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Modalidades licitatórias previstas na legislação brasileira

Agenda 18/04/2018 às 20:21

RESUMO: Procedimento no qual estabelece as normas a ser obedecida para a realização de contratação com particulares, a licitação, na legislação brasileira, através, da Lei 8666/93 e 10520/02, trouxe maior publicidade dos atos, normas modernas e processo transparente. O procedimento licitatório visa salvaguardar os recursos públicos, impedindo que gestores, no anseio de beneficiar-se, realize contratação que ocasione prejuízos para a administração e toda a coletividade. Este trabalho pretende conduzir o leitor a conhecer suas modalidades, as características e valores de exigência. É explicitado seus princípios e exceções ao procedimento, conhecido na legislação como dispensa e inexigibilidade. Todo o esforço visando entendimento sobre as diferenças de cada modalidade, assim, contribui para a sociedade na divulgação de tão importante instituto que objetiva promover a igualdade para os administrados e a eficiência para a administração.

Palavras - chaves: Licitação, Concorrência, Igualdade, Eficiência, Administração Pública.


INTRODUÇÃO

A Lei 8666/93 rege a licitação e os contratos administrativos firmados com particulares. Ela estabelece normas, princípios, procedimentos, modalidades e responsabilidades na condução dos processos licitatórios. Ao contrario dos particulares que detém ampla liberdade para contratarem, a administração pública necessita adotar um rigoroso processo determinado e estabelecido na lei, que visa atender os preceitos de igualdade, fraternidade e liberdade, base de todo fundamento de estado democrático de direito.           Apesar da obrigatoriedade, na lei, há vários casos que o administrador pode dispensar tal procedimento. São situações que veremos mais adiante e que dão ao gestor certa condição de governabilidade diante de situações que exigem certa celeridade e discricionariedade (JULIANI, 2011, p. 6). O presente ensaio visa demonstrar suas modalidades, ou seja, a forma como os atos encadeados devem ser conduzidos para alcance de deu objetivo, realizar contratação com o setor privado.


1 CONCEITO E OBJETIVO DA LICITAÇÃO        

Excessivamente debatida nos meios de comunicações atuais, ensejando vários questionamentos e perturbações, principalmente para gestores de recursos públicos, a licitação foi criada com o proposito de garantir a aplicabilidade do principio constitucional da isonomia. Assim como proporcionar a administração publica a possiblidade de contratar com particulares de forma mais vantajosa atendendo, também, ao principio da eficiência.

Podemos conceituar licitação como sendo o procedimento administrativo, mediante o qual, a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de seu interesse (MEIRELLES, 1998, p. 237). Quando desejamos contratar serviços ou bem especifico, realizamos ampla pesquisa de preços para realizarmos o melhor negocio. No setor público, a licitação é o meio para realizar negócios eficientes, vantajosos e sustentáveis, sem deixar de atender os ditames da igualdade.

Do latim, licitor, ou licitar, denotando o ato de oferecer maior lance, dar preço (CINTRA, 2012, p. 07). Portanto, a licitação é um processo administrativo formal realizado por todas as esferas de poder da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e Municípios, onde esta convida interessados a apresentarem propostas para a realização de contratação a fim de oferecer bens e serviços.

Ela é regida em nossa carta magna no artigo 37 exigindo sua realização como precedente para todos os contratos administrativos. Segue abaixo o teor do inciso XXI do artigo 37:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A Lei 8.666/1993 rege a licitação e os contratos administrativos estabelecendo as normas gerais, ou seja, os procedimentos, modalidades, regras, princípios, responsabilidades e sanções administrativas e penais. Sendo atualizada pelas leis 9.648/1998 e 10.520/2002, esta última institui a modalidade pregão, para fornecimento de bens e serviços comuns.


2 PRINCIPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO

O processo licitatório, além de obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade e eficiência, deve, também, obedecer aos princípios próprios de seu instituto.

