Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Rescisão do contrato de locação de imóvel urbano

Breve síntese das possibilidades previstas em lei

Agenda 25/06/2018 às 18:41

Possibilidades legais para a rescisão da locação de imóvel urbano: acordo de vontades, infração legal ou contratual, falta de pagamento dos alugueres, denúncia vazia, dentre outras.

A relação de locação tem dentre suas características a cessão temporária do uso e gozo de um imóvel, por determinado prazo estabelecido em contrato. A regra é a de que durante o prazo de locação, o locador não poderá reaver o imóvel locado.

Contudo, a relação de locação poderá ser encerrada antes do término de seu prazo, por diversos fundamentos, conforme disposto na Lei do inquilinato. O artigo 9º da Lei n° 8.245/91 prevê as hipóteses de rescisão do contrato de locação, a saber:

·         Acordo de vontades.

·         Infração legal ou contratual.

·         Falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação. 

·         Realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser executadas com a permanência do locatário dentro do imóvel.

·         Realização de reparações urgentes, determinadas pelo Poder Público, sendo possível a execução com o locatário, mas negando-se este a consenti-las.

·         Denúncia vazia.

i) Acordo de vontades

Na hipótese de acordo, deverão ser observadas algumas exigências legais, como a assinatura do instrumento por ambas as partes, declarando rompida a relação. Trata a questão do mútuo acordo, sendo certo que o distrato siga a mesma forma do contrato – se foi celebrado por escrito, deve ser elaborado o distrato por escrito.

ii) Infração legal ou contratual

Ocorrendo infração legal ou contratual, o locador ou locatário deverá comprovar o descumprimento de cláusula contratual ou de dispositivo legal. Como exemplo de infrações, temos a sublocação do imóvel sem autorização do locador, a realização de determinadas benfeitorias não consentidas e a alteração da destinação do imóvel pelo locatário. Tais questões configuram infração contratual, passíveis de aplicação da cláusula penal e ação de despejo, com o consequente rompimento da locação.

iii) Falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação. 

A rescisão por falta de pagamento abrangerá não apenas o atraso no aluguel mensal, como também o seguro, os impostos, as contribuições ordinárias do condomínio e outros compromissos legais devidamente estabelecidos no contrato.

Em caso do ajuizamento de ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguel e acessórios da locação, o locatário tem o direito de purgar a mora, ou seja, de realizar o depósito do principal, acrescido da multa, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários de advogado, dentro do prazo previsto em lei. Nesta situação, a ação de despejo com fulcro na cobrança perderá seu objeto, pois o locatário exerceu seu direito legal de ficar adimplente com suas obrigações, tendo como consequência o prosseguimento da locação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

iv) Realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser executadas com a permanência do locatário dentro do imóvel.

Esta hipótese está prevista no artigo 9°, inciso IV, da Lei de locações. No caso das reformas urgentes, o locador deverá possuir documentação que comprove a premência na realização das obras pretendidas. Deve haver uma relevância para tal questão, com a impossibilidade da realização das obras com a permanência do locatário, que enseje a desocupação do imóvel e a consequente rescisão da locação.

Para ajuizar a ação de despejo incumbe ao locador fazer prova da exigência, pelo Poder Público, de reparações urgentes no prédio que não podem ser normalmente executadas com a permanência do locatário.

v) Realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser executadas com a permanência do locatário dentro do imóvel

As obras poderiam ser realizadas com a presença do locatário, que se recusou a cooperar para a execução das mesmas.

Deste modo, a comprovação também deverá demonstrar que o locatário foi regularmente notificado e que se negou a entregar o imóvel ou inviabilizou a realização das reparações com a sua presença no imóvel, ensejando com isso a rescisão da locação.

vi) Denúncia vazia

A lei não fala em prazo para locações de imóveis residenciais, mas concede uma faculdade chamada “denúncia vazia” aos locadores que celebrarem contrato escrito por prazo igual ou superior a trinta meses.

A denúncia vazia caracteriza-se pela ausência de obrigatoriedade na demonstração da razão ou necessidade da retomada do imóvel, conforme redação do artigo 46 da Lei 8.245/91. Denunciar é dar por findo, terminar, consiste no direito de encerrar a relação contratual independente de justificativa ou motivação: trata-se de uma das formas de extinção do contrato, após sua regular celebração.

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Sobre o autor
Francisco Machado Egito

Advogado com pós-graduação em Direito Imobiliário e pós-graduação em Direito Notarial e Registral. Graduado em Gestão de Negócios Imobiliários. Administrador de condomínios e imóveis. Graduado em administração e contabilidade. Sólida experiência em negócios imobiliários. Professor universitário nas disciplinas de Direito Condominial, tributação em negócios imobiliários e Aspectos contábeis, tributários e previdenciários em condomínios. Coordenador da pós graduação em Direito e Gestão condominial e da pós graduação em Direito Condominial. Mestrando em administração pela UFF. Presidente da comissão de Direito Condominial da ABA-RJ. Coordenador da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC-RJ. Membro das comissões de Direito Imobiliário da OAB Niterói e OAB RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!