JUSTIÇA RESTAURATIVA: CIRCÚLOS OU ENCONTROS DE MEDIAÇÃO VÍTIMA-OFENSOR E OUTRAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS, ESPECIALMENTE NA ESCOLA
KIMBERLY DOS SANTOS¹
ROBERTA TAINÁ SILVA AMARAL²
1Acadêmica de direito da Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB. E-mail para contato: kimberly_nunes@hotmail.com
²Acadêmica de direito da Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB. E-mail para contato: ro_taina15@hotmail.com
INTRODUÇÃO
O presente resumo expõe sobre a prática da justiça restaurativa, mediação vítima-ofensor, tema este muito importante para o ordenamento jurídico e para a sociedade. É através da justiça restaurativa que ocorre a possibilidade de solução do conflito diretamente com o ofensor, possibilitando um diálogo entre os mediandos e a possível reparação do dano.
Os encontros entre a vítima e o ofensor visam uma pacificação social, fazendo com que o agressor não cometa o mesmo delito. As práticas restaurativas nas escolas surgiram há mais de 10 anos, mas aos poucos vem ganhando seu espaço. A mediação nesta seara deve começar de forma interna, para depois passar a ser efetivada, pois envolve todo um conjunto disciplinador, nesta mediação pode ocorrer à participação de um mediador externo.
Diante do explanado o tema visa proteger a sociedade antes da ocorrência de delitos mais gravosos. Esta prática de justiça restaurativa vítima-ofensor é um bom começo para se conquistar a pacificação social, pois, esta prática tem inicio desde ao ensino fundamental nas escolas, no entanto, nem todas as instituições são contempladas pelo projeto de mediação.
METODOLOGIA
O resumo apresentado possui natureza básica de cunho bibliográfico (qualitativo), partindo da análise de doutrinas e meios documentais que tragam consistência jurídica para prática da justiça restaurativa.
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA RESTAURATIVA
A justiça restaurativa surgiu nas últimas décadas, com um caráter interdisciplinar, isto é, tendo como protagonista a vítima, o ofensor e a comunidade afetada, de forma voluntária.
Dentre os instrumentos da Justiça Restaurativa está a mediação vítima-ofensor, que é desenvolvida no campo criminal, com todas as peculiaridades da criminologia, trazendo um caráter de humanidade para a esfera penal.
No Brasil a Justiça Restaurativa é recente, em que se adota a Resolução 2002/12, do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) da ONU, onde contém os princípios básicos desta justiça na esfera criminal. Para Vasconcelos (2008, p.248):
Processos restaurativos seriam aqueles nos quais as vítimas, ofensores e quando apropriado, outros indivíduos ou membros da comunidade, afetados pelo crime, participam juntos e ativamente na resolução das questões provocadas pelo crime, geralmente com a ajuda de um mediador, terceira pessoas independente e imparcial, cuja tarefa é facilitar a abertura de uma via de comunicação entre as partes.
Afinal um dos objetivos da Justiça Restaurativa é a eficiência em seus processos, no entanto, na pratica, apenas durante o procedimento restaurativo é que será possível identificar quem é a vítima, e o ofensor. (VASCONCELOS, 2008)
Para que haja eficiência, o programa da Justiça restaurativa faz necessário a inclusão de programas, com fundamento de impor uma diretriz institucional e uma diretriz político- criminal, pois só assim a justiça Restaurativa será avaliada de forma eficaz.
No que tange a diretriz institucional, é importante destacar que esta busca a melhora na administração da justiça, para que as partes estejam satisfeitas com o profissional do direito, com o que este pode contribuir para que a sociedade tenha outra visão sobre a justiça. Já na diretriz Político- Criminal, há uma preocupação quanto a inserção de métodos para a redução do controle penal formal.
Encontra-se disposto no artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988, prevê a possibilidade de transação penal para os crimes de menor potencial ofensivo e indica a aplicação da Justiça Restaurativa no seu artigo 76 com a transação penal, e em seu artigo 89 a suspensão condicional do processo. É de sumo interesse apontar que para essa aplicação não se faz caso o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade na audiência preliminar
Um dos meios mais efetivos para que haja a eficácia do Programas de Justiça Restaurativa, é o relatório DEILANUD (Instituto Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento dos delinquentes). No Brasil, ainda há Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD Brasil, Ministério da Justiça - Brasil, Secretaria de Direitos Humanos – Presidência da República – Brasil, Criança Esperança – Mobilização pelos Direitos da Infância e Juventude Brasileira, Secretaria da Reforma do Judiciário. Tais instituições estão inseridas no Brasil, as quais buscam a melhor forma para à aplicação do método da restauração dos conflitos criminais.
Com relação à aplicabilidade da Justiça Restaurativa nas escolas para a resolução de conflitos, se faz por meio de princípios e práticas sempre com a intenção de haver a conciliação com as partes, como também, a restauração dos valores éticos e morais do agressor e da vítima. Trazendo o tema para outro lado, corre o risco de aumentar o controle penal formal ao invés de diminui-lo.
