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Análise da proposta de regulamentação da reforma trabalhista apresentada pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga em matéria processual

Agenda 22/05/2018 às 14:48

A reforma trabalhista através da Lei 13.467/2017, sob a ótica da comissão presidida pelo Ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga.

1. Introdução

            Inicialmente, antes de adentrar ao tema em epígrafe, mister enaltecer o trabalho presidido pelo Eminente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Aloysio Corrêa da Veiga, que juntamente com seus  pares, também Ministros, entre eles o ilustre magistrado que integrou a Corte do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, o professor Augusto César Leite de Carvalho, que neste momento rendo as homenagens de estilo, tiveram a árdua tarefa de enfrentar o tema da Reforma Trabalhista, trazida pela Lei 13.467/2017, em sede de processo do trabalho, num momento em que todos da sociedade civil e jurídica foram massificados por campanhas publicitárias contra e a favor.

           A reforma trabalhista trouxe um certo desconforto no ambiente justrabalhista brasileiro, talvez pelo fato do ano de 2017 ter sido marcado por várias questões de índole política, temas envolvendo a reforma previdenciária, que não foi votada até hoje, crimes contra a Administração Pública, entre tantas situações que ainda movimentam a sociedade e que com a maturidade evolutiva, trarão a calma momentânea que tanto esperamos. O fato é que, em 2017, foram publicas as Leis que alteraram a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quais sejam: 13.415, 13.419, 13.420, 13.467, 13.509 e 13.545, além da Medida Provisória nº 808 (de 14/11 e atualmente sem vigência, conforme Ato Declaratório nº 22, de 24 de abril de 2018, assinado pelo presidente do Senado), que equivocadamente foi publicada após a Lei 13.467, ou para alguns, propositadamente após os cento e vinte dias da vacatio legis da Lei da reforma.

            Assim, o tema “reforma trabalhista”, neste momento, continua em voga, inclusive com novo bombardeamento da imprensa e de setores da economia que valoram a reforma como sendo a salvadora do mercado de trabalho e de possível redução de custos empresariais na manutenção dos empregados. Por outro lado, a mesma imprensa volta a atacar a Justiça do Trabalho, como sendo também a responsável pela crise na economia justamente pela defesa que faz do hipossuficiente na relação empregatícia, mesmo quando entende pelo direito do empregador, fazendo justiça. Não importa, sempre foi e será criticada.

            O ambiente trabalhista no ano em curso, 2018, vem sendo movimentado nos inúmeros debates sobre as consequências da reforma na vida do trabalhador brasileiro. Várias discussões vêm ocorrendo no seio dos Tribunais do trabalho, procuradorias do trabalho, sindicatos, associações de advogados, academias jurídicas, entidades empresariais ou seja, em todos setores  ligados ao setor do trabalho brasileiro.

Ante a esta problemática, o Tribunal Superior do Trabalho - TST vem sendo provocado a atualizar a sua jurisprudência, suas súmulas e demais normas de sua competência para melhor regrar os destinos das relações trabalhistas, não as empregatícias, frente a nova legislação laboral. Não bastasse esta situação, desde 2015, ou melhor, após a vacância da lei 13.105, em março de 2016, em outras palavras, a aplicabilidade do novo Código de Processo Civil – NCPC, o trabalho de adequação tem sido constante.

O E.TST enfrentou o tema no tocante ao NCPC com a publicação da Resolução nº 203/2016, que editou a Instrução Normativa - IN nº 39, regrando o que seria aplicável ou inaplicável no cerne do processo do trabalho. Vale registrar, que mesmo com esta Instrução Normativa, muitos debates ainda persistem em todos Regionais do Trabalho do Brasil, até mesmo pela resistência de muitos operadores do direito em face da subsidiariedade da norma processual civil em relação ao processo do trabalho, de acordo com o artigo 769 da CLT.

Neste sentido, a proposta de Instrução Normativa trazida pelo Eminente Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a comissão que presidia foi no sentido de nortear o direito de processo sob a égide do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, para manutenção da segurança jurídica pós vigência da lei da reforma, deixando o direito material para a construção jurisprudencial a ser formada na análise das lides pelos órgãos judicantes.

