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Embargos de Terceiro

Agenda 23/04/2018 às 19:39

Um resumo sobre Embargos de Terceiro, informando objetivo desta ação.

            Operam-se os Embargos de Terceiro a ação especial litigiosa, em que o terceiro visa desconstituir a constrição judicial.

É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma, sendo proibida cumular com indenização.

Embargos de Terceiro                     X                 Oposição

- Ação de rito especial litigioso             - Antes: Intervenção de terceiro, no Novo                                                                               código é Ação de rito especial litigioso

- Prazo: até o transito. Se o E.T.         - Prazo: até a sentença;

Se opera no processo de conheci

mento. Prazo no processo de exe-

cução cautelar: até 5 dias da

Adjudicação ou remição, mas sempre

antes da assinatura da respectiva

I – Qualidade de terceiro:

Tem pessoas que não são terceiros e podem embargar de terceiro, exemplo o cônjuge é equiparado ao terceiro;

DUPLA LEGITIMIDADE

- O cônjuge se quiser discutir a sua meação a ação correta é embargos de terceiros.

- E poderá aceitar que deve e discutir o valor através de embargos a execução.

II – Apreensão judicial:

- inventario (processo de conhecimento): penhora (processo de execução); arresto (cautelar);

III – Condição de senhor ou possuidor do bem:

- o promitente comprador (possuidor) pode embargar de terceiro.

- Como se dá a competência dos embargos por carta precatória?

R. no juízo deprecato, salvo se o deprecante (é o juiz da comarca por onde tramita um processo) especificar o bem a ser penhorado. Súmula 33 TFR ("O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante");

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

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IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

O assistente simples é um terceiro que tem interesse jurídico na causa, ele pode embargar de terceiro.

Já o assistente litisconsorcial não pode embargar de terceiro pois ele é como se fosse a própria parte, a coisa julgada produz efeitos para o assistente litisconsorcial;

- Teoria Geral do Processo.

- Não existe mais o instituto da nomeação à autoria, pois não tinha utilidade prática; os juízes não julgavam o mérito;

- Técnica de correção da legitimidade passiva (art. 338 ao 339 no NCPC);

- Acabou um instituto fadado ao insucesso e criou-se essa nova técnica. Incidente de substituição ou ampliação do polo passivo.

Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Bibliografia:

BRASIL. Lei 13105, de 16 de março de 2015. Trata do novo Código de Processo Civil <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>

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