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Criança e adolescente: o ato infracional e as medidas sócio-educativas

Agenda 05/06/2018 às 14:19

O presente artigo tem como objetivo fazer uma reflexão sobre uma mudança polêmica efetuada pela reforma trabalhista através da Lei 13.467/2017, que foi o fim da compulsoriedade da contribuição sindical. Temos uma pequena explanação sobre a criação do impo

PALAVRAS-CHAVE: Criança. Adolescente. Ato infracional. Ressocialização

BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL

Devido aos inúmeros problemas envolvendo menores no século XIX, foi necessário a criação de legislações pra tratar do assunto. Então, a partir do século XX passou a ocorrer uma maior defesa e proteção da criança, sendo assegurados os direitos básicos e reconhecidas suas características como seres únicos que mereciam ter seus próprios direitos. Entretanto, várias legislações foram elaboradas, mas não surtiram o efeito desejado, foram ineficazes.

O Decreto nº 17.943-A, do ano de 1927, foi o primeiro Código de Menores, conhecido também como Código Mello Matos, que o autor do projeto. Esse código consolidou as leis de assistência e proteção aos menores. Conforme relata Paes (2013), “O Estado assume a responsabilidade legal pela tutela da criança orfã e abandonada. A criança desamparada nessa fase, fica institucionalizada, e recebe orientação e oportunidade para trabalhar.” Ele também submetia o menor deliquente maior de catorze anos e menor de dezoito anos  a sua tutela. Várias instituições foram criadas com o intuito de educar, reprimir e prestar assistência as crianças.

Havia uma preocupação com a criminalidade juvenil e uma conscientização a respeito da precariedade em que viviam as crianças pobres. Este código tinha um enfoque multidisciplinar, abandonando o reprimir e punir por regenerar e educar. Entendeu-se que as questões inerentes à infância e adolescência deveriam ser tratadas de uma maneira especial, fora do Código Penal.

O Código de Menores do Brasil, cumpriu seu papel histórico e se tornou um marco referencial, por suas características paternalistas incutindo obrigações ao Estado e criando estruturas assistênciais para sua efetivação. Até o ano de 1935, não havia distinção, no momento da apreensão e recolhimento para abrigos, entre oe menores infratores e os abandonados. Até que, em 1940, com a edição do Código Penal Brasileiro, ficou estabelecida a inimputabilidade aos menores de dezoito anos.

Em 1942, o governo criou o SAM ( Serviço de Assistência ao Menor), vinculado ao Ministério da Justiça, com o intuito de correção e repressão. Podemos compará-lo a um sistema penitenciário para menores de idade. O atendimento era diferente, dependendo da condição do menor e do ato por ele praticado. Os adolescentes que cometeram atos infracionais, eram internados em reformatórios e casas de correção. Os abandonados em patronatos agrícolas e escolas de aprendizagem. O SAM não obteve sucesso, sendo substituído por outro serviço.

Em 1964, o Sam foi substituído pela FUNABEM (Fundação Nacional do Bem Estar do Menor), no primeiro ano da Ditadura Civil-Militar. Conforme relatado em Barros (2014):

Com a finalidade de executar uma Política Nacional do Bem-Estar do Menor, a Lei nº 4.513, em 1º de dezembro de 1964, criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), com a atribuição de orientar, coordenar e fiscalizar as entidades executoras da política nacional.

A lei que criou a a FUNABEM, concebeu a Política nacional do Bem Estar do Menor – PNBEM. A expressão “menor”, passou a ocupar um lugar de destaque nas políticas públicas, pois era passada uma imagem de que o “menor” era perigoso. Passaram pela Febem, que era a ramificação estadual da FUNABEM, crianças orfãs, abandonadas, deficientes, pobres e principalmente aquelas que tinham problemas com a lei, ou seja, os menores infratores.

“ O instrumento jurídico balizador desta continuidade, foi, em primeiro lugar, o Código de Menores de 1927, que procurava não só regulamentar o trabalho de crianças e adolescentes, mas também definir a emergência do “menor perigoso”, como decorrente da situação de pobreza. O Código de Menores de 1979 reviu essa perpectiva a partir da concepção de situação irregular como roigem do deliquente. (PASSETI, 1999, P. 25)

A FUNABEM, em tese, praticava o assistencialismo, partindo da doutrina do bem estar do menor. Mas as unidades da FEBEM se tornaram lugares onde ocorriam torturas e espancamentos. Inclusive, foi criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, em 1976, para uma investigação em relação ao que ocorria com o s menores.

