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Multa superior a 100% do valor do tributo: confisco ou com o Fisco?

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Agenda 23/06/2018 às 10:44

CONCLUSÕES 

Diante do que foi explicado no decorrer desta pesquisa, pode-se concluir, em síntese, que:

  1. O direito de propriedade, em conjunto com os princípio da isonomia, capacidade contributiva e do não-confisco, dão o suporte jurídico-axiológico no debate de questões que envolvem a atividade fiscal;
  2. O princípio do não-confisco é uma espécie de resumo dos anteriores, impondo ao Fisco o respeito à propriedade privada através de uma tributação isonômica, que respeite a capacidade individual dos contribuintes;
  3. A multa é uma sanção prevista em lei que decorre da prática de algum ilícito tributário, pelo descumprimento de uma obrigação principal (moratória, punitiva) ou acessória (punitiva isolada);
  4. A função básica da sanção tributária é a de tutelar o direito do Estado de receber tributos e impor deveres secundários. A jurisprudência do STF a classifica como: moratórias (devidas pela impontualidade do contribuinte), punitivas isoladas (devidas pelo descumprimento de uma obrigação acessória) e punitivas acompanhadas do lançamento de ofício (essa é a multa aplicada quando ocorre a pratica da sonegação, por exemplo);
  5. O princípio do não-confisco é exclusivo dos tributos, não se aplicando as multas, embora esta não seja a opinião do STF;
  6. A sanção tributária é um meio para concretizar fins constitucionalmente protegidos;
  7. A multa, para poder cumprir sua finalidade punitiva, deverá ser proporcional à gravidade do ilícito praticado, ou seja, deverá ser analisada sob o prisma da sua necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito;
  8. A multa é adequada quando a infração, que lhe dá fundamento, realmente lesiona algum princípio constitucional; é necessária quando não há outro meio, que produza a mesma proteção aos fins constitucionais, de modo menos gravoso ao contribuinte; e, finalmente, é proporcional em sentido estrito quando a sua aplicação não incorrer num gravame excessivo;
  9. A partir da década de 1960 surgiram decisões que permitiram o Poder Judiciário alterar, e até excluir, multas aplicadas pelo Fisco, sob a justificativa de aplicação de um juízo de equidade;
  10. Embora a maioria dos casos julgados pelo STF envolviam multas moratórias, a jurisprudência tendeu para a estipulação de um percentual máximo igual para todas as espécies de multas.
  11. Atualmente, a Suprema Corte entende que o princípio do não-confisco é aplicável às multas fiscais e que estas, quando superiores ao valor do tributo (percentual acima de 100%), têm natureza confiscatória;
  12. A insistência do STF em reconhecer a aplicação do art. 150, IV, da CF/88 às multas fiscais traz consigo o encargo em definir o que é confisco e quando ele ocorre, ou seja, definir percentuais máximos aplicáveis;
  13. Classificar uma multa como “confiscatória” significa que ela é desproporcional;
  14. A análise da proporcionalidade requer o estudo de todo o quadro fático, tornando impossível a definição de patamares genéricos, aplicáveis a todas as situações;
  15. Caso o STF mantenha seu posicionamento nos julgamentos dos temas 487, 816 e 863, definindo um percentual máximo de forma genérica, ele estará esterilizando o instituto da multa tributária cuja aplicação depende da gravidade do ilícito praticado.
  16. Uma multa decorrente de um grave ilícito poderá ser maior que 100% do valor do tributo, visto que há outros elementos que podem influenciar na aplicação daquela.


REFERÊNCIAS

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__________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 551 – RJ. Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro. Advogados: Ricardo Aziz Cretton e outro. Requerida: Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Advogados: Relator: Ministro Ilmar Galvão. Brasília, DF, 24 de outubro de 2002. RTJ, Distrito Federal, v. 187, n. 1, p.1-384, jan./mar. 2004.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA JÚNIOR, Francisco Edson Pereira. Multa superior a 100% do valor do tributo: confisco ou com o Fisco?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5470, 23 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66446. Acesso em: 22 nov. 2024.

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