessoa humana e o assédio moral 23

2.1- Dignidade da pessoa humana e o marco dos direitos humanos em relação aos direitos fundamentais sociais 23

2.2 - O princípio da dignidade humana e a legislação como limitadores da prática do assédio moral. 29

2.2.1 - Considerações Iniciais 29

2.2 2-Panorama Geral da Legislação 29

2.3- Constituição Federal Brasileira de 1988 32

2.4 - Assédio Moral 33

2.5 - O Assédio Moral nas relações de trabalho 35

Capitulo 3 – Do Assédio Moral 37

3- O Assédio Psicológico e da Responsabilidade pela Prática do Terror 37

3.1- O Assédio Moral e a Violação da Dignidade da Pessoa Humana 39

3.2- O Assédio Moral Laboral e os Direitos da Personalidade 39

3.3- Da Classificação do Assédio Moral Laboral 40

3.4- O Assédio Moral no Âmbito Juslaboral em Relação à Mulher 41

CONCLUSÃO 48

Referências Bibliográficas 49


 


 


 


 

INTRODUÇÃO

Esta monografia tem uma importância considerável, na medida em que a doutrina e a jurisprudência ainda apresentam grandes conflitos, divergências e oscilações acerca dos direitos trabalhistas da mulher, sobretudo nos aspectos da Constituição Federal conflitando com a Consolidação das Leis Trabalhistas, e do aspecto da sua utilização nas relações trabalhistas. O tema escolhido para esta monografia é instigante e não poderia ser de outra forma, principalmente quando se discute os direitos trabalhistas da mulher e o seu papel social que a mesma tem na sociedade.

Este estudo foi desenvolvido para verificar os novos conceitos que foram criandos com o tempo acerca de uma nova sistemática da mulher no âmbito trabalhista, em que se encontra no polo ativo a mulher e no polo passivo direito trabalhista dentro da sociedade. Ademais, busca-se estabelecer os conceitos de direitos e deveres ao longo da história, em que onde o objeto é a mulher moderna que ganha espaço de forma efetiva no mercado de trabalho e de que forma será reconhecida tanto pessoalmente e que se faça existir a equidade de salários de forma justa afastando a desigualdade de gênero.

Os anseios iniciais deste estudo são para observar o que vem a ser direitos trabalhistas e em que momento ele ocorre e de que forma, mostrar a evolução histórica da mulher junto à sociedade, bem como na legislação brasileira.

Ademais, busca-se ainda analisar se a mulher vem ocupando o seu lugar na esfera trabalhista e na cidadania de forma justa e livre de injustiças e assédios sejam estes físicos ou psicológicos, objetivando-se alcançar o mercado de trabalho de maneira satisfatória pessoalmente e moralmente.

Foram realizadas pesquisas em jurisprudências, legislação, livros, artigos de periódicos, documentos eletrônicos e na biblioteca da Faculdade Santa Rita de Cássia de Itumbiara, abrangendo, assim as áreas do direito do trabalho, direito constitucional, direitos humanos, de forma a ser bem identificada a interdisciplinaridade.

Toda a pesquisa foi amparada com posicionamento de diversos autores que responderam aos anseios e ao desejo da pesquisa e o trabalho foi desenvolvido tem relevância social, pois trata de um assunto que desde a entrada em vigor da Constituição Federal vem sendo palco de discussões acerca dos direitos da mulher e sua evolução no mundo laboral.

Discutiremos acerca da importância da mulher no mercado de trabalho, do seu direito para enfrentar as indiferenças do mundo e conquistar o que é seu por direito, sem sofrer limitações e agressões.

Em seu primeiro capítulo esta monografia aborda a função dos direitos trabalhistas, o histórico da legislação, os direitos sociais trabalhistas, os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, princípios dos direitos trabalhistas e direitos trabalhistas da mulher. Traz a função de mostrar como a mulher surge na legislação respeitando sua legalidade e seus direitos e, por fim as características dos direitos trabalhistas da mulher, tendo como respaldo a Constituição Federal, mostrando os benefícios que ela assegura quando o Estado cumpre suas obrigações acerca destes direitos.

O segundo capítulo traz enfoque sobre a participação do princípio da dignidade da pessoa humana como marco dos direitos fundamentais sociais, mostrando o conceito de dignidade atentando para direitos e deveres e, por fim, traz os fundamentos do assédio moral e os limitadores de suas práticas.

O terceiro capítulo aborda o tema do assédio de forma mais esplanada e o que cada indivíduo sofre em uma relação de trabalho, seu conceito, sua viabilidade ou não dentro do ordenamento jurídico e sobre as formas de sofrer esse assédio e suas causas.

Tal pesquisa teve o intuito de analisar o conflito existente entre a mulher e as limitações sofridas na busca de seu espaço na sociedade de forma justa com o passar dos tempos.

Analisamos a opinião de renomados doutrinadores e juristas a respeito do tema, mostrando os benefícios e malefícios que isso traz para a mulher e o conflito que este tema traz referente à Constituição Federal e à Consolidação das Leis.


 

CAPÍTULO 1 – Dos Direitos Trabalhistas

    1. - Histórico da Legislação Trabalhista


 


 

A palavra trabalho origina-se do Latim Tripalium, que era uma espécie de tortura, pois no início o trabalho era considerado como castigo. Nesse entendimento, temos a escravidão como forma de primeiro trabalho, não tendo os escravos direitos, e sim obrigações, pois eram considerados propriedades, o que perdurou por vários séculos. No século XIX, devido a acontecimentos na Europa, começa-se a trabalhar a questão social havendo várias conquistas entre elas a Revolução Francesa de 1848, que reconheceu o direito do trabalho.

Após a Revolução Industrial, o trabalho se torna emprego, de forma que nascen, assim, a forma justa de salários para com os empregados.

O contexto histórico da legislação trabalhista no Brasil está dividido em três grandes períodos, do descobrimento à abolição; da República à campanha política da Aliança Liberal, da Revolução de 1930 em diante.

O período considerado da Pré-História do Direito Trabalhista no Brasil, que compreende entre 1500 a 1888, foi marcado como movimento vivo da história nacional, sendo esta fase a mais profunda do País, estendida até as vésperas da Proclamação da República. A riqueza deste período veio somente após a independência.

A Constituição Imperial de 1824 proibiu a organização de corporações e assegurou a liberdade do trabalho. Com a proclamação da Constituição Imperial, foram proclamadas leis especiais, no que se referia ao contrato de trabalho, merecendo destaque, nesse contexto, a Lei nº 396 de 1846, sobre admissão de trabalhadores estrangeiros, limitados a dois por empresa, com obrigações para o empregador.

Em 1850, estabelece-se o Código Comercial oferecendo preceitos de forma de contratos caixeiros, com direito ao aviso prévio em caso de despedidas injustas, indenização por acidente de trabalho, renumeração de justas causas. Nessa mesma época, começa-se a legislar sobre o trabalho rural, sendo que, na década de 1870, surgem as primeiras organizações profissionais a partir de Ligas e Uniões Europeias.

Nesse diapasão, é assinada a Lei Áurea abolindo a escravidão no Brasil marcando a era do trabalho no Brasil, sendo a lei mais importante até os tempos atuais no nosso país, pois aboliu a escravidão.

Referindo-se ao segundo período, a Constituição de 1891, de certo modo, modela a nascente da República Brasileira. Nesse mesmo ano, surge o Decreto nº 1.313, que regulamentou o trabalho dos menores de doze a dezoito anos. Em 1903 promulga-se a lei sindical e, em 1907, a primeira geral dos sindicatos.

1.2-Dos Direitos Sociais Trabalhistas

Os direitos sociais são direitos que visam assegurar os direitos individuais dos cidadãos de modo a garantir a normatização desses direitos sem qualquer tipo de distinção para que todos tenham uma vida digna e seus direitos garantidos pelo Estado.

Na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6°, podemos identificar com clareza a expressão de direitos sociais, principalmente no que tange aos direitos trabalhistas: “São direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.”

Os direitos sociais surgiram após os direitos civis e políticos serem concretizados como a garantia fundamental, ao estabelecer o trabalho como direito social, a Constituição resguarda todos os tipos de direitos voltados ao trabalho, mas principalmente o direito ao emprego, a garantia de liberdade, como a escolha do emprego, igualdade nas relações de trabalho e inclusão na sociedade. Os direitos trabalhistas com suas garantias tornam-se essenciais para o ordenamento jurídico, pois é por meio do trabalho que são movidas as economias, incluindo-se o homem em sociedade.

[...] a partir da consagração da ideia de que o trabalho não é uma mercadoria e do nascimento dos direitos sociais, evoluindo para a concepção de um “constitucionalismo social”, passou a ser exigida do Estado a proteção necessária à dignidade da pessoa do trabalhador. (LOBATO, 2006, p.35)

Em nosso ordenamento jurídico, os direitos sociais são tratados como direitos fundamentais, pois é com base nesses princípios é que conseguimos alcançar o princípio maior da dignidade da pessoa humana. Ao estabelecer o trabalho como direito fundamental social, a Constituição tutela o direito ao trabalho, mas também e principalmente o direito ao emprego, como garantia de liberdade, igualdade e inclusão na sociedade, determinando a sua proteção sob todos os aspectos e junto a todas as funções Estatais.

É importante ressaltar que o trabalhador como ser humano tem direito a ser respeitado em sua dignidade, mas não basta apenas existir a norma positivada para que os direitos sejam assegurados, é necessário que a lei produza efeitos.

Outro ponto importante é a consagração da função social estabelecida no artigo 5º, inciso XXIII, que pode interpretar, nesse contexto, a norma como uma forma de atingir a função social da empresa em que o trabalhador está inserido, em que esta empresa não visa apenas o lucro real, mas a promoção do desenvolvimento, com observância de todos os fundamentos previstos na Constituição.