Mesmo com todas as políticas públicas, o crescente número da marginalização eram cada vez mais alarmantes. Conforme preceitua Miranda (2016, p 56)

Roubos, furtos, lesões corporais são as ocorrências que em maior índice registra-se pelo Departamento Estadual de Polícia de menores, que recebe em média vinte crianças diariamente, em sua maioria abandonadas (sem pais responsáveis), somando-se aos carentes e aos menores já fichados que saem do juizado e retornam às delegacias. (...) O menor, quando detido, no mesmo dia é encaminhado ao Juizado. Diariamente, o Departamento recebe das três delegacias de menores (...) um relatório informando o número de menores detidos, os que foram remetidos ao juiz e os que ficaram detidos para inquérito e averiguações.

Em 1979, foi promulgado o novo Código de menores, através da Lei 6697. Passando a ser a única lei que ditava as normas para a assistência e proteção aos menores de 18 anos. Vejamos o artigo 2º do código, conforme Figueiredo (1979):

Para efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I- privado de condições essenciais à subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta de omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II – vítimas de maus-tratos ou castigos imoderados impostos por pais ou responsável; (...) VI- autor de infração penal.

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A lógica do código era, como cita Poletto ( 2012, p. 7): “Se a família falha ou não pode cuidar e proteger seu filho menor, o Estado deve tomar para si essa função.” As instituições que antecederam o Estatuto da Criança e do Adolescente não abordavam a escolaridade e alfabetização, na prática. As famílias pobres desejavam que suas crianças estudassem, mas percebiam que pra eles, a escola era ineficaz e inútil, pois a mesma não atendia seus anseios e ia de encontro à realidade cultural. Além desses motivos elencados, a necessidade de trabalhar pra ajudar no sustento da família contribuíam para a evasão escolar.

A Constituição Federal de 1988 assegurou alguns direitos e deveres dos pais para com seus filhos. Em 13 de julho de 1990, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através da Lei  8.069. A base doutrinária desse estatuto é a proteção integral das crianças e dos jovens do país. Elas não são mais objeto de proteção, mas sujeitos de direitos. Antes dessa promulgação, ocorreram inúmeras mobilizações sociais contrárias à violência a que esses jovens eram submetidos em todo o nosso país, não apenas dentro das instituições como nas ruas e em seus próprios lares. Conforme relata Polleto (2012, p. 8):

O ECA discorre sobre as condições necessárias ao desenvolvimento físico, mental, social, moral, espiritual em condições de liberdade e dignidade, a que todas as crianças têm direito. Os direitos básicos que passam a ser garantidos, com absoluta prioridade, estão no artigo 4º da lei e são referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, entre outros.  

O ECA criou o Conselho Tutelar, que é um “orgão responsável  por zelar pelos direitos da criança e do adolescente em cada município.” (POLLETO, 2012, p 8) Tem o caráter de acompanhamento, orientação e encaminhamento. O governo federal delegou a maior parte de suas responsabilidades aos Estados e municípios, passando a execução para os mesmos.

Esse estatuto foi criado com o objetivo de colocar em prática os dispositivos da Constituição Federal  relativos às crianças e adolescentes, como relata Meneses (2008, p. 61):

 Estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente três sistemas de garantias. O sistema primário, que diz com as políticas públicas, de atendimento à criança e ao adolescente; o sistema secundário, que se relaciona à proteção; e o sistema terciário, onde se encontram as medidas socioeducativas, decorrentes da prática do ato infracional. A partir do Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado.

ATO INFRACIONAL SEGUNDO O ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua o ato infracional em seu artigo 103, “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Para ser considerado ato infracional a conduta praticada pelo menor tem que estar prevista em lei, com sanções ao autor., seja típico, antijurídico e culpável. “Não pode o adolescente ser punido onde não seria o adulto.” (SARAIVA, 2002)

Com a promulgação do estatuto, afastou-se o subjetivismo e expressões como antissocial, por conteúdos certos e determinados. Toda criança e adolescente faz jus a trtamento especial e individual, mesmo praticando atos que são tipificados no código Penal. A conduta ilícita, quando parte de uma criança ou adolescente não é crime, nem contravenção penal. Devido  ausência de culpabilidade e punibilidade, será um ato infracional. Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. Para os efeitos do ECA, leva-se em consideração a idade do adolescente à data que o fato ocorreu.

