5. ATIVIDADES ANTI-SINDICAIS.
Conforme já mencionado no presente estudo, é ilícita qualquer medida, tanto emanada pelo empregador como pela entidade sindical, e que engesse ou limite o pleno exercício da liberdade de organização e sindicalização (positiva e negativa) do trabalhador.
Na opinião de Amauri Mascaro Nascimento, as cláusulas anti-sindicais "são injustificadas. Impedem a liberdade de trabalho. Condicionam-na aos sindicalizados. criam, assim, um privilégio quando o direito ao trabalho não deve ser assim. Todos devem ter o direito de trabalhar, preenchidas as condições que a lei impõe. Dentre estas, não podem estar incluídos os interesses corporativos de um sindicato." [32]
As formas mais comuns de condicionantes restritivas do emprego são: Indagações a respeito da filiação sindical nas fichas de solicitação de emprego ou entrevistas; as "listas negras"; os contratos com cláusulas anti-sindicais (yellow dog contracts, company unions, closed shop, etc.).
A mais antiga é a closed shop, pela qual o empregador compromete-se com a entidade de classe a admitir somente os candidatos sindicalizados, sendo fechada aos não-sindicalizados. Ao contrário da modalidade mencionada, verifica-se, igualmente, a existência da open shop, que, por sua vez, a empresa contrata tão-somente os candidatos não sindicalizados, igualmente deletéria à garantia da livre sindicalização.
A preferencial shop: o empregador dá preferência de admissão aos empregados filiados; a unions shop, pela qual o empregado compromete-se se sindicalizar após a admissão (semelhantes a closed shop)
Com a yellow dog contract, o trabalhador assume um compromisso contratual com o empregador de não-filiação ao sindicato, sob pena de rescisão contratual por justa causa. Com a company unions, também chamado de "sindicatos-fantasmas", um grupo de empregados assume o compromisso de constituir um sindicato paralelo (o que nem sempre é possível no direito nacional, haja vista as limitações territoriais e unicidade categorial).
Constata-se, outrossim, o "atentado em relação ao emprego", na medida em que já na vigência do contrato de trabalho, o empregador condiciona a manutenção do emprego à não-filiação-sindical ou que deixe de ser membro; ou crie empecilhos para o exercício das atividades sindicais fora do horário de trabalho.
Não se admite igualmente a resistência à negociação, tanto pelo empregador ou pelos sindicatos (patronal ou de empregado), ensejando a instauração direta de dissídio coletivo. Condena-se, outrossim, a paralisação articulada pelo próprio empregador, o lock-out, passível de rigorosa punição pelo ordenamento legal.
5.1 – Mecanismos legais de proteção.
São garantias de atuação sindical aquelas previstas na Recomendação nº 143 da OIT: tempo livre para o exercício das atividades sindicais; o direito de ingressar e de se deslocar na empresa ou no local de trabalho; a comunicação direta com as direções das empresas e com os respectivos representantes; faculdade para arrecadar contribuições sindicais; difusão e comunicação (avisos, folhetos, publicações, etc.); disposição de locais adequados para a filiação dos empregados aos sindicatos ou associações e o direito à informação.
Da mesma forma, o ordenamento legal impossibilita a ingerência estatal nos sindicatos (art. 1º, parag. 1º/conv. 98/OIT e inc. "I", art. 8º/CF/88); direito de greve
O Art. 659, inciso "X", da CLT, dispõe que Juiz do Trabalho tem competência para conceder liminar, até decisão final do processo, em ações que visem a reintegrar no emprego o dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
O Art. 543, parágrafo 6º, da CLT, prevê ao empregador que impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeito à penalidade prevista na letra "a", do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado (multa de dois a cem valores-de-referência, dobrada na reincidência).
6. CONCLUSÃO.
Não há dúvida de que a liberdade sindical é elevada a categoria de uma das mais básicas garantias do homem, conforme estabelecido pela própria Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), regulamentada pelas Convenções nºs 98 e 53 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950).
É relevante afirmar que a liberdade sindical, que no contexto individual é lastreada pela liberdade de associação e de sindicalização, assegura a organização e controle das relações de trabalho, seja no âmbito pecuniário, seja na qualidade de vida do obreiro, questões de sumo interesse do próprio Estado. Não é atrevimento concluir, nesta linha, que as entidades sindicais também funcionam como verdadeiros órgãos privados de fiscalização dos conflitos surgidos a partir da relação econômica de trabalho.