De acordo com Eros Grau, em relação aos fatos sociais deve se esclarecer:

“O que mais releva enfatizar, entretanto, é o fato de que o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa – o dever de exercê-la em benefício de outrem e não, apenas, de não exercer em prejuízo de outrem. Isto significa que a função social da propriedade atua como fonte da imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade. (GRAU, 2008, p.71)

A Constituição de 1988 não apenas limitou a resguardar direitos, mas também em efetivá-los, entre as quais se destacam a proibição de retrocesso social, tornando-se uma maneira de assegurar os direitos sociais já adquiridos não podendo anulá-los e nem excluí-los a partir do momento em que este se concretiza não pode ser eliminado nem minimizado, e com isso a implementação progressiva dos direitos sociais, em que os direitos podem ser agregados e não supridos.

A valorização do trabalho humano também é um dos fundamentos da ordem econômica previsto no art. 170 da Constituição Federal, sendo o trabalho um direito social fundamental previsto no artigo 6º do texto constitucional e, por conseguinte, os direitos trabalhistas previstos no artigo. 7º da Constituição Federal.

Em contrapartida, um dos desafios dos direitos sociais está na criação de políticas específicas para consolidar os direitos sociais. Também nos deparamos com o tratamento dos direitos fundamentais de primeira dimensão uma vez que estes também necessitam das mesmas garantias sob a responsabilidade de se tornarem inócuos.

Os direitos trabalhistas previstos na Constituição e no diploma legal da Consolidação das Leis de trabalho também têm status de direitos fundamentais sociais e são alcançados pelas mesmas garantias.

Diante dessa sistemática, podemos perceber que os direitos sociais e fundamentais por si só já consagram as normas trabalhistas tornando-se princípio formador para se alcançar a efetividade das normas, assegurando ao trabalhador mais oportunidade e equidade no âmbito trabalhista.

1.3 - Direitos Fundamentais e a Dignidade da pessoa humana

Os direitos fundamentais se constituem em garantias normativas previstas em lei, que viabilizam a inclusão do ser humano na sociedade sem qualquer tipo de distinção concretizando a norma positivada para qualquer cidadão a fim de que este tenha sua vida digna e outros elementos essências para a vida em sociedade sem prejudicar o desenvolvimento das sociedades democráticas.

Os direitos fundamentais estão elencados nos direitos de primeira dimensão sendo os direitos civis e políticos, resultantes das revoluções liberais quando se buscava os direitos à individualidade do homem perante o Estado.

Segundo Bonavides (2007), tais direitos têm o indivíduo como titular, são oponíveis em face do Estado, ostentam subjetividade e traduzem-se como atributos ou faculdades das pessoas. Têm status negativo e são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

A economia não foi o bastante para desenvolver a sociedade, várias lacunas foram se formando, sendo assim, as grandes massas operárias buscaram estabelecer junto ao Estado normas que garantiam a dignidade da pessoa humana no seu trabalho, originando confronto entre organizações de trabalhadores e empregadores no mundo do trabalho com o objetivo de conseguir os direitos de caráter sociais conhecidos como de segunda dimensão.

Os direitos de segunda dimensão difundiram os direitos econômicos, sociais e culturais, conhecidos como “direitos de igualdade”, que foram sendo adotados pelos Estados, buscando assim diminuir as desigualdades entre os seres humanos.

Segundo Piovesan (2003), a atual concepção de direitos humanos surgiu no momento posterior à Segunda Grande Guerra, em resposta aos horrores do nazismo, como tentativa de reconstrução dos direitos humanos. A aprovação da Declaração Universal dos Direitos, em 1948, introduz a noção de que os direitos humanos são universais e indivisíveis:

Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais. (PIOSEVAN, 2003, p.236)

Como dito anteriormente, o trabalho atinge sua função social, a legislação garante o direito ao trabalho e, principalmente, o direito ao emprego. O trabalhador deve ser respeitado em sua dignidade, não bastando apenas a norma efetivada para que surjam efeitos, mas elas devem ser empregadas no cotidiano da vida do trabalhador e ser sempre resguardada pela tutela do Estado.

Ana Paula de Barcellos sustenta que o princípio da dignidade da pessoa humana depende ativamente da eficácia jurídica em que há sempre a necessidade de a norma atingir a efetivação dos direitos pretendidos pela norma alcançando o mínimo existencial. Segundo a autora, o mínimo existencial é composto de quatro elementos: educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados (material) e acesso à justiça (instrumental).

Não se trata, pois, de defender apenas um núcleo fechado de direitos, mas de estabelecer um parâmetro mínimo, em que não se fere o princípio da dignidade da pessoa humana em que o direito ao trabalho também deve integrar o mínimo existencial, uma vez que sem uma fonte de renda é impossível ao indivíduo o seu sustento e o de sua família.

Sendo assim, os direitos fundamentais foram surgindo à maneira que o princípio da dignidade da pessoa humana vai se construindo a fim de atingir a efetivação da norma positivada aos trabalhadores, pois não basta apenas que normas sejam criadas, é necessária para os legisladores a garantia que todos os direitos trabalhistas, sociais e fundamentais sejam respeitados na sua integralidade.


 

1.4 -Princípios dos Direitos Trabalhistas

O Direito do Trabalho, assim como os demais ramos do Direito, é orientado por princípios jurídicos, que servem como bússola que auxilia os legisladores e operadores do direito na aplicação das leis. 

Segundo Plácido e Silva (2006), princípios são
as normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.

[...] Os princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo exprime sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. (PLÁCIDO; SILVA, 2006, p. 1095)

Garcia (2006, p.168) esclarece que os princípios de Direito do Trabalho são “linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho conforme critérios distintos dos que pode encontrar-se em outros ramos do Direito”. 

No Direito do Trabalhado existe uma máxima dos princípios, sendo o princípio da proibição do retrocesso social um dos princípios mais importantes para a consagração da efetivação e proteção dos direitos trabalhistas. A partir desse principio, surge a norma de que todo o direito adquirido não pode ser refugado, ou seja, eliminado, o direito uma vez consagrado não pode ser mitigado. Diante desse princípio, vemos a proteção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, ao direito adquirido, nos limites materiais impostos ao Poder constituinte reformador.

Segundo Derbli (2010), a proibição alcança apenas os direitos sociais, que tem como princípio resguardar o indivíduo de novas modalidades de exclusão social. O princípio está implícito na Constituição da República, que aponta para a busca de uma sociedade justa e solidária, com vistas à redução das desigualdades sociais, por exemplo, em seus artigos 5º, § 2º, e 7º, caput.

Dentro dessa perspectiva, pronuncia-se Canotilho:

Neste sentido se fala também de cláusulas de proibição de evolução reacionária ou de retrocesso social (ex.: consagradas legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações “retornando sobre os seus passos”; reconhecido, através de lei, o subsídio de desemprego como dimensão do direito ao trabalho, não pode o legislador extinguir este direito, violando o núcleo essencial do direito social constitucionalmente protegido).(CANOTILHO, 2006, p.459)

O autor Meirelles (2007) ressalta que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da proibição de retrocesso social especialmente nas relações de trabalho, ao dispor no art. 7º que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Tal disposição implica a vedação ao legislador de suprimir, neutralizar ou diminuir os direitos já alcançados por normas constitucionais ou infraconstitucionais.

Nota-se também o principio do in dubio pró-operário, esse princípio que explicita que, havendo dúvida na norma a ser aplicada, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador. Contudo, esse princípio não pode ser interpretado à letra de lei, pois conforme os artigos 333 do Código de Processo Civil e o 818 da CLT, as partes do processo detêm o ônus da prova no caso concreto, e a igualdade de direito das partes.

 O princípio da norma mais favorável remete-se à hierarquia das normas em favor do trabalhador, encontra-se normatizado no artigo 7º da Constituição Federal. A partir desse princípio, toda vez que houver divergência ou conflito entre as normas, deve-se ater à hipossuficiência do trabalhador na relação de emprego, interpretando a norma de modo que esta favoreça o empregado.

Na legislação trabalhista, também podemos encontrar o princípio da condição mais benéfica, conforme o próprio nome já diz, esse princípio pauta-se no direito que depois de adquirido não pode ser revogado. O princípio acima deve ser entendido, conforme conceitua Sérgio Pinto Martins (2008, p. 61), “como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior”.

O princípio da condição mais benéfica trata-se de uma garantia de preservação dos direitos do trabalhador, ao longo da relação de trabalho, do contrato e da interpretação das cláusulas contratuais, sendo esta interpretação mais favorável ao trabalhador conforme previsto artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988. Conforme esse princípio, os direitos trabalhistas, principalmente no que tange as cláusulas contratuais, somente poderão ser modificados caso seja para beneficiar o trabalhador, e qualquer alteração que seja feita no sentido de prejudicar o trabalhador deverá ser anulada.

O princípio da primazia da realidade estabelece que o direito do trabalho privilegia os fatos. Esse princípio refere-se à busca pela verdade real, a realidade e o caso concreto na relação de trabalho.

Alice Monteiro de Barros (2006, p.173), conceitua em sua obra a seguinte ideia acerca desse princípio, como o ditame do principio da verdade sobre as provas, “sendo, portanto, os fatos mais importantes que os documentos, evitando-se assim, possíveis fraudes realizadas pelo empregador”.

O princípio da irrenunciabilidade de direitos estabelece a indisponibilidade de direitos normatizando que o empregado não pode renunciar de seus direitos pela vontade do empregador, este é elencado no artigo 9º da CLT, porém para o mesmo abre-se uma regra de poder renunciar seus direitos trabalhistas em juízo, ou quando se há duvidas acerca do direito adquirido, todavia os direitos inerentes ao âmbito de trabalho que não podem ser objetos de renúncia, tais como os direitos referentes à medicina do trabalho e à remuneração salarial.

O princípio da continuidade da relação de emprego visa à continuidade da relação de trabalho, conforme Barros (2006, p. 174), este princípio “estabelece a preservação do emprego, com o objetivo de dar segurança econômica ao trabalhador”, sendo norma absoluta no direito trabalhista, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, garantindo relação de trabalho e a estabilidade no exercício da atividade profissional. Podemos encontrar este principio disposto na súmula 212 do TST - Tribunal Superior do Trabalho.