O Estatuto assegura todas as garantias processuais, como a ampla defesa, devido processo legal, defesa técnica de advogado, entre outros, tais como:

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a preseença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. (ANGHER, 2015)

Ocorre a nulidade processual, caso o adolescente autor de um ato infracional, não tenha essas garantias respeitadas.

O PROCEDIMENTO DO ATO INFRACIONAL

Conforme previsto pelo ECA, há duas possibilidades de apreensão do menor infrator, por ordem judicial com encaminhamento imediato à autoridade judiciária, ou em flagrante, no ato da infração, devendo ser encaminhado à autoridade policial. Vejamos:

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.  (ANGHER, 2015)

Para que o adolescente seja liberado, é necessário o comparecimento de um dos pais ou o responsável pelo menor. O mesmo assina um termo de compromisso e responsabilidade, se comprometendo a se apresentar ao representante do Ministério Público, se for o caso, no mesmo dia, ou no próximo dia útil. Para as infrações mais graves, ele deverá ser internado para garantir não só a ordem pública, mas a sua própria segurança.

Após a apresentação do adolescente ao representante do ministério Público, haverá a oitiva do adolescente, pais, vítima e possíveis testemunhas. (Art. 179 do ECA) Cabe ao Ministério Público arquivar os autos, conceder remissão ou solicitar a autoridade judiciária pela aplicação de uma das medidas sócio educativas previstas no Estatuto. ( art. 180 do ECA)

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

São medidas aplicadas aos adolescentes que cometem atos infracionais, com caráter educativo. Os jovens de 12 a 18 anos são as que recebem essas medidas. Em alguns casos excepcionais as medidas podem se estender até os 21 anos incompletos. Quem aplica essa medida é o Juiz da Infância e da Juventude.

As medidas são as seguintes: Advertência, prevista no artigo 115 do ECA, que se trata de uma advertência com o intuito de demonstrar ao adolescente quais as consequências se vier a cometer uma nova infração.

Temos a obrigação de reparar o dano, no artigo 116 do respectivo estatuto, que prevê o ressarcimento do dano econômico causado pelo adolescente.  A prestação de serviços à comunidade, que são tarefas que o menor irá fazer gratuitamente em prol da comunidade. O período é de até 08 (oito) horas semanais e 06 (seis) meses.

A liberdade assistida, presente no artigo 118 e 119, é a orientação, auxílio e o acompanhamento do adolescente por até 06 (seis) meses, focando na educação, cultura, esporte, saúde e profissionalização. O artigo 120 trata da semiliberdade, essa é uma medida em que ocorre restrição de liberdade. O menor poderá passar o fim se semana em casa e durante a semana é possível realizar algumas atividades externas voltadas à profissionalização e escolarização.

Finalmente chegamos à internação, tratada no artigo 121 a 125 do ECA. É uma medida privativa da liberdade. Essa internação tem que respeitas alguns princípios, tais como: excepcionalidade, brevidade e o respeito à condição do adolescente de pessoa em desenvolvimento.

Estas medidas são progressivas, podendo ser aplicadas cumulativamente e isoladamente. Sendo que podem ser substituídas a qualquer tempo. Aos menores de 12 anos, as medidas são diferentes, como consta no artigo 101 do Eca:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matricula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicólogo ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos.

É necessário que antes de aplicar tais medidas, seja analisado contexto social do adolescente com as condições econômicas e sociais em que ele vive.