Em breve síntese, apresento estas linhas introdutórias do presente estudo, registrando que para fins de referência bibliográfica apenas será trazido o Ofício encaminhado pelo Gabinete do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de nº 27, datado de 16 de maio de 2018, uma vez que através dele foi o suficiente para abstrair todo o conhecimento e citação legal necessários para a formação e conclusão desta peça simples de arquitetura jurídica. Para fins de bibliografia, foram citados alguns dos livros pesquisados.

2. A necessidade de uma Resolução pelo TST para fins de regulação da reforma trabalhista no processo do Trabalho.

            O tempo, que no âmbito do processo, seja qual for o seguimento jurídico, é medido pelos prazos. Aliás, o prazo de todas as ações procedimentais é o norte que mantem a segurança jurídica entre as partes. Ao longo dos anos, todos os tribunais do Brasil enfrentam questões que versam sobre prazo e principalmente o termo inicial da aplicabilidade destes nos processos em curso, quando do nascimento de uma norma, e com a reforma trabalhista não foi e nem será diferente.

            Como já tratado na introdução, a reforma nasce após uma série de leis que alteraram a CLT e como bem dizia o saudoso professor, magistrado e doutrinador Arnaldo Süssekind, personagem da história do direito do trabalho brasileiro que tive a honra de ter uma de suas obras por ele autografadas, em uma de suas visitas à Aracaju – “a flexibilização trabalhista já existe, o que querem é a acabar com a Consolidação”. É bem verdade que o Eminente professor além da sua condição autoral da nobre carta trabalhista, já previa que os rumos do direito do trabalho no Brasil chegariam a esta reforma, que por incrível que pareça, ainda é tímida, perto do que alguns parlamentares já apresentaram no Congresso Nacional.

            Estas mudanças paulatinas na legislação trabalhista praticamente a tornam uma “colcha de retalhos” (expressão muito comum aqui na melhor região do Brasil). Aliás, enquanto escrevo, já pela madrugada deste dia 20 de maio de 2018, provavelmente, alguém no Congresso Nacional já prepara outra alteração na CLT, como de fato já ocorreu no último dia 08 de maio de 2018, com a publicação da lei 13.660, onde teve a preocupação de tratar de pagamento de honorários de intérprete judicial, alterando o § 2º, do artigo 819 da CLT. Isto se até o final do mês, o Presidente da República, doutrinador na área de direito constitucional, Michel Temer, não publicar um Decreto tratando de aspectos trabalhistas, em razão da perda da vigência da MP 808/2017.

            Tais alterações legais feitas de forma equivocada e sem uma concretude jurídica, vem gerando uma instabilidade que precisa ter um fim, pelo menos com espaços mais moderados de alteração normativa. Pois o que está em jogo é uma gigantesca quantidade de feitos trabalhistas e que precisam ser solucionados dentro de uma ordem constitucional equilibrada.

            Neste sentimento, optou, de forma correta, a comissão que apresentou ao presidente do TST, uma proposta de Instrução Normativa em matéria processual e os efeitos da reforma no processo do trabalho. A preocupação em ver garantido o que preceitua o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reza que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Palavras bonitas no texto constitucional, mas muitas vezes na prática é tolhido por vários motivos, com erros de todos os envolvidos na querela. Pois isso mesmo, a prudência na garantia destes direitos foi o norte da comissão em questão.

            Vejamos que diante do apresentado, a comissão trouxe várias considerações que motivarão a existência da Instrução Normativa - IN (vez que ainda se trata de uma proposta ainda a ser discutida por todos os Ministros da Corte Trabalhista). Entre elas, merecem a análise de três, quais sejam:

  1. Pendência de apreciação pelo próprio pleno do TST sobre a arguição de inconstitucionalidade do artigo 702, I, f, da CLT. Reza o artigo o seguinte:

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: 

 I - em única instância: 

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;  

Neste caso, estamos diante de um novo debate sobre a competência administrativa dos Tribunais e que a positivação de como alterar súmulas, v.g., implicariam em uma inconstitucionalidade trazida pela reforma, razão pela qual merece ser enfrentada.

