Introdução
Tem-se notícia, vez por outra, de que atos judiciais decisórios enfrentam resistências quanto ao seu cumprimento.
A resistência tem partido, de forma implícita ou explícita, não só de particulares como, também, de agentes públicos, dentre os quais – surpreendentemente – de alguns magistrados aos quais são dirigidos pronunciamentos jurisdicionais.
E, quando se trata de juízes, a recusa ocorre não só contra provimento das instâncias superiores da própria estrutura de que integram, como, ainda, dos oriundos de julgadores de órgãos judiciários diversos dos seus.
Em que pese do ponto de vista ontológico o fundamento do dever de sujeição ou não às decisões ser o mesmo, quer se trate de destinatários particulares, quer de agentes públicos, o exame que se fará aqui estará voltado, sobretudo, para avaliação da possibilidade de recusa, por juízes, ao cumprimento dos julgados que lhe sejam dirigidos por ato de outros magistrados, sejam eles oriundos das instâncias superiores de órgãos de que fazem parte, sejam de outros membros do Poder Judiciário.
Da Soberania do Poder Estatal. Função Jurisdicional
As ciências políticas têm proclamado que a soberania é um elemento essencial constitutivo do Estado e sobre ela se tem dito:
"A soberania corresponde ao exercício efetivo de todos os poderes inerentes à personalidade jurídica do Estado e ao exercício da autoridade, impondo seu ordenamento jurídico sobre todo o território." (1)
E, após, acrescenta o mesmo autor que a soberania se manifesta objetivamente pelo processo legislativo e pela aplicação da lei sem interferência de outro Estado, "com independência de decidir, tanto ao nível da Administração quanto ao do Judiciário." (2)
A soberania é exercitável através, lembra JORGE MIRANDA, de órgãos supremos do Estado, "com poder próprio e originário do Estado". Os órgãos da soberania exercem poderes de Estado e "produziriam actos típicos das suas funções (actos legislativos, políticos, administrativos, jurisdicionais)." (3)
E o referido constitucionalista português dá ênfase à afirmativa de que "Os órgãos ditos da soberania vêm a ser aqueles que se ligam, necessária e primariamente, à soberania como poder próprio e originário do Estado" (4), após assinalar que a função jurisdicional é uma das expressões da soberania. (5)
PINTO FERREIRA, também, vê da mesma forma:
"A soberania é, destarte, uma qualidade do poder que decide em última instância, uma forma específica do fenômeno genérico do poder, aquele poder do grupo total que se impõe supremamente aos demais poderes dos grupos parciais, aquele poder que decide em última instância, o mais alto na hierarquia dos poderes." (6)
E mais:
"O poder estatal é normalmente um poder de decisão em última instância em matéria de poder soberano." (7)
Baseado em JELLINEK, PINTO FERREIRA ressalta que a soberania se materializa através de órgãos do poder, que são imediatos ou mediatos. (8)
E por enfocar a soberania e o Estado dentro dessa perspectiva é que JOSÉ AFONSO DA SILVA proclama:
"O Estado, como grupo social máximo e total, tem o seu poder que é político ou poder estatal. A sociedade estatal, chamada também sociedade civil, compreende uma multiplicidade de grupos sociais diferenciados e indivíduos, aos quais o poder político tem que coordenar e impor regras e limites em função dos fins globais que o Estado cumpre realizar. Daí se vê que o poder político é superior a todos os poderes sociais, os quais reconhece, rege e domina... Essa superioridade do poder político caracteriza a soberania do Estado... que implica, a um tempo, independência em confronto com todos os poderes exteriores à sociedade estatal (soberania externa) e supremacia sobre todos os poderes interiores à mesma sociedade estatal (soberania interna)." (9)
A respeito do assunto, convém trazer-se a exame rica contribuição de DALMO DE ABREU DALLARI. Esse mestre, depois de rememorar BODIN que anotou ser a soberania um poder absoluto e perpétuo (10), aduz que "a noção de soberania está ligada sempre a uma concepção do poder" (11) e que
"Concebida em termos puramente políticos, a soberania expressava a plena eficácia do poder, sendo conceituada como ‘poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências’.
(...)
