Consabido é que o direito constitucional de greve não possui um viés absoluto, ao contrário, a própria legislação impele restrições para algumas categorias e meios de considerar algumas formas de greve como ilegais ou abusivas.
O direito de greve não pode atentar contra as liberdades individuais e sociais, quando a própria Constituição da Republica Federativa do Brasil apresenta limitações expressas ao direito de greve, uma dessas diz respeito ao que se entende por serviços ou atividades essenciais, que é definido pela Lei da Greve no art. 10 (Lei 7783/89), esse qualificativo circunstancial é importante para que a realização do movimento paredista seja considerada constitucional e consequentemente legal. A outra restrição está prevista no artigo 9º,§ 2º da CRFB/88, em que as condutas paredistas, por mais que sejam amplamente franqueadas, não significam permissão normativa para atos abusivos, violentos ou similares pelos grevistas.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
A sociedade está em estado de colapso social. As mais diversas atividades essenciais, o mínimo existencial em consonância ao postulado da dignidade da pessoa humana já não mais se percebe. Beiramos o estado de barbárie, estamos em regime de pré-violência para luta do alimento diário em nossas mesas para nossa subsistência.
Intolerável que por detrás deste desvario social que para o país, haja consubstanciado claras tendências de financiamento político partidário que investe no caos com arrebatadores ares finalístico-eleitoreiros. Há um claro golpe contra o Estado Democrático de Direito quando nos querem assemelhar a cantões populistas sem leis (com efetividade) como é a Venezuela.
Apostar no caos social completo com o fito de boicotar determinada gestão política é além de imoral crime contra a segurança nacional não apenas pelos fatos, mas pelas consequências que estes promovem. Estamos vivenciando um típico caso de política antessocial de destruição não de uma gestão, mas de uma país, e isto não se pode tolerar em um Estado Democrático de Direito.
A LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983, define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Colacionamos alguns artigos plenamente aplicáveis à nosso sentir a este golpe travestido de movimento grevista. Ressaltamos ainda, estarmos boquiabertos com tamanho a inoperância do Supremo Tribunal Federal, que já deveria ter se pronunciado com viés de definitividade como órgão tutelar da Constituição, do Estado Democrático de Direito e da sociedade.
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Art. 23 - Incitar:
I - a subversão da ordem política ou social;
II - a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III - a luta com violência entre as classes sociais;
IV - a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Assim, entendemos em mais de uma tipificação conforme expusemos imperiosa a aplicação da Lei de Segurança Nacional para este movimento que aposta no caos social com fins de se locupletar eleitoralmente nas próximas eleições.
Finalizamos este breve esboço salientando que apesar da existência de pleitos defensáveis pelos caminhoneiros, e até mesmo justos, há absoluta perda de legitimidade quando o movimento paredista com fins eleitoreiros coloca a sociedade em estado de indignidade e induz uma ameaça de profundo colapso ao Estado Democrático de Direito atuando no mais absurdo e claro desvio de finalidade. Faz tempo que esta dolosa paralisação do país qualifica a presente greve como ilegal e temerária para uma futura recuperação sócio-econômica do Estado. Temos um típico direito constitucional exercido inconstitucionalmente pelo excesso, pelo desvio de finalidade, quando não é dado a uma categoria profissional o direito de parar todo um país sob o pálio de subvenções paralelas de fins político-eleitorais criminosas.
E não nos tragam o tosco argumento de se tratar de legislação que remonta o período militar, pois conforme costumamos asseverar, legislação vigente é legislação aplicável, e por isso sempre ávida por efetividade, até que reste por decisão jurídica ou política hábil, revogada. Insta acrescentar, que acabou pontualmente derrogada apenas nos dispositivos que retratavam essencialmente o período de vestes militar, já tendo sido por diversos momentos paradigma de análise pelo STF de sua constitucionalidade.