Decisões judiciais de procedência do distrato de compra de imóveis na planta, com porcentagens de 90 e 100% de devolução, corrigidos monetariamente, ferem o próprio consumidor. Por uma falsa argumentação de defesa das relações de consumo feita pelos doutos julgadores, as construtoras têm tido rombos em seus caixas acarretando, exacerbadamente, no atraso de obras. Isso ocorre por ausência de valores para viabilizar as edificações no prazo estipulado, ferindo um número ainda maior de "consumidores", os adquirentes das outras unidades.
Com o atraso das ditas obras, mais adquirentes pleiteiam judicialmente o distrato e/ou aluguel pelos meses de atraso em obra, gerando mais prejuízo pecuniário para as empresas e tornando um círculo vicioso, onde as recuperações judiciais acabam sendo a única alternativa das empresas de construção civil.
A conta é simples. Suponhamos que uma edificação necessita de R$ 10.000.000,00 para seu término. A empresa possui R$ 11.000.000,00, e, por um azar do destino (e sorte de profissionais que vivem da sucumbência) 6 clientes resolvem distratar a aquisição de imóveis no valor de R$ 500.000,00 cada, o que ocorrerá? A falta de R$ 2.000.000,00 para a conclusão da obra, gerando atrasos, paralisações e mais processos. É tão óbvio!
A alegação das decisões judiciais têm sido de que o adquirente é o lado mais fraco da negociação, algo até tolerável quando se fala em imóveis do gênero Minha Casa Minha Vida, mas, absurdo quando se fala de especuladores. Hoje um especulador na cidade de São Paulo, com finanças para aquisição de 2 imóveis na planta parcelados pode comprar 10 em diferentes regiões da cidade. Após 2 ou 3 anos, com as obras mais adiantadas pode optar pelos 2 em que houve maior valorização e solicitar o distrato dos outros 8. Com juízes dando 90% e até 100% dos valores pagos, corrigidos monetariamente, o especulador sai, e muito, lucrando, ao passo que a construtora fica com a "bomba na mão", sem caixa suficiente para finalização das obras e prejudicando os verdadeiros investidores e / ou adquirentes de imóveis.
Mais absurdo ainda são os casos em que têm-se aceito relações de consumo entre grandes empresas de investimento e construtoras de médio porte, as quais as últimas possuem finanças infinitamente inferiores ao dito "lado mais fraco"
A devolução do dinheiro pago pelo adquirente em única parcela, quase que em sua totalidade, talvez seja o grande culpado dos atrasos em obra, tidos atualmente como a regra na construção civil. Mais justo seria a devolução das quantias pagas somente após a revenda da unidade e /ou após o término da obra. A forma atual de distrato pune aquele que não deu causa a rescisão, que são as construtoras.
Infelizmente cada vez mais advogados parecem buscar clientes insatisfeitos com seus investimentos para a solicitação de distrato. Com a crescente valorização dos imóveis da última década pra cá, os valores recebidos em sucumbência são muito atrativos para a classe advocatícia que labuta pelo interesse dos distratantes.
Devido a este fato faltam profissionais pioneiros na área jurídica que defendam o interesse das empresas que são responsáveis por considerável parcela do PIB, dando empregos para milhares de trabalhadores direta e indiretamente, e embelezando verticalmente nossas metrópoles. A construção civil necessita de advogados dispostos a defender o seu lado, criando doutrina e argumentos jurídicos do quão mais benéfico para os próprios consumidores é a mudança da forma que é feita o distrato judicial na atualidade.
A política de devolução nos distratos precisa ser revista com urgência para a sobrevivência da construção civil!