Seus princípios básicos estão expressos no artigo 3º da Lei 8666/1993 abaixo destacado:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação, ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifo nosso).

Como relatado acima, vamos explicitar cada um abaixo:

1. Principio da vinculação ao instrumento convocatório: principio que obriga as partes aos termos do edital ou convite. Estabelecida as regras de certa licitação, através do edital, estas se tornam inalteradas a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento (JULIANI, 2011, p. 10);

2. Principio do julgamento objetivo: Principio que torna obrigatório que o julgamento das propostas se baseie em termos concretos, objetivos e determinados a fim de impedir discricionariedades. Afasta a possiblidade do julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em beneficio da administração (JUNIOR, 2012, p. 58);

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O artigo 3ª da Lei 8666/93 relata sobre outros princípios correlatos, ou seja, princípios do instituto da licitação que são consagrados pela doutrina e jurisprudência, além de serem totalmente adequados aos fins almejados pela licitação. Citaremos alguns deles:

3. Principio da adjudicação compulsória: este principio evita que a administração, ao fim do procedimento licitatório, classifique o objeto do contrato a outro licitante, que não seja o vencedor;

4. Principio da celeridade: requisito de qualquer procedimento, pois privilegia a eficiência, este principio busca simplificar o processo licitatório, principalmente depois que foi criado a modalidade pregão;

5. Principio da competitividade: a administração não deve criar regras e procedimentos que inibam a competição e a livre concorrência dos interessados.

6. Outros, como o sigilo das propostas, ampla defesa, do formalismo procedimental e etc.

Lembramos que o rol de princípios do artigo 3º não é exaustivo, más que todo principio deve visar a competitividade, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, atender o principio da igualdade e evitar a improbidade administrativa e o conflito de interesses.


3 MODALIDADES LICITATÓRIAS

A Lei 8666/1993 nos art. 22º e 23º prevê inicialmente cinco modalidades de licitação, sendo: a concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Proibindo no paragrafo 8º a criação de outras modalidades. No entanto, posteriormente foi criada a modalidade pregão através da Lei 10520/2002 passando a serem seis modalidades.

As modalidades se diferenciam em termos de valor, complexidade e por natureza do objeto. Levando em consideração a complexidade e apreciação do valor, temos a concorrência, tomada de preços e convite. O concurso, leilão e pregão se classificam por natureza do objeto licitatório (CINTRA, 2012, p. 11).

3.1 Concorrência

Modalidade adequada para contratos de grande vulto, exigindo grande publicidade e admitindo quaisquer interessados. O paragrafo 3º relaciona suas características como sendo a modalidade em que na fase inicial de habilitação preliminar, o interessado deve comprovar possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

Esta modalidade é adequada para grandes obras e contratação internacional, por isso exige ampla publicidade e prazos alongados.

Em relação aos valores, a concorrência será sempre exigida para contratações de obras e serviços de engenharia acima de um milhão e quinhentos mil reais, outros serviços e compras acima de seiscentos e cinquenta mil reais, compras de bens imóveis e alienações (ou leilão), concessões de direito real de uso e de serviços públicos (CINTRA, 2012, p. 11).

Acrescenta-se o paragrafo 3º do artigo 23º:

Paragrafo 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

A concorrência é a modalidade licitatória por excelência, pois confere maior publicidade e prazos, podendo, portanto atrair mais interessados. No entanto, deve ser escolhida com cautela, sempre em obediência ao o principio da celeridade e eficiência.

3.2 Tomada de Preços

Esta modalidade é aplicada para contratações de valores médios. Os interessados devem ser previamente cadastrados na repartição e organizados por ramo de atividade. No entanto, aqueles que não são cadastrados, podem realiza-la até o terceiro dia anterior a abertura das propostas.

Em relação aos valores, esta modalidade é exigida para contratações de obras e serviços de engenharia acima de cento e cinquenta mil reais e um milhão e quinhentos mil, para compras e serviços em geral, ela é exigida para valores acima de oitenta mil reais e seiscentos mil reais. Nesta modalidade é menor a intensidade de publicidade e restringe-se a participação de pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo (JULIANI, 2011, p. 10).