CRÍTICAS ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Em uma pesquisa divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, em Cuiabá, ficou comprovado que cerca de 71% dos jovens que cumpriram medidas socioeducativas voltaram a cometer novos atos infracionais. Um levantamento feito pela Polícia Judiciária Civil divulgou que de cada dez jovens apreendidos, cerca de seis são reincidentes. O Promotor de Justiça, Sr. Marcelo Ferraz Volpato afirma que a reincidência na medida de internação é de cerca de 80% , enquanto as outras medidas que trabalham com o lado social tem um quadro menor de reincidência. Ele enumera que um dos fatores é a superlotação das unidades.(COSTA, 2018)

O Jornal A Gazeta, em reportagem publicada no dia 1° de outubro de 2014, apresentou, o que se pode considerar, outro motivo para a falência das medidas socioeducativas, qual seja, as torturas que ocorrem nas unidades. A OEA – Organização dos Estados Americanos, realizou em 2011 pesquisa nas unidades de internação do estado, apresentando recomendações de medidas que de caráter de urgência que deveriam ser adotadas para retirar os menores internados de situações de risco. Contudo, em novo acompanhamento nesse ano, a OEA verificou que os socioeducandos permanecem em situação de risco, sendo relatado agressões entre os menores, além da utilização de forma abusiva de algemas, agressões e ameaças por parte dos agentes socioeducativos. (COSTA,2018)

O acolhimento dos adolescentes pela sociedade após o cumprimento das medidas socioeducativas, longe de preconceitos, para que tenham oportunidades de se adequar novamente à vida em sociedade, é de extrema importância. Não se educa apenas com  a imposição de sanções.

Em relação á medida de prestação se serviços à comunidade, verifica-se que tem é uma das mais eficazes, conforme Nunes e Abreu (2017):

A prestação de serviços à comunidade é sem dúvida uma das medidas mais eficazes. O período e a quantidade de horas semanais deve levar em conta a condição do infrator e a gravidade da infração, estabelecendo-se uma proporcionalidade. O período máximo é de seis meses, em regime de oito horas semanais. O cumprimento da medida não pode causar prejuízo a outros direitos do infrator, como a educação.

Essa medida trata com mais qualidade o tempo ocioso dos adolescentes , evitando que os mesmo se envolvam novamente no mundo do crime.

Apenas Percebe-se, por fim, que as medidas socioeducativas aplicadas, efetivamente, não são eficazes, não alcançando o objetivo que é ressocializar o adolescente em conflito com a lei, tendo a necessidade de investimentos em políticas públicas nos campos da saúde, assistência social, profissionalização e principalmente em educação.

Conclusao?

                                           

REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum universitário de direito Rideel. 18. ed. São Paulo: Rideel, 2015. 1590 p.

BARROS, Thaís Allegretti. A eficácia das medidas socioeducativas frente à criminalidade infanto-juvenil. 2014. 38 f. Monografia (Especialização) - Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul., Rio Grande do Sul, 2014.

FIGUEIREDO, João. Lei 8069. 1979. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/16697.htm>. Acesso em: 25 maio 2018.

COSTA, Izabelle Giovana. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 2018. Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/ineficacia-das-medidas-socioeducativas.htm>. Acesso em: 30 maio 2018.

MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico pedagógica. 1.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

MIRANDA, Humberto Silva. A Febem, o código de menores e a pedagogia do trabalho. 2016. Disponível em: <file:///users/USER/Downloads/25316-72902-PB.pdf>. Acesso em: 24 maio 2018.

NUNES, Naylla Ramos GonÇalves; ABREU, Ivy de Souza. A ineficácia das medidas socioeducativas aplicadas aos menores envolvidos com o tráfico de drogas em Marataíz-Es á luz dos direitos fundamentais. 2017. Disponível em: <http://site.fdv.br/wp-content/uploads/2017/03/16-A-ineficácia-das-medidas-socioeducativas-Naylla-Nunes-e-Ivy-Abreu.pdf>. Acesso em: 30 maio 2018.

PAES, Janiere Portela Leite. O Código de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente: avanços e retrocessos.2013. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-código-de-menores-e-o-estatuto-da-criança-e-do-adolescente-avanços-e-retrocessos>. Acesso em: 23 maio 2018.

PASSETI, Edson. Violentados: crianças, adolescentes e justiça. São Paulo: Editora Imaginário, 1999.

POLETTO, Leticia Borges. A (des) qualificação da infância: a história do brasil na assistência dos jovens. 2012. Disponível em: <http://www.ucs.br/etc/conferencias/index.php/anpedsul/9anpedsul/paper/viewFile/1953/329>. Acesso em: 25 maio 2018.

SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

Sobre a autora
Taciana Dager Rosa Costa

Estudante de Direito

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