CONCLUSÕES
Diante do que foi explicado no decorrer desta pesquisa, pode-se concluir, em síntese, que:
- O direito de propriedade, em conjunto com os princípio da isonomia, capacidade contributiva e do não-confisco, dão o suporte jurídico-axiológico no debate de questões que envolvem a atividade fiscal;
- O princípio do não-confisco é uma espécie de resumo dos anteriores, impondo ao Fisco o respeito à propriedade privada através de uma tributação isonômica, que respeite a capacidade individual dos contribuintes;
- A multa é uma sanção prevista em lei que decorre da prática de algum ilícito tributário, pelo descumprimento de uma obrigação principal (moratória, punitiva) ou acessória (punitiva isolada);
- A função básica da sanção tributária é a de tutelar o direito do Estado de receber tributos e impor deveres secundários. A jurisprudência do STF a classifica como: moratórias (devidas pela impontualidade do contribuinte), punitivas isoladas (devidas pelo descumprimento de uma obrigação acessória) e punitivas acompanhadas do lançamento de ofício (essa é a multa aplicada quando ocorre a pratica da sonegação, por exemplo);
- O princípio do não-confisco é exclusivo dos tributos, não se aplicando as multas, embora esta não seja a opinião do STF;
- A sanção tributária é um meio para concretizar fins constitucionalmente protegidos;
- A multa, para poder cumprir sua finalidade punitiva, deverá ser proporcional à gravidade do ilícito praticado, ou seja, deverá ser analisada sob o prisma da sua necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito;
- A multa é adequada quando a infração, que lhe dá fundamento, realmente lesiona algum princípio constitucional; é necessária quando não há outro meio, que produza a mesma proteção aos fins constitucionais, de modo menos gravoso ao contribuinte; e, finalmente, é proporcional em sentido estrito quando a sua aplicação não incorrer num gravame excessivo;
- A partir da década de 1960 surgiram decisões que permitiram o Poder Judiciário alterar, e até excluir, multas aplicadas pelo Fisco, sob a justificativa de aplicação de um juízo de equidade;
- Embora a maioria dos casos julgados pelo STF envolviam multas moratórias, a jurisprudência tendeu para a estipulação de um percentual máximo igual para todas as espécies de multas.
- Atualmente, a Suprema Corte entende que o princípio do não-confisco é aplicável às multas fiscais e que estas, quando superiores ao valor do tributo (percentual acima de 100%), têm natureza confiscatória;
- A insistência do STF em reconhecer a aplicação do art. 150, IV, da CF/88 às multas fiscais traz consigo o encargo em definir o que é confisco e quando ele ocorre, ou seja, definir percentuais máximos aplicáveis;
- Classificar uma multa como “confiscatória” significa que ela é desproporcional;
- A análise da proporcionalidade requer o estudo de todo o quadro fático, tornando impossível a definição de patamares genéricos, aplicáveis a todas as situações;
- Caso o STF mantenha seu posicionamento nos julgamentos dos temas 487, 816 e 863, definindo um percentual máximo de forma genérica, ele estará esterilizando o instituto da multa tributária cuja aplicação depende da gravidade do ilícito praticado.
- Uma multa decorrente de um grave ilícito poderá ser maior que 100% do valor do tributo, visto que há outros elementos que podem influenciar na aplicação daquela.
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios.4.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompi lado.htm>. Acesso em: 28 de fevereiro de 2018.
__________. Código tributário nacional. – 2. ed. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012a. 188 p.
__________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 78.291 – SP. Requerente: Instituto Nacional da Previdência Social. Advogados: Mário César Ribeiro. Requerida: Cerâmica Santa Catarina Ltda. Advogados: Hélio Dias Soares. Relator: Ministro Aliomar Baleeiro. Brasília, DF, 21 de maio de 1974. RTJ, Distrito Federal, v. 73, n. 2, p.333-662, agosto 1975a.
__________. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 551 – RJ. Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro. Advogados: Ricardo Aziz Cretton e outro. Requerida: Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Advogados: Relator: Ministro Ilmar Galvão. Brasília, DF, 20 de setembro de 1991. RTJ, Distrito Federal, v. 138, n. 1, p.1-352, outubro 1991.
__________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 551 – RJ. Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro. Advogados: Ricardo Aziz Cretton e outro. Requerida: Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Advogados: Relator: Ministro Ilmar Galvão. Brasília, DF, 24 de outubro de 2002. RTJ, Distrito Federal, v. 187, n. 1, p.1-384, jan./mar. 2004.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
__________. Curso de direito tributário brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
__________. Teoria e prática das multas tributárias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Interpretação e estudos da Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1990.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo. Malheiros Editores, 2014.
__________. Natureza confiscatória das multas fiscais. Site. Disponível em: <www.agu.gov.br/page/download/index/id/892481>. Acesso em: 25/04/2018.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Multas tributárias, proporcionalidade e confisco. Nomos, Fortaleza, v.32, n. 1, p. 63-76, jan./jun. 2012.