3.3 Convite

Trata-se de modalidade mais simples, pois envolve menores valores, prazos e publicidade. Sendo a única modalidade que dispensa a publicidade de edital (CINTRA, 2012, p. 12). Sendo, também, chamada de carta-convite, por envolver o envio de convites a pelo menos três interessados do ramo pertinente ao objeto licitado.

A administração pública envia convites para pelo menos três interessados a participar do objeto. Não comparecendo o mínimo de três licitantes, a licitação deve ser repetida, e novamente não havendo interessados suficientes, a licitação deve ser dispensada e justificada. A modalidade é adequada para pequenos contratos e serviços, não exigindo ampla publicidade e prazos longos, visando o atendimento da economicidade e da eficiência.

Apesar da administração convocar interessados previamente, qualquer interessado, convidado ou não, poderá no prazo de 24 horas manifestar seu interesse, antes da apresentação das propostas. A fase da habilitação ocorre antes da abertura da habilitação (CINTRA, 2012, p. 12).

Esta modalidade é exigida para obras e serviços de engenharia de valores acima de quinze mil reais e menor que cento e cinquenta mil reais, para compras e serviços em geral, entre oito mil reais e oitenta mil reais.

3.4 Concurso

Modalidade de licitação que não objetiva realizar contratação de obras e serviços com particulares, más para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.

O concurso exige ampla publicidade e o edital deve ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. A comissão especifica de julgamento dos trabalhos deve ser composta por pessoas conhecedoras da matéria e sempre obedecidos os requisitos do ato convocatório (CINTRA, 2012, p. 13).

3.5 Leilão

Trata-se de modalidade em que o vencedor é aquele que propor o maior lance para venda de bens móveis, produtos legalmente apreendidos e alienação de bens imóveis. Aqui o vendedor é administração pública, que busca o maior preço para realizar a negociação.

O leilão exige publicação do edital e prazo de quinze dias corridos anterior a sua realização. Não exige cadastramento prévio de interessado e no respectivo edital deve acompanhar o valor de avaliação do bem objeto do leilão. Sendo este valor o lance inicial (CINTRA, 2012, p. 13).

3.6 Pregão

Na busca de agilizar, economizar, desburocratizar e facilitar todo o procedimento licitatório, a administração instituiu o pregão através da Lei 10520/02 (JULIANI, 2011, p. 13). Esta modalidade é destinada para bens e serviços comuns, ou seja, bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, e perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado (§ 2º, art. 3º, Decreto 3555/2000).

O fornecimento de bens e serviços é feita em sessão pública realizada presencial ou eletronicamente de abrangência nacional, por meio de propostas e lances. Esta modalidade permite a confecção de ata eletrônica para registro de preços oriundos da licitação num prazo limite de até doze meses (JUNIOR, 2012, p. 60). A principal característica do pregão esta no fato da inversão da fase de habilitação, pois esta ocorre depois da classificação do vencedor, atendendo aos anseios da economicidade e eficiência.

Justamente por ser exigida apenas para bens e serviços comuns, o pregão somente admite o critério de menor preço para adjudicação do vencedor.


4 DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 É importante frisar que a licitação é a regra, pois é o procedimento natural que antecede toda e qualquer contratação com a administração pública. No entanto, o legislador conhecendo situações que não seriam coerentes realizar o procedimento, por conta de razões referentes a valores, características ou situações excepcionais, prescreveu nos artigos 24 e 25 os casos de dispensa e inexigibilidade.

A dispensa esta elencada no rol de parágrafos do artigo 24, sendo taxativa, ou seja, não pode, por analogia ou vontade do administrador público, criar outras. Analisando o parágrafo terceiro encontramos a característica da dispensa de licitação. Sendo, portanto, possível de ser realizada, no entanto, pela peculiaridade do caso, o legislador decidiu não torna-la obrigatória.

