A prisão preventiva é uma medida cautelar que tem como escopo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique a instrução criminal, sendo necessário para sua decretação o fumus commissi delicti, que se refere a comprovação de existência de um crime e indícios de autoria, e o periculum libertatis, que é o risco que o agente acusado em liberdade possa trazer a garantia da ordem pública, econômica e conveniência da instrução criminal, sendo insuficiente tal fundamento trazido pelos juízes e Tribunais, a fim de decretação de prisão preventiva para o encarceramento preventivo, afinal estamos falando do bem maior A VIDA, dessa forma sua aplicação deverá ser de acordo com o que determina nossa Carta Magna.
Um dos fundamentos mais utilizados pelos Tribunais para decretação da prisão preventiva, é a Garantia da Ordem Pública, sendo um conceito vago como define o professor Aury Lopes Junior:
"...um conceito vago, impreciso, indeterminado e despido de qualquer referencial semântico. Sua origem remonta a Alemanha na década de 30, período em que o nazifascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender"
O nosso Código de Processo Penal prevê em seu artigo 312 e 313 a prisão preventiva:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Não há prazo para que o acusado permaneça sobre este tipo de espécie de prisão cautelar, podendo ser decretada em qualquer fase da investigação ou ação penal.
O Estado com o seu poder, quer exercer a punibilidade e afastar o acusado da sociedade através da medida cautelar de prisão preventiva, que vem ser a mais injusta do nosso Ordenamento Jurídico, pois, ataca as garantias do cidadão com uma prisão sem um prazo legal definido cerceando seu direito à liberdade, tornando-se um meio ilegal de prisão, violando o princípio da presunção de inocência, o princípio da dignidade da pessoa humana, e da razoável duração do processo.
Ademais, podemos suscitar a questão midiática e o clamor popular que traz desiquilíbrio e influencia negativamente as instituições jurídicas, que não estabelecem limites razoáveis proporcionais e acabam por contrariar a Lei, a fim de saciar a sede de "justiça" que a sociedade vem a requerer.
O princípio da presunção da inocência, está expressamente previsto em nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LVII:
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Tomando destaque, no título de Direitos e Garantias Fundamentais, sendo uma cláusula pétrea que deve ser respeitada, através dela é garantido a liberdade, o acesso à verdade e principalmente a DEFESA do cidadão, para que não venha ocorrer nenhuma impunidade, conforme cita Ferrajoli:
"Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Ferrajoli, 2002, p.41)"
Conforme preconiza o Professor Thiago M. Minagé, em sua obra Prisões e medidas cautelares à luz da constituição, 4ª edição, pág.97:
"o acusado presumido inocente, é um sujeito de direito a quem se assegura a ampla defesa, com o direito de produzir provas aptas a demonstrar a versão defensiva de um lado e assegurando-lhe, de outro, o direito ao silêncio, eliminando qualquer dever de colaborar com a [mal] dita descoberta da verdade".
Vale ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus de nº 126.292 /SP, julgado em 17/02/2016, determinou o início da execução da pena após decisão condenatória confirmada em segunda instância, decisão essa que viola expressamente a garantia Constitucional do artigo 5º, inciso LVII, que prevê a culpabilidade somente após o trânsito e julgado de sentença penal condenatória.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está previsto no artigo 1º, inciso III de nossa Constituição Federal:
“...Art. 1º A República Federativa do Brasil, formando pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
III – a dignidade pessoa humana.”
A dignidade humana, está no rol dos Direitos Fundamentais previsto em nossa Constituição Federal, sendo de vital importância que seja respeitado pelo nosso ordenamento jurídico.
A razoável duração do processo, está descrita no artigo 5º, da Carta Maior em seu inciso LXXVIII:
“... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação...”
Todo o processo precisa ter um tempo razoável, ainda mais quando falamos da vida, quando trata-se de um processo criminal, onde estamos lidando com o bem maior, de forma que o entendimento da maioria dos nossos tribunais não se coaduna com os princípios e regras previstos em nosso ordenamento jurídico, destacando-se que afeta diretamente a integridade psicológica do acusado e não somente a tramitação do processo.
Cada vez mais as prisões preventivas são decretadas sem nenhum fundamento, tomando como base apenas a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e quando houver indícios de autoria, causando uma banalização de decretações de prisões preventivas.
Nesse sentido restringindo a liberdade do indivíduo, colocando-o em cárcere, submetendo-o a mazelas das prisões brasileiras que são superlotadas, não possuem programas de ressocialização do preso, e são conhecidas como JAULAS HUMANAS.
Segundo os dados do INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), o Brasil foi considerado a terceira maior população carcerária do mundo, só perdemos para os Estados Unidos e China.
Contudo percebemos que só vem crescendo a quantidade de aplicações infundadas em todo o País, violando e contrariando o que preceitua nossa Carta Maior em seus princípios basilares que protegem e garantem ao indivíduo sua presunção de inocência, não respeitando ainda a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o Brasil é signatário, da qual estabelece que o cidadão acusado em um processo criminal tem o direito de ser julgado dentro do prazo razoável.
Mostrando no presente artigo a necessidade da prisão preventiva com prazo legal, ou seja, com um limite máximo para cumprimento, a fim de efetivar a aplicação dos Princípios Constitucionais da presunção da inocência, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, do contrário deve ser declarada a sua Inconstitucionalidade.
REFERÊNCIAS:
https://revistagalileu.globo.com/Revista/noticia/2017/01/prendemos-muitoeprendemos-maloproblema-das-prisoes-no-brasil.html Acessado em 22/06/2018.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002
MIRANDA MINAGÉ. Thiago. Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição. 4ª edição. Empório do Direito. 2017.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 12ª Edição, Saraiva, São Paulo, 2015.
https://www.conjur.com.br/2015-fev-06/limite-penal-crise-identidade-ordem-pública-fundamento-prisão-preventiva Acessado em 22/06/2018.
https://delegadowilliamgarcez.jusbrasil.com.br/artigos/314775827/a-prisão-preventivaaluz-da-doutrinaeda-jurisprudencia Acessado em 22/06/2018.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-12/populacao-carceraria-do-brasil-sobe-de-622202-para-726712-pessoas Acessado em 22/06/2018.