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Instituto da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro

Agenda 12/07/2018 às 02:57

O presente artigo possui como fim entender o instituto da delação premiada, o qual se refere a um benefício que a justiça Brasileira concede ao réu ou partícipe de uma organização criminosa, que contribui de alguma forma nas investigações de um crime.

1 -  INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o tema do Instituto da Delação Premiada, apresentando uma breve síntese de sua origem no Brasil, bem como seu conceito, procedimento, críticas sobre a sua eticidade e seus benefícios aproveitados ao nosso ordenamento jurídico. Nesse contexto, o objetivo é discorrer acerca do tema, com o propósito de acompanhar sua evolução e relevância, de forma que possa trazer uma melhor compreensão quanto a sua aplicabilidade e licitude.

A colaboração premiada, nestes últimos anos, vem sendo mencionada e noticiada de uma maneira nunca vista pela mídia brasileira, considerando-se que por efeito do instituto sobredito é que despontou-se uma das maiores operações investigativas da Polícia Federal, denominada de “Lava-Jato”, ação esta que buscou e ainda busca desmontar um enorme esquema de corrupção causador de imenso rombo nos cofres públicos, envolvendo indivíduos comuns a diversos políticos, inclusive ex-representantes do poder executivo.

Deste modo, apresentou-se a população a insigne importância e eficácia do presente instituto, tese deste artigo, no combate à criminalidade. Igualmente como tem ocorrido em outros casos, que pela grandiosa presteza da delação, esta auxiliou no desenrolar de investigações criminais alcançando estágios que sem ela seriam inimagináveis, deixando a sociedade a par do nível da marginalidade que vem ocorrendo fora de suas visões.

Com efeito, as regulamentações da colaboração premiada podem ser observadas por meio da Lei nº 12.850, de agosto de 2013, a partir do artigo 4º da seção I. Assim, serão percorridos nesta oportunidade as condições que o delator deverá contemplar para ter a prestação do direito, assim como as benfeitorias que lhes serão outorgadas ao auxiliar nas elucidações referentes a materialidade, autorias, crimes cometidos pela organização em que teve participação, dentre outras indagações que forem necessárias aclarar.

Também, será analisado aqui, as medidas de proteção ao delator, haja vista que na delação premiada o réu passa de inimigo a colaborador do Estado.  E relativamente aos outros participantes do crime, torna-se adversário, colocando sua integridade física em risco, bem como os trâmites da investigação em andamento, visto que seus comparsas consequentemente se sentirão traídos, podendo lhe apresentar determinado dano ou ameaça.

Para a elaboração deste trabalho, foram realizadas pesquisas aprofundadas sobre o tema em tela, por meio de livros, artigos e sites científicos (citados nas referências bibliográficas), tendo como seus autores: professores e autores de livros, e inclusive, na interpretação da própria lei seca constante em nosso sistema normativo.

Dessa forma, será feito uma breve análise sobre a eficácia deste instituto na investigação de organizações criminosas, o quão auxilia ambas as partes, o delator e o judiciário, este na desmistificação de pontos relevantes, como por exemplo, a autoria do crime, ou até mesmo o local onde se encontra a vítima sequestrada, mencionando as finalidades que a delação poderá atingir, para o réu colaborador conseguir o recebimento da benfeitoria.

Bem como, será delineado acerca da eticidade e aplicabilidade no âmbito da justiça Brasileira, aclarando seus pontos negativos e positivos, concluindo sobre o tema, que resta sobejamente evidente a necessidade de obtê-lo em nosso ordenamento jurídico, levando-se em conta a sua eficácia nos desfechos das investigações, e o quanto os tornam mais céleres, sendo imprescindível para o Direito Penal e Processual.

2 – BREVE HISTÓRICO E ORIGEM DO INSTITUTO NO BRASIL

De acordo com a leitura, o instituto em tela foi suscitado de maneira retraída frente à dificuldade do Estado em combater os crimes cometidos em concurso de agentes, e acompanhar a evolução do crime organizado. Devido ao surgimento de organizações extremamente bem aparelhadas, e seus níveis de complexidade, o Estado se viu coagido a buscar meios mais céleres e práticos de resoluções para tais casos (DIAS e SILVA, 2013).

Dessa forma, a colaboração premiada foi criada como um meio de obtenção de provas, direcionado à investigação de crimes cometidos por organizações criminosas. No qual é oferecido um benefício ao réu que colaborar, e confessar o delito, ajudando na desmistificação deste, fazendo, portanto, parar a conduta criminosa.

Esta benesse demonstrou resultados eficientes em outros países como os Estados Unidos da América e Alemanha, situações em que influenciaram a legislação Brasileira a adota-la em seu sistema.

            A Primeira lei que recepcionou tal instituto no ordenamento jurídico Brasileiro, foi a lei 8072/90, dos crimes hediondos que no seu art. 8°, parágrafo único, previa a redução da pena para o “participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha”. Bem como acresceu o § 4°, ao art. 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro), ampliando também o benefício ao coautor do crime (desde que houvesse a recuperação da vítima sequestrada).

Após, o instituto foi incluído na primeira lei das organizações criminosas (Lei n° 9.034/95), que já fora revogada pela Lei 12.850/13, e que vigora neste momento na nossa legislação, e que regulamentou em particularidades o aludido instituto. Como por exemplo de suprimento de lacunas existentes na lei revogada, é a exposição do procedimento a ser cumprido para a efetivação da delação, que antes não era descrita dando assim, certa insegurança. O que ainda, alguns críticos continuam acreditando apresentar, por haver possibilidades de dar abertura a diversos abusos.

Este instituto que embora tenha sido empregado legalmente pela primeira vez no país, pela Lei 8072/90, já contava com históricos de seu uso em variadas situações. Como modelo, um dos primeiros acontecimentos que utilizaram dessa colaboração e que entrou pra história do país, foi o episódio que resultou na morte de Tiradentes, pois como consta no histórico Brasileiro, foi uma tentativa de revolução frustrada de alcançar a independência do Brasil e transformar em uma república independente. Delações foram realizadas por alguns de seus integrantes, onde fizeram relatos de todos os planejamentos de seus cúmplices, ocasionando no fim do conflito e na execução de Joaquim José da Silva Xavier, conhecido como Tiradentes, em 21 de abril de 1792.

            