Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Usucapião extrajudicial na regularização de propriedades

Agenda 24/04/2018 às 17:30

As disputas em andamento relativas a propriedade imobiliária urbana e rural, somente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somam 25 mil processos. Com os tribunais abarrotados por estas demandas que se arrastam por anos, um importante movimento para a regularização das propriedades vem ganhando cada vez mais força. Trata-se da desjudicialização. O termo, complexo à primeira vista, denomina a transferência de algumas atividades até então de competência exclusiva do Poder Judiciário aos cartórios extrajudiciais. Em outras palavras, o que somente poderia ser feito por meio judicial (com a propositura de uma ação) passa a ser realizado administrativamente. Essa medida, além de aliviar os tribunais, traz importantíssimo benefício à população, agilizando - e muito - a solução das demandas e reduzindo consideravelmente seus custos.

Dentre os procedimentos deslocados ao âmbito extrajudicial, já estavam inventário, partilha, separação e divórcio, desde que não houvesse conflito nem interessado menor ou incapaz. Mais recentemente, a usucapião também foi dispensada da intervenção do Poder Judiciário, permitindo o reconhecimento da aquisição da propriedade diretamente nas serventias de registro de imóveis.

O procedimento é eficaz, rápido e menos custoso para a regularização do que a medida judicial: basta preencher os requisitos legais, instruindo o pedido com os documentos exigidos pela lei (p. ex., ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou outro documento hábil), e não haver oposição de possuidores direitos averbados na matrícula do imóvel, dos confrontantes e dos órgãos fazendários.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Contudo, após mais de um ano de vigência da lei que autoriza a usucapião extrajudicial, a via ainda vem sendo pouco utilizada, talvez pela dificuldade de adaptação dos profissionais à criação dos procedimentos extrajudiciais. No entanto, é preciso superar essa resistência, dando oportunidade aos proprietários que precisam regularizar a situação dos imóveis não registrados em seu nome aproveitarem os benefícios da desjudicialização.

Sobre o autor
Lucas Miglioli

Sócio do Miglioli e Bianchi Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!