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Administração pública eletrônica:

a evolução da administração pública e a busca pela máxima eficiência do regime jurídico administrativo

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Agenda 23/04/2018 às 13:54

3. OBSTÁCULOS AO IMPLEMENTO PLENO DO MODELO DIGITAL

A evolução da Administração Pública para o modelo eletrônico, na era digital, passou a ser não uma mera faculdade governamental ou administrativa (CEPIK, 2014), mas sim uma necessidade, tendo em vista que a sociedade atual demanda informação em tempo hábil (MERINO, 2006).

Entretanto, o advento da Administração Pública Digital também encontra muitos desafios e obstáculos, como uma população que vê a Administração Digital com bastante descrédito, especialmente pela perda de confiança nos representantes do povo e nos gestores públicos em geral.

Noutro viés que também desafia o implemento do modelo, uma parcela da população, em especial moradores rurais e idosos, deve ser alvo de políticas públicas de participação na Administração Pública Digital, pois nada obstante a dificuldade inicial de uma pessoa leiga entender como se utiliza o sistema digital, esta se compensa pela desnecessidade de locomoção à repartição pública, bem como pela altíssima eficiência do serviço à distância.

Nesse sentido, Hélio Santiago Ramos Júnior assevera que é necessário assegurar a todos o efetivo acesso à informação governamental, bem como a participação do administrado na Administração Pública, além de o desenvolvimento do e-government ser inevitável para atender às necessidades individuais e coletivas da população. (RAMOS JUNIOR, 2007)

Outro ponto negativo que deve ser considerado é o despreparo e a falta de investimento no Setor de Tecnologia da Informação, que acaba gerando danos irreversíveis tanto aos documentos públicos como à confiança da sociedade no sistema.

Nesse sentido, pode-se perceber que a prestação de serviços totalmente ou parcialmente realizada por meio eletrônico ainda encontra inúmeras falhas sistêmicas, principalmente em relação a prazos que devem ser cumpridos.

Um exemplo disso é o sistema do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em que, para gozar do financiamento de curso superior pelo programa, o aluno-requerente deve preencher determinados requisitos, ir ao banco com seu fiador e assinar o contrato de financiamento. Após, o aluno deve realizar aditamentos contratuais feitos semestralmente para manifestar o interesse em continuar com o financiamento. Esses aditamentos de financiamentos são efetuados pelo Sistema Informatizado do FIES (SIS-FIES), isto é, por meio eletrônico do sítio governamental.

Ocorre que a ineficiência e a falta de investimentos numa rede de maior porte eletrônico originaram inúmeras falhas sistêmicas que abarrotaram o Judiciário de causas relacionadas a aditamentos do SIS-FIES, que por vezes desaparecem do histórico do discente ou, ainda, após a abertura do prazo, o sistema não aceita as tentativas de aditamentos.

Nesse sentido, em breve pesquisa, pode-se verificar inúmeros mandados de segurança ou mesmo ações ordinárias com pedido de liminar para regularização de situação no FIES.

Veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FALHAS NO SISTEMA INFORMATIZADO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. (...) FIES, porém não logrou êxito em concluir os trâmites necessários para a conclusão do contrato junto ao FIES, em virtude de falhas no sistema informatizado (SisFies). 2. Como é de conhecimento público, por ter sido amplamente divulgado através de diversos canais de informação, o sistema informatizado do FIES, à época dos fatos, vinha apresentando sérios problemas de acesso (f. 70-71). Tanto é verdade que, também por determinação judicial através da ação civil pública nº 0005881-32.2015.4.01.3600, o prazo para acesso ao site e para a consequente realização de inscrição de novos contratos pelo FIES foi prorrogado. 3. Dessa feita, mostra-se inadmissível que o impetrante sofra os efeitos punitivos do atraso na contratação de crédito educacional, haja vista que a restrição à matrícula decorreu de fatos alheios à sua vontade, sem que lhe pudesse atribuir qualquer culpa. (...) 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(AMS 00068020320154036100.TRF3. Terceira Turma. Data da Publicação: 20/04/2017. Grifos Nossos).

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Eis, pois, que o Modelo Digital já possui uma excelente base implementada, contudo ainda necessita transpor inúmeras barreiras, sob pena de não conseguir, de forma efetiva, alcançar o administrado da forma desejável com o modelo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se observar que o Modelo Digital não é uma ideia distante para a Administração Pública no Brasil, vez que já começou a ser utilizado e evolui de forma expressiva com o passar do tempo.

Ademais, a Administração Pública Digital no Brasil não está demasiadamente atrasada em relação aos países mais desenvolvidos, como seria de costume pensar, haja vista que o implemento do Sistema Digital não ocorre de um dia para o outro, mas, sim, utilizando-se de políticas públicas de inclusão tecnológica a fim de alcançar o seu objetivo.

Inobstante, também se faz necessário altíssimos investimentos para que o sistema digital funcione perfeitamente, bem como que não seja alvo de ataques maliciosos. É nesse sentido que a Administração Pública ainda vem esbarrando consideravelmente, vez que a má administração dos recursos públicos pelos gestores gera déficit orçamentário, que, consequentemente, impede o investimento nos sistemas digitais.

Entretanto, viu-se que mesmo com o implemento incipiente do Modelo Digital, o administrado e a Administração Pública já colhem frutos do sistema inovador, especialmente no que toca à eficiência e à transparência na prestação dos serviços públicos.


