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Liberdade religiosa

Agenda 04/05/2018 às 12:32

Dentre os direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal de 1988, temos, no famoso artigo 5º, o direito à liberdade.

INTRODUÇÃO

Dentre os direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal de 1988, temos, no famoso artigo 5º, o direito à liberdade. Tal garantia tem um caráter extremamente amplo e, conforme enumeram os incisos, refere-se à liberdade de expressão, à liberdade de ir e vir, bem como à liberdade de crença, dentre outras.

No presente trabalho, daremos maior enfoque à liberdade religiosa, tema de suma importância principalmente em nosso país, haja vista que convivemos com uma pluralidade étnica e cultural muito grande em nosso território.

DESENVOLVIMENTO

O inciso VI do artigo 5º vem a positivar o direito à liberdade de crença, conforme podemos observar:  VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Diante disso, podemos definir o Estado brasileiro como laico, ou seja, não adota nenhuma religião, não impõe nenhuma crença, devendo respeitar e tratar todos os indivíduos igualmente. No entanto, vale salientar que o Estado brasileiro é laico, não ateu, visto o próprio preâmbulo constitucional que invoca a proteção de Deus.

São inúmeras situações práticas que fazem com que o direito à liberdade religiosa seja evocado. Por exemplo, a alteração da data de concursos públicos em virtude de determinado dia da semana ser resguardado para algumas religiões, ou a isenção fiscal para os templos de qualquer culto, prevista também na CF/88 em seu artigo 150, inciso VI, b.

A título de ilustração, seguem dois entendimentos do STF acerca deste tema:

“Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Artigo 150, VI, b, CF/88. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-08, DJE de 12-9-08)

"Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas." (RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-12-02, DJ de 14-5-04). No mesmo sentido: AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07.

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Nota-se, portanto, a taxatividade da Suprema Corte em assegurar o disposto na Constituição. A imunidade é uma forma de intributabilidade absoluta que garante às liberdades de exercício aos direitos fundamentais, limitando o Estado Fiscal e garantindo valores considerados como direitos inerentes ao ser humano. Entre eles a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Ou seja, o fundamento da imunidade para os “templos de qualquer culto” é a liberdade de religião.

CONCLUSÃO

Diante de um contexto mundial, em que guerras e conflitos violentos gerados por disputas religiosas assolam diversos países, no Brasil, mesmo com a convivência de inúmeras crenças desde os primórdios desta nação, podemos afirmar que há harmonia entre os diferentes grupos e isso se deve, em boa parte, pela atenção dada pelo legislador constituinte visando assegurar o livre exercício religioso, sem sobrepor nenhuma religião. Destaque-se, também, a atuação dos tribunais que se mostram sempre atentos e ativos na luta cotidiana por igualdade no tratamento dado aos grupos religiosos, impedindo que as raízes das minorias sejam desrespeitadas e combatendo todo e qualquer tipo de discriminação que possa vir a surgir em razão de divergências de fé.

REFERÊNCIAS

         BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

            ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª Ed. São Paulo: Método, 2014.

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