No que tange à remuneração salarial do trabalhador temos o princípio da irredutibilidade salarial, da isonomia salarial ou da intangibilidade salarial, esse princípio está elencado no artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal. Com base nesse dispositivo se assegura o direito à isonomia salarial, à proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão do trabalhador, por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil. 

Dentro desse contexto, a CLT incorporou esse princípio em seu diploma legal com base no artigo 461, que dispõe a remuneração salarial com valor justo e que abranja a proporcionalidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

1.5–Direitos Trabalhistas da Mulher

A mulher ganhou o mercado de trabalho no período da Revolução Industrial. Antes desse período, não obtinham leis que protegessem os direitos dos trabalhadores. Com a Revolução Industrial e o maquinário ganhando força frente ao trabalho humano, foi com que a classe trabalhadora passou a reivindicar seus direitos.

O Direito do Trabalho no aspecto referente à mulher surgiu em entrelaçado ao direito conquistado pelos trabalhadores, conforme as leis trabalhistas iam sendo criadas, normas especiais para regulamentar o trabalhado da mulher iam se formando a fim de acompanhar os direitos trabalhistas no geral. A criação dessas normas especiais foi de fundamental importância para a inserção da mulher no mercado de trabalho.

A década de 80, por força da estagnação econômica que assolava o país, foi marcada pela alteração na estrutura setorial. Diminuíram os postos de trabalho no setor secundário da economia, tais como a construção civil, a produção de bens, tanto na indústria de transformação como na agricultura. Em contrapartida, houve um aumento no terciário, em áreas como comércio e prestação de serviços. Foi justamente nesse setor da economia que se abriram mais vagas para o trabalho feminino; obviamente, havia mulheres ocupando postos de trabalho em outros setores, mas foi em áreas como comércio e serviço que a mulher encontrou maior receptividade à sua mão de obra. As mulheres eram “barradas” em trabalhos fabris, algumas vezes pela legislação protecionista que proibia sua atividade em ambientes insalubres, outras vezes porque as diferenças morfológicas entre homens e mulheres impediam que maquinários fossem utilizados indiscriminadamente por ambos os sexos.

Essa peculiaridade morfológica terminou por gerar verdadeiros guetos femininos em determinados setores de produção, fenômeno conhecido como feminilização do trabalho, e acentuou nas fábricas a já existente e marcante divisão por gênero. (CALIL,2007, p.15)

No que tange aos direitos e garantias da mulher trabalhadora, a autora Léa Elisa Silingowschi Calil, afirma que:

A primeira lei de cunho protecionista à mulher operária surgiu na esfera estadual. A Lei n.º 1.596, de 29 de dezembro de 1.917, que instituiu o Serviço Sanitário do Estado, proibiu o trabalho de mulheres em estabelecimentos industriais no último mês de gravidez e no primeiro puerpério.(CALIL,2007, p.15)

Logo após a decretação da lei estadual, o Estado, autorizou um decreto, no qual foi regulamentado pelo Departamento Nacional de Saúde Pública (Decreto n.º 16.300, de 21 de dezembro de 1.923), que garantias às mulheres grávidas que trabalhavam em estabelecimentos comerciais ou industriais o recesso de 30 dias antes do parto e 30 de 30 dias após o parto. Este mesmo decreto facultava às mães em período de recesso a amamentação de seus filhos, porém ate esse momento da história ainda não se havia normas ou regulamentos que estabelecessem a duração desse intervalo, contudo previa a criação de creches ou salas de amamentação próximas ao local de trabalho das mães. Não há dados concretos sobre a garantia dessas normas para as trabalhadoras daquela época, porém podemos presumir que muitas dessas normas não foram atendidas pela maioria dos centros comercias e industriais daquela época.

Com a criação da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, muitos direitos trabalhistas foram consagrados formando se a ideia da proteção ao trabalho através das políticas trabalhistas, com o surgimento de toda uma legislação de proteção ao trabalhador. A CLT introduziu em seu ordenamento vários capítulos destinados à proteção do trabalho da mulher, sendo um capítulo de seu diploma legal apenas voltado para a proteção do trabalho da mulher, abordando os seguintes assuntos: duração da jornada de trabalho e condições do trabalho, trabalho noturno, períodos de descanso, métodos e locais de trabalho e proteção à maternidade.

Com a compilação dos direitos trabalhistas, muitos direitos trabalhistas foram consagrados formando-se a ideia da proteção ao trabalho a partir das políticas trabalhistas com o surgimento de toda uma legislação de proteção ao trabalhador. A CLT introduziu em seu ordenamento vários capítulos destinados à proteção do trabalho da mulher, sendo um capítulo de seu diploma legal apenas voltado para a proteção do trabalho da mulher, abordando os seguintes assuntos: duração da jornada de trabalho e condições do trabalho, trabalho noturno, períodos de descanso, métodos e locais de trabalho e proteção à maternidade.

Com a compilação dos direitos trabalhistas, podemos citar vários preceitos que regulamentam e garantem a proteção do trabalho da mulher, sendo quanto à sua saúde, sua moral e sua capacidade reprodutiva.

Direitos à higiene e à saúde, com o mandamento legal de haver, nos locais de trabalho as devidas instalações sanitárias e ventilação adequada, direito este que se estendeu a todos os trabalhadores.

Nesse contexto a legislação assegurou a isonomia salarial entre homens e mulheres como forma de proteção ao trabalho feminino, garantindo ao trabalho feminino a igualdade de prestação entre serviços sem distinção de sexo.

O direito do trabalho da mulher ainda está em construção, pois as mudanças econômicas e sociais culminaram com a igualdade de proteção dessa classe.

Diante do contexto elucidado do direito da mulher no âmbito trabalhista, este ainda esta em caráter promocional, pois a normatização das leis trabalhista busca de promover a igualdade entre os gêneros e que a proteção integral à mulher trabalhadora.


 

Capítulo 2- Dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais sociais e marco dos direitos humanos relacionado à dignidade da pessoa humana e o assédio moral

2.1- Dignidade da pessoa humana e o marco dos direitos humanos em relação aos direitos fundamentais sociais

A democracia requer de forma efetiva através do Estado e suas instituições uma maneira de repensar os direitos humanos não somente em um setor profissional, mas abranger vários ramos de qualificações no mercado profissional, tendo como garantia de respaldo legal a Constituição Federal. Trata-se de um direito de cada indivíduo que se torna indisponível, pois o mundo evolui de forma efetiva e como os direitos caminham sempre nesta evolução e plena mudança que abrange o exercício dos direitos pelos cidadãos, respaldando-se entre direitos e deveres.

Direitos são as garantias fundamentais a todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem social ou qualquer outra condição. Nesse contexto, todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A carta magna marcou a democracia e os direitos humanos, marcando as leis existentes.

Dessa forma, todas as instituições e órgãos responsáveis possuem um caráter diferencial, já que sofrem interferências do poder público, como acontece em diversas áreas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, precursora do movimento de independência americano, foi extremamente importante na defesa dos direitos humanos ao declarar que todos humanos são livres, independentes e possuem direitos inatos. Os principais aspectos que todo poder emana do povo, tendo como vertente a soberania popular, igualdade perante a lei, eleição popular, houve a separação dos poderes para evitar o abuso de poder e a liberdade de religião.

Com a declaração dos Direitos Humanos do Homem e do Cidadão, houve inovações na área dos direitos humanos, tais como: as liberdades, os direitos individuais e igualdade entre os seres humanos, a garantia da propriedade a privada, o princípio de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, a presunção da inocência, ninguém deve ser punido por opiniões pessoais, prestação de contas por parte da administração pública, tendo caráter dúplice da declaração de 1789 por tratar de homem universal e do cidadão francês.

Destaque-se a Constituição Francesa por duas disposições inovadoras na defesa dos direitos humanos, ou seja, abolição da escravatura em terras francesas, França e colônias, e o fim da pena de morte, sendo de extrema importância os princípios da igualdade, liberdade e fraternidade.

A Constituição Mexicana foi a primeira constituição a considerar os direitos fundamentais os direitos trabalhistas, as liberdades individuais e os direitos políticos acabando com os métodos de exploração da pessoa humana, contudo somente após a primeira guerra mundial, os direitos socioeconômicos foram tidos como direitos humanos.

A expressão de direitos humanos representa o conjunto de atividades realizadas de maneira consciente, com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade e evitar seu sofrimento, lutas estas que são causadas pela luta e poder, por isso existem os direitos humanos para que exista um estado democrático. Portanto, podemos resumir como direitos que pertencem à pessoa humana, independentemente das leis, vida, liberdade, igualdade e segurança pessoal, sendo estes universais e indivisíveis.

Um marco que resguardou a história do Direito são as convenções internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948 e Declaração dos Direitos Humanos de Viena, 1993.

Em verdade a Segunda Guerra Mundial foi, em grande parte, a responsável pela preocupação mundial dos direitos humanos. O conceito de direitos humanos fora abordado por bastante tempo entre os especialistas que divergiam ligeiramente suas opiniões. Dividem-se os direitos humanos em duas partes: lato sensu e stricto sensu. Os direitos humanos stricto sensu são aqueles garantidos em tempo de paz, já o direito lato sensu compreende: asilo, direito dos refugiados e direito humanitário.

Existe um marco na história acerca dos direitos fundamentais do homem; quais sejam, liberdades públicas obtidas especificamente após dois eventos, a Independência norte-americana e a Revolução Francesa, a Constituição Federativa do Brasil aborda em seu texto no artigo 5º, sobre as liberdades públicas; direitos econômicos sociais, pois o fim da primeira guerra mundial levou o mundo a repensar as relações sociais do homem em referências às questões econômicas; direitos de solidariedade a criação da Organização das Nações Unidas e o subsequente lançamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem representam a afirmação total dos direitos humanos no mundo contemporâneo foram introduzidas os direitos humanos de primeira e segunda geração nesta época, somente em 1979 foram introduzidos os direitos humanos de terceira geração.

