O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003. Ele é um tributo da alçada dos Municípios e do Distrito Federal e possui como fato gerador a prestação de serviços. A lei em questão traz em seu anexo o rol das atividades que são passíveis de serem tributadas por esse tributo.
A grande controvérsia existente em torno da cobrança do ISSQN ocorre quando atividades não expressamente previstas na lista anexa da lei são tratadas pelo Fisco como análogas, com a finalidade de trazê-las para o fato gerador do imposto em questão.
É o que ocorre, com frequência, nos casos de locação de bens móveis, a exemplo de máquinas utilizadas na construção civil ou no meio agrícola. A inviabilidade da cobrança de ISSQN nessas locações nos parece de clareza solar, conforme restou consignado na Súmula Vinculante de nº 31. Apesar disto, o Fisco, reiteradamente, busca fazer cobranças sabidamente indevidas.
Ora, dentro do campo obrigacional os serviços classificam-se como obrigações de fazer. Basta se pensar na hipótese de um contrato de prestação de serviços de assessoria em informática, quando o contratado se compromete a fazer o assessoramento do contratante.
Situação distinta é verificada quando o empresário possui uma locadora de colheitadeiras ou guindastes, por exemplo. Aqui o contrato gira em torno de uma obrigação de dar/entregar. Não há, na realidade, uma prestação de serviços a ser tributada via ISSQN. Todavia, para burlar essa realidade inquestionável, o Fisco costuma argumentar que muitas vezes essas locações trazem embutida a prestação de serviços. É o caso do guindaste que é locado junto com o serviço de seu operador.
Nessas hipóteses, o Fisco busca a incidência do ISSQN sobre o valor integral da operação argumentando que a locação se faz para a prestação de serviços. Esse posicionamento nos aparece inaceitável; apenas uma tentativa do Fisco de cometer abusos contra os contribuintes.
Em razão dos embates travados entre o Fisco e os contribuintes o tema acabou sendo levado aos nossos Tribunais Superiores, e hoje predomina o entendimento de que na junção de locação de bens móveis e prestação de serviços, deverá ser feita a distinção dessas atividades econômicas. A locação dos bens móveis deverá ser feita mediante contrato, sem emissão de nota. No que diz respeito ao serviço prestado, será emitida nota e recolhido o ISSQN correspondente.
É imperioso se dizer que apesar de a tese de não incidência de ISSQN sobre o aluguel de bens móveis ser antiga e se encontrar sedimentada em enunciado sumular, ela ainda é capaz de render bons resultados aos advogados, vez que o Fisco insiste em fazer cobranças e manobras para argumentar por uma tributação sabidamente indevida.
Em face do exposto, é de se afirmar que esta é mais uma importante tese de restituição de tributos indevidamente cobrados pelo Fisco dos contribuintes brasileiros. Ao advogado compete se aperfeiçoar sobre o tema e o trabalhar com a finalidade de ampliar sua carteira de clientes e promover o crescimento de seu escritório. E, mais que isso, é através do trabalho com a restituição de tributos que se almeja a construção de uma verdadeira justiça tributária, fazendo-se cessar condutas abusivas cometidas pelo Fisco contra os contribuintes.
Fonte: Ibijus