Os programas do Piloto de Justiça Restaurativas instalados no Distrito Federal, de Porto Alegre e de São Caetano, foram fundamentais para inserção da Justiça Restaurativa no Brasil. Tais programas são notados para especificar cada cidade e o contexto das quais estão inseridas.
O método da justiça restaurativa vítima-ofensor tem a finalidade de solucionar conflitos entre o agressor e a vítima. Esta prática é de iniciativa voluntária e funciona somente quando há reconhecimento de culpa por parte do ofensor. Inicia-se com a pré-triagem, verificando as características da ofensividade do caso e seu potencial de restauratividade.
Na triagem é necessário que ocorra a voluntariedade das partes. O autor do fato não pode possuir antecedentes criminais e deve ser dotado de sanidade mental tanto ele quanto a vítima. As triagens ocorrem nas entrevistas de pré-mediação para que ocorra a observação de todos os fatos relevantes para uma comunicação construtiva.
Por ser uma forma de abordagem transformadora do conflito o autor Vasconcelos (2008) afirma que é essencial que o mediador esclareça alguns pontos para os mediandos, que são: o mediador não é juiz e não possui papel para julgar; o processo de mediação é informal, cada mediando tem a oportunidade de se manifestar; as partes, assim como os acompanhantes podem apresentar perguntas resumidamente e que não tirem o contato entre a vítima e ofensor; o acordo só será aceito com a anuência das partes, sem coação; terão a oportunidade de dialogar sobre as formas da reparação do dano; poderão ocorrer sessões individuais com o encontro separado dos mediandos e do mediador, caso ocorra necessidade; as partes devem agir em conjunto, ouvindo uma a outra sem interrupções e sem linguagem agressiva para que consigam encontrar soluções do conflito.
A prática restaurativa nas escolas se inicia através de um trabalho interno de sensibilização para depois os encontros e os círculos restaurativos. Os mediadores fazem parte do quadro institucional, que são os alunos, professores e coordenadores. O conflito também pode ser mediado por uma pessoa externa, por universitários, conselhos tutelares, juizados da infância e juventude ou por meio das defensorias públicas.
O projeto da justiça restaurativa se aplica nas escolas de ensino fundamental e de ensino médio. Vasconcelos (2008) traz que são três as situações de conflito que movem o projeto: os conflitos intersubjetivos que envolvem questões emocionais; conflito de infrações disciplinares; conflitos ou violência gerados por atos infracionais (de natureza leve).
O círculo é um grupo de pessoas composto pela possível vítima, o suposto autor e outras pessoas que foram afetadas pelo caso, todos ficam sentados em círculo, nesses encontros deve procurar reestabelecer à relação entre as partes e solucionar o problema, mas o intuito não é só de solucionar, como também de promover a paz, tolerância e o respeito entre as partes, devendo cada parte expressar seus sentimentos e mostrar o incômodo que a situação causou.
O mediador apesar de ser voluntário deve ser capacitado antes, passando por avaliações e ser bem instruído para que no lugar de reestabelecer a relação acabar piorando a situação. A mediação escolar e os círculos restaurativos são introduzidos nas escolas de três formas:
No primeiro nível aborda a reafirmação de relações, nesta fase se faz um encontro geral, em que todos os membros da escola participarão, se sensibilizarão e falarão sobre o que estão lhe incomodando, será tratado questões de interesse geral.
No segundo nível trata da reconexão de relações, o foco aqui é em determinados grupos que estão causando transtornos prolongados na escola como o bullying, precisando reconectar os oprimidos, todos que sofreram irão falar sobre como se sentem com as ofensas, podendo também os ouvir individualmente, tanto os oprimidos como os opressores.
O terceiro nível versa sobre a reconstrução de relações, nesta etapa o procedimento é mais amplo, incluindo os responsáveis pelas crianças e até instituições de apoios se for preciso, também poderá aplicar sanções em casos mais graves.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do cenário de afogamento do poder judiciário nos dias atuais, o Estado vem buscando criar métodos céleres e eficazes para que seja estabelecido a Cultura de Paz através de programas da Justiça Restaurativa, que está sendo implantada também nas escolas.
Para que haja a eficiência da restauração dos conflitos dentro das escolas, o responsável pela mediação deve estar devidamente habilitado para desenvolver os projetos pedagógicos, assim como a família dos mediandos devem estar ligadas ao acompanhamento da mediação.
É de suma importância salientar que ao inserir a “Cultura de Paz” dentro das escolas, será implantado em sala de aula propostas de valores, técnicas e habilidades comunicativas a serem expressadas através do diálogo, dinâmicas restaurativas e encontros de mediação.
Por fim, acredita-se que será sim possível a intervenção de meios socioeducativos nas escolas, que haja no sentido de prevenir que novos conflitos surgem. Acreditando na melhoria do afeto, nas relações interpessoais e nas responsabilidades coletivas.
REFERÊNCIAS
RESOLUÇÃO 2002/12: Princípios básicos para utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal. ONU. Disponível no site: http://www.juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRestaurativoEACulturadePaz/Material_de_Apoio/Resolucao_ONU_2002.pdf. Acesso em: 24 de abril de 2017.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: método, 2008 p. 247-274.