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UMA PROPOSTA INTERPRETATIVA QUANTO À NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS COMO ESTRATÉGIA DE MARKETING EM REDES SOCIAIS

Agenda 13/06/2018 às 13:39

Apresentam-se normas gerais que regulam a distribuição gratuita de prêmios como estratégia de marketing em redes sociais, indicando, prima facie, a necessidade de obtenção de autorização para a veiculação de promoções nesse sentido.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Análise da legislação pertinente; 3. Uma análise alternativa da legislação pertinente; 4. Breves notas sobre concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo; 5. Conclusão.

Introdução

Apesar do pouco conhecimento do público em geral e de muitas sociedades empresárias que realizam sorteios de brindes, existe a necessidade de obtenção de autorização junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para que possa ocorrer essa distribuição gratuita de prêmios como estratégia de marketing com vistas a incentivar a venda de produtos e a promoção da marca, por meio de divulgação e sorteio promovidos em redes sociais.

A referida distribuição costuma ser utilizada como estratégia de marketing amplamente difundida no mercado. Como se pode perceber ostensivamente nas redes sociais, tem sido um dos instrumentos mais utilizados pelas empresas para promover os seus produtos junto ao público consumidor, bem como para a exposição de suas marcas.

Como se verá, por conta da obsoleta legislação que trata do tema, não é possível adiantar de plano, com uma exatidão matemática, a imperativa necessidade de obtenção da autorização em questão para o caso de sorteio de brindes por meio de redes sociais. Abordaremos o tema, esclarecendo as interpretações a favor e contra, bem como apontando eventuais sanções que poderão ser aplicadas caso o entendimento do Poder Público seja diverso do que o proposto.

Análise da legislação pertinente

Atualmente, o tema em questão encontra-se tratado na Lei Federal nº 5.768/71, no Decreto nº 70.651/72, Portaria MF nº 41/2008 e na Portaria MF nº 422/2013. Como se percebe, são normas que antecedem o surgimento das redes sociais, bem como a ampla utilização da tecnologia para a difusão de informação e conhecimento.

Inicialmente, antes de se ingressar efetivamente na análise da legislação vigente, vale destacar que se trata de uma normativa antiga, que não se coaduna com muitos avanços que obtivemos nos últimos anos, de modo que as interpretações mais adequadas são a teleológica e a axiológica, feitas em consonância com a finalidade e os valores inerentes à legislação. Somente assim é possível responder, ainda que de forma alternativa e desapegada da estrita literalidade, ao indagado se valendo de normativa retrógrada.

Nos termos da Lei Federal nº 5.768/71, como regra geral, a realização de promoção comercial que tenha por objeto a distribuição de prêmios pode ser realizada nas modalidades sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, e depende da autorização da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da Fazenda.

A referida lei excepciona da necessidade de obtenção de autorização apenas nos seguintes casos: I – Poder Público, quando realiza a promoção diretamente, para aumentar a arrecadação de tributos; II – em casos de Concurso Exclusivamente Cultural. A princípio, tem-se que promoções veiculadas em redes sociais apenas para a exposição da marca ou de produtos não se enquadrariam nessas hipóteses em que a autorização se encontra dispensada.

Deste modo, via de regra, percebe-se que a sociedade empresária interessada em realizar uma promoção comercial deve obter o certificado de autorização da promoção antes de colocar o seu plano em prática, expondo-o ao público alvo. Como requisitos básicos, exige-se que o interessado esteja comprovadamente quite com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, além das contribuições da Previdência Social.

Assim, diante da percepção de regularidade fiscal, deve-se solicitar a autorização com um prazo mínimo de 40 (quarenta) dias antes do início da promoção comercial. Como se verá a diante, é necessário o pagamento de uma taxa de fiscalização do órgão competente, cuja quantia variará conforme o valor do prêmio.

Além disso, ainda no que tange a custos inerentes a esse procedimento, conforme previsto no art. 70, I, b, 2, da Lei nº 11.196/2005, será necessário pagar uma quantia corresponde a 20% do valor do prêmio a título de Imposto de Renda. O adimplemento dessa obrigação tributária deve ocorrer até o terceiro dia útil da semana seguinte ao término da promoção.

Em todo material de divulgação da promoção comercial deverá constar de forma legível o número do certificado de autorização.

Nos termos do artigo 10 do Decreto nº 70.651/72, é proibido que a promoção tenha como objeto de sorteio, mediante distribuição gratuita, os seguintes prêmios: medicamentos; armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados; e outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda.

Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito da referida proibição, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac[1]. Vale destacar que, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, as chamadas bebidas leves (como cerveja, vinho e ice) não se incluem nesse conceito de bebida alcoólica, já que que possuem teor alcoólico inferior a treze graus Gay Lussac[2].