Os direitos fundamentais têm sido classificados nesta ordem cronológica sob a convenção de gerações, por isso a história dividiu esses ciclos entre primeira, segunda e terceira geração.

Os direitos de primeira geração se tornaram de caráter individualista embora tendo como inspiração a carta magna surgindo efetivamente com a doutrina liberal foram transformados em leis ou em artigos constitucionais. A Constituição Americana é a marca basilar do constitucionalismo moderno, mas a Magna Carta de 1215, na qual já estavam presentes elementos essenciais do constitucionalismo, como limitação do poder do Estado e a declaração dos direitos fundamentais para a pessoa humana.

O marco da segunda geração em relação aos direitos humanos foi a Revolução Industrial. A nova classe de trabalhadores passou a exigir direitos sociais que consolidassem o respeito à dignidade da pessoa humana. Com isto, o Estado passou a interferir na economia, a fim de evitar injustiças cometidas pelo capitalismo, surgindo assim os direitos sociais, econômicos e culturais assumindo seu papel positivista. Três momentos foram fundamentais para o estabelecimento dos direitos humanos de segunda geração foram: a Revolução Mexicana de 1917, a Revolução Russa de 1918 e a Constituição da República de Weimar, em 1919.

Com o final da Segunda Guerra Mundial, ocorreu o fenômeno social da multiplicação e da universalização dos direitos do homem, consolidados na Declaração Universal proclamada pela ONU em 1948.

Direitos humanos de terceira geração: constituem-se basicamente de direitos difusos e coletivos. Em seu contexto revelam preocupações como meio ambiente, defesa do consumidor, proteção da infância e da juventude e outras questões que surgiram com o desenvolvimento industrial e tecnológico. Os principais direitos de solidariedade ou de fraternidade são a paz, o desenvolvimento, o patrimônio, a autodeterminação dos povos, a comunicação e o meio ambiente.

O Estado pode aproveitar o direito natural nas ordenações do Direito Positivo, caso haja conformidade, o juiz deve julgar de acordo com o texto da lei, sendo que o Direito Positivo não pode excluir o natural, pois se o ordenamento jurídico fosse integralmente orientado pelo Direito Positivo, o risco de se tornar totalitário seria bastante evidente.

Nesses termos, importante ressaltar que o Direito Positivo, que não analisa o valor da jurisdição e da justiça, bem como do ordenamento jurídico, tem que estar apoiado na avaliação moral e ética do Direito Natural. Sem o Direito Natural, a análise e a interpretação da lei seriam frias e impessoais, sem significado humanitário.

O Direito está sempre em mudança ao longo do tempo, mudam os hábitos e os costumes e isso precisa ser levado em conta na interpretação da lei, senão abala-se os direitos humanos. Portanto, a noção de direitos humanos surgiu no direito natural e foi evoluindo à medida que a sociedade evolui ganhando destaque após a Segunda Guerra Mundial.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seus incisos, elenca alguns dos requisitos da dignidade da pessoa humana, sendo fatores determinantes para a garantia dos direitos humanos. Nesse sentido se à pessoa não forem garantidos os direitos fundamentais, tem a ordem internacional o dever de intervir, em face do caráter transcendental dos direitos humanos. A questão da não intervenção ou da intervenção humanitária comporta uma série de problemas teóricos e práticos, cujas peculiaridades escapam ao objeto deste trabalho.

Verifica-se, então, que direitos humanos se conceitua, João Batista Herkenhoff ao definir este conceito, preleciona que:

Por direitos humanos ou direitos do homem são, moderadamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir . (1977.p.33).

Luigi Ferrajoli considera:

Direitos Humanos aqueles pertencentes a todas as pessoas e os subdivide em: Direitos civis - direito à igualdade perante a lei; o direito a um julgamento justo; o direito de ir e vir; o direito à liberdade de opinião; entre outros. Direitos políticos - direito à liberdade de reunião; direito de associação; direito de votar e ser votado; o direito de pertencer a um partido político: o direito de participar de um movimento social, entre outros. Direitos sociais - direito à previdência social; atendimento de saúde e tantos outros direitos neste sentido. Direitos culturais - direito à educação; direito de participar da vida cultural; o direito ao processo científico e tecnológico; Direitos econômicos- direito à moradia; direito ao trabalho; direito à terra; o direito as leis trabalhistas; Direitos Ambientais- direitos de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, utilizando recursos naturais sustentáveis; (1988, p.17).

Nesse ínterim, apenas há o cumprimento legal do Direito Natural também conhecido como Jusnaturalismo e Direito Positivo conhecido como Juspositivismo, sendo que o Direito Natural define-se pelo que é justo por natureza e o Direito Positivo define-se o que é justo pelas leis.

Evoluíram através dos tempos Direito Natural: Jusnaturalismo Clássico, Jusnaturalismo Teológico, Jusnaturalismo Escolástico, Jusnaturalismo Racional e Jusnaturalismo Contemporâneo e o Direito Positivo: Código Justiniano, Código Napoleônico e Commow Law. Sendo que o Direito Natural tem por base filosófica ajudar a interpretar as leis, enquanto o Direito Positivo organiza a norma em três áreas: Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Penal, tendo por base contribuir para o direito moderno.

A Magna Carta de 1215 foi o primeiro documento dos direitos humanos e foi base para as demais constituições do mundo, contudo a Magna Carta não foi uma declaração duradoura de princípios legais, mas apenas uma solução prática para limitar o comportamento despótico em referência ao rei, mesmo nestes termos foi um marco histórico porque a partir dela foi implantada a monarquia constitucional inglesa, modelo este que o mundo ocidental imitou àquela época.

O artigo mais conhecido da Magna Carta é a cláusula 39: Nenhum homem livre será preso, encarcerado ou privado de uma propriedade, ou tornando fora da lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal de seus pares ou pela lei da terra.

O artigo 40 da Magna Carta determinava que a ninguém venderemos, nem a ninguém recusaremos ou atrasaremos o direito ou a injustiça. A religião teve um papel histórico dos direitos humanos principalmente em referência ao princípio da dignidade da pessoa humana, houve uma direção importante da direção da proteção dos direitos humanos, trata-se da Bula Sublimis Deus, de Paulo III (1537), que condenava a escravidão, foi a primeira intervenção oficial e efetiva da Igreja contra o desrespeito à dignidade da pessoa humana.

Ao longo dos tempos, existiu eventos históricos que marcaram a afirmação dos Direitos Humanos, a partir da Idade Moderna e, ao longo dos séculos, em vários locais do mundo. Dispõe-se que os Direitos Humanos são universais e devem ser respeitados por todos os Estados, independentemente dos aspectos culturais de cada país ou nação.

O sistema europeu de Direitos Humanos surgiu em decorrência das atrocidades da Segunda Guerra Mundial, referida convenção foi assinada em Roma na Itália, e os Estados europeus buscavam por meio dela a interação com a construção dos Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 trata da proteção dos Direitos Humanos Fundamentais inerentes ao homem nas Américas, conhecida também como pacto de São José da Costa Rica. O protocolo de San Salvador de 1988 instituiu direitos econômicos, sociais e culturais.

O princípio da dignidade da pessoa humana fundamentadamente previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso III) pode ser definido como princípio intrínseco a todos os seres humanos, sem qualquer distinção, de modo que é assegurada proteção aos direitos e tratamento igualitário por parte do Estado. Ao elaborar este conceito de dignidade da pessoa humana devemos ter em consideração a virtude, a honra, a moral e o respeito a todas as pessoas. O mundo globalizado necessita de normas universais que assegurem a proteção universal dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa humana entendimento este dos universalistas. Contudo, os relativistas não entendem os direitos humanos como universais, uma vez que cada cultura é livre para possuir seus valores e direitos.

Nessa linha de raciocínio, podemos destacar o universalismo e o relativismo são alguns dos desafios enfrentados pelos Direitos Humanos no mundo globalizado, não existe um certo ou um errado, pois o objetivo fundamental é a preservação, o respeito e aplicação dos Direitos Humanos a todos os indivíduos, sem distinção de raça, sexo, religião.

Corrabora-se, então, a ideia de que deverá exercer a educação como fonte orientadora, mediante as exigências normativas do Ministério da Educação, frente as necessidades das gerações que virão, podendo-se formar pensadores críticos e evoluídos com o intuito de ajudar o crescimento e a luta pelos direitos humanos.

Trata-se, em verdade, dos princípios da personalidade da pessoa e da dignidade da pessoa humana, facilitando o reconhecimento de direitos ampliando as suas possibilidades de sua dedução em juízo, princípios estes que servirão de marco teórico norteador da pesquisa que se propõe.

É necessário frisar nos direitos humanos a desigualdade substancial com o conceito de direito subjetivo, pois as novas relações jurídicas não mais se aplicam ao clássico modelo do titular do direito material, sendo que as demandas de natureza econômica, social e cultural não são necessariamente divisíveis, pois a providência estatal requerida em geral somente poderá ser adotada, tendo em vista o todo e não o particular.

Sem quaisquer sombras de dúvidas, os direitos humanos configuram um valor jurídico constitucional do direito à vida. Importa, pois, perceber o conteúdo da garantia constitucional do direito. Em outras palavras, isso implica resguardar a honra, a imagem e a moral.


 

2.2 - O princípio da dignidade humana e a legislação como limitadores da prática do assédio moral.

2.2.1 - Considerações Iniciais

Este capítulo apresenta como a prática do assédio moral afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e aborda os dispositivos da legislação que auxiliam nas decisões dos casos que são denunciados.

2.2 2-Panorama Geral da Legislação

Sobre a discussão envolvendo o contexto ético e as consequências relacionadas ao assédio moral que vêm progredindo paulatinamente. De acordo com Silva (2005, p. 130), o fenômeno do assédio moral vem sendo estudado em diversos países, dentre eles o Brasil, com interesse preponderante no que se relaciona à sua veiculação no ambiente de trabalho.