Os casos de dispensa de licitação são os mais variados, como por exemplo:

1. Por motivo de valores abaixo de oito mil para compras e de quinze mil  para obras e serviços de engenharia;

2. Em casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

3. Nos casos de emergência e calamidade pública;

4. Em casos de licitação deserta;

5. Quando a União necessitar regular preços ou normalizar o abastecimento, e etc.

Neste procedimento, o administrador público atua como juiz, determinando, a seu critério, julgar quando a licitação é inconveniente ou inoportuna, verificada a necessária motivação e devidamente justificada.

Logo, nos casos de inexigibilidade, ocorre a impossibilidade de realização da licitação, seja por conta de exclusividade de fornecimento do objeto, seja em razão da pessoa a ser contratada deter notória especialização ou em razão de situações excepcionais (JULIANI, 2011, p. 13). Portanto, nestes casos, não há discricionariedade do agente, pois há a impossibilidade de realização do procedimento licitatório.

Os casos de inexigibilidade estão citados no artigo 25 e são decorrentes de:

1. Exclusividade de fornecimento;

2. Contratação de serviços técnico de natureza singular com profissionais de notória especialização;

3. Contratação de profissional de setor artístico, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública.

Esses casos não são taxativos, ou seja, sempre que haver impossibilidade de competição, haverá inexigibilidade de realização do procedimento. Portanto, poderá haver outros casos, sendo necessário a motivação ser suficiente e bem fundamentada.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim como exposto nos itens anteriores, a licitação é procedimento administrativo obrigatório no setor público, sendo, portanto, a regra que antecede toda e qualquer contrato administrativo. Atualmente, vemos de forma corriqueira, casos de fraudes em procedimentos de licitação, seja utilizando artifícios na dispensa, ou na inexigibilidade, na competição ou até mesmo através de cláusulas no edital que ferem os princípios da isonomia, da competitividade e da moralidade administrativa.

Vale destacar que a população brasileira, a cada dia está mais consciente de seus direitos. A licitação, apesar de ser um instituto antigo, era ignorada, mas a cada dia, esta sendo mais conhecida por brasileiros. Assim como observamos casos de fraudes em seus atos, temos observado, também, casos de punições, pois é sabido que na Lei 8666/93 há penas administrativas e criminais para a sua inobservância.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Lei nº 8666/1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm >. Acesso em: 20 ago. 2016.

BRASIL, Lei nº 10520/2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10520cons.htm >. Acesso em: 20 ago. 2016.

BRASIL, Constituição de 1988. Constituição da republica Federativa do Brasil. Disponível:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 29 ago. 2016.

CINTRA, Aline Silva. A Licitação na Administração Pública. O Patriarca, Revista do Curso de Direito – UNIPAC Araguari.  v. 6, n. 06, p. 01-11, 2012.

JULIANI, Marly Carmen. O Processo de Licitação na Administração Pública.  2011. Monografia de especialização em gestão Pública. Programa nacional de Formação em Administração Pública. Maringá PR.

JUNIOR, Jorge da Silva Rodrigues. Utilização do pregão eletrônico nas aquisições da administração pública. COMUNICAÇÃO & MERCADO, v. 1, n. 1, p. 52, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

Sobre o autor
Manuel Erivelto Vasconcelos

Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, Especialista em Controladoria e Auditoria Contábil pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, MBA em Gestão de Investimentos pelo Instituto A Vez do Mestre – AVM, Especialista em Docência do Ensino Superior pela Universidade Cândido Mendes, Especialista em Direito Tributário e Planejamento pela Universidade Cândido Mendes, Mestrado em Gestão Pública pela Faculdade Livre de São Paulo – FATEC. Professor convidado do Instituto de Estudos e Pesquisas Vale do Acaraú – IVA, Administrador CPA-20 do Banco do Brasil S/A.

Informações sobre o texto

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