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Acesso à justiça: entraves e desafios

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O acesso à justiça é direito garantido na Constituição de 88 e regulamentado pela norma de direito processual. Entenda um pouco mais sobre o conceito e a evolução histórica desse processo.

RESUMO: O acesso à justiça é um direito garantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB/88. É regulamentado pela norma de Direito Processual. O presente trabalho tem por escopo estudar o conceito e evolução histórica do acesso à justiça, e os possíveis obstáculos para efetivar esse direito. Para a consecução dos objetivos propostos utilizou-se a pesquisa exploratória e a revisão bibliográfica para elaboração do presente artigo.

Palavras-chave:Acesso à justiça. Resolução de conflitos.

ABSTRACT: Access to justice is a right guaranteed in the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 - CRFB / 88. is regulated by the norm of procedural law. This paper aims to study the concept and historical evolution of access to justice, and the possible obstacles to the realization of this right. In order to achieve the proposed objectives, it was used the exploratory research and bibliographic review to elaborate the present article.

Keywords:Access to justice. Conflict resolution.


INTRODUÇÃO

Na esfera internacional, o acesso à justiça está previsto na Convenção Interamenricana de Direitos Humanos: “Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica).

O acesso à justiça, no ordenamento jurídico brasileiro, está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais, como também os difusos e coletivos, além de que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito, como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva (NERY JÚNIOR, 1999).

Pode-se confundir o princípio do acesso à justiça com o direito de petição consagrado no mesmo artigo, inciso XXIV, alínea “a” da Constituição. Mas o que diferencia um princípio do outro é que no princípio garantidor do acesso a justiça é onde há a necessidade de se vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, haja vista se tratar de direito pessoal, ou seja, é preciso que se tenha interesse processual, preenchendo assim a condição da ação. (BRASIL, 1988).

Por outro lado, para o direito de petição não é necessário que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou lesão em seu direito, porque se caracteriza como direito de participação política, onde figura o interesse geral no cumprimento da ordem jurídica.

Não se configuram ofensa ao princípio do acesso à justiça os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não estejam presentes as condições da ação.

Deste princípio decorre ainda outro consagrado no inciso LXXIV, do mesmo artigo da Constituição, que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados. Observe-se que o termo assistência judiciária da Constituição anterior foi substituído pelo termo assistência jurídica, que é gênero daquela espécie por ser mais amplo e abranger a consultoria e atividade jurídica extrajudicial. (BRASIL, 1988)

A garantia do acesso à justiça não significa dizer que o processo deva ser gratuito.

Dentro de uma visão axiológica de justiça, o acesso a ela não fica reduzido o acesso ao judiciário e suas instituições, mas sim a uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano, não restritos ao sistema jurídico processual.

Kazuo Watanabe, aborda o tema com muita propriedade: “A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites dos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa” (WATANABE, 1988).

Em sendo a garantia de acesso efetivo à máquina jurídica e judiciária talvez um dos maiores mecanismos de luta para a realização da ordem jurídica justa, e assim, efetivar o exercício da cidadania plena.

De outra maneira, vendo de uma ótica mais ampla, o acesso à justiça deve também ser visto como movimento transformador, e uma nova forma de conceber o jurídico, enxergando-o a partir de uma perspectiva cidadã. Tendo a justiça social como premissa básica para o acesso à justiça.

Acesso à Justiça

Os conceitos de Direito e Justiça se entrelaçam de tal forma, que são considerados como sendo uma só coisa pela consciência social. Isso ocorre devido à ideia de Justiça que envolve valores intrínsecos ao ser humano, como a igualdade, liberdade, fraternidade, equidade, honestidade, moralidade, dignidade e segurança, ou seja, tudo aquilo que tem sido intitulado de direito natural desde a antiguidade. Já o Direito é uma invenção humana, trata-se de um fenômeno histórico e cultural criado para ser utilizado como técnica de pacificação social e para a realização da justiça. Portanto, entende-se que a Justiça é um sistema aberto de valores, em frequente mutação. Enquanto o Direito é um agrupamento de princípios e regras destinadas a realizá-la (CAVALIERI FILHO, 2002).