Isto porque o assédio moral, enquanto fenômeno que incide sobre as variantes psicológicas do ser humano, pode ser caracterizado em razão de múltiplas relações familiares, amorosas, sociais, laborais, etc. No entanto, o enfoque que desponta com maior veemência é aquele direcionado às relações que envolvem o ambiente de trabalho. A respeito da polêmica que paira sobre o assédio moral no ambiente de trabalho, Silva (2005, p.131). salienta que:

[...] ainda que a discussão sobre assédio moral no ambiente de trabalho tenha conquistado contornos relevantes, a grande maioria dos integrantes da relação laboral ainda desconhece seu significado e suas consequências. Na verdade, em que pese às diversas leis e projetos de lei tendentes a combater o assédio moral (em especial no âmbito da administração pública), o fenômeno ainda carece da adequada visibilidade jurídica e social. (...) tivemos a oportunidade de constatar que o assunto ainda é considerado um tabu em diversos segmentos.

Pode-se afirmar que o assédio moral desvaloriza o trabalho, retira dele toda a sua dignidade em visível afronta ao ordenamento jurídico vigente, tanto interno como externo. Assim, já existem normas protetoras que podem ser utilizadas pelas vítimas do assédio moral, tanto nas áreas trabalhista e civil quanto na área criminal, possibilitando a responsabilização concreta do assediador e da empresa ou entidade que se mostrou omissa em relação aos atos de psicoterror laboral perpetuados por seus funcionários.

A percepção sobre a realidade do assédio moral no ambiente de trabalho e a proeminência dos estragos que essa manifestação causa à saúde do trabalhador, só passaram a ser propagados a partir do trabalho organizado por Margarida Barreto, da PUC-SP, executado com fundamentação no estudo de mais de 2.000 casos.

Entretanto, se trata de uma percepção bastante relativa, já que a maioria dos trabalhadores brasileiros prosseguem sem qualquer conhecimento do que seja o assédio moral, muitos deles incluídos como vítimas, reunindo os prejuízos à sua saúde, aos seus bens e às suas convivências interpessoais e nem ao menos têm conhecimento do que está acontecendo.

No entanto, quanto ao espaço de trabalho a Administração Pública tem demonstrado preocupação com prática do assédio moral e, nesse sentido, o citado autor ressalta, Silva (2005, p.135):

A Administração Pública brasileira, de uma forma geral, começa a se preocupar com a questão. [...] é justamente no âmbito público que as legislações específicas existentes sobre assédio moral destinam sua proteção [...]. Diversos municípios e Unidades da Federação já apresentaram sua legislação protetora contra o processo de assédio moral na Administração Pública [...].

A Administração Pública tem-se voltado preocupada para questões que envolvem o assédio moral, pois o mesmo enseja a tríplice responsabilidade dos assediadores, qual seja, cada um à sua vez, ou conjuntamente, as responsabilidades: civil, penal e administrativa. Assim, a tríplice responsabilização do servidor assediador deverá ser considerada uma vez que ele poderá, em última instância, perder a função pública, além de ter o dever de indenizar, sofrer ação penal, deixando de ser primário e, ainda, ter o dever de regresso contra a instituição.

Existem vários projetos de leis tramitando no Brasil, no âmbito federal, estadual e municipal, porém tanto no âmbito municipal e estadual as normas jurídicas são apenas administrativas, pois leis que versam sobre os trabalhadores celetistas são de competência exclusiva da União.

No âmbito municipal, vale destacar o Projeto de Lei Municipal nº 425/99, do vereador Arselino Tatto, da cidade de São Paulo, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública municipal direta ou indireta por servidores públicos municipais. Referido projeto, tornou-se a Lei nº 13.288 em 10/01/2002. Existem outras cidades que esses projetos foram aprovados e transformados em Leis, como Natal (RN), Cascavel (PR), Divinópolis (MG) e Salvador (BA), entre outros.

No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de legislação específica sobre o tema – a Lei Estadual nº 3.921/2002, voltada especificamente para os órgãos dos três Poderes estaduais, repartições, entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e mesmo concessionárias de serviços públicos. Os estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso já possuem leis que proíbem a prática do assédio moral.

No âmbito federal existem alguns projetos de leis tramitando sobre o tema, entre eles, cabe destacar o projeto de Lei Federal n° 2.593/03 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o objetivo de proibir a prática do assédio moral nas relações trabalhistas, e o projeto de Lei Federal n° 4.742/01 que introduz o artigo 146-A no Código Penal, tipificando o assédio moral no trabalho, traz a seguinte redação:

Art. 146 A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano e multa.

.

A apresentação de projetos de leis em todos os âmbitos, municipal, estadual e federal, mostra a movimentação e preocupação que o Brasil está tendo com o tema, e acrescentam muitos debates que auxiliam na divulgação e na caracterização do mesmo.

2.3- Constituição Federal Brasileira de 1988

Quando o tema relacionado é assédio moral, não se pode permitir que este afeta o princípio da dignidade humana, direito mais sagrado vinculado aos direitos da personalidade.

Como princípio constitucional, a dignidade da pessoa humana, está previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. Tratado como direito fundamental, este princípio soma uma valor incalculável, que inclui na aplicação e interpretação de todas as demais normas legais a respeito dessa garantia, SARLET (2010, p. 70) conceitua a dignidade da pessoa humana como:

[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.

A prática do assédio moral afronta a dignidade humana do assediado, atacando o princípio mais sagrado da constituição e tirando também o bem mais sagrado do ser humano, que é a sua dignidade.

Conforme bem afiança Molon (2005. p. 03), infelizmente este princípio é um dos mais atingidos pelo assédio moral no trabalho, a dignidade da pessoa humana está ligada diretamente ao trabalho do homem, pois este precisa se sentir útil no seu local de trabalho.

A Constituição Federal, em seu primeiro artigo, deixa claro a proteção da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental, sendo que é chamado de direitos e garantias fundamentais, tais como a vida, liberdade, igualdade, intimidade, privacidade, trabalho, saúde, educação, propriedade, meio ambiente protegido entre outros. Silva (2005. p. 134) entende que este, sem dúvida, é o alicerce sobre o qual se constrói todo o arcabouço jurídico relacionado à proteção contra o assédio moral. Partindo dessas premissas, a Carta Magna, em diversos pontos como no artigo 5º, inciso X, estabelece que sejam invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.

Uma vez caracterizado o processo de assédio moral desprezando a dignidade da vítima, é possível, sob o patrocínio desse dispositivo, o implemento do pleito judicial buscando a reparação dos danos morais e materiais advindos da conduta do assediador.

Ainda na Constituição Federal no seu artigo 5º, V, também determina regra genérica que pode ser empregada às hipóteses de assédio moral, ao asseverar o direito de resposta proporcional ao agravo, além da adequada reparação por dano material, moral ou à imagem. Silva (2005. p. 136 -137) argumenta que no assédio moral, as gestões do ofensor atingem sobremaneira a imagem da vítima, que se vê em situações de humilhação perante seus companheiros de trabalho e, muitas vezes, perante sua família, seus amigos e até mesmo seus clientes.

Desse modo, é possível a aplicação do presente dispositivo como forma de tutela constitucional do assédio moral. A ministra Maria Cristina Irigoven Pedrozzi baseia suas decisões no artigo 1º, inciso III da Constituição, que define o direito à dignidade da pessoa humana e também no artigo 5º, inciso X, que aborda o direito à honra e no artigo 6º, que trata do direito à saúde, principalmente a saúde mental.

Esta explanação legitima a tutela prevista no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, em referência ao assédio moral, cujo processo produz perfeitamente uma série de intromissões ilegais externas, alcançando sobremaneira não só a vida privada da vítima como também a vida social.

2.4 - Assédio Moral

Assédio moral é a exposição dos trabalhadores em geral a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Para a doutrina jurídica, o assédio moral é considerado como decorrente do sentimento de inveja, pelo fato do assediador temer a competitividade, haja vista que o assediado, em regra, é uma pessoa altamente responsável, produtiva, com opinião própria, comunicativa, que poderia trazer algum risco de progresso ao cargo do agressor, exteriorizando-se por meio de gestos, palavras, comportamentos obsessivos, ironias, atemorização, etc.

Dessa feita, corroborando as alegações supramencionadas, destaca-se o posicionamento da ilustre desembargadora Alice Monteiro Barros acerca do conceito de assédio moral:

Inicialmente, os doutrinadores definiam o assédio moral como: a situação em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que esta pessoa acabe deixando o emprego. O conceito é criticado por ser muito rigoroso. (2007, p. 902).

Ainda, caracteriza-se pela violência continuada, que tem por finalidade a exclusão da vítima no mundo do trabalho, fazendo com esta venha a aposentar-se antes do devido tempo, pedir licença para tratamento de saúde entre outras coisas. No assédio moral, o agressor usa gestos obscenos, palavras de baixo calão, enfim ele humilha a sua vítima.

O assédio moral não é um assunto novo, mas ganhou notoriedade a partir de estudos médicos e jurídicos, sendo que esses estudos mostraram as consequências que os atos praticados pelos agressores produzem a seus assediados, tanto na parte física, psíquica e moral das mesmas.

A esse respeito, Silva (2005, p.93) diz que para que exista assédio moral necessário se faz que a conduta ofensiva seja reiterada e habitual, prolongando-se no tempo, constituindo-se em autêntico processo de agressão (geralmente sutis e veladas).

O constrangimento que é imposto à vítima do assédio moral consiste em ir depreciando seu íntimo e sua personalidade, até conduzi-la a um total desequilíbrio. Geralmente as condutas são bem interligadas, exercendo um fator de agregação que irá resultar no desequilíbrio final da vítima. Essas condutas são demarcadas pela sutileza, passando na maioria das vezes despercebidas pelos que estão no mesmo ambiente da vítima, e devido a isso é considerado como risco invisível.