  1. Arguição de inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A da CLT, em sede de ADI nº 5766, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Este é um problema em que o prazo de aplicabilidade da reforma será muito importante sobre o tema: honorários. Segue os dois dispositivos para análise:

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.               

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

               Em sequência apresento o recente julgamento da ADI nº 5766, no último dia 10 de maio de 2018:

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.

Assim, em recentíssima decisão, STF garantiu algo que era previsível à luz dos seus julgamentos sobre esta matéria. Por esta razão, o TST terá que enfrentar melhor o tema, como ocorreu, ainda que primariamente, já na publicação do Código Civil de 2002, em especial na aplicação dos artigos 186 e 389, em matéria de honorários resultantes de atos ilícitos.

  1. Revogação dos §§ 3º e 5º do artigo 899. Vale registar que o parágrafo 3º já havia sido revogado pela 7.033 de 5 de outubro de 1982. Já o parágrafo 5º, de fato era necessário a retirada, para uma adequação normativa e na própria proposta de IN vem tratando de temas relativos a recursos no referido artigo da CLT.

Assim, a elaboração de uma nova IN que verse sobre matéria processual é de suma importância, já que vários aspectos do processo do trabalho sofreram diretamente com a nova lei da reforma, além das inúmeras questões jurídicas que estão agindo ao mesmo tempo em prol dos princípios que regem o direito material e processual do trabalho.

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3. A análise do proposta de IN/TST em matéria processual do trabalho frente a lei 13.467/2017.

            Cumpre registrar que ao tratar de Instrução Normativa está só será possível, através de Resolução pelo TST, razão pela qual optei em fazer menção direta à própria IN, em cumprimento ao que dispõe o Regimento Interno do TST, através da Resolução Administrativa nº 1937/2017, em especial ao artigo 354 desta norma.

            Assim, vamos ao estudo específico de cada ponto da proposta de IN, trazida em 21 artigos.

3.1. A aplicabilidade ex nunc da reforma trabalhista para fins processuais.

            Logo em seu artigo primeiro da proposta de IN, coube por parte da comissão o cuidado na manutenção do direito consolidado em face da norma revogada. Ao impor os efeitos ex nunc para a nova lei da reforma, preveniu-se da possível alterabilidade de direitos já adquiridos. É bem verdade que surgirão teses no sentido de resgatar direitos, anteriormente estipulados, em sede de processos em curso, em nome dos princípios protetivos ao trabalhador. Porém, cabe aos julgadores, em especial, aos de primeiro grau, o cuidado no ativismo judicial, para não sobrecarregarem as partes em direitos ou ausências deles.

            Por esta razão, entendo que todo magistrado deve sempre buscar uma nova qualificação, principalmente no âmbito da hermenêutica constitucional e laboral.

            Aproveito o ensejo, para registrar que além dos problemas enfrentados na elaboração e aplicação desta futura IN, caberá ao TST, através da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento do Magistrado do Trabalho – ENAMAT, ter todo o cuidado na formação dos novos magistrados que ingressarão na judicatura trabalhista, através do 1º Concurso Unificado Nacional, que atualmente está sob o comando do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, pois, quando da publicação do referido edital, no ano de 2017, a legislação adotada era outra. Assim, em cumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que por analogia faz uso da Lei 8.666/93, lei geral de licitações, o concurso em comento seguiu a legislação anterior e tais magistrados, após exaustivas fases do certame, logo que convocados para o curso de formação, terão que se adaptar ao novo regramento, com novos rumos. Com certeza, a direção da ENAMAT saberá conduzi-los para uma excelente formação. Algo foi positivo, caso vários concursos estivessem em curso, também o processo de formação seria complexo, principalmente durante a vigência da MP 808/2017. Talvez a melhor saída já foi apresentada pelo próprio TST, em razão do concurso nacional, ou seja, da possibilidade de faculdade dos Regionais em participar ou não dos próximos certames unificados. 