Pitágoras definiu justiça como igualdade, e afirmou que esta deveria ocorrer na troca. Posteriormente, Aristóteles introduziu uma distinção, sustentando que existe uma justiça que se aplica especialmente nas contratações, e necessita que haja uma equivalência entre as prestações dos contraentes; e que existe ainda uma outra justiça, que considera a dignidade, ou seja, o mérito das pessoas, e exige um tratamento diferenciado, em correspondência e na proporção do mérito delas (VECCHIO, 1966).

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Para Dalazen (1990), a Justiça ainda pode ser entendida sob o sentido subjetivo e objetivo. No sentido subjetivo a Justiça é encarada como um sentimento, “vista como hábito bom e, como tal indicativa de uma vontade ou virtude do Homem”. Essa concepção de Justiça como hábito do homem foi a que prevaleceu na antiguidade clássica e na Filosofia e na Teologia da Idade Média. Contudo, modernamente, utiliza-se a palavra Justiça em sentido objetivo, como sendo ideia ou norma.

De acordo com Brasil (2014, p. 37), “não é hiperbólico dizer que a justiça é a primeira virtude das instituições, e também a mais buscada entre os homens”. Entretanto, apesar de ambos a desejarem, eles acabam se afastando do caminho que precisam seguir para obtê-la. As instituições, por meio de seus agentes, sobretudo dos juízes, submetem os homens às suas normas e leis, porém, estas nem sempre exprimem o bem, a igualdade ou a justiça que desejam difundir.

As organizações Estatais primitivas, por sua vez, eram fracas e desenvolviam poucas atividades, restringindo-se aex estabelecer os direitos, mas sem oferecer formas para que os detentores destes pudessem experimentá-los através da atividade estatal (ARAÚJO, 2009).

Após a comprovação da ineficácia da justiça privada e o fortalecimento do Estado, foi instituída a Justiça Pública, que passou a exercer, com monopólio, não apenas a definição do direito, mas também a aplicação deste aos que se recusassem a cumprir as leis de forma espontânea (ARAÚJO, 2009).

Para desempenho dessa função “estabeleceu-se a jurisdição, como o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica” (THEODORO JÚNIOR, 2014, p. 253/254).

Mas nesse momento não houve a preocupação do Estado em propiciar formas que possibilitassem aos que recorressem à Justiça, o exercício pleno dos seus direitos para que pudessem defendê-los de forma eficaz, restringindo os procedimentos a regular o direito individual no aspecto formal, consistente no direito de propor ou contestar as ações (ARAÚJO, 2009, p. 2).

Conforme Cappelletti e Garth (1998, p. 9):

[...] a justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.

Essa atitude formalística, que tinha por característica a passividade do Estado e a visão individualista, refletiu nas declarações dos direitos do homem e do cidadão, e prevaleceu nos séculos XVIII e XIX. Entretanto, com o desenvolvimento da sociedade, com a modificação do conceito de direitos humanos e com a coletivização das ações e relacionamentos, iniciaram-se movimentos pelo reconhecimento dos direitos sociais (ARAÚJO, 2009).

Segundo Cappelletti e Garth (1998), os novos direitos humanos, dos quais cita como exemplo o preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, que previa direitos garantidos nas modernas constituições, como direito ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação, trouxeram a necessidade de ampliação do acesso à justiça, provocando ação positiva do Estado no sentido de assegurar o gozo dos direitos sociais básicos.

Desde então, o direito efetivo ao acesso à justiça tem sido reconhecido com destaque entre os novos direitos, vez que a titularidade deles perde o sentido se não houver meios compatíveis para que ocorra a sua reivindicação (ARAÚJO, 2009).