Vale ressaltar que o objetivo final do assédio moral é, a partir do desequilíbrio gerado na vítima, eliminá-la do local de trabalho, quer seja por demissão, quer seja por intermédio de longos períodos de licença médica. É possível, também, que o objetivo do assediador seja manter a vítima sob seu controle, satisfazendo, assim, seu espírito sádico, não havendo, neste caso, interesse no afastamento do assediado.

É importante também a distinção entre o assédio moral no ambiente de trabalho e o conflito, pois no conflito há uma igualdade na discussão, já no assédio fica evidente uma desigualdade na relação, ou seja, uma parte espreme a outra, dominando-a.

2.5 - O Assédio Moral nas relações de trabalho

No Brasil, a discussão sobre assédio moral é recente. A expressão assédio moral passou a ser conhecida a partir do estudo realizado pela médica do trabalho, Doutora Margarida Barreto, como dissertação defendida em maio de 2000, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob o título “Uma Jornada de Humilhações”.

Em sua pesquisa a doutora Margarida Maria Barreto conceitua assédio moral como sendo um sentimento de:

ser ofendido, menosprezado, vexado, submetido ao ridículo, ultrajado pelo outro, rebaixado, inferiorizado. [...] um ninguém, sem valor, inútil, magoado, revoltado, perturbado, mortificado, traído, envergonhado e com raiva, pois a humilhação gera dor, sofrimento e tristeza. (BARRETO, 2000. p.31)

Praticamente todo o sentimento que a vítima tem quando é submetido ao assédio moral no trabalho é exposto nesta conceituação, o que deixa claro o mal ocasionado ao mesmo.

Entre março de 1996 e julho 1998, a doutora Margarida Barreto para concluir sua dissertação de mestrado em 2000, realizou pesquisa de campo sobre o assunto. Apresentando a seguinte pesquisa:

Foram entrevistadas 2.072 pessoas (1.311 homens e 761 mulheres) junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas, Farmacêuticas e Similares de São Paulo, abrangendo trabalhadores de 97 empresas de grande e médio porte, incluindo multinacionais. Do universo pesquisado, 42% (494 mulheres e 376 homens) relataram experiências de humilhações, constrangimentos e situações vexatórias repetitivas no local de trabalho. (BARRETO, 2000, p. 93)

Esse alto índice de entrevistados que relataram, somente após uma pesquisa, experiências de humilhações, constrangimentos e situações vexatórias repetitivas no local de trabalho, mostra a falta de compromisso das empresas com a saúde e qualidade de vida de seus trabalhadores e evidencia o pouco conhecimento que os trabalhadores têm sobre o mal que essas situações acarretam para as suas vidas.

O assédio moral, embora seja um problema inerente à sociedade, ganha ênfase nas discussões em todos os âmbitos: social, médico, psicológico e, como não poderia deixar de ser no Direito.

O que desponta como fato curioso é que o ser humano está cada vez mais em contato com a violência. Quando esta se faz sentida, ativa-se a indignação, protestos, mobilizações e ações repressoras. Todavia, esse conjunto de ações somente é adotado quando a violência é ostensiva, pois nossa sociedade somente se aflige diante de fatos contundentes e visíveis.

O assédio moral no ambiente de trabalho seria, desse modo, a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas, autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a afastar-se do local de trabalho e até mesmo, em casos mais extremos, levando-a a cometer suicídio. O assédio moral é definido por Silva como:

[...] a violência perversa e silenciosa do cotidiano ou psicoterror, nada mais é do que a submissão, do trabalhador a situações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, em razão das funções que exerce; determinando com tal prática um verdadeiro terror psicológico que resultará na degradação do ambiente de trabalho, na vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, estabelecendo sérios riscos à saúde física e psicológica do trabalhador e às estruturas da empresa e do Estado. (2005, p. 75)

É interessante ressaltar que o assédio moral no ambiente de trabalho, nem sempre sucede de cima para baixo, de chefe e subordinado, mas também entre colegas de trabalho e pode ser cometido com vários objetivos. Existem várias definições de assédio moral, conforme seja o enfoque psicológico, médico ou jurídico, por exemplo.

Juridicamente, podemos dizer que é considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, a partir de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Assim sendo, o assédio moral é um termo consagrado mesmo com diferentes designações. Ao longo do tempo, diversos autores procuraram definir o fenômeno, dando ênfase a determinados aspectos, contribuindo sempre para a solidificação do conceito.


 

Capitulo 3 – Do Assédio Moral


 

3- O Assédio Psicológico e da Responsabilidade pela Prática do Terror

O assédio psicológico caracteriza-se pela prática reiterada de atos de violência psicológica. Estudos mostram que a violência psicológica tem mais efeitos devastadores para os seus alvos do que a violência física. A violência psicológica pode assumir a forma de assédio sexual ou racial, quando essa componente não existe fala-se, em bullying, mobbing, abuso emocional, terror psicológico, assédio moral ou assédio psicológico.

O mobbing é a violência moral ou psíquica no trabalho: atos, atitudes ou comportamentos de violência moral ou psíquica em situação de trabalho, repetidos ao longo do tempo de maneira sistemática e habitual, que levam a degradação das condições de trabalho idôneo, comprometendo a saúde ou profissionalismo ou ainda a dignidade do trabalho. O mobbing provoca muitos danos como: ansiedade, insônia, depressão e, em casos mais graves, distúrbios algumas vezes irreversíveis da psique, além de aparecimentos de patologias como eczemas, erupções cutâneas, tumores.

Não existe uma definição completa consensual do assédio psicológico, contudo, existem outras que obtêm maior consenso que outras. Uma das maiores e que define assédio psicológico é o comportamento persistente ofensivo, abusivo, intimidatório, malicioso ou insultuoso, abuso de poder ou sanções injustas.

A dignidade do trabalhador e a manutenção do ambiente saudável são metas que deverão ser perseguidas cotidianamente. O combate ao mobbing deverá atingir todos os setores da sociedade, especialmente, o âmbito laboral. O assédio em nosso ordenamento jurídico brasileiro ainda caminha para os melhoramentos e formas de combatê-lo, a omissão legislativa deverá reforçar e estimular retardos nas soluções dos problemas advindos do terror psicológico, pois esse fenômeno é cruel e causa prejuízos incalculáveis.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal Brasileira, estatui que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação”. Ocorrendo o assédio moral, o empregador deverá ser responsabilizado civilmente por suas ações artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro. Faz-se necessário ressaltar que o empregador também responderá pelos atos praticados por seus empregadores e prepostos, com fulcro no artigo 932, III, do Código Civil Brasileiro, portanto não precisará discutir culpa, bastando à prova do ilícito, dano e nexo de causalidade.

No caso da ocorrência do mobbing, o ofendido poderá solicitar indenização por danos morais.

[...] dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É pois, a dor física ou psicológica sentida pelo indivíduo. (NUNES, 2009, p.321).

Às vezes, o mobbing é praticado de forma sutil, às escondidas, o que dificulta a sua demonstração, no entanto não se pode deixar que o terror psicológico vire rotina dos trabalhadores. Nesse entendimento, havendo um ressarcimento financeiro, a fim de compensar os prejuízos sofridos, as sequelas do fenômeno ficarão marcadas para sempre na memória do ofendido.

O terror psicológico fere a dignidade da pessoa humana, ameaça o emprego e degrada o clima de trabalho, tem que ser combatido o assédio moral é uma conduta grave se não for combatido fere a dignidade humana e, desse modo, o indivíduo sofre as consequências da violação à dignidade.

Segundo Sarlet, ao descrever as consequências da violação à dignidade:

O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para a existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade de autonomia, a igualdade e os direitos e dignidade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta pessoa, por sua vez, poderá passar de mero objeto de árbitro e injustiças (SARLET, 2009, p.65)

A empresa possui importante tarefa de não deixar que o assédio moral se instale e permaneça. Os superiores hierárquicos não podem se omitir, jamais devendo ser treinados para saber agir de forma ética e respeitosa. O Ministério Público do Trabalho é legitimado para ajuizar ação civil pública e exigir o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, tendo papel importante na observância dos direitos fundamentais do trabalhador.

3.1- O Assédio Moral e a Violação da Dignidade da Pessoa Humana

O Estado tem o dever, de forma efetiva, acerca dos fundamentos da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político.

A dignidade da pessoa humana é o valor supremo do ordenamento jurídico, pois o Brasil funda-se no valor do homem. Compreende-se então a concepção da dignidade da pessoa humana como valor supremo.

Silva (2004) vincula-a a todos os direitos fundamentais do homem:

Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará à realização da justiça social (art. 193), à educação, ao desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. (SILVA, 2004, p.105)

A dignidade humana está ligada aos princípios da não discriminação, justiça social e equidade, aponta-se ainda a dignidade humana proporcionalidade e a boa-fé. Uma pessoa ao sofrer assédio moral, tem suas dignidades física e psíquica atingidas, consequentemente violam os direitos da personalidade, sendo que o sujeito se torna mero objeto de ataques arbitrários, afastando-se das condições elementares para a exigência digna.

Vale ressaltar que a dignidade da pessoa humana norteia a criação, interpretação e aplicação de toda a ordem normativa, especialmente dos direitos fundamentais, os Estados Democráticos de Direito. Esse princípio não significará de mera declaração, deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade.

3.2- O Assédio Moral Laboral e os Direitos da Personalidade

Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. Tutelando os direitos de personalidade da vítima de assédio moral, protege-se a dignidade dela, e o assédio moral é uma violação ao interesse juridicamente tutelado.

Para proteger os direitos de personalidade, guarda-se a esfera extrapatrimonial do individuo que são valorados economicamente, aduzindo que esses direitos são subjetivos e uma vez feridos impulsionam os próprios lesionados a defenderem suas integridades física, intelectual e psíquica.

Uma análise dos direitos fundamentais dos trabalhadores e as dimensões do direito indica que o direitos da personalidade do trabalhador correspondem aos direitos de primeira dimensão. Sendo que os de segunda dimensão referem-se aos direitos coletivos que são representados pela sindicalização e greve e o de terceira dimensão, por sua vez, está ligado ao meio ambiente saudável.