3.2. O fluxo da prescrição intercorrente.

            Propõe a comissão, no artigo 2º daquela que será a futura IN, que a prescrição intercorrente contará a partir da decisão judicial, nos termos do artigo Art. 11-A, § 1º, que define: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” Aproveitando o ensejo, no parágrafo seguinte, na redação informa que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

            É importante registrar, que o tema em questão já era um desafio para o TST, uma vez que o seu pensamento contrariava o regramento imposto pelo STF. A súmula do 114 do TST informa que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Já a súmula 327 do STF informa o oposto, ou seja, que no direito do trabalho admite a prescrição intercorrente. Esta não é e nem será a última em que os dois tribunais terão entendimentos diferentes, porém, gostando ou não, a última palavra é do Supremo, exceto nos casos de trânsito em julgado. De qualquer sorte, a reforma trabalhista trouxe uma nova realidade, e diante desta situação, tratou a comissão em taxar a aplicabilidade do dispositivo a partir de 11 de novembro de2017, com a vigência da lei 13.467/2017.

            Entendo que o tema ainda irá trazer novos debates, principalmente pelos fundamentos jurídicos da prescrição, ora intercorrentes.

            Em razão disto, no artigo 21 da IN futura, exclui do artigo 2º da IN 39/2016, onde no caput deste dispositivo informa categoricamente que não se aplica ao processo do trabalho, em razão da inexistência de omissão ou por incompatibilidade, alguns dispositivos do NCPC, entre eles, no inciso VIII, os artigos 921, §§4º e 5º e 924, V. Contudo, frente a esta reforma trabalhista, não se pode afastar a mencionada prescrição do ambiente justrabalhista.

3.3. A formação de litisconsórcio necessário em relação aos sindicatos.

            Apregoa no seu artigo 3º, da futura IN, a participação de sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, que deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, conforme artigo 611-A, §5º, da CLT, a partir dos processos iniciados no dia 11 de novembro de 2017.  

            Neste contexto, a reforma foi feliz em trazer a responsabilidade os sindicatos, principalmente por conta da participação destes na redação das convenções ou acordos coletivos. A IN apenas dará um marco na operatividade da reforma para os sindicatos nos processos trabalhistas (tornará o pensamento sobre o tema mais explícito).

3.4. Das custas do 789, caput, da CLT.

No mesmo sentido, sobre o início de aplicação dos efeitos da reforma, ou seja, 11 de novembro de 2017, incide um tema espinhoso, para as partes, ou seja, o pagamento das custas, principalmente depois da nova redação trazida pela lei 13.467/2017 ao caput do artigo 789, da CLT, que registra a seguinte redação: “Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Tais incidências repercutem sobre os incisos do mesmo dispositivo.

A partir desta alteração trazida pela reforma, segundo alguns setores da imprensa, tem sido o elemento responsável pela diminuição dos números de ações ajuizadas nos últimos meses. É evidente, que outros temas promoveram a redução de demandas, são eles o pagamento de honorários e aplicação de litigância de má-fé e seus efeitos penais. Seja como for, não há novidade na elaboração da IN em definir a data de entrada em vigor do reforma para ser o divisor de águas desta nova realidade.

3.5. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

            O título deste tópico é a fiel redação do artigo 790-B, da CLT, que de acordo com nova IN, nem o caput e nem os parágrafos deste dispositivos terão efeitos em processos anteriores ao marco inicial da reforma. Este dispositivo trouxe uma série de questionamentos no tocante a sua constitucionalidade, fato já tratado neste trabalho, em especial no tocante a ADI nº 5766. Na decisão do último dia 10 de maio de 2018, acredito que o STF deixou margem para uma regulamentação que poderá ser feita pelo TST e que talvez tenha faltado nesta proposta de IN, salvo melhor juízo.

3.6. Honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho.

            Particularmente, este é um dos temas mais árduos a serem enfrentados pela futura IN, da mesma forma como vem sendo debatido no âmbito do TST, principalmente após o Código Civil de 2002 que já ventilava a matéria relativa a honorários advocatícios na seara trabalhista. Neste sentido, sempre fui um grande defensor da aplicabilidade dos honorários aos advogados quando da sucumbência. É bem verdade que o ciclo, sobre este tema não está correto, uma vez que tanto juspostulandi possui limitações estabelecidas pelo próprio TST, bem como há a ausência de uma defensoria pública trabalhista atuante no seio da Justiça do Trabalho.