Nesse sentido, Capelletti e Garth (1998, p. 9) afirmam que:

[...] a expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

O acesso à justiça, portanto, vai além da possibilidade de que tem o povo em usufruir os serviços do Poder Judiciário, “significa: sobretudo um compromisso de superar os obstáculos que impedem ou dificultam que grande parcela da população tenha acesso a uma ordem jurídica justa” (CAVALCANTE, 2011, p. 15).

De acordo com Cavalcante (2011, p. 15) “o acesso a uma ordem jurídica justa está intrinsecamente atrelado à questão da cidadania, sobretudo porque o direito de acesso à justiça é um direito garantidor de outros direitos e uma maneira de assegurar efetividade aos direitos de cidadania”.

Porém, não basta a mera declaração de um direito no texto legal, para que ele possa ser concretizado, o cidadão deve ter a certeza e a segurança de que poderá dele usufruir, e de que terá à sua disposição mecanismos capazes de compelir e submeter à ordem legal, todos que de forma injustificada tentarem impedi-lo de exercer seus direitos e garantias, tais mecanismos, por sua vez, se consubstanciam no acesso à justiça (CAVALCANTE, 2011).

Nesse diapasão, “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1998, p. 12).

Logo, entende-se que devem ser disponibilizada à sociedade condições mínimas para que tenha seus direitos garantidos. Não basta que o Estado apenas crie alternativas para garantir o acesso à justiça, é necessário que esse direito tenha efetividade na prática.

Assim sendo, o acesso à justiça é um direito que transcende o acesso aos tribunais e está atrelado a tutela jurisdicional efetiva e o acesso a uma ordem jurídica justa, cujas decisões possuam de fato aplicabilidade.

Evolução do acesso à justiça no Brasil

Conforme Sadek (2009, p. 175), o “acesso à justiça significa a possibilidade de lançar mão de canais encarregados de reconhecer direitos, de procurar instituições voltadas para a solução pacífica de ameaças ou de impedimentos a direitos”.

Os direitos e garantias de acesso à justiça, positivados nas modernas Constituições e Tratados, foram se desenvolvendo à medida que os direitos e garantias fundamentais e o direito político à cidadania se impunham por meio dos movimentos políticos e sociais no ocidente (OLIVEIRA, 2016).

A evolução do direito de acesso à justiça no Brasil, no entanto, ocorreu de forma paulatina. Entre a época do descobrimento até os séculos XVII e XVIII não acontecia nada de relevante relacionado ao direito de acesso à justiça no Brasil. Destarte, “enquanto os países europeus consolidavam o direito de acesso à justiça no sistema laissez-faire – mesmo considerando como mero direito civil, individual e formal – o Brasil não apresentava nenhuma evolução significativa desse direito” (BEDIN; SPENGLER, 2013, p. 137).

No período do Império, o acesso à justiça, no formato atual, não existiu. Fortemente centralista, a Constituição de 1824 instituiu o poder moderador pertencente ao Imperador. Posteriormente, com a queda do Império, ocasionada, especialmente pela crise econômica e política vivida no País e com a Proclamação da República em 1889, tornou-se necessária a elaboração de uma nova Constituição, o que ocorreu em 1891 (ARAÚJO, 2009).

Mais adiante, vê-se que a Constituição de 1934 traz inovações na esfera trabalhista, com a questão do salário mínimo e o sindicalismo, criando uma justiça própria do trabalho (ARAÚJO, 2009).

Outras inovações importantes trazidas pela Constituição de 1934 foi a criação da ação popular e da assistência judiciária para os necessitados, com a isenção de custas, emolumentos, taxas e selos, prevendo, inclusive, a obrigação dos Estados e da União no tocante à criação de órgãos especiais para essa finalidade (ARAÚJO, 2009).

A Constituição de 1937 instituiu o Estado Novo, e, ficou marcada por apresentar um grande retrocesso, onde o presidente tinha poderes quase absolutos. Conforme Araújo (2009, p. 3) “avaliava-se até mesmo se uma decisão do Poder Judiciário sobre a inconstitucionalidade de uma lei poderá ou não ser revista e tornada sem efeito pelo parlamento”. Houve também a extinção da Ação Popular e da Assistência Judiciária (ARAÚJO, 2009).