3.3- Da Classificação do Assédio Moral Laboral

Classifica-se o assédio moral em razão da sua procedência de ataque, sendo identificado como vertical, horizontal, combinado ou ascendente, por competência e organizacional. A primeira modalidade, no qual o assédio é praticado por pessoas em diferentes níveis de hierarquia, subdivide-se em assédio moral vertical descendente e assédio moral ascendente.

Quando o assédio é praticado pelo superior hierárquico tem-se o assédio moral vertical descendente. Se por outro lado, a conduta é praticada pelo próprio subordinado em relação ao seu superior, configura-se assédio moral ascendente.

No assédio moral horizontal, por sua vez a conduta é praticada pelos próprios colegas de trabalho, indivíduos do mesmo nível hierárquico entre si. O assédio moral misto é aquele que se manifesta a partir da combinação das duas modalidades, ou seja, a perseguição é feita tanto pelo superior ou subordinado como também entre os próprios colegas do mesmo grau de hierarquia.

Outra forma de materialização do terror psicológico é na modalidade organizacional. O assédio por competência é a ação unicamente dirigida para determinado indivíduo, na organizacional atinge indistintamente o corpo funcional da sociedade empresária.

Nesse diapasão, segundo Silva Neto:

[...] o traço essencial para distinguir as duas modalidades de assédio é o universo dos indivíduos atingidos, sendo que no caso do assédio por competência em razão da produtividade será sempre um único trabalhador o vitimado pela ocorrência, ainda que o assediante se comporte da mesma forma com relação a outros trabalhadores; é que, no caso o componente ensejador do assédio sob análise é de ordem personalíssima; já o assédio moral organizacional se dirige a todo corpo funcional indistintamente, eis que se trata de modelo de organização do trabalho adotado pela empresa ou pela repartição pública. (SILVA NETO, 2011, p. 321)

O ser humano quando trabalha e contribui para o desenvolvimento da sociedade, sente-se útil e respeitado, contudo, ao laborar sem que lhe seja assegurado justa remuneração e mínimas condições trabalhistas, acaba tendo sua dignidade violada.

O trabalho tem um papel social integrador e essencial nas coletividades e, se houver sua desqualificação, esta contribui para enfraquecer os laços de respeito entre as pessoas, fazendo com que o vírus do assédio se espalhe.

O assédio moral, independentemente da forma que se manifeste, promove a exclusão da vítima e gera sentimentos negativos que afetam a autoestima, contribuindo diretamente para violação da integridade física e psíquica, causando doenças como depressão e estresse, além de colaborar para a prática do suicídio.

3.4- O Assédio Moral no Âmbito Juslaboral em Relação à Mulher

O termo assédio moral fora usado primeiramente pelos psicólogos e, posteriormente, passou a ser aplicado no âmbito jurídico. No Brasil, adotaram-se as expressões assédio moral ou terror psicológico.

O processo de desenvolvimento histórico da mulher, no decorrer da civilização, não foi tarefa fácil. Nesse mesmo sentido, existem vários entendimentos, pois a mulher sempre buscou o seu reconhecimento no meio social. Ao longo da história da humanidade, o homem e a mulher foram traçando destinos diferentes, demarcando o espaço de um e de outro, sendo que o homem foi destinado ao espaço público e, nesse sentido, sempre teve liberdade de transitar livremente como ser superior. Entretanto, à mulher foi designando outro destino, mais amplo, construído para o homem, passando assim existir a discriminação baseada no gênero.

Nesse processo de separação das atividades com base no gênero, foi relegado à mulher um local de desprestígio abaixo do sexo masculino, que exercia sobre ela total domínio, ainda fortalecido pelo apoio da igreja, filosofia e ainda da própria sociedade, fenômeno social este que ficou conhecido como Patriarcado.

Além disso, somava-se o fato de a mulher não possuir o símbolo de virilidade, o falo (pênis), que nas sociedades patriarcais, a sociedade da dominação masculina, era motivo de honra, conforme Bourdieu:

[...] não é o falo (ou a falta dele) que é o fundamento dessa visão de mundo, é essa visão de mundo que, estando organizada segundo a divisão em gêneros relacionais masculino e feminino, pode instituir o falo, constituído em símbolo da virilidade, de ponto de honra (nif) caracteristicamente masculino: e instituir a diferença entre os corpos biológicos em fundamentos objetivos da diferença entre os sexos, no sentido de gêneros construídos como duas essências sociais hierarquizadas (BOURDIEU, 1998, p. 32-33).

Dentro dessa perspectiva, entendia-se que o homem estava acima da mulher, porque ela não possuía o órgão capaz de lhe atribuir as qualidades da pessoa honrada, forte, livre. Nesse contexto, as mulheres não detinham nenhum poder por conta da experiência da desfalicização, que as obrigava a agir com passividade e aceitar tudo o que lhes rodeava. Vale ressaltar que desfalicização é a experiência de castração, o conceito de feminilidade seria uma maneira de se referir a isso.

O homem figurava como chefe sublime e inconteste da família, ocupava cargos, tinha acesso ao espaço público, à educação, ao trabalho externo, sendo o seu sexo público enquanto o da mulher era interno. Segundo entendimento de Bourdieu:

Cabe aos homens, situados do lado do exterior, do oficial, do público, do direito, do seco, do alto, do descontínuo, realizar todos os atos ao mesmo tempo breves, perigosos e espetaculares[...]. As mulheres, pelo contrário, estando situadas do lado do úmido, do baixo, do curvo e do contínuo, veem ser-lhes atribuídos todos os trabalhos domésticos, ou seja, privados ou escondidos, ou até mesmo invisíveis e vergonhosos, [...] (BOURDIEU, 1998, p. 41).

O elemento sexo era a base para a divisão social trabalho na sociedade Patriarcal, início de toda a discriminação sofrida pela mulher na história até os dias atuais. Ainda nesse contexto, Bordieu consigna que:

O mundo social constrói o corpo como realidade sexuada e como depositário de princípios de visão e de divisão sexualizantes. (...) A diferença biológica entre os sexos, isto é, entre o corpo feminino, e, especificamente, a diferença anatômica entre os órgãos sexuais, pode assim ser vista como justificativa natural da diferença socialmente construída entre os gêneros e, principalmente, da divisão social do trabalho (BOURDIEU,1998, p. 20).

A mulher sempre buscou o reconhecimento de inserção na sociedade como fazedora de história; tanto na vida, na arte, como na cultura, na ciência; mas, principalmente no trabalho, objetivando não ser apenas parte, e sim assumir o papel de integrante na construção do indivíduo e, consequentemente, da sociedade.

De acordo com Nicole Lourax:

Os estoicos afirmam que existe um só deus, cujos nomes variam segundo os atos e as sua funções. Daí o poder mesmo dizer-se que as potências têm dois sexos_masculino quando são ativas, feminino quando são de natureza passiva. (LOURAX, 1990, p.35)

Assim, compreende-se a composição do sentido mulher desde a configuração de uma deusa, nesse percalço, confirma-se a divisão de sexos na percepção do direito romano, como assevera: “A condição da mulher é sim da função legal atribuída a cada sexo; onde assegura a reprodução da própria sociedade, instituindo homens e mulheres como pais e mães, reiterando a organização jurídica da vida.”(THOMAS 1990, p. 132)

Os tempos reavaliam o gênero feminino, a partir das pastorais e dos discursos pedagógicos, na condição de submissa, passiva e apta para a reprodução. A partir do século XX, com o movimento feminista, ressarcidos direitos da mulher como: direito ao voto, direito ao espaço público e, principalmente, conciliar o espaço reprodutivo. “Fora pelo trabalho que a mulher cobriu em grande parte a distância que a separava do homem; só o trabalho pode assegurar-lhe uma liberdade concreta”. (BEAUVOIR, 1967, p.449).

Apesar de não significar resposta para todos os entraves, pela eterna busca da igualdade, mas já se inicia uma corrente de desigualdades no decorrer da história, segundo Beauvoir, perpassa a relação mulher-trabalho, a fim de que esta que é configurada como outro. A mulher, dessa forma, “determina-se e diferencia-se em relação ao homem e não este em relação a ela; a fêmea é o inessencial perante o essencial. O homem é sujeito, o absoluto; ela é o outro” (BEAUVOIR, 2002, p.10).

Logo, o gênero feminino está encapsulado no seu destino, sem possibilidade de reação, razão de Beauvoir tornar-se o ícone do movimento feminista; ao apregoar que a mulher deixará de ser “outro”, quando se libertar financeiramente, logo torna-se essencial.

A mulher começou a ingressar de maneira sutil no mercado de trabalho e assumir funções de trabalho ainda na idade média, mas nunca chegava a assumir uma posição de destaque, era discriminada e considerada sempre aprendiz, em todos os ramos de atividade do trabalho.

Uma vez que o ser humano depende do trabalho, não somente como base de sobrevivência; mas, sobretudo, como sustentação da construção do próprio “eu”, é que compartilhamos da ideia de Engels:

Só o que podem fazer os animais é utilizar a natureza e modificá-la pelo mero fato de sua presença nela. O homem ao contrário, modifica a natureza e a obriga a servi-lhe, domina-a. E esta é uma última análise da diferença entre animais e homens, diferença que se faz através do trabalho. (ENGELS, 2004, p. 32, apud, ROCHA, 2010, p. 15)

Partindo desse contexto, temos a ideia do gênero e da divisão dos papéis desde a sociedade comunitária quando o homem assumia a obrigação de caçador e a mulher se encarregava da colheita e dos trabalhos domésticos. Conclui-se que não se pode ignorá-la, no entanto há que se considerar o trabalho extremamente importante para a construção do ser humano-social, que independe de gênero.

Pelo trabalho a mulher ganha espaço na transformação da existência ainda que o discurso fosse contrário à inserção da mulher no mercado de trabalho. É importante enfatizar que uma mulher que se torna trabalhadora não deixa de ser mulher.

