CSRF do CARF – 3ª Turma – teses.
1.1) Alargamento do Pis e Cofins em Operações de Swap: Com base nos artigos 62[1] e 62-A[2] do Regimento Interno do CARF, os Conselheiros da 3ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto da Conselheira Relatora Maria Teresa Martínez Lopez, para dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte sobre os seguintes itens que foram apreciados no julgamento do recurso do processo nº 10580.002753/2005-42:
a) - Operações de Swap. Reconhecimento Receita. Adoção Regime de Competência. As receitas advindas das operações de swap integram a base de cálculo da contribuição e devem ser reconhecidas, contrato a contrato, e, se tributadas pelo regime de competência, por opção do contribuinte, devem ser reconhecidas mensalmente, independente da efetiva liquidação das operações que as geraram; b) - Exclusões Base de Cálculo. Os registros contábeis em conta de resultado de receitas não operacionais que foram posteriormente estornados por indevidos devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição, por não representarem receita; c) - Seguros. Tributação. No caso de seguros recebidos pela contribuinte em decorrência de sinistro inexiste previsão legal para que se exclua do valor recebido da seguradora o valor do bem sinistrado. A tributação deve ocorrer sobre o total do valor recebido do segurado, sem quaisquer exclusões; d) - Estorno de valores computados inicialmente como provisões de receitas. As provisões de receita que assim tenham sido registradas inicialmente, e, portanto, oferecidas à tributação do PIS e da Cofins, quando não se configurarem como efetivas receitas e forem, por conseguinte, estornadas, não são base de calculo para as contribuições; e) - Pagamento – Extinção do Crédito Tributário. O pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário constituído, prevista no Código Tributário Nacional; f) - Refis. Não cabe lançamento de ofício de débitos incluídos no Refis, antes do inicio da ação fiscal; g) - Juros de Mora. Taxa Selic. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. (Processo nº 10580.002753/2005-42)
1.2) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF – Análise sobre prazo decadencial: A questão foi debatida no julgamento do Processo nº 16327.001937/2007-34 onde, por maioria de votos, foi negado o recurso do Contribuinte, que discutia os seguintes pontos:
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF - Período de apuração: 09/01/2002 a 31/12/2006 - a) - Decadência. Contribuições Sociais. Falta de Pagamento. Art. 173, I, do CTN. Não Ocorrência - Ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, em 11/06/2008, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Assim, em não havendo pagamento parcial, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo às contribuições sociais não recolhidas extingue-se em cinco anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme disposto no art. 173, I, do CTN; b) – Lançamento de Ofício. Meio Adequado - O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo, consoante disposto nos arts. 142 do CTN e 9º do Decreto nº 70.235/72; c) - Renúncia à Esfera Administrativa. Ocorrência - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Súmula nº 1 do 2º CC; d) - Juros de Mora. Cabimento. Débito não pago ou depositado no vencimento - São devidos juros de mora nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando o crédito tributário estiver desprotegido de depósito judicial. Art. 161 do CTN; e) - Taxa Selic - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Súmula nº 3 do 2º CC.
O Recurso do Contribuinte foi negado, por maioria de votos, e, prevaleceu, neste caso específico, a tese da Fazenda Nacional quanto ao prazo decadencial com base no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. (Processo nº 16327.001937/2007-34)
1.3) Pedido de vista regimental adia o julgamento sobre Tributação de IPI em Cervejaria: Um pedido de vista regimental feito pela Conselheira Nanci Gama adiou o julgamento de um Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional onde o tema central dos debates está na questão sobre o Fato Gerador e a Base de Cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na produção de cervejas, por processo artesanal e para consumo no próprio estabelecimento.
As normas em debate são os artigos 1º e 3º, da Lei nº 7.798/89; c/c o artigo 126 do RIPI/98; conforme ainda alínea ‘b’ do artigo 136 daquele Regulamento.