            Entendo que em não havendo uma defensoria pública trabalhista (cuja responsabilidade é da União e da própria Defensoria Pública da União) e tendo os advogados o direito de receber pelo trabalhos que exercem, acabam por sofrer as consequência deste choque de interesses, o trabalhador que busca seus direitos e por vezes, aliás, muitas vezes, recebem o direito deduzidos de vinte a trinta por cento, em razão do pagamento com advogados e peritos.

            Porém, não é o objeto central deste estudo, razão pela qual retorno à análise da futura IN.

            Os honorários advocatícios sucumbenciais só serão aplicados, de acordo com os ditames do novo artigo 791-A da CLT para processos ajuizados após o dia 11 de novembro de 2017. Tudo justo e perfeito sob a ótica do TST.

            Para balizar este entendimento, fez-se necessária a citação de duas súmulas do próprio TST, quais sejam:

SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

            Note-se que as súmulas estão atualizadas de acordo com o NCPC e com a Constituição Federal, conforme pensamento do TST. Estas normas sumuladas foram retiradas do artigo 14, da Lei 5.584/1970, que dispõe sobre normas de direito processual do trabalho, a seguir transcrito:

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

           

É difícil de entender o motivo da resistência ao direito de honorários aos advogados, principalmente pela conjuntura sindical problemática no Brasil e pelo fato de não haver uma defensoria pública, como acontece no âmbito da justiça comum federal ou estadual. Uma coisa é certa, agora é lei o direito aos honorários sucumbenciais.

Porém, como já abordado, a comissão seguiu, com coerência, a orientação jurisprudencial do TST e respeitou o equilíbrio da norma vigente, antes da reforma, para não comprometer os envolvidos nas ações em curso.

3.7. Da responsabilidade por dano processual.

            Os artigos 7º ao 10 da futura IN, praticamente enfrenta os temas trazidos por uma sessão inteira introduzida pela reforma, cujo título é a responsabilidade por dano processual. Segue a transcrição do texto legal para posterior comentários:

Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;               ;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório;

Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.             

            A aplicação autônoma descrita pela futura IN respalda o próprio texto legal, nesta matéria trazida pela reforma e de suma importância para a proteção dos litigantes trabalhistas, até mesmo para o Judiciário que por vezes é usado para garantir acordos espúrios entre as partes, principalmente quanto ao tema é acidente do trabalho e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, além de outros direitos inexistentes, porém pleiteados, horas extras, etc. Neste sentido, a vigência, evidentemente, só a partir de 11 de novembro de 2017. Ainda bem que a data não coincidiu com o dia 11 de setembro de 2017, sob pena de virar motivo de brincadeira, sob a alegação de que a reforma nada mais foi do que um atentado terrorista aos direitos trabalhistas, entre outras de natureza jocosa.

            Vale registrar, que foi trazido no artigo 10, da futura IN, um parágrafo que busca esclarecer como será o procedimento para a aplicação de multa para testemunha, após a instauração de incidente. Perfeito o posicionamento da comissão ao elaborar esta redação mais prudente, porém, é importante frisar, que muitas das ações fraudulentas por parte de testemunhas e partes, dirigidas por advogados inescrupulosos, ainda são uma realidade na Justiça do Trabalho, pois magistrados percebem a mentira e poucos encaminham para a polícia judiciária no sentido de instauração de inquérito policial. Sabemos que o ritmo é frenético no dia a dia da Justiça do Trabalho, mas com certeza, caso muitos inquéritos fossem abertos e muitas pessoas denunciadas, algumas litigâncias de má-fé teriam outro fim.

3.8. Da exceção de incompetência territorial.        

            A IN que foi elaborada pensou em todas as situações, inclusive na questão da exceção de incompetência territorial, pós notificação. É evidente que esta matéria gerou algumas divergências, mas acredito que foram sabiamente saneadas por juízes e tribunais neste período, até sob a possibilidade da aplicação da má-fé frente a existência da nova norma. Para entender melhor, é preciso verificar o dispositivo revogado e o atual:

 Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. (Anterior – grifo nosso)

Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Atual – grifo nosso)          

           

O prazo alterado possibilita nova margem de arguição e por esta razão, ainda que esteja na nova IN. Entendo que esta matéria já encontra pacificada, porém, como o próprio TST é detentor de dados mais aprofundados, oriundos dos TRT’s sobre todos os temas abordados, acredito que houve uma grande necessidade em registrar este ponto na futura IN.