A participação da mulher no mercado de trabalho ganha força somente após a Revolução Industrial, que consolidou o sistema capitalista, pois via na mulher um tipo de mão de obra barata, e com isso visava ao lucro, pois ela era discriminada pela forma de seu trabalho, pois eram contratadas pelo dito “trabalho de mulher”, sendo estes adaptados às capacidades físicas concentrando as mulheres em alguns empregos e não em outros. Existia, ainda, uma ideia de concepção acerca da remuneração, porque já que os homens trabalhavam, as mulheres tinham que ganhar menos, pois os homens já trabalhavam para sustentá-las, sofrendo, assim, desde os primórdios várias maneiras de assédio. Nesse sentido, Pamplona Filho afirma: “[...] das relações jurídicas relacionadas com a emancipação e o trabalho da mulher, a Revolução Industrial, sem sombra de dúvida, é um marco divisório para a efetiva conquista do espaço feminino na sociedade moderna” (PAMPLONA 2001. p. 33).

Em contrapartida, ainda assim os sindicatos masculinos se posicionavam contra a adesão das mulheres pelo fato de elas ganharem menos que os homens, porque os empregadores visavam à diminuição dos salários e, assim, reduzir ambos os sexos ao nível da atual servidão não remunerada das mulheres.

Na visão de Joan W. Scott:

Na maioria, os sindicalistas procuravam proteger os seus empregados e salários mantendo as mulheres afastadas das suas profissões e, a longo prazo, afastadas do mercado de trabalho, com isso tratavam-se as mulheres trabalhadoras mais como uma ameaça do que como potenciais aliadas. SCOTT (1991, p. 464)

As mulheres ganhavam menos que os homens não só porque produziam menos, mas também porque o que produziam era avaliado com valor inferior no mercado, e isso acontecia devido às leis da ordem patriarcal, pois possuíam força na sociedade, fato esse que impulsionava a discriminação.

A Carta Magna Brasileira de 1988 traz ao longo do texto, sustentação ao trabalho feminino. Assim sendo, assegura-se à mulher direitos iguais em todos os âmbitos, conforme preceitua o artigo 7º, XX[...], “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”, e inciso XXX, “proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, fortalecendo também, a política do trabalho; pois o trabalho faz parte da vida social do gênero feminino e, por seu intermédio, é que ela se torna sujeito participante e inserido na sociedade, como parte construtora da história.

O direito laboral da mulher está resguardado em várias normas, constitucional e infraconstitucional; e apesar de todo amparo (CF, OIT, CLT, Jurisprudência), a inserção da mulher no mercado de trabalho pode incorrer na discriminação nos seguintes aspectos: feminização e precarização do trabalho, dentre outros.

O gênero feminino espera pela libertação e emancipação, ou seja, emancipar-se é equiparar-se ao homem em direitos jurídicos, políticos e econômicos, analisando pela compreensão as condições do trabalho, das mudanças e das transformações na prática da trabalhadora. A sociedade deve diferenciar, portanto, de forma eficaz, o espaço reprodutivo e concomitante ao exercício produtivo, fazendo conciliar e aceitar as diferenças e proporcionar a igualdade entre sexos.

Vale lembrar que é na feminização do trabalho que recai o maior prejuízo, como afirma a autora Léa Elisa Silingowschi Calil:

E a divisão sexual do trabalho não ocorre apenas no quesito de que profissões ou setores da economia são ocupados por homens e mulheres: as diferenças vão mais além. Em geral, homens ocupam empregos formais e melhor remunerados, enquanto mulheres tendem a ocupar empregos com piores salários e fora do mercado formal de trabalho, isto é, ocupam, vagas de trabalho informal, o que as deixa longe da proteção legal.CALIL (2007, p. 100),

A precarização do trabalho é percebida também na economia informal, de acordo com Iolanda Toshie Ide:

Na economia informal, em que as condições de trabalho são mais precárias, a maioria é composta por mulheres. Na chamada população economicamente ativa, recebem mais de 05 salários mínimos apenas, 9,8% das trabalhadoras, e 25,5% dos trabalhadores. (IDE, 2000, p.118)

Além da trabalhadora ser esteriotipada como mulher em relação à remuneração, ainda sua reputação é ofendida pelo assédio sexual. Há que se ressaltar que, desde antes da Revolução Industrial, já existiam registros em documentos relativos ao assédio à mulher. A mulher, naquela época, para garantir o emprego, aguentava calada a conduta dos assédios sexuais, pois ainda sofreria a discriminação social, porque ela era punida e a sociedade, ao invés de punir o assediador, punia a mulher, pois prevalecia a moral da sociedade, enquanto o algoz ficava impune mediante seus atos.

Ao estudar a história do assédio sexual, Barros, citada por Pamplona Filho, destaca como a primeira manifestação da conduta o jus primaenoctis, conforme abaixo:

[...] autores equiparam o assédio sexual ao uso medieval do jus primaenoctis 3, (direito à primeira noite), que obrigava as recém-casadas a passarem a noite de núpcias com o senhor do lugar, havendo decisão, de 1409, na França, declarando ilícita essa prática (BARROS, 2001, p. 1)

A mulher ficava sujeita a passar por esses constrangimentos, pois o Estado não havia elaborado leis de proteção à dignidade do trabalhador, menos ainda das mulheres. Essa falta de proteção e a liberdade total do patrão de escolher a forma de pagamento, a condição de trabalho dos empregados se tornou um ambiente propício para os abusos dos patrões, dentre eles o assédio moral, conforme explanado anteriormente.

Atualmente, o assédio sexual ainda se faz presente em diversas áreas, por conta disso, Pamplona Filho advertiu:

De fato, pode o assédio se dar em várias outras formas de relação social, sendo exemplos didáticos o meio acadêmico (entre professores, alunos e servidores), o hospitalar (entre médicos, auxiliares e pacientes) e o religioso (entre sacerdotes e fiéis) (FILHO, 2001, p. 35).

Na visão de Bordieu, a conduta do assédio sexual significa para o assediante o exercício do desejo e da dominação no seu estado mais elevado que se dá sempre pelo abuso de poder. Assim descreve:

[...] o assédio sexual, nem sempre tem por fim exclusivamente a posse sexual que ele [assediador] parece perseguir: o que acontece é que ele visa, com a posse, a nada mais que a simples afirmação da dominação em estado puro (1998, p. 30-31).

Para Lippmann o assédio sexual é todo:

[...] pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, ou sócio da empresa, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou de ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios. (2005, p. 22)

Os assédios sexuais se dividem em várias espécies, conforme doutrinas majoritárias são: assédio sexual por chantagem (assédio sexual quid pro quo) e assédio sexual por intimidação (assédio sexual ambiental).

Os assédios atentam contra a dignidade da pessoa humana, primeiramente em relação à dignidade, ou seja, afronta contra o amor próprio e o zelo do indivíduo. Nesse sentido, percebe-se que a condição laboral do gênero feminino, pode estar na antessala da discriminação, apesar de contar com toda a legislação brasileira - constitucional e infraconstitucional - a favor da mesma. Violam diretamente a honra, a imagem, a dignidade da pessoa, os direitos humanos como um todo.

Para conquista do seu espaço, a mulher deve enfrentar a discriminação social e, ainda, enfrentar os assédios, a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente pela autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas.

Os efeitos dos assédios na relação de trabalho no juslaboral em relação à mulher devem ser combatidos, pois ocasionam prejuízos e pode-se afirmar que as consequências são imensuráveis e devastadoras, pois a vivência e a experiência do referido trauma impede que a pessoa viva sua vida e desenvolva suas potencialidades mentais de forma normal e saudável.


 

CONCLUSÃO

Neste estudo vimos que os direitos da mulher foram se moldando com o decorrer do tempo ao logo da história e vêm ganhando cada vez mais um espaço digno. Entre lutas e direitos este trabalho trouxe a busca por novos entendimentos a fim de sistematizar um estudo aprimorado entre garantias e deveres da mulher, tanto no âmbito profissional como pessoal para adquirir seu valor de forma justa na sociedade.

Ao longo dos estudos abordados nos capítulos anteriores, verificamos que o trabalho da mulher compreende-se como uma fase de criação que foi se sustentando ao longo de décadas e se transformando, implicando, assim uma mudança positiva na história da mulher, tanto como reconhecimento quanto garantias de direitos.

Contudo, torna-se necessário enfatizar que a mulher deve estar em igualdade nas relações de trabalho evitando assim a discriminação de gêneros, pois o trabalho é amplo e deve ser reconhecido de forma sistemática para evitar o preconceito, tanto no meio social, bem como em relação ao homem.

Com a dissolução desses paradigmas pode acontecer a ruptura desses desinteresses sociais e pode surgir uma sociedade mais humanitária e menos preconceituosa. Além disso, reconhecer a valorização da mulher de forma mais justa no decorrer da evolução trabalhista sabendo diferenciar valores.

E tendo a certeza de que todas as mulheres necessitam de reconhecimento, seja este pessoal e profissional como forma de serem garantidos seus direitos e deveres conforme preconiza artigo 5 º da Constituição Federal de 88, bem como Consolidação das Leis do Trabalho, o reconhecimento, por parte do homem em sociedade, torna-se essencial como garantia desses conceitos, objetivando alcançar a equidade.

Dessa forma, a lei é o instrumento mais eficiente e necessário justamente em relação ao assédio que é sofrido pelas mulheres como forma de evitar a sua evolução. Pode-se dizer, então, que a mulher deve estar amparada tanto legalmente como psicologicamente para lutar por seu reconhecimento sem sofrer limitações.


 


 

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Sobre a autora
Madalena Viviane Alves Caldeira

"Prepara-se o cavalo para batalha, mas somente Deus dá a Vitória".

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Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito, da Faculdade Santa Rita de Cássia como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Metodologia Jurídica.Orientador Me: Rodrigo Santos Ribeiro

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