A respeito desse período, lembra Silva (2005, p. 84): “Houve ditadura pura e simples, com todo o Poder Executivo e Legislativo concentrado nas mãos do Presidente da República, que legislava por via de decretos – leis que ele próprio aplicava, como órgão do Executivo”.

Com a redemocratização do País, a Constituição de 1946 ampliou significativamente o campo dos direitos sociais. Entretanto, o sistema de divisão de poderes foi fortemente afetado pelos atos institucionais, com a instauração da ditadura militar (ARAÚJO, 2009).

Em 1967, houve um fortalecimento do Poder Executivo que introduziu o intitulado Estado de Segurança. Em 1968, devido ao Ato Institucional n.º 5, a constituição praticamente paralisa seu funcionamento (ARAÚJO, 2009).

Com exceção do período do Governo Médici, a partir de 1969 a ditadura foi recuando, até ocorrer a revogação dos atos de exceção através da Emenda Constitucional n.º 11/78 (ARAÚJO, 2009).

Em 1981, nasce a tutela no plano da defesa coletiva, com a edição da Lei n.º 6.938, que regulava a Política Nacional do Meio Ambiente. Já em 1984, com a Lei n.º 7.244, houve o surgimento do Juizado de Pequenas Causas, que indubitavelmente veio facilitar o acesso à justiça (ARAÚJO, 2009).

Em 1985, surge a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei n.º 7.347, destinada, neste primeiro momento, em conferir proteção ao meio ambiente, o consumidor, e bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (ARAÚJO, 2009).

Em 1988, surge a última Constituição brasileira, responsável por consagrar e alargar o âmbito dos direitos fundamentais, individuais e sociais, além de criar mecanismos adequados para garanti-los, especialmente no que se refere ao acesso à justiça. (ARAÚJO, 2009).

A CRFB/1988 , em seu artigo 5°, inciso XXXV, garantiu ao cidadão o direito à tutela jurisdicional do Estado, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este preceito da inafastabilidade da jurisdição, aliado ao princípio da igualdade, ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao devido processo legal esteiam o direito de acesso à justiça no ordenamento jurídico brasileiro (OLIVEIRA, 2016).

Ocorre que o reconhecimento formal de direitos não implica diretamente na sua efetivação, provocando, por conseguinte, um distanciamento entre a legalidade e a realidade. Como afirma Sadek (2009, p.175), “a não coincidência entre o mundo real e o legal adverte para a necessidade de se construir mecanismos que garantam a sua aproximação”.

Concomitante à evolução do Estado Democrático de Direito, este tipo de perspectiva puramente declaratória do direito de acesso teve que evoluir para amparar as classes populares desprovidas de instrumentos capazes de concretizar os direitos individuais e sociais que o Estado pretendia tutelar (OLIVEIRA, 2016).

Todavia, cabe destacar a importância da formalização de direitos, pois o fato “das relações concretas não espelharem a igualdade prevista em lei, não diminui o valor da legalidade. Ao contrário, indica a existência de um desafio assumido pelos grupos sociais quetiveram força política suficiente para conferir o estatuto legal para tais direitos” (SADEK, 2009, p. 175).

Com efeito, a inobservância do dever prescrito nas normas jurídicas gera instabilidade social, exigindo a disponibilização de mecanismos aptos a resolver a controvérsia e garantir o cumprimento da norma de direito substancial (COUTO; TEIXEIRA, 2013).

Os estudos apontam que o acesso à justiça no Brasil evoluiu lentamente, pois aos poucos foi adquirindo mecanismos para sua efetivação, e, atualmente sua importância é ímpar no ordenamento jurídico brasileiro, pois se apresenta como instrumento garantidor dos demais direitos fundamentais.