Uma concepção puramente jurídica leva o conceito de soberania como o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas, vale dizer, sobre a eficácia do direito." (12)
Invocando ZANZUCCHI, diz o mesmo autor que a soberania é um poder originário, exclusivo e "coativo, uma vez que no desempenho, o Estado não só ordena, mas dispõe de meios para fazer cumprir suas ordens coativamente", após gizar que a soberania é um poder uno, já que não é admissível, "num mesmo Estado, a convivência de duas soberanias." (13)
E DALLARI, mencionando DUGUIT, assevera que a soberania
"...é um poder de vontade comandante, sendo esse seu aspecto principal. A vontade soberana é, em essência, superior a todas as demais vontades que se encontram no território submetido a ela. As relações entre a vontade soberana e as demais, não soberanas, são relações de vontade desiguais, entre superior e subordinados." (14)
E, para não haver dúvida sobre essa nota característica da soberania, DALLARI repete a lição, ao dizer:
"Afirmado o poder soberano, isto significa que, dentro dos limites do território do Estado, tal poder é superior a todos os demais, tanto dos indivíduos quanto dos grupos sociais existentes no âmbito do Estado." (15)
Por outro lado, com suporte em JELLINEK, faz alusão ao fato de que a nota distintiva entre o poder do Estado e os demais poderes é a "dominação" (imperium), ou seja, não só impõe sua vontade, como dispõe de força para obrigar com seus próprios meios a execução de suas ordens. (16) Enfim, arremata DALLARI que uma das características do poder dominante é a irresistibilidade:
"O poder do Estado é irresistível, por ser um poder dominante. Dominar significa mandar de forma incondicional e poder exercer a coação para que se cumpram as ordens dadas. Além desse aspecto, a irresistibilidade se revela na impossibilidade em que se acha o submetido de se subtrair ao poder dominante." (17)
Essa bipolaridade é destacada pelos eminentes mestres da ciência política ou do direito, como NOBERTO BOBBIO, que se refere a uma relação de "comando e obediência." (18)
PINTO FERREIRA registra, a respeito, o vínculo entre "dominadores" e "dominados" e que o poder é "um tipo irredutível das diversas formas de mando e submissão." (19)
J.J. CALMON DE PASSOS, calcado em DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, toca no binômio "comando / obediência", no "diferencial de poder" para asserir que não é cogitável a existência de poder sem esse diferencial, e sem a aptidão para que o comando do agente tenha sua efetividade assegurada. (20)
Da sujeição dos juízes aos provimentos jurisdicionais que lhe sejam dirigidos
Resta, então, verificar-se porque os provimentos jurisdicionais, especificamente, têm de ser cumpridos, inclusive pelos próprios magistrados contra os quais sejam eles dirigidos.
Tem-se assegurado na doutrina que:
"... os ordenamentos jurídicos modernos consagram o princípio do duplo grau de jurisdição: o vencido tem, dentro de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do Poder Judiciário. Para que isso possa ser feito é preciso que existam órgãos superiores e órgãos inferiores a exercer a jurisdição. Fala-se, então, na terminologia brasileira, em juízos (órgãos de primeiro grau) e tribunais (órgãos de segundo grau). Seja a Justiça dos Estados, sejam as Justiças organizadas e mantidas pela União, todas elas têm órgãos superiores e inferiores. Acima de todos eles, como cúpula do Poder Judiciário, está o Supremo Tribunal Federal.
(...)
É bem de ver, todavia, que entre juízos e tribunais não há qualquer hierarquia no sentido de estes exercerem uma competência de mando sobre aqueles, ditando normas, para julgamento a serem feitos. O que há é que as decisões dos órgãos inferiores podem ser revistas pelos órgãos superiores, mas cada juiz é livre para proferir a sua sentença, ainda que contrarie a jurisprudência dos Tribunais. O que há, também, é uma hierarquia no plano administrativo..." (21)
JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, após observar a existência de controle hierárquico no Poder Judiciário e aduzir que tal controle não permite que o órgão da hierarquia superior determine ao inferior "o teor das decisões que devam proferir", acrescenta:
"Nem por isso deixa de ser hierárquica a organização do Poder Judiciário. Ora, quem diz hierarquia diz subordinação do inferior ao superior. Há, efetivamente, órgãos superiores, como o Supremo Tribunal Federal, ou Superior Tribunal de Justiça, há órgãos inferiores, como juízes de primeiro grau e, entre uns e outros, os tribunais de 2ª instância.
(...)
