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ASSÉDIO MORAL E CONDIÇÃO EXISTENCIAL DIREITO DO TRABALHO

Agenda 25/06/2018 às 19:11

Trata-se de um trabalho de pesquisa sobre o assédio moral no ambiente de trabalho, suas características, meios, como apontá-los e até as formas jurídicas de saná-los mediante comportamentos do empregador/colegas de trabalho e/ou até mediante via judicial.

ASSÉDIO MORAL E CONDIÇÃO EXISTENCIAL DIREITO DO TRABALHO

                                                       

Heloísa Natalino Valverde castilho

 RESUMO: Trata-se de um trabalho de pesquisa sobre o assédio moral no ambiente de trabalho, suas características, meios, como apontá-los e até as formas jurídicas de saná-los mediante comportamentos do empregador/colegas de trabalho e/ou até mediante via judicial.. Foram utilizados materiais de autores e sites de pesquisa acerca do tema.

Palavras-chave: trabalho, assédio, empregado, direito, leis, processo.

ABSTRACT: This is a research paper about workplace bullying, its characteristics, means, how to point them out and even the legal ways of healing them through employer / co-worker behaviors and / or even through via judicial .. We used materials from authors and research sites on the subject.

Keywords: work, harassment, employee, law, laws, process.

1. INTRODUÇÃO

1.1  COMO SE CARACTERIZA O ASSÉDIO MORAL NOS AMBIENTES DE TRABALHO

O assédio moral se caracteriza pela  exposição do empregados e empregadas em situações deploráveis, que humilhem e os constrangem. Em regra, são prolongadas, repetitivas, ocorrendo durante a jornada de trabalho, e no exercício de seus papéis.

Na maioria das vezes são relatadas por ocorrer em relações hierárquicas sem simetrias, sendo a partir de condutas negativas, relações antiéticas, humilhantes, podendo ser de um ou mais empregadores, cujas ações desestabilizam a vítima no que tange ao seu desempenho laboral.

No site Guia trabalhista, o qual define as relações de emprego, trabalho, há uma breve descrição do assédio moral no trabalho:

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da tolerância e do silêncio no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima.

A humilhação  periódica e de longa duração intervém na vida do empregado de modo direto, afetando sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, gerando relevantes estragos à saúde física e mental, que podem evoluir para a inabilidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém real, nas relações e espécies de trabalho.

NASCIMENTO disserta acerca do tema em seu artigo:

                                      O assédio moral no trabalho pode ocorrer de várias maneiras, dentre estas, frise-se:Patrões humilham os funcionários, seja em público ou secretamente.

   Patrões impõem tarefas das quais, sebe ser impossível de realizar, mais mesmo assim, determina ao assediado para que este cumpra, sob pena de perder o emprego. Os próprios colegas de trabalho, por quererem subirem de cargo, são capazes de tudo, inclusive de ferir a moral alheia.

                                                  Neste contexto, vale dizer que, o trabalhador, quando não alcança a meta que lhe foi atribuída, começa a sentir-se desprezado ou pelo próprio empregador, ou pelos colegas de profissão. ( NASCIMENTO, 2010)

No ambiente de trabalho, costumam ser presenciados três principais tipos de assédio, segundo o site do Conselho Nacional de Justiça, CNJ:

  1. Assédio descendente: quando alguém de cargo hierárquico superior tenta, por inúmeros motivos, prejudicar o seu subordinado com ações que provoquem o desequilíbrio emocional e afete a sua dignidade.
  2. Assédio ascendente: este é mais raro, pois consiste nos subordinados assediando seus superiores. Normalmente se configura com um grupo contra a chefia, e não apenas um único indivíduo.
  3. Assédio paritário: quando um grupo assedia um dos membros deste. A principal causa para este tipo de assédio é eliminar prováveis concorrentes para determinado cargo, por exemplo.

3.    COMO PROCEDER DIANTE DE UM ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

3.1 O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER AO SE DEPARAR COM UMA SSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

É muito importante que a vítima tenha coragem, ao se deparar com uma humilhação, assédio, xingamentos e procure um fim para esse incômodo, tanto na via administrativa ( no próprio ambiente de trabalho ou até na via jurisdicional).

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Mas, também é de grande relevância que a empresa tenha conhecimento do que acontece no ambiente laboral, e assim, tome providências urgentemente.

            A cartilha Assédio Moral e Sexual no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sugere que a vítima resista às ofensas e tome as seguintes medidas:

  1. Anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora,     local, nome do agressor, testemunhas e conteúdo das conversas;
  2. Dar visibilidade às situações, procurando a ajuda de colegas que testemunharam ou que sofrem as mesmas humilhações ou constrangimentos;
  3. c)Evitar conversas particulares com o agressor.