Ainda em relação a objetos vedados de serem utilizados em promoções comerciais, tem-se que é vedada a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.

Além disso, não serão autorizados os planos de promoção que: Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar; Proporcionem lucro imoderado aos seus executores; Permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita; Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes; Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios; Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência; Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos (“figurinhas”), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outros elemento que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem; Importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento (40%) do maior salário mínimo vigente no País; Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva; Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes; Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.

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Via de regra, os sorteios para distribuição gratuita de obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados. Tem-se, assim, que, pela literalidade do artigo 1º, §4º, da Lei Federal nº 5.768/71 c/c o artigo 16 do Decreto nº 70.651/72, a rigor, a Loteria Federal seria a única forma de realização do sorteio.

No entanto, como se proporá no tópico a seguir, uma interpretação razoável leva à conclusão de serem possíveis outras formas de realização do sorteio, notadamente se a alternativa à Loteria Federal for informada à CEF quando do pedido de autorização e houver o seu deferimento.

O descumprimento do plano de operação aprovado ou a realização de distribuição gratuita de prêmio sem autorização prévia e não apresentação dos documentos de prestação de contas da promoção, estão sujeitos às seguintes sanções: Cassação da autorização; Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até 2 (dois) anos; Multa de até 100% (cem por cento) do valor total dos prêmios.

Percebe-se que, por conta do baixo valor das promoções normalmente veiculadas em redes sociais, a multa acima descrita não é capaz de causar qualquer temor caso, por algum motivo, verifique-se alguma irregularidade na promoção ou até mesmo ela exista à míngua de qualquer autorização expedida pela CEF.

Na verdade, o que deve gerar preocupação no interessado em promover seu produto ou sua marca com o uso do mecanismo em estudo é a possibilidade de “proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até 2 (dois) anos”. Essa sim é uma sanção passível de ser aplicada à qual o responsável pelo lançamento da promoção deve ter deferência, ponderando até onde vale a pena correr o risco de sofrer respectiva medida punitiva e, por decorrência, expor a marca negativamente. Há inúmeros casos na história recente de marcas que não conseguiram se reerguer após terem suas imagens arranhadas.

É de até 12 meses o prazo de validade do certificado de autorização. Neste procedimento é emitido o número do certificado da autorização, que deverá ser mencionado ostensivamente quando da publicação da promoção comercial.

Os pedidos de autorização devem ser protocolados no prazo mínimo de 40 (quarenta) e máximo de 120 (cento e vinte) dias antes da data do início da promoção comercial lançamento e/ou a divulgação da promoção comercial com distribuição gratuita de prêmios, que não podem ser iniciadas antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material de divulgação da promoção.

O meio mais célere de dar início ao procedimento em questão é pelo site https://promocoescomerciais.caixa.gov.br/, tendo toda a sua tramitação de forma virtual.

A Portaria MF nº. 41/2008 estabelece o prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, para análise e manifestação sobre o pedido de autorização. Porém, segundo informado no site da CEF, desde que a documentação entregue esteja de acordo com o previsto na lei, é possível o atendimento em até 7 dias. Com a implantação do sistema referido no item anterior, tem-se a possibilidade de conseguir o atendimento em até 3 dias.

Assim, verifica-se que o lançamento ou a divulgação da campanha de promoção comercial não pode ocorrer antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material de divulgação.

Mais interessante especificamente às promoções que se pretende lançar nas redes sociais, apesar do silêncio legal quanto a esse meio de veiculação de promoções, a CEF as tem admitido, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

Como quase tudo em nosso país, é necessário o pagamento de uma chamada taxa de fiscalização, que consiste na a remuneração, prevista em lei, a título da prestação do serviço público de operacionalização do processo de promoção comercial (autorização, fiscalização, prestação de contas), que varia de acordo com o valor total dos prêmios, conforme estipulação abaixo:

Valor dos prêmios oferecidos Valor da Taxa de Fiscalização

Até R$1.000,00R$ 27,00

De R$1.000,01 a R$5.000,00R$ 133,00

De R$5.000,01 a R$10.000,00R$ 267,00

De R$10.000,01 a R$50.000,00R$ 1.333,00

De R$50.000,01 a R$100.000,00R$3.333,00

De R$100.000,01 a R$500.000,00R$10.667,00

De R$500.000,01 a R$1.667.000,00R$33.333,00

Acima de R$ 1.667.000,01R$66.667,00

Deve-se entregar o prêmio em até 30 dias após o sorteio. Na eventualidade de o contemplado não se apresentar para o recebimento do prêmio, sugere-se o envio de notificação pelos meios de comunicação possíveis e cabíveis.

Ato contínuo, a partir da data do sorteio, o contemplado tem o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para reivindicar o prêmio. Na hipótese de não o fazer no referido prado, perde-se o direito ao prêmio, de modo que o valor do prêmio deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante DARF em até 45 dias.