Abstract: This study aims to analyze the evolution of the Public Administration in an attempt to serve better the entire population, which has incessant needs, while search the constitutional dictates, especially in relation to efficiency, celerity and publicity, principles which are corollaries of the right to good Public Administration and regulations commandments of constitutional optimization. Thus, as the central theme of this study, we will check the new Public Administration model that emerges, together with technology, to reach a greater potential of efficiency: the Electronic Public Administration Model. The abstract theory and concrete statistical data will be considered to enable an more effective analysis of the Evolution of Public Administration. It should be noted that these data will also be compared with those of more advanced management systems, just as in relation to past data, in order to envisage the evolutionary progress of the Administration in order to achieve the efficiency necessary for the good administration, which although it had already walked few steps, it still finds obstacles in political adversities and lack of capacity in public management.

Keywords: Public Administration. Evolution. Maximum Efficiency. Eletronic Administration.


NOTAS

¹ Um HighDisk (disco rígido), de cerca de 4 polegadas, pode armazenar mais dados do que milhares de resmas de papel;

² Isto é, o sistema digital funciona da seguinte forma: se condição x, então resultado y. Nesse sentido, caso um condutor tenha pontuação maior que 21 pontos em sua CNH, então o resultado será a penalidade y automaticamente;

³ Apesar disso, ainda não existe uma participação popular com potencial efetivo para fiscalizar os gastos e investimentos públicos;

4 Nesse sentido, cita-se o implemento do sistema digital SIS-DPU para a abertura de Procedimentos de Assistência Jurídica (PAJ) gratuita no âmbito da DPU-Núcleo de São Luís, onde observa-se que o número de PAJs abertos praticamente dobrou de 2010 a 2016 com o implemento do sistema, mesmo havendo redução no número de Defensores. Ainda, no âmbito da Justiça Federal, o TRF1 teve aumento substancial no número de processos julgados e distribuídos após o implemento do EPROC e PJe, que nada mais são que sistemas de processos eletrônicos. Tais dados encontram-se disponíveis no portal da transparência dos respectivos órgãos.


REFERÊNCIAS

ABRUCIO, Fernando. O impacto do modelo gerencial na Administração Pública: um breve estudo sobre a experiência internacional recente. In: Cadernos ENAP. Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. 1997.

BENEVIDES, Maria Victoria. Entrevista concedida ao jornal O Estado de São Paulo. 27 de março de 2005.

BRASIL. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm>, Acesso em 10 fev. 2018.

______. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança nº 0006802-03.2015.4.03.6100/SP – 3ª Turma. Data: 20 abr. 2017.

BREGA, José Fernando Ferreira. Governo eletrônico e direito administrativo. 1ª ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2015.

BRESSER, Luiz Carlos Bresser. Do Estado Patrimonial ao Gerencial. 2001. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3870283/mod_resource/content/1/Bresser%20estadopatrimonial-gerencial.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2018.

BRODBEKIER, Bruno. Poder regulamentar da Administração Pública. R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 233: 141-177, Jul./Set. 2003.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

CARVALHO, José Murilo de. Mandonismo, Coronelismo, Clientelismo: Uma Discussão Conceitual. Rio de Janeiro, 1997, vol.40, n.2, pp.-. ISSN 0011-5258. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0011-52581997000200003. Acesso em: 29 jan. 2018.

COLEN, Samuel. A gestão pública na anatel: uma análise sob o enfoque do public servisse orientation. 85 p. (dissertação de mestrado) – Universidade Federal de Lavras, Minas Gerais. 2016.

COSTA, Robson; SOUZA, Marli. A percepção holística da Administração Gerencial no Serviço Público. Revista de Administração Geral. v.1, n.2, p.138-153. 2015.

FAORO, Raymundo. Os donos do Poder: formação do patronato político brasileiro. 7ª Ed. Porto Alegre, Globo, 1979, 2v.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 39º. Ed. São Paulo: Malheiros 2013.

MERINO, Muriel. L´Obligation d´informer dans I´action administrative. Aix-en-Provencw: PUAM, 2006.

UNITED NATIONS. E-government in support of sustainable development: survey 2016. New York, 2016. Disponível em: < https://publicadministration.un.org/egovkb/en-us/Reports/UN-E-Government-Survey-2016>. Acesso em: 16 jan. 2018.

RAMOS JÚNIOR, Hélio Santiago. Princípio da Eficiência e Governo Eletrônico no Brasil: o Controle da Administração Pública pelo Cidadão Brasileiro. In: Revista Democracia Digital e Governo Eletrônico. 1ª ed. Florianópolis: UFSC, 2009. p. 143-154.

ROCHA, Arlindo. Accountability na Administração Pública: Modelos Teóricos e Abordagens. ISSN: 1984-3925, UESC. In: Contabilidade, Gestão e Governança, v.14, n. 2, Brasília. 2011.

SCHEDLER, Andreas. Conceptualizing Accountability. In: A. Schedler, L. Diamond, & M. Plattner, (Ed.) Self-Restraining State – Power and Accountability in New Democracies. Boulder: Lynne Rienner Publishers. 1999.

TORRIJOS, Julian Valero. Derecho, Innovacion y Administracion Electronica. Derecho Global-Global Law Press. 2013. 417 págs.

Sobre o autor
Vinícius Guedes Florencio

Advogado; Pós-Graduado em Direito Público (Damásio) e Direito Constitucional; Graduado em Direito (Universidade Federal do Maranhão).

Informações sobre o texto

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