3.2  COMO O EMPRESÁRIO PODE EVITAR AÇÕES DE ASSÉDIO

Segundo JAIRO: “Somente após a ciência e não resolução, é que a empresa pode ser juridicamente responsabilizada. Não se justifica imputar ao empregador – desde que a política de prevenção ao assédio faça parte da empresa – o pagamento de uma indenização sobre um ato do qual ele não tinha conhecimento.”

Sendo que a melhor maneira é sempre a cautela. O chefe deve procurar uma ponderação dos riscos profissionais existentes na empresa e delinear uma política de prevenção a atos adversos à dignidade do empregado, fazendo com que todos a exerçam, proporcionando, assim, boas condições de trabalho, com o intuito de evitar o stress.

3.3   O QUE NÃO É CONSIDERADO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

 Diante de obrigações no trabalho, há imposições, cobranças, avaliações, não configurando algumas delas como humilhação, injúria, assédio no ambiente de trabalho. São elas:

  1. Transferências de postos de trabalho ou mudanças decorrentes de prioridades institucionais;
  2. Exigência de que o trabalho seja cumprido com zelo, dedicação e eficiência;
  3. Exigência de que cada um se comporte de acordo com as normas legais e regimentais.

É de salientar que, tanto o empregador quanto o empregado podem ser responsabilizados em uma circunstância de assédio moral no trabalho. O princípio da dignidade da pessoa humana é constitucional e garante a ambos o direito de indenização pelos danos decorrentes de sua violação.


4.    COMO A LEGISLAÇÃO AMPARA O ASSEDIADO

Em regra não existe uma lei específica para coerção e penalidade daqueles que cometem o assédio moral.  Porém, para a Justiça do Trabalho o comportamento de assédio moral, se qualificado, pode gerar uma  indenização por danos morais e físicos. No campo trabalhista, o assédio moral praticado pelo chefe ou por qualquer de seus prepostos permite que o empregado deixe o cargo e a conteste a rescisão indireta do contrato trabalhista.

As ações de assédio moral na maioria das vezes estão previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), definindo que o empregado poderá avaliar como rescindido o contrato e contestar a devida indenização se, dentre outros motivos:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças;
  2. contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  3. quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  4.  for considerado ato lesivo da honra e boa fama.

Podendo sair da esfera trabalhista e, na Justiça criminal, dependendo do caso, o comportamento do agressor poderá ser caracterizado como crime contra a honra (difamação e injúria); contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.

Segundo o site do Conselho Nacional de Justiça:

O trabalhador que suspeitar que está sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar seu sindicato e relatar o acontecido, assim como a órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho. Ele também pode recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, que presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças ou agravos relacionados ao trabalho. Para comprovar a prática de assédio, é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor. Buscar o apoio da família e dos amigos é fundamental para quem passa por um processo de assédio moral.

         Se verificado o acontecimento, o assediado poderá pleitear na Justiça uma indenização por dano moral. Para isso, precisará comprovar o assédio, podendo ser feito por: documentos (como e-mails, bilhetes), ou por testemunhas que tenham presenciado os fatos.

7.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Jane Matos Do Nascimento. ASSÉDIO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO. Disponível em: www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5228 Acesso em 29, outubro de 2017.

GALLIANO, BÁRBARA BORGES. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. DISPONÍVEL EM: WWW.LEX.COM.BR/DOUTRINA_27514327_ASSEDIO_MORAL_NO_AMBIENTE_DE_TRABALHO
ACESSO: 29,  OUTUBRO DE 2017.

                                                                                                                                   

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CAMILA PATI. COMO IDENTIFICAR SE VOCÊ É VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL. DISPONÍVEL EM: EXAME.ABRIL.COM.BR/CARREIRA/COMO-IDENTIFICAR-SE-VOCE-E-VITIMA-DE-ASSEDIO-MORAL. ACESSO EM: 29, OUTUBRO DE 2017.
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ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral.htm Acesso em: 29, outubro de 2017.

ASSÉDIO MORAL CONTRA O EMPREGADO. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral.htm Acesso em: 29, outubro de 2017.

 EDSON CALDAS. Afinal de contas, o que é assédio moral?. Disponível em: http://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2017/03/afinal-de-contas-o-que-e-assedio-moral.html . Acesso em: 29, outubro de 2017.

Sobre a autora
Heloísa Natalino Valverde Castilho

Advogada. Direito de Família, Criminal e Direito Tributário. Formada em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.

Informações sobre o texto

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