Todavia, é sobretudo pela devolução ao superior hierárquico do ato praticado pelo inferior que se exerce o controle hierárquico, no âmbito do Poder Judiciário. Excluída a avocação, incompatível com o sistema processual, o controle dos atos praticados pelos órgãos inferiores se exerce pelos recursos, bem como pelas ações de impugnação, como a ação rescisória, a revisão criminal e o mandado de segurança. Como observa Ruy Cirne Lima, a subordinação hierárquica se estabelece, aí, mais entre atos do que entre os indivíduos." (22)
JOSÉ CRETELA JÚNIOR traz, sobre a matéria, a seguinte contribuição:
"Pode-se falar em hierarquia no Poder Judiciário? Se se fala em 1ª, 2ª e 3ª instâncias, se se fala em superior instância e inferior instância, essa referência a grau ou gradação não implica a existência de um escalonamento que é precisamente hierárquico?
No Poder Judiciário, o que existe é a chamada gradação de autoridade, estabelecida por meio de instâncias ou graus de jurisdição. Uma das conseqüências da hierarquia é a possibilidade que tem o superior de praticar os atos que competem ao inferior, ou então, de dar ordens ao inferior. Na organização por instâncias, isso não se verifica, pois cada uma funciona em esfera diferente da outra e é com ela incomunicável. O Tribunal não pode praticar ato da competência do juiz de primeira instância, avocando, processando e julgando, a qualquer momento um feito qualquer. Só pode julgar os processos na esfera delimitada de sua competência. Enfim, o Tribunal não tem a faculdade de dar ordens nem de substituir-se ao Juiz inferior, em instância, decidindo a causa em lugar dele. O Tribunal não é superior hierárquico do Juiz na mesma medida em que as autoridades administrativas maiores dão ordens às autoridades menores dentro do Poder Executivo." (23)
ADA PELLEGRINI GRINOVER, em outro trabalho, fornece elementos esclarecedores da matéria. Diz a insigne processualista:
"Os recursos são dirigidos a órgãos da jurisdição estruturados para conhecê-los e julgá-los.
Chama-se jurisdição inferior aquela exercida pelos juízes que conhecem do processo desde o início (competência ordinária). E denomina-se jurisdição superior a exercida pelos órgãos a quem cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores. Essa terminologia, que é corrente, não significa, porém, uma relação de subordinação entre os juízes. Os magistrados são livres para julgar, obedecendo somente à lei e à sua consciência (princípio do livre convencimento). Nos sistemas de direito romano-germânico, como o nosso, inexiste a força vinculante das decisões judiciárias (o stare decisis da common law).
Assim, deve-se entender por jurisdição superior e inferior não uma competência de mando, mas apenas uma competência de derrogação, no sentido de a primeira poder apreciar, em segundo grau, a causa já decidida, substituindo com sua decisão a de primeiro grau." (24)
A gradação de autoridade, contudo, não se confina à devolutibilidade de matéria recursal, em que as decisões das instâncias ad quos substituem as proferidas pelos órgãos a quibus.
Há outras situações que geram interferência interjurisdionais, em razão de atos e julgados. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de habeas corpus e mandados de segurança contra atos ou decisões judiciais, em conflitos de competência, anulação de decisões ou de processos, cumprimento de precatórias, etc. Em todos os casos, no entanto, a legitimidade da solução repousa, em última análise, nos mesmos fundamentos.