Isto porque as precárias condições de labor, os riscos à saúde dos trabalhadores, os baixos e injustos salários, o desrespeito à legislação, a inadimplência fiscal e previdenciária, questões arduamente combatidas pelas entidades sindicais, importam significativos prejuízos para toda a coletividade.
No exercício de suas prerrogativas, o sindicato conta necessariamente com o apoio legislativo estatal e a eficácia jurisdicional, e que lhe concedem inúmeros instrumentos de defesa em face de mecanismos que objetivem minar as suas atribuições, garantindo o exercício pleno de sua primeira e mais importante função que é a de representação da categoria e sempre em busca de melhores condições de vida e de trabalho dos representados.
7. BIBLIOGRAFIA.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 27ª ed./2002.
DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Direito Coletivo do Trabalho, LTr, 1ª ed., 2001.
MARTINS, Milton. Sindicalismo e Relações Trabalhistas. LTr, 3ª ed., 1991.
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. Estabilidade no Emprego de Dirigentes e Representantes Sindicais, in Relações Coletivas de Trabalho, LTr, 1989.
MORALES, Cláudio Rodrigues. Manual Prático do Sindicalismo.São Paulo, LTr, 1999.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2ª Ed., São Paulo, Ltr, 2000.
ROMITA, Arion Sayão. A Legislação Trabalhista e os Sindicatos, Coord. Rita Maria Silvestre, Amauri Mascaro Nascimento, Os Novos Paradigmas do Direito do Trabalho (Homenagem a Valentin Carrion), Saraiva, 2001.
___________________ Os Direitos Sociais na Constituição e Outros Estudos, LTr, 1991.
RUSSOMANO, Mozart Victor, in MAGANO, Octavio Bueno (orientação). Atuação do Sindicato no Brasil. O Sindicato nos Países em Desenvolvimento (Coleção Direito do Trabalho). LTr, 1980.
SILVA, Luiz de Pinto Pedreira da. Democracia Sindical Interna, in Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano VIII, nº 8, de 2000.
SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio e VIANNA, Segadas, Instituições de Direito do Trabalho, Freitas Bastos, 1987, 10ª Ed.
ZOLA, Émile. (1981). Germinal. São Paulo, Abril Cultural. Tradução de Bittencour, F.
8.NOTAS
1 Zola, Émile, Germinal, internet site "http://www.literatura.2x.com.br/naturalismo.htm", acessado em 23/6/2003.
2 Zola, Émile, Germinal, p. 339.
3 "Germinal" refere-se ao processo de
gestação e maturação de movimentos grevistas e de uma atitude mais ofensiva
por parte dos trabalhadores das minas de carvão do século XIX na França em
relação à exploração de seus patrões; nesse período alguns países
passavam a integrar o seleto conjunto de nações industrializadas ao lado da
pioneira Inglaterra, entre os quais a França, palco das ações descritas no
romance e representadas no filme. A forma contundente como as ações ocorrem na
obra tornam a crueza dos acontecimentos extremamente chocante para os
espectadores, no entanto, esse discurso um tanto quanto agressivo por parte de
Zola tem o firme propósito de conclamar os espíritos da audiência e chamar a
atenção para as dificuldades e a rudeza do mundo operário do século XIX.
Vilipendiado, roubado, esgotado, trabalhando em condições totalmente
impróprias, inseguro, sujeito a acidentes que podem ceifar-lhe a vida ou
decepar-lhe um braço ou uma perna, assim nos é mostrado o proletariado
francês nas telas. Inserido na escuridão das minas de carvão, sujo, cumprindo
jornadas de 14, 15 ou 16 horas, recebendo salários baixíssimos e tendo que ver
sua família toda se encaminhar para o mesmo tipo de trabalho e péssimas
condições, pouco resta aos trabalhadores senão a luta contra aqueles que os
oprimem. A obra literária é do período que marca o surgimento da
Internacional Comunista, por isso há menções a Marx e Engels e também ao
anarquismo (um dos personagens centrais da trama assume o discurso dos
pensadores que propuseram o anarquismo até as últimas conseqüências, mesmo
tendo em vista as desgraças que isso poderia causar naquele contexto
específico). A história do filme gira em torno de uma família, que se
encontra nas mencionadas condições de miséria e penúria listadas nos
parágrafos anteriores, o chefe dessa família se vê então obrigado a tomar
providências e para isso é estimulado pela chegada de um novo operário, que
já possui vivência em termos de criação e fomentação de movimentos
reivindicatórios. O primeiro passo dessa dupla passa a ser, então, criar
condições de sobrevivência para os trabalhadores tendo-se em vista que uma
greve poderia se prolongar por um longo período de tempo, por isso, criam uma
caixa de resistência, com a qual todos os operários deveriam contribuir. A
diminuição dos salários e o pouco caso dos patrões em relação à
segurança e a saúde dos trabalhadores aumenta ainda mais as tensões.