1.3 Problemas que interferem no acesso à justiça

Apesar de elevado a status constitucional a partir de 1988, o acesso à justiça ainda encontra barreiras ou obstáculos para sua efetivação. Estes obstáculos podem ser caracterizados como sendo de ordem econômica, funcional, psicológica e ética.

Um dos fatores que obstam o efetivo acesso à justiça é o alto custo do processo. Esse problema atinge, sobretudo, as camadas de baixa renda, pois os valores dispendidos com os honorários periciais, honorários de advogado, pagamento de custas judiciais, produção de provas e estadia de testemunhas, interferem significativamente no resultado do processo. (OLIVEIRA, 2016).

O custo do processo também é ainda mais agravado nos sistemas que obrigam ao vencido arcar com o ônus da sucumbência. “Nesse caso, a menos que o litigante em potencial esteja certo de vencer – o que é fato extremamente raro, dadas as normais incertezas do processo – ele deve enfrentar um risco ainda maior do que o verificado nos Estados Unidos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 17).

Outro fator relacionado aos problemas econômicos é o desaparelhamento do Poder Judiciário, pois a insuficiência material implica na perda da qualidade de trabalho de seus serventuários (OLIVEIRA, 2016).

Quanto ao aspecto funcional, observa-se que no ordenamento jurídico brasileiro há certos momentos processuais, em que as partes deparam-se com a necessidade de praticar atos inúteis e meramente burocráticos ao processo, isso ocorre, segundo Oliveira (2016, p. 9), porque “a estrutura organizacional do Judiciário é burocrática e hermética para o povo em geral”. Esses referidos atos geram morosidade na conclusão do processo, e consequentemente produz descrença na justiça por parte da população.

O liberalismo e o capitalismo trouxeram a ideia de que tempo é dinheiro, de forma que a produtividade de uma atividade seja na medida em que mais rápido se realize. Acontece que a tutela jurisdicional, organizada numa estrutura burocrática e formalista, não consegue dar uma resposta com a rapidez almejada pela sociedade (OLIVEIRA, 2016, p 10).

O número excessivo de recursos, o excesso de feitos, a falta de adoção da tecnologia da informação, e a adoção do formalismo exagerado são alguns dos motivos que geram a demora na conclusão do processo (OLIVEIRA, 2016).

Em relação aos aspectos psicológicos, no Brasil, grande parcela da população desconhece seus direitos e os meios oferecidos pelo Estado para tutelá-los. Somado a isso, “as pessoas de baixa renda sentem-se intimidadas diante de determinadas formas de manifestação de poder, temendo, de certa forma, os advogados e os membros do Ministério Público e da Magistratura” (ARAÚJO, 2009, p. 6).

A suntuosidade dos espaços jurídicos e sua complexa organização interna, juntamente como o caráter intimidatório das salas de audiências e de seus respectivos juízes são fatores psicológicos que afastam as pessoas de obterem acesso ao Judiciário (OLIVEIRA, 2016).

Além disso, “a exigência de certos tipos de vestuário para ingresso em fóruns e tribunais acaba por confirmar ao cidadão comum que aquele espaço onde mora a Justiça não será nunca o lugar em que ele vá reivindicar seus direitos com a desenvoltura necessária” (OLIVEIRA, 2016, p. 10).

Por fim, sob o aspecto ético, segundo Oliveira (2016) devido a cultura da corrupção também ter se estendido ao Poder Judiciário, muitos cidadãos desacreditam que possa haver um resultado justo, particularmente se um dos litigantes pode arcar com propinas e até mesmo influenciar diretamente no resultado da decisão do próprio juiz.

Desse modo, percebe-se que são muitos os obstáculos a serem superados para o acesso à justiça tornar-se efetivo, e, esses obstáculos envolvem a ausência de recursos financeiros, a burocratização do processo, a intimidação das pessoas e a descrença nas decisões judiciais.

Sobre os autores
Cynara Silde Mesquita Veloso

Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela UFSC, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do Curso de Direito das FIPMoc.

Herbart Santos Nogueira

Graduando em Direito do 10º Período da Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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