A jurisdição, como é cediço, é "uma expressão do poder estatal. E um dos componentes dela é a imperatividade, que consiste, como assinala CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, na capacidade de decidir-se autoritativamente e impor sanções, de que decorre a inevitabilidade, emoldurada, na lição do mesmo autor, na impossibilidade em que se acha o submetido de subtrair-se ao poder. (25) E mais, como acrescenta DINAMARCO:
"Isso quer dizer que não só as pessoas sob o poder do Estado se consideram em estado de sujeição, sendo-lhe impossível afastar a eficácia das decisões estatais, como ainda, lhes é, em princípio, trancada qualquer possibilidade de quebrar o vínculo de submissão." (26)
E mais, como assevera o mesmo autor:
"O exercício do poder se processa de forma tal que a vontade do destinatário é desconsiderada." (27)
E o referido jurista, para enfatizar as consequências do exercício do poder aduz:
"Tal é a situação de sujeição, superiormente conceituada como posição jurídica de quem simplesmente é impedido de evitar os atos do exercício do poder. Sujeição é o exato contraposto negativo de poder e no binômio poder-sujeição bem se expressa relação entre o Estado e o indivíduo." (28)
Adiante, ressalta o mestre que a ordem jurídica institui sistema de sanções que se traduzem como "fator de desencorajamento de eventuais propósitos de rebeldia." (29)
Ora, havendo entre os órgãos jurisdicionais uma singular hierarquia que não se confunde com a que rege as funções administrativas (já que nenhuma instância superior tem poder, apriorístico, para estabelecer a forma como os integrantes de grau de jurisdição inferior devam fixar suas razões de decidir, salvo quando inobservada súmula vinculante, em face do disposto no art. 103-A, § 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, pois, neste caso, se impõe ao rebelde proferir nova decisão com aplicação ou não da Súmula desconsiderada, conforme o caso), seja ela denominada "gradação de poder" ou "competência de derrogação", é certo, como consequência, que os juízos de instâncias inferiores deverão cumprir os provimentos oriundos do órgão ad quem.
Quando o juiz decide, qualquer que seja o grau de jurisdição que integre, exercita ato de soberania, poder estatal, a que todos os destinatários estão incondicionalmente submetidos, salvo se o ato judicial vier a ser suspenso, anulado, cassado, substituído pelo órgão ao qual a ordem jurídica conceder esta competência.
Acontece, como já anteriormente anunciado, que, de acordo com os juristas e cientistas políticos – e isto é relevantíssimo – é impossível ontologicamente a coexistência de mais de uma soberania em um mesmo Estado, (30) sendo que este poder uno se manifesta através de funções (executivas, legislativas e judiciárias), exercidas pelos respectivos titulares.
Quando qualquer dos exercentes de função de soberania pratica atos não admitidos ou vedados por lei ou conflitantes entre si, a ordem jurídica é restaurada por meio de mecanismos preestabelecidos.
Se tal vício se dá na esfera do Poder Judiciário, a sanação será feita na órbita do próprio Poder, de forma que, ao final, prevaleça apenas uma vontade estatal soberana. E, geralmente, são os recursos e as ações de impugnação que se destinam a corrigir o desvio, em que se torna relevante a "gradação de poder", ou "competência de derrogação", como exteriorização de ato de soberania estatal prevalecente. Enquanto não ocorre, porém, suspensão, reforma ou anulação de ato judicial, os provimentos jurisdicionais, de qualquer grau de jurisdição, terão de ser cumpridos mesmo que originários de órgão judicante diverso daquele que o destinatário integre.
Quando, pois, no exercício das suas funções judicantes, os juízes ou tribunais emitem provimentos jurisdicionais, praticam ato de soberania incontestável e impassível de resistência por quem quer que seja, com as graves consequências que a ordem jurídica estabelece, dentre as quais intervenção.
Essas irresistibilidade e sujeição são fundamentais, aliás, para a sobrevivência do Estado Democrático de Direito, caso contrário estaria aberta a possibilidade para o surgimento incontrolável do caos, até porque, partindo-se do pressuposto de que é legítima a recusa pelo juiz ao cumprimento de decisões judiciais, nem mesmo as dos Tribunais Superiores, em qualquer hipótese, seriam suscetíveis de observância pelas instâncias inferiores, inclusive as do Supremo Tribunal Federal, até mesmo nas reclamações constitucionais, porque o fundamento para recusa será necessariamente da mesma espécie. Imagine-se, por exemplo, um conflito de competência a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal: fixada a competência, os juízos envolvidos no referido conflito decidem que, como não há hierarquia, não cumprirão o julgado que o resolveu.