Paralelamente a história dos trabalhadores podemos acompanhar a burguesia e seu
cotidiano de brioches, grandes refeições, luxuosas residências e total
descaso em relação ao mundo que existe além dos seus portões. O contraste
também é proposital, tem por objetivo acirrar os ânimos de quem assiste e
fazer com que as pessoas tomem partido (obviamente dos trabalhadores), por isso,
deve-se destacar quando se trabalhar esse filme, a questão ideológica. Como
obra que procurou ser fiel aos acontecimentos do período em que foi escrita, a
perspectiva para os operários não é das melhores." (João Luís
Almeida Machado
Mestre em Educação, Arte e História da Cultura (Universidade Presbiteriana
Mackenzie, em São Paulo); Professor universitário atuando na Faculdade Senac
em Campos do Jordão; Professor de Ensino Médio e Fundamental em Caçapava, SP;
escreve semanalmente na coluna Cinema e Educação do Portal Planeta
Educação), in site internet
"http://www.planetaeducacao.com.br/cinema/germinal.asp ", acessado em
23/6/2003.
4 Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, p. 42: "Na França, lei de 27 de novembro de 1849 a qualificava, tanto a patronal como a dos trabalhadores, um delito passível de prisão, de 6 dias a 3 meses, e multa, de 16 a 10.000 francos, diretriz que já era seguida pelo Código Penal, revogada em 1864."
5 Ob. cit. p. 18.
6 Ob. cit. p. 252.
7 Arion Sayão Romita, A Legislação Trabalhista e os Sindicatos, Coord. Rita Maria Silvestre, Amauri Mascaro Nascimento, Os Novos Paradigmas do Direito do Trabalho (Homenagem a Valentin Carrion), Ed. Saraiva, p.271.
8 Ob. cit. p. 253
9 Ob. cit. p. 224/227.
10 Atuação do Sindicato no Brasil. In: Mozart Victor Russomano (orientação). O Sindicato nos Países em Desenvolvimento (Coleção Direito do Trabalho), p. 33/44.
11 Maurício Godinho Delgado, Direito Coletivo do Trabalho, p. 75.
12 Ob. cit., p. 75.
13 Mandado de Segurança nº 20.936, Relator Min. Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no DJU de 11/9/1992; Recurso Extraordinário nº 202.063-0-PR, Relator Min. Octávio Gallotti.
14 Cláudio Rodrigues Morales, Manual Prático do Sindicalismo, p. 46/47.
15 Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, p. 253.
16 Ob. cit., p. 253.
17 Ob. cit., p. 253.
18 Orientação Jurisprudencial nº 114: Dirigente sindical. despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade.
19 Arion Sayão Romita, Os Direitos Sociais na Constituição e Outros Estudos, p. 95.
20 Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, p. 266.
21 Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Estabilidade no Emprego de Dirigentes e Representantes Sindicais", in Relações Coletivas de Trabalho, Ltr, 1989, p. 148.
22 Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão e Segadas Vianna, Instituições de Direito do Trabalho, ed. Freitas Bastos, 1987, 10ª Ed., p. 613.
23 Ob. cit. p. 267.
24 TST, SDC, RODC-393.224/97, Ac. de 1º.6.98, Rel. ad hoc Min. Armando de Brito; TST, SDC, RO 423.261/98.0, Rel. Min. Ursulino Santos e pelo Supremo Tribunal Federal RE nº 193.345-3, 2ª T., Rel. Min. Carlos Veloso, DJ de 28.5.99.
25 Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, p. 264/265.
26 "Art, 1, I,: "Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato discriminatório tendente a prejudicar a liberdade sindical em relação ao seu emprego"
27 "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e reunida na referida cidade em 2 de junho de 1971 em sua qüinquagésima sexta reunião, tendo em conta as disposições da Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949, que protege os trabalhadores contra todo ato de discriminação tendente a prejudicar a liberdade sindical em relação com seu emprego"
"Art 1 – Os representantes dos Trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudica-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando."
28 Maurício Godinho Delgado, Direito Coletivo do Trabalho, p. 41.
29 "Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".
30 "Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato."
31 Luiz de Pinto Pedreira da Silva, Democracia Sindical Interna, in Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano VIII, nº 8, de 2000, p.120.
32 Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, p. 146.