           

3.9. Da reclamação e da audiência.

            Obviamente que o TST desejou apenas enfrentar o tema no tocante a reclamação (um absurdo, mesmo de 75 anos da CLT, e de 72 anos da Justiça do Trabalho ter sido incorporada ao Poder Judiciário, ainda se usa um termo eminentemente administrativo, ou seja, reclamação trabalhista e não ação trabalhista, como deveria ter sido alterado pela reforma) e audiência, naquele que será o artigo 12 da futura IN.

            Nenhuma novidade em relação ao prazo de início de aplicabilidade e não retroatividade ao dispositivo do art. 840, e todos os seus parágrafos, que trata da reclamação trabalhista, e do art. 844, que trata do não comparecimento do reclamante à audiência, juntamente com os §§ 2º, 3º e 5º, todos da CLT. Também não foge à regra, quanto ao prazo, a disciplina referente ao pagamento das custas, descrita no § 3º do artigo 843, como condição para a propositura de nova demanda. No tocante ao valor da causa, trazida pelo artigo 840, §§1º e 2º, da CLT, segundo a futura IN deverá seguir o norte os artigos 291 a 293 do NCPC, abaixo transcritos:

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. (grifo nosso)

            

            A preocupação do TST no tema valor da causa, inspira uma previsão para novos temas que já estão em curso nos processos, bem como por conta de novas competências e paradigmas para futuras ações, como uma tentativa de disciplinar a conduta dos litigantes, pois com a reforma, o processo civil passou a ter mais influência sobre o processo do trabalho, evidentemente, respeitando o que dispõe o artigo 769 da CLT.

3.10. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da execução.

            Ambos os temas foram tratados pela proposta de IN, ou seja, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da execução, em especial em relação a oportunidade de iniciativa do juiz, em ambos os casos, quando a parte não tiver representada por advogado, v.g. nos casos de juspostulandi. Também deixou claro que o disposto no artigo 879, §2º da CLT, que esclarece que uma vez elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, e esta situação só será aplicada após o dia 11 de novembro de 2017. Obviamente que muitas tentativas de se valer da nova regra para casos já em curso foram requeridas face ao aspecto bona legem.   

            Ainda em sede da nova IN, ou proposta dela, o tema execução foi trazida também em relação a condição indireta e para as entidades filantrópicas, respectivamente descritas nos artigos 883-A e 884, §6º da CLT. Nos dois casos, já que a reforma trouxe melhor agilidade nos instrumentos de execução e para não serem criados mais problemas sobre o momento de aplicação da norma, temas já com vários prequestionamentos nos TRT’s, coube à comissão manter os dois temas para o pós vigência da reforma. Em relação às entidades filantrópicas, tenho minhas reservas, não só pela benesse trazida pela reforma trabalhista como também pelas várias vantagens, até de contratação com a Administração Pública nos últimos anos, v.g. as alterações do artigo 24 e incisos da Lei 8.666/93.

            Sobre o tema da desconsideração, vale frisar que o TST, também através da futura IN, manteve o entendimento da aplicabilidade dos artigos 133 a 137 do NCPC, ainda que venha propondo a revogação do artigo 6º da IN nº 39/2016 cuja matéria é foco exclusivo.  

3.11. Dos recursos, da uniformização da jurisprudência e da transcendência.

            Interessante a forma como foi disciplinado os quesitos recursos e uniformização de jurisprudência, na proposta de nova IN. Aparentemente simples, porém, o TST chama o feito à ordem para orientar aos TRT’s da obrigação de adimplemento ao que reza o artigo 926 do NCPC, ou seja, devem uniformizar suas jurisprudências e mantê-las estável, íntegra e coerente, com a atual reforma e a legislação como um todo. Muitos tribunais, por vezes insistem em contraria o entendimento do TST, como ocorre com alguns TRE’s e TRF’s, até por conta da autonomia descrita na Constituição Federal. Este recado também vem do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para todos os órgãos do Poder Judiciário.