O mesmo destino teriam as decisões de todas as instâncias em face dos litigantes, porque não há hierarquia, como muito bem acentuado por SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, entre as partes e o juiz. (31)
Tal situação não se dá – repita-se – apenas em face de recursos, mas diante de certos remédios jurídicos. É por esta razão que SÉRGIO SÉRVULA DA CUNHA, ao tratar do mandado de segurança, diz:
"O mandado com o qual se presta a segurança não é simples ordem do juiz à autoridade coatora: é ato com o qual o Estado – através do órgão jurisdicional – restaura o ordenamento violado pela autoridade coatora; gera, por isso, fato da Administração, em que o juiz se substitui à autoridade competente para satisfazer ao impetrante; o que faltar, além disso, à efetivação do direito líquido e certo, é ato de instrumentação. Se a autoridade coatora recusa a instrumentação, afasta-se a autoridade coatora – sujeito então às penalidades administrativas ou políticas por descumprimento de dever funcional – pondo-se substituto em seu lugar." (32)
Veja-se que o legislador – o que era absolutamente dispensável pelas razões políticas e jurídicas que informam o ato de soberania – em reforço à necessidade de observância e de cumprimento dos atos judiciais, incluiu, através da Lei 10.358/2001, no parágrafo único no art. 14 do Código de Processo Civil, regra que impõe a todos os que participam do processo o cumprimento, com exatidão, dos provimentos jurisdicionais, sob pena de sanções criminais, civis e administrativas.
Ressalte-se que, como deixou claro o Supremo Tribunal Federal, no exame de liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652-DF, relator Min. MAURÍCIO CORREA, em decisão unânime entendeu que a norma em tela não tem como destinatários, apenas, as partes.
CONCLUSÃO
Pode-se, disso tudo concluir que:
a)é ontologicamente impossível a concomitância de soberanias em um mesmo Estado;
b)o Poder Judiciário, quando no exercício de suas funções típicas, através de seus órgãos judicantes, de qualquer grau de jurisdição, pratica ato de soberania a que todos os destinatários estão irresistivelmente sujeitos;
c)por haver impossibilidade de convivência legítima de atos soberanos conflitantes, quando isso ocorre, na órbita do Poder Judiciário, o conflito se resolve com a prevalência exclusiva e incontestável dos provimentos dos órgãos judiciais revisores, aos quais a ordem jurídica concedeu tal poder, que haverão de ser fielmente cumpridos por todos os seus destinatários, com as consequências jurídicas previstas em lei.
Notas
1
WALTER CENEVIVA, Direito Constitucional Brasileiro, Saraiva, 1989, p. 31.2
WALTER CENEVIVA, idem, ibidem.3
JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, T. V, Ed. Coimbra, 1997, p. 74.4
JORGE MIRANDA, idem, ibidem.5
JORGE MIRANDA, op. cit. pp. 12 e 14.6
PINTO FERREIRA, Teoria Geral do Estado, Saraiva, 1975, p. 360.7
PINTO FERREIRA, op. cit., p. 742.8
PINTO FERREIRA, op. cit., p. 743.9
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª ed., Malheiros, 1995, p. 108.10
DALMO DE ABREU DALLARI, Elementos da Teoria Geral do Estado, 24ª ed., Saraiva, 2003, p. 77.11
DALMO DE ABREU DALLARI, idem, ibidem.12
DALMO DE ABREU DALLARI, op. cit., pp 79/80.13
DALMO DE ABREU DALLARI, op. cit., p. 81.14
DALMO DE ABREU DALLARI, op. cit., pp. 81/82.15
DALMO DE ABREU DALLARI, op. cit., p. 83.16
DALMO DE ABREU DALLARI, op. cit., p. 110.17
DALMO DE ABREU DALLARI, op. cit., p. 110.18
NOBERTO BOBBIO, Dicionário de Política, Ed. Universidade de Brasília, 1999, p.937.19
PINTO FERREIRA, op. cit., 353.20
J.J. CALMON DE PASSOS, Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam –, Forense, 1999, pp. 47/48.21
ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 3ª ed. 1983, pp 126/127.22
JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, Elementos para uma Teoria Geral do Processo, Saraiva, 1993, pp 27/28.23
JOSÉ CRETELA JÚNIOR, Manual de Direito Administrativo, 6ª ed., Forense, 1992, pp 41/42.24
ADA PELLEGRINI GRINOVER, O Processo em Evolução, Forense Universitária, 2ª ed., 1993, p. 68.25
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, A Instrumentalidade do Processo, 3ª ed. Malheiros, 1987, p. 132.26
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, op. cit., p. 135.27
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, op. cit., p. 139.28
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, op. cit., p. 144.29
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, op. cit., pp 149/150.30
PINTO FERREIRA, op. cit., p. 81.31
SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, O Efeito Vinculante e os Poderes do Juiz, Saraiva, 1999, p. 104.32
SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, op. cit., pp. 102/103.