Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

ITBI – imposto sobre a transmissão de bens imóveis.

Agenda 13/06/2018 às 11:06

Arrematação de imóvel em processo judicial. Discussão quanto ao valor a ser adotado para a base de cálculo do itbi. Direito do fisco a impugnar o valor da arrematação. Necessidade de perícia para a definição do valor de mercado

Vistos.

                                      Discute-se nesta ação se a base de cálculo do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, quando incidente sobre bem adquirido em hasta pública, deve corresponder ao do preço da arrematação, ou se o Fisco pode discordar desse valor, atribuindo ao imóvel um valor superior, se o preço de mercado é superior ao do arrematado.

                                      Com efeito, o autor, (...), qualificado a folha 1, adquiriu, em hasta pública,  o imóvel localizado na rua (...),  nesta Capital, e sustenta, pois, que a base de cálculo do ITBI, incidente sobre a aquisição desse imóvel, deve corresponder ao valor da arrematação, objetivando, pois, seja a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, condenada a restituir-lhe o que recebeu a maior.

                                      Citada, a ré contestou para, invocando a aplicação do artigo 38 do Código Tributário nacional, afirmar deva prevalecer o valor real de mercado do imóvel adquirido, à base de cálculo do ITBI.

                                      Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.   

                                      Improcedente é o pedido – mas com ressalva.

                                      Embora se reconheça como válida a argumentação do autor  de que o valor do ITBI deve a princípio corresponder ao da arrematação, não se retira do Fisco o poder de impugnar esse valor, se entende que é outro, de maior montante, o real valor do imóvel judicialmente arrematado. Nesse caso, instala-se um conflito entre contribuinte e Fisco, para o desimplicar do qual poderá ser necessária a produção de provas, inclusive a pericial, que a Lei que prevê a incidência do ITBI no âmbito do Município de São Paulo autoriza seja produzida, se o contribuinte discorda da base de cálculo exigida pelo Fisco.

                                      Base de cálculo, cabe observar, na esteira da argumentação desenvolvida pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, que é e pode ser diversa daquela fixada para o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, segundo dispuser a Lei, como ocorre no caso do município de São Paulo, que para o conceito de "valor venal", estabelece o valor real de mercado, aferido segundo avaliação técnica adequada. De resto, o artigo 148 do Código Tributário nacional concede ao Fisco o poder de impugnar o valor adotado pelo contribuinte, quando encontra razões suficientes a permitir fazê-lo.

                                      A propósito, perscrutando com sua habitual profundidade a base de cálculo do ITBI, pontifica o brilhante tributarista ALFREDO AUGUSTO BECKER as possibilidades de que dispõe o Fisco para validamente fixar a base de cálculo desse tipo de imposto, de modo que reste configurado o gênero tributo, que  assim poderá abarcar em sua base de cálculo o valor do direito transmitido, permitindo-se o arbitramento do valor do direito transmitido (cf. Teoria Geral do Direito Tributário, p. 397, Saraiva, 1963). E nesse compasso,  segundo o Código Tributário Nacional em seu artigo 38, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, segundo arbitramento que a Lei pode conferir ao contribuinte, embora remanescendo em mãos do Fisco o direito de arbitrar outro valor, se aquele declarado pelo contribuinte se mostrar inferior ao valor real de mercado, pois que isso o artigo 148 do CTN autoriza.

                                      Mas, a Lei pode ainda assegurar ao Fisco o direito de arbitrar desde logo o valor venal do bem, segundo critérios radicados na localização e outras circunstâncias, a partir das quais lhe seja possível, com razoável precisão, quantificar o valor real de mercado, que pode, outrossim, ser coincidente com o valor venal adotado para o IPTU, e normalmente assim se dá, por coerência, mas que poderá, sem óbice, ser-lhe superior.

                                      Com efeito, sobre serem diversas as bases de cálculo do ITBI  e do IPTU (a base de cálculo do IPTU, com efeito, é o estado de fato jurídico, ou seja, a propriedade), não há impedimento legal a que o Fisco considere o real valor de mercado para a tributação pelo ITBI, segundo critérios de arbitramento de que dispuser, adotando eventualmente para o IPTU um valor menor. Evidentemente que mais coerente seria a identidade de valores, pois que para ambos se pode considerar o valor venal; mas a incoerência nesse caso não está censurada pela Lei, de modo que não há impedimento legal a que o Fisco considere para a base de cálculo do ITBI o valor que arbitra segundo critérios que entender adequados, chegando eventualmente a um valor superior ao adotado para o IPTU.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

                                      Conclui-se, portanto, que o autor não possui o direito subjetivo que invoca, visto que não pode exigir prevaleça sem mais, na base de cálculo do ITBI, o valor da arrematação judicial, pois que a Lei confere ao Fisco o direito de impugnar esse valor, se entende que o valor arrematado é inferior àquele que corresponde ao real valor de mercado.

                                      A produção de avaliação técnica, em regular processo, administrativo ou judicial, é que definirá qual o real valor de mercado para efeito de tributação, se assim o autor se dispuser a levar a cabo, ao discordar da base de cálculo que lhe impôs o Fisco. Mas será necessário produzir-se uma prova pericial cuja modalidade não é a do exame técnico, de modo que a controvérsia, ser for instalada pelo autor em uma nova ação, deverá observar a competência. Essa é a ressalva, explicitando-se por ela que não se formará a coisa julgada material acerca dessa questão (a dizer, sobre se o preço real de mercado é aquele que o Fisco está a apontar), mas apenas quanto a poder o Fisco do Município de São Paulo exigir o pagamento do ITBI em uma base de cálculo que não corresponde ao do preço da arrematação, tratando-se aí de uma matéria exclusivamente jurídica.

                                      POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando  extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 13 de junho de 2018.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!