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Responsabilidade tributária

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Agenda 09/05/2018 às 00:38

4. A RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO NOS CASOS DE AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. – ARTIGO 133 CTN. 

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não de aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelodevedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, dodevedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com oobjetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Pouco importa que o instrumento de sucessão exima o sucessor do pagamento de tributos, deixando os encargos todos ao sucedido. De nada vale semelhante cláusula perante a Fazenda Pública (MOURA, 2017, p. 145).

Sabemos que o sujeito passivo direto é quem pratica o fato gerador, cobrando-se deste o tributo. No entanto, também existe a figura do sujeito passivo indireto, este poderá vir a arcar com tributos que não gerou, mas ficará obrigado se adquiriu fundo de comércio, ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional.

Consiste em fundo de comércio, o local físico com seus elementos necessários e destinados ao exercício da atividade, sejam corpóreos ou não.

O empresário que visa ao oproveito do nome do estabelecimento, marca industrial, patente, ou a fama já constituída pelo ponto, este empresário se vale de bens não corpóreos. Diferente o empresário que lida com os bens corpóreos, sendo imóveis: os prédios, terrenos, armazéns etc.; e os móveis: computadores, veículos, e todo utensílio que sua atividade carece.

A atividade empresarial requer algumas medidas para o cumprimento legal de suas obrigações e para garantir seu desenvolvimento, cabendo ao empresário fazer o registro na Junta Comercial e no DNRC (Departamento Nacional de Registro e Comércio). Esse ato é de estrema importância para não incorrer em obrigações indesejadas, senão vejamos o que nos ensina Rubens Requião:

“O registro público tornou-se peça importante da vida social, tanto no setor civil como no comercial. Assim como se exige que o individuo seja registrado ao nascer, e inscreva no Registro Civil os atos marcantes de sua vida até a morte, pelo mesmo motivo de disciplina jurídica se facultam ao comerciante certos registros. Entretanto, tais são os efeitos negativos e perniciosos para o empresário decorrentes da falta de registro – por exemplo, a impossibilidade de manter a contabilidade legal, tratamento tributário mais rigoroso – que se vai tornando exceção a abstenção do registro. (REQUIÃO, 2005, p. 139).”

Seguindo o raciocínio sobre responsabilidade por sucessão, uma prática comum entre empresas, ao realizarem transação comercial, é a de estabelecerem quem pagará os tributos devidos. No entanto, essa prática em nada vale no âmbito tributário, conforme o artigo 123 do CTN, as convenções particulares, no que diz respeito à responsabilidade de quem deva pagar os tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 3ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESA.1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de ser necessária a presença de provas robustas nos autos para o reconhecimento da sucessão de empresas, não bastando para tanto apenas o fato de que no mesmo local está instalada nova sociedade explorando o mesmo ramo de comércio.2. Considerando que muitos empresários investem em atividades que muitas vezes dependem da infraestrutura já estabelecida, deve-se ter cautela na análise da questão da sucessão empresarial.3. No caso, contudo, há nos autos provas que permitem concluir pela ocorrência da sucessão de fato entre a empresa LEV PNEUS e a agravante RECAUCHUTADORA BARRETOS LTDA.4. Consta certidão do oficial de justiça atestando que, em 03/06/2013, a senhora Cíntia Soares dos Santos, funcionária da agravante, informou que "a sua empregadora celebrou com a executada LEV PNEUS um contrato de arrendamento do imóvel (menos a parte fechada já mencionada) e dos bens da executada, com data de 02/03/2009 e duração de cinco anos".5. Ainda, consta que a agravante foi constituída em 12/12/2008 e que, em 06/01/2009, ou seja, em menos de 30 dias, alterou seu endereço para o endereço da executada.6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0018627-08.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 11/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016)

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Assim, aquele que pretende adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, deverá se atentar em relação aos débitos que porventura a empresa alienante tenhacom a Fazenda Pública.

Por fim, não há que se falar em responsabilidade se a alienação aconteceu no processo de falência ou recuperação judicial. Sendo assim, não poderá ser adquirente desta referida alienação, o próprio sócio, parentes em linha reta ou colateral até o 4º grau ou agente do devedor que esteja em recuperação judicial, conforme explana os parágrafos 1º e 2º do artigo 133 do CTN (PAULSEN, 2012. p. 111). 


CONCLUSÃO

Partindo da premissa de que o Estado é responsável por atender a sociedade em suas incontáveis formas de necessidade, podemos imaginar o quão grande é a necessidade de se arrecadar. Uma nação que vive sob o regime da democracia, naturalmente abre mão de certa liberdade para que o Estado venha a garantir seus direitos e deveres.

Sem adentrar no mérito da distribuição ou repasse desse colossal tributo que o Estado arrecada, o que devemos ter em vista neste singelo trabalho, é a importância do instituto, que cuida da forma de se responsabilizar terceira pessoa, que de certa forma se vincula ao fato gerador.

A Fazenda Pública se vale da execução fiscal (LEF – 6.830/1980) para cobrar os créditos tributários e não tributários, todavia não haverá execução fiscal sem processo administrativo que a anteceda. Essa lei é a única ferramenta de que o Estado dispõe para responsabilizar e impor o cumprimento da obrigação tributária. Uma vez constatada a sucessão da obrigação tributária, seja por pessoa física, jurídica, ente despersonalizado, bastando para tanto a personalidade processual, este incorrerá na obrigação de pagar o débito fiscal, seja no todo ou em parte. Em um contorno final, podemos finalizar que a execução fiscal tende a garantir a igualdade entre o devedor e o contribuinte. Nessa perspectiva de justiça fiscal, ambos asseguram ao mercado o princípio constitucional da livre concorrência (MOURA, 2017, p. 30-32). 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BECHO. Renato Lopes. Responsabilidade tributária de terceiros – CTN, arts. 134 e 135. São Paulo: Saraiva 2014.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (3ª Região). Agravo de Instrumento nº 0004617-22.2016.4.03.0000. Agravante: União Federal. Agravado: Dalva Destilaria de Álcool do Vale do Anastácio. Relator: Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma. São Paulo, 07 de dezembro de 2017. Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549939145/agravo-de-instrumento-ai-46172220164030000-sp.

_______. Tribunal Regional Federal (3ª Região). Agravo de Instrumento nº 0044507-12.2009.4.03.0000. Agravante: União Federal. Agravado: Solly e outro. Relator: Desembargador Federal André Nabarrete. Quarta Turma. São Paulo, 02 de Agosto de 2012. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2192441

_______. Tribunal Regional Federal (3ª Região). Agravo de Instrumento nº0018627-08.2015.4.03.0000.  Agravante:Recauchutadora Barretos Ltda ME. Agravado: União Federal. Relator: Desembargador Federal Antônio Cedenho. Quarta Turma. São Paulo, 11 de novembro de 2016. Disponível: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5578483

CALIENDO, Paulo. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2012.

MOURA, Arthur. Lei de execução fiscal – comentada e anotada. 2. Ed. Ver., atual. E ampl.  Salvador: JusPODIVM, 2017.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

________________. Curso de Direito Tributário Completo. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012

Sobre o autor
Bolívar de Carvalho de Gato

Cursando 9º semestre na Universidade Brasil - Fernandópolis/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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