1. Introdução:
Também conhecido como o princípio da não surpresa, o principio da anterioridade tem o objetivo de limitar o poder do Estado no tempo da cobrança de um novo tributo instituído.
Sua previsão legal está disposto no artigo 150, III, b, da Constituição federal, que caso havendo a criação de um novo tributo ou a majoração de um já existente, deve-se respeitar dois requesitos, a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimla.
2. Do princípio da anterioridade:
Tal princípio é especificadamente do direito tributário, já que tem o intuito única e exclusiva de proteger a tributação, seja ela federal, estadual, municipal ou do distrito federal.
Conforme supramencionado, tal princípio tem previsão legal no artigo 150, III, b, da Constituição federal, onde é descrito em seu dispositivo legal que:
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios...
III – cobrar tributos (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”
O dispositivo constitucional ira regulamentar que, caso seja constituído novo tributo ou seja ele majorado, deverá se esperar o exercício seguinte para que ele seja cobrado, sendo que exercício é o primeiro dia do ano seguinte.
Porém, tal princípio apenas regulamento a anterioridade de exercício, mas só que acontecerá caso haja a criação de um tributo no dia 31 de dezembro, ou seja, último dia do ano, e que no caso ele passa a valer no dia seguinte, que será 1 de janeiro.
Para que o contribuinte não seja lesado com tal manobra, existe o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, para que um tributo possa ser constituído, devem-se respeitar os dois princípios, o de exercício, e o nonagesimal.
Conforme o caso mencionado acima, somente poderá ser cobrado novo tributo 90 após a sua criação, para que se respeitem os dois princípios, ou seja, um requisito não excluí o outro.
Porém, haverá casos em que devido a sua urgência, não será necessário respeitar ou a anterioridade de exercício, ou a anterioridade nonagesimal.
3. As exceções aos princípios da anterioridade
Não precisarão respeitar a anterioridade de exercício os seguintes tributos:
imposto de importação;
imposto de exportação;
imposto que incide sobre operações financeiras;
imposto extraordinário de guerra;
empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública;
empréstimo compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante ;
imposto sobre produtos industrializados (somente nesse caso deverá respeitar o nonagesimal).
Não precisarão respeitar a anterioridade nonagesimal os seguintes tributos:
imposto de importação;
imposto de exportação;
imposto que incide sobre operações financeiras;
imposto extraordinário de guerra;
empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública;
empréstimo compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante;
imposto sobre a renda, IPTU e IPVA (somente nesse caso tem que respeitar a anterioridade de exercício).
Pode ser visto que as duas exceções são praticamente iguais, somente mudando de um para o outro o último tributo, sendo que esses deverão respeitar o princípio que não é sua exceção.
4. Conclusão.
Diante do exposto, podemos notar que a regra do princípio da anterioridade é que para que seja constituído um novo tributo, deve-se respeitar a anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.
Somente haverá as exceções a essa regra os tributos que foram elencados, podendo-se notar tais tributos elencados são de casos urgentes como estar em guerra, ou para regular a economia do país.
5. Bibliografia
Acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Sabbag, Eduardo. Manual do direito tributário 9 ed. - São Paulo: Saraiva, 2017.