A Conselheira Nanci Gama preferiu fazer o pedido de vista regimental para poder analisar melhor a questão. (Processo nº 11080.000788/2002-06)
1.4) Contribuição para o PIS/PASEP – Alargamento da Base de Cálculo: Ao julgar o Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional no Processo nº 11080.009462/2003-17, a Conselheira Relatora, Maria Teresa Martínez López, decidiu por negar provimento ao REsp interposto e, ainda, incluir em se voto os argumentos apresentados pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres sobre a necessidade de observância, neste caso específico, da Lei nº 10.637, de 30.12.2002 (publicada no DOU de 31.12.2002 – Edição Extra), que “dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos caso que especifica.
O debate do julgamento foi sobre a questão da contribuição para o PIS/PASEP (Período de apuração de 01/02/1999 a 30/06/2003), com os argumentos de que deve ser cancelada a parte da exigência tributária decorrente de evidente equívoco da fiscalização, provado por registros contidos nos autos, na consignação da base de cálculo.
E que, fosse cancelado o crédito tributário lançado com base em legislação superada em parte por lei superveniente que estabelece forma de apuração e alíquota diversa para o tributo correspondente.
E ainda, que os julgadores administrativos devem afastar dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em decisão plenária definitiva, citando-se como exemplo, a declaração de inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, sendo, assim, incabível a exigência de PIS sobre receitas financeiras que não decorram da atividade empresarial típica da contribuinte.
Assim, foi negado provimento, por unanimidade de votos, ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. (Processo nº 11080.009462/2003-17)
1.5) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF - Mútuo. Responsabilidade pela cobrança e recolhimento:
Nos termos do voto do Conselheiro Relator, Rodrigo Cardozo Miranda, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Processo nº 10510.003120/2005-85, com base no entendimento de que a Procuradoria não prequestionou a matéria, nem tampouco apontou especificamente em quais artigos do Código Tributário Nacional estava baseando seu recurso.
Prevaleceu a tese de que o Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional não havia apontado especificamente o artigo 128 do Código Tributário Nacional para enfrentar as seguintes questões na esfera recursal:
a) As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do 10F segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras, sendo que a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do 10F é da pessoa jurídica que conceder o crédito.
b) Adiantamento para futuro aumento de capital - Por falta de amparo legal, não procede o lançamento de IOF incidente sobre adiantamento para futuro aumento de capital.
A votação foi unânime negando provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. (Processo nº 10510.003120/2005-85)
1.6) Zona Franca de Manaus. Isenção de IPI. Processo Produtivo Básico - PPB. Interpretação da Norma: Foi retirado de pauta, a pedido da Conselheira Relatora, Susy Gomes Hoffmann, o Processo nº 10283.010262/2001-04, que trata da questão sobre Isenção de IPI em PPB – Processo Produtivo Básico na Zona Franca de Manaus.
O cerne da questão tramita em torno dos seguintes pontos:
a) Caso o órgão técnico responsável pretendesse restringir a possibilidade de se terceirizar uma etapa do processo de produção, essa proibição deveria estar expressa na norma, eis que, em se tratando de norma restritiva, faz-se necessário que suas determinações sejam expressas?
b) Como fica a questão em debate, pois, a própria SUFRAMA, que é o Órgão Técnico Especializado, reconheceu a possibilidade de terceirização da etapa em questão?
Dessa forma, será necessário aguardar que a Relatora apresente seu voto na próxima Sessão da 3ª Turma do CSRF do CARF, bem como, acompanhar o voto dos demais Conselheiros para saber o entendimento do Conselho sobre este tema. (Processo nº 10283.010262/2001-04)
1.7) IPI. Saldo credor trimestral. Insumos transferidos, sem destaque do Imposto, de um estabelecimento para outro da mesma firma: O Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Dr. Otacílio Dantas Cartaxo, na Presidência da Sessão de Julgamentos da 3ª Turma, pediu vista regimental do processo que discute a questão sobre IPI com saldo credor trimestral e, os insumos transferidos, sem destaque do Imposto, de um estabelecimento para outro da mesma firma, por entender que a matéria é de grande complexidade e, que, também está em debate no Superior Tribunal de Justiça no rito dos Recursos Repetitivos (conforme previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.672/2008 e, também, na Resolução STJ nº 8/2008). (Processo: 13983.000132/2001-56)
* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília. alexandrepontieri@gmail.com
[1] Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou
c) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
[2] Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010)