Após a conclusão da promoção comercial, a entidade promotora prestará contas, no prazo máximo de 30 dias do cumprimento do plano de operação autorizado, encaminhando os seguintes documentos ao órgão que autorizou sua promoção.

O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas, que será enviada ao requerente por meio de ofício de homologação.

Uma análise alternativa da legislação pertinente

Apresentada a análise da legislação vigente tal como posta e aplicável às promoções que visem a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, cabe-nos fazer um cotejo da normativa aplicável com o tipo de promoção que se pretende especificamente fazer veicular nas redes sociais.

A interpretação alternativa aqui proposta se dá em razão da ausência de esclarecimento da legislação quanto à necessidade de autorização para toda e qualquer promoção ou somente para aquelas em que, apesar de ser entregue um prêmio gratuitamente, há a necessidade que, de alguma forma, os participantes sejam onerados. Cite-se, como exemplo, promoções de fim de ano dos Shoppings, cuja participação depende de um consumo mínimo e em determinadas lojas.

Assim, uma primeira interpretação alternativa sugerida seria de que a necessidade de autorização estaria vinculada apenas a casos em que o participante tem alguns ônus para que esteja envolvido no certame.

Ressalte-se que a proposta apresentada não é infundada, forçada apenas no intuito de criar um subterfúgio legal. Muito pelo contrário, trata-se de uma conclusão baseada na finalidade e nos valores inerentes à legislação em estudo.

Isso porque, ao que parece, o intuito protetivo que a legislação cria em favor daqueles que participam de uma promoção e esperam ganhar é no sentido de tutelar a legítima expectativa e a boa fé que essas pessoas, que, de alguma forma, tiveram algum ônus. Assim, buscando compreender a finalidade a que se destina a normativa em estudo, quer parecer que a necessidade de autorização (e consequente fiscalização) existiria apenas para promoções em que o participante tenha algum ônus para concorrer aos prêmios.

Corroborando o entendimento acima esposado, o artigo 3º, §2º, da Portaria MF nº 41/2008, parece deixar à livre escolha do promotor da ação a obtenção (ou não) da autorização no caso em que “não haja vinculação com a compra, ou a exigência de prova de compra, podendo ser efetuadas promoções visando exclusivamente a propaganda da pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e de seus produtos”, o que se assemelha com o nosso caso, de modo que, por não se tratar de uma participação onerosa, estaria dispensada da autorização.

Por outro lado, conforme adiantado no tópico anterior, em detrimento à extração do resultado por meio da Loteria Federal, entendemos ser possível outras formas de realização do sorteio, notadamente se a alternativa for informada à CEF no plano de operação quando do pedido de autorização.

Em acréscimo a esse raciocínio, temos que, apesar do silêncio legal quanto a esse meio de veiculação de promoções, diante da menção expressa da possibilidade da referida veiculação em redes sociais, o que constatamos no próprio site da CEF, parece haver uma flexibilização da arcaica normatização para que o sistema esteja adequado aos avanços tecnológicos e sociais.

Isso porque quer parecer que a possibilidade de veiculação de promoções em redes sociais estaria acompanhada de outras formas de realização do sorteio, desde que sejam idôneas, passíveis de serem fiscalizadas, comumente utilizada nas redes sociais por quem as usa para veicular promoções, seja informado no plano de operação e, por fim, seja deferido pela CEF quando do pedido da autorização.

Temos, portanto, que não se deve ter prima facie um temor reverencial quanto à literalidade da legislação em vigor, ainda mais quando são antigas e, por isso mesmo, não acompanharam o avanço da tecnologia e dos meios de comunicação. Não se pode ignorar que existe um leque de opções idôneas para a realização dos sorteios e que manterá o respeito à boa fé dos participantes, como, no fim das contas, é o pretendido pela regulação comentada.

Respaldando o que foi defendido acima, podemos citar o artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 5.768/71, que traz uma exceção à forma de extração do resultando por meio da Loteria Federal, prevendo que “o Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão”.

Assim, pode-se verificar que, ao excepcionar a regra de extração do resultando por meio da Loteria Federal, referida lei o fez condicionando ao uso dos meios públicos de comunicação mais utilizados na década de 70. Obviamente, ainda que consideremos a ainda importância da televisão e do rádio no cotidiano, a internet (onde se inserem as redes sociais) é atualmente um meio de comunicação muito utilizado pela população.

Conforme pesquisado, “quase 90% dos brasileiros se informam pela televisão sobre o que acontece no país, sendo que 63% têm na TV o principal meio de informação. A internet está em segundo lugar, como meio preferido de 26% dos entrevistados e citada como uma das duas principais fontes de informação por 49%. Os dados são da ‘Pesquisa Brasileira de Mídia 2016 - Hábitos de Consumo de Mídia pela População Brasileira’, divulgada nesta terça-feira (24) pela Secretaria de Comunicação Social do governo” (https://g1.globo.com/economia/midia-e-marketing/noticia/tv-e-o-meio-preferido-por-63-dos-brasileiros-para-se-informar-e-internet-por-26-diz-pesquisa.ghtml).

Demais disso, se considerarmos que atualmente a presença do marketing empresarial é nos principais e maiores centros urbanos brasileiros, certamente o percentual de uso da internet como precípuo meio de comunicação será exponencialmente maior.

Diante do exposto, temos que não há prejudicialidade em se utilizar outros meios de extração de resultado, desde que sejam idôneos e, especialmente, informados à CEF quando do pedido de autorização. A chancela da CEF dará maior segurança jurídica quanto ao método adotado ou até mesmo, em caso de indeferimento, uma indicação de um outro meio alternativo que possa ser utilizado.

Breves notas sobre concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo

Em relação à necessidade (ou não) de obtenção de autorização e pagamento de taxas quando da realização de concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, por antecipação e dever de cautela, adiantam-se algumas considerações sobre o tema, evitando a confusão entre as situações, que possuem regulamentação diferentes, e uma possível aplicação de sanção pelos órgãos fiscalizadores.

A importância do tema trazido à baila decorre da previsão do artigo 3º, II, da Lei Federal nº 5.768/71, que dispõe que “independe de autorização (...) a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea [acaso, sorte, probabilidade] ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço”.

Com a finalidade de evitar simulações, chamando de concurso cultural, artístico, desportivo ou recreativo, aquilo que não o é, estabeleceram-se parâmetros para identificar os concursos que serão excluídos dessa natureza e, por conseguinte, deverão seguir o rito normal da Lei Federal nº 5.768/71.

Tem-se, com isso que, apesar da vagueza dos conceitos, tentou-se estabelecer “zonas de certeza positiva” em que se presume que determinados concursos não se enquadram na ideia “cultural, artístico, desportivo ou recreativo”.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 12 da Portaria MF nº 41/2008, “a exigência de preenchimento de cadastro ou resposta a pesquisas em concursos exclusivamente culturais, artísticos, desportivos ou recreativos, previstos no art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, enseja a perda de caráter ‘exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo’ e configura a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 5.768, de 1971, exigindo prévia autorização dos órgãos fiscalizadores”.

Esclareça-se, no entanto, que a requisição dos dados necessários à identificação e à localização do participante não caracteriza preenchimento de cadastro para fins do dispositivo retro transcrito. A intenção aqui é impedir que o concurso seja chamado de cultural, mas tenha a precípua finalidade de formação de cadastro com fim mercadológico.

Por outro lado, o artigo 2º da Portaria MF nº 422/2013 informa que “fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial”:

 

Ainda, descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:

Percebe-se, portanto, que quando houver a pretensão de se realizar um concurso artístico, cultural, desportivo ou recreativo, há de se ter o cuidado para não incidir nas hipóteses acima, pelo que transmudaria a natureza do concurso, jogando-nos numa possível situação de ilegalidade e, por decorrência, sujeitando-nos às sanções acima apontadas.

Por fim, mas não menos importante, por conta da subjetividade que normalmente ronda em torno de concursos desta natureza, tem-se que é extremamente importante a elaboração de um regulamento que deixe claro os critérios de avaliação que serão levados em consideração quando do julgamento.

Ademais, sugere-se ainda que o regulamento indique a qualificação exigida dos participantes; as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

Em suma, sem prejuízo de surgirem dúvidas concretas quando da realização de concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, esses eram os pontos que poderiam ser adiantados levando o tema em consideração apenas de forma abstrata.

Conclusão

Diante de todo o exposto, conclui-se que, em razão da arcaica legislação que trata do assunto, não é possível afirmar com precisão a imperativa necessidade de obtenção da autorização nos casos distribuição gratuita de prêmios. Procurou-se abordar a questão, apontando as interpretações a favor e contra, além de destacar eventuais sanções que poderão ser aplicadas caso o entendimento do Poder Público seja diverso do que optarmos.

Em continuidade, apresentou-se uma intepretação teleológica e axiológica, feita em consonância com a finalidade e os valores inerentes à legislação, para concluir pela possibilidade de extração do resultado do sorteio por outro meio que não a Loteria Federal. Com vistas a conferir maior segurança jurídica ao procedimento, sugeriu-se descrever a forma de sorteio no plano de operação para que a autorização da CEF chancelasse a alternativa apresentada.

À guisa de conclusão, buscou-se trazer linhas mestras indicativas para os casos futuros que envolvam concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo.

 


[1] Essa definição acompanha o previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.294/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

[2] ADO 22, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015.

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