            Assim, em que pese a jurisprudência de cada um dos tribunais, coube a futura IN preconizar as teses formuladas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, em que pese os artigos 926 e 927 do NCPC. Já em relação aos recurso, em especial ao de revista, descrito no artigo 896, §§ 3º e 6º da CLT, pós reforma, bem como o agravo de instrumento, conclusos e ainda não julgados até a publicação da lei, não serão atingidos. Neste mesmo norte, estabeleceu a aplicação da reforma para o artigo 899, §§ 4º, 9º, 10 e 11, em matéria de recurso trazido pela nova lei e que só a partir da sua vigência terá efetividade. Neste caso, voltam as entidades filantrópicas a terem privilégio (art 20 do IN futura).

            No artigo 19 daquela que será uma IN, aborda o tema transcendência em consonância com o Regimento Interno - RI do TST, e por sua vez repete praticamente o artigo 246 do mesmo RI. Como o foi publicado em 20 de novembro de 2017, este já se encontra em sintonia com a reforma trabalhista, cuja vigência ocorreu a partir de 11 de novembro de 2017. Mister a transcrição dos dispositivos do RI, artigos 246 a 249, tendo em vista os mesmos serem explicativos quanto a este tema importante, bem como em relação aos indicadores de transcendência:

Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência.

 § 3º Caberá agravo apenas das decisões em que não reconhecida a transcendência pelo relator, sendo facultada a sustentação oral ao recorrente, durante 5 (cinco) minutos em sessão, e ao recorrido, apenas no caso de divergência entre os componentes da Turma quanto à transcendência da matéria.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto ao não reconhecimento da transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal.

§ 5º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

Art. 248. É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Art. 249. O Tribunal Superior do Trabalho organizará banco de dados em que constarão os temas a respeito dos quais houver sido reconhecida a transcendência.

            Entendo que nestes tópicos da IN, que serão ainda analisados pelo TST, talvez mereçam uma pouco mais de aprofundamento em alguns aspectos recursais, o que não quer dizer que não seja de conhecimento dos integrantes da comissão, pelo contrário, mas por entender que toda luz sobre os temas descritos nestes tópicos são de grande valia para todos os Tribunais, que estão precisando atualizar as suas jurisprudências e Regimentos Internos de acordo com as novas normas processuais.

3.12. Revogação de artigos da IN nº 39/2016.

            A IN nº 39/2016, trazida pelo Resolução 203/2016, do TST, dispôs sobre normas do NCPC aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho, de forma não exauriente. Esta IN vem sendo utilizada de forma necessária na uniformização dos efeitos do NCPC na esfera trabalhista, ainda que com alguns descumprimento por parte dos magistrados de primeiro grau.

            Tudo que é novo causa desconfiança, principalmente para quem já vinha trabalhando há anos com um modelo de trabalho e pensamento. Seja como for, o tempo passou e esta IN já vinha merecendo algumas correções e nesta proposta de IN dois foram os dispositivos atacados. O primeiro foi o artigo 2º que categoricamente informa o que não se aplica ao processo do trabalho, em razão da inexistência de omissão ou por incompatibilidade, a exemplo dos artigos 921, §§4º e 5º e 924, V, todos abordando temas de prescrição intercorrente, já tratados em tópico próprio e refutados pelo novo artigo 11-A da CLT. O segundo foi a exclusão do artigo 6º que traz a possibilidade de aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do NCPC, isto ocorreu, também já tratado anteriormente, em razão da reforma ter trazido uma sessão própria só para a matéria na CLT e assim, não há necessidade da combinação de muitos dos seus dispositivos com o do NCPC, como bem disciplina a IN nº 39/2016 (pois estamos tratando ainda de proposta de IN ainda não aprovada pelo TST).

            Assim, tais revogações atendem a uma nova ótica de aplicação dos institutos jurídicos na seara trabalhista, em acordo com a reforma. Registro que a IN nº 39/2016 foi e é muito importante para quem opera na seara trabalhista e já está na hora, também, de passar por uma nova roupagem ou ser substituída por outra melhor.

4. Conclusão

            Em análise ao material apresentado pelo E. Ministro do E. TST, Aloysio Corrêa da Veiga, em companhia com outros Ministros já delineados na introdução, entendo que há uma perfeita sintonia com o pensamento atual daqueles que compõe em sua maioria a Corte Trabalhista Superior. A todos os Ministros rendo as homenagens e principalmente àqueles que não apareceram no corpo da proposta de IN, ou seja, os servidores e auxiliares que trabalharam em conjunto com os Ministros para a elaboração desta proposta de norma.

            Ressalto que o enfrentamento aos temas foram realizados com muito cuidado para não gerar insegurança jurídica, pois apesar da IN não tem força de súmula, no entanto traduz um pensamento que irá disciplinar o andamento das ações em curso e as que serão ingressadas após a vigência da reforma trabalhista. Como o TST produziu e produz uma quantidade enorme de normas através de Instruções Normativas, Resoluções, além de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais, precedentes, etc, precisará se adequar ao novo quadro pós-reforma, oportunizando uma melhoria na aplicação do direito e na celeridade dos feitos, sem deixar de analisar os dados apresentados pelos diversos ramos da sociedade que abordam melhoras e complicadores com a reforma trabalhista.

            Infelizmente, os parlamentares que temos são estes e espero que nas eleições deste ano tenhamos uma mudança substancial na qualidades dos nossos representantes. De qualquer sorte, a má qualidade dos legisladores não pode ser também escudo para perceber que alguns aspectos da legislação trabalhista precisam e precisarão de mudanças significativas.

            Mas um fato não pode deixar de ser defendido, a importância de uma legislação trabalhista de vanguarda, mas protetiva ao trabalhador brasileiro, principalmente numa realidade que ainda é possível identificar a presença de escravidão não só na condição análoga. Outro aspecto que defendo é a defesa da Justiça do Trabalho, onde os nossos magistrados, principalmente os Ministros do TST, não podem deixar crescer o sentimento de desnecessidade desta justiça tão importante que deixa muitos empresários e até sindicatos preocupados com a sua existência. Pior que os interesses de empresários em mais lucros, posso crer que sindicatos ou centrais sindicais muitas vezes são mais danosos aos trabalhadores, por vários motivos e nem sempre a presença da Justiça do Trabalho é bem-vinda. O exemplo disso foi a implementação equivocada das Comissões de Conciliação Prévia no âmbito dos sindicatos, tema que por si só, já renderia um novo trabalho.

            A proposta de Instrução Normativa foi coerente mas deve enfatizar a vitalidade do processo do trabalho, que em muitos aspectos foi copiado pelo NCPC, tendo em vista a sua celeridade já costumeira. A nova norma demonstra como de fato é enfrentada a má-fé nos julgamentos trabalhistas, há anos. Deixar claro que a preocupação do TST está na manutenção do emprego e não simplesmente no direito processual, que aliás é um equívoco no Brasil, que por vezes este é superior ao próprio direito material, que o diga as questões que envolvem prescrição e decadência.

            Os temas prescrição intercorrente, participação de sindicatos como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, quando subscritores dos acordos ou convenções coletivas, pagamentos de honorários periciais, honorários advocatícios sucumbenciais, responsabilidade por dano processual, exceção de incompetência territorial, reclamação trabalhista, audiências, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da execução, recursos, uniformização de jurisprudência e transcendência foram o cerne desta proposta de IN, ainda que de forma bem objetiva.

            Parabéns aos ilustres responsáveis pela produção da presente proposta, capitaneada pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Este momento está sendo parecido com aquele enfrentado pelo E. Ministro aposentado Carlos Coqueijo Torreão da Costa, que tanto abrilhantou a presidência do TST numa época de transformações e crescimento da Justiça do Trabalho. Espero, como todos os outros apaixonados pelo direito material e processual laboral, da continuidade e aperfeiçoamento das normas que disciplinam este ramos do direito, tendo o TST como guardião da fiel constitucionalidade trabalhista.

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- Ofício/TST/Gabinete do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga/Nº 27/de 16 de maio de 2018.

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