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CRIMES CONTRA A MULHER: COMBATE À VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

A efetividade da Lei 11.340/2006 no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

1. INTRODUÇÃO

O tema reportar-se ao papel da mulher nas sociedades primitiva e moderna para compreender a dinâmica da temática, que não é algo acabado no dia-a-dia está sendo lapidado por cada mulher e cada homem que escreve sua história afetiva, bem como o  aspecto econômico, independentemente de viverem juntos. Para tanto, aborda-se ainda, o antes e o depois da promulgação da respectiva Lei e o respaldo jurídico que foi ofertado à mulher no combate à violência de gênero.

Assim sendo, o tema elencado no presente estudo versará sobre a efetividade da Lei 11.340/2006 no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, buscando entender suas possíveis causas e consequências no seio da sociedade.

 Posto isso, os números tem demonstrado que a violência, a cada dia tem tomado proporções gritantes que atingem todas as camadas sociais, vivendo na mais repleta insegurança. Infelizmente, as instituições de segurança pública não tem conseguido atender a demanda que cresce mais do que o aparato policial e judiciário, já que engana-se quem pensa que somente existe um tipo de violência, que é aquela que lesiona  alguém, diga-se de passagem, a violência tem diferentes nuances e portanto, se manifesta de diversas formas, pois além da violência física, existe a moral, a psicológica e a patrimonial, que igualmente são perigosas e atingem a integridade do ser humano.

Além disso, muitos pensam que a violência é fruto da má distribuição de renda ou do grau de escolaridade do seu autor, temos visto que o problema tem raízes bem mais profundas e variáveis do que podemos perceber.

Portanto, pensar nas causas da violência é antes de tudo perceber o que significa o termo, e somente depois tentar compreender como ela se manifesta e se ramifica no seio da sociedade.

E avaliar se a Lei Maria da Penha nos tempos atuais, trouxe mudanças a partir do registro das ocorrências diárias dos crimes praticados contra as mulheres no âmbito doméstico e no relacionamento conjugal, tendo como base as estatísticas de sua aplicação junto a Delegacia de Polícia Civil e Poder Judiciário local, demonstrando os tipos de violência sofrida, se houve mudanças efetivas que garantiram proteção, se ocorrem procedimentos policiais e judiciais mais humanos para as vítimas, demonstrar quais as mudanças sociais, política, jurídica e cultural a partir da aplicação dessa respectiva  Lei de proteção. E dispor sobre a criação dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar e medidas de proteção e assistência integral à mulher.         

2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

Conhecer a condição da mulher nas sociedades primitiva e moderna, nas diversas culturas pelo mundo afora, nos levará a compreender que desde os primórdios ela sempre foi responsável por gerar filhos e cuidar deles e de seus companheiros. Na atualidade, apesar de ter adquirido reconhecimento e conseguido desenvolver as mesmas atividades laboriosas que o homem executa, ainda é vista com discriminação e por vezes, até com desdém por parte de alguns, gerando em alguns casos repetidos processos de preconceito e humilhação.

O conceito de violência poderá nos fornecer subsídios para entender como se processa a violência doméstica e familiar contra a mulher, e nos anais das pesquisas científicas, poder-se-á fazer uma análise de como está se processando o comportamento das pessoas pertinente ao assunto no antes e no depois da promulgação da Lei 11.340/2006.

A respectiva Lei foi sancionada visando corrigir uma distorção de gênero na relação homem e mulher, além de amparar legalmente membros aparentados ou não ligados por uma relação íntima de afeto, independentemente de coabitação dos sujeitos ativo e passivo da violência doméstica, além de objetivar coibir e prevenir tal violência nos seios familiar e doméstico.

Certamente nem todos sabem por que a Lei 11.340/2006 é chamada de Maria da Penha, segundo Maria Berenice Dias (2007, p. 13)

A justificativa é dolorosa, pois a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi uma das tantas vítimas da violência doméstica deste país. Como muitas outras mulheres ela reiteradamente denunciou as agressões que sofreu (...). Por duas vezes, seu marido, o professor universitário e economista M. A. H. V., tentou mata-la. Na primeira vez, em 29 de maio de 1983, simulou um assalto fazendo uso de uma espingarda. Como resultado ela ficou paraplégica. Após alguns dias, pouco mais de uma semana, nova tentativa, buscou eletrocuta-la por meio de uma descarga elétrica enquanto ela tomava banho.”

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Conhecidamente a violência com frequência está relacionada ao uso da força física, psicológica ou moral para obrigar outra pessoa a fazer algo de que não deseja, através de posturas negativas que constrangem e impedem que o outro manifeste sua vontade, consequentemente ceifando a liberdade do seu par de expressar sua própria vontade, numa real violação aos direitos humanos, que na verdade é mais uma forma de violência.

Muitas são as formas de violência, a quem pense que ela corresponde apenas à forma física, mas além dela há a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral, as quais igualmente geram sequelas na pessoa vitimada.

A família e o lar passam uma sensação de segurança para os membros aparentados e aqueles ligados por uma relação afetiva, justamente porque o lar denota para nós a ideia de acolhimento e proteção, é o âmago familiar. Infelizmente o que ora assistimos é o inverso deste ponto de vista, quem deveria amar, proteger e cuidar, se presta ao papel de algoz, protagonizando cenas gratuitas de maus tratos, humilhações e agressões físicas, sexuais, morais, patrimoniais e psicológicas, tendo principalmente a mulher como fonte recebedora de atos cruéis e repugnantes. Então, na ótica da Lei 11.340/2006:

Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados. Também na união estável – que nada mais é do que uma relação íntima de afeto – a agressão é considerada como doméstica, quer a união persista ou já tenha findado.(DIAS, Maria Berenice, 2007, p. 41).

No abrigo da respectiva Lei, há que se compreender a relação do sujeito ativo e passivo, para punir com rigor o agente transgressor, nessa linha de raciocínio Maria Berenice Dias ainda acrescenta:

No que diz com o sujeito passivo, há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Nesse conceito encontram-se as lésbicas, os transgênicos, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. A agressão contra elas no âmbito familiar também constitui violência doméstica.

Os referenciais teóricos poderão assegurar e corroborar com a constitucionalidade da citada Lei, e uma pesquisa de base “in loco” permitirá analisar a efetividade ou não da mesma no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, para tanto, necessário se faz levar a cabo diferentes métodos de pesquisa com vistas a alcançar as metas vislumbradas. Como resultado, chegar-se-á a uma análise da real situação da efetividade da Lei Maria da Penha de como ela vem sendo implementada na realidade concreta.

Para se atingir a contento os objetivos pretendidos neste estudo e lograr êxito, a pesquisa bibliográfica será essencial para fornecer elementos comprobatórios relacionados à temática, que se efetivará através de leituras de artigos jurídicos, de artigos publicados em revistas especializadas, livros e textos publicados na internet, triviais no fornecimento de informações alusivas ao tema, que possibilitarão uma análise real da efetividade da mencionada Lei.

3. CONCLUSÃO

A banalização da violência doméstica e familiar contra a mulher levou os Legisladores a promulgar a Lei 11.340/2006 – mais conhecida como Maria da Penha - que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que “é o único caminho para assegurar efetividade à nova legislação: minimizar os severos índices que a violência doméstica atingiu” (Berenice Dias, MARIA, A Lei Maria da Penha na Justiça, Ed. RT: Revista dos Tribunais).

Com este intento, versa o presente projeto sobre a efetividade da respectiva Lei no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, buscando compreender as nuances do antes e do depois da sua promulgação, para perceber o presente e vislumbrar um futuro de ganhos significativos na convivência doméstica.

Dada a sua complexidade, torna-se relevante um estudo mais detalhado envolvendo a temática, com vistas a fornecer subsídios inerentes à compreensão de suas possíveis causas e consequências no seio familiar e reflexos  na  sociedade em geral.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e     documentação – referenciais-elaboração. Rio de Janeiro, 2002. Acesso em: 18/03/2018.

br.monografias.com/.../novas-relacões-genero2-shtml. Acesso em: 18/03/2018.

DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha. Editora RT: Revista dos Tribunais, 2007;

mnoticias.8m.com/moh.htm. Acesso: 19/12/2018.

SOARES, Bárbara M., Cartilha Enfrentamento a Violência Doméstica Contra a Mulher. <http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=comcontent&task=view&id=639... Acesso em: 07/03/2018.

SOUZA, Valéria Pinheiro de, Monografias. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, disponível em: http://www.monografias.brasilescola.com/direito/violencia-domestica. Acesso em: 20/04/2018.

www.clicrbs.com.br/.../19,206,3229612,dia-internacional-da-mulher. Acesso: 25/03/2018.

www.espacoacademico.com.br. Acesso em: 26/02/2018.

www.webartigos.com/articles/3781/1/mulher-o-feminino-atraves-dos-tempos.Acesso em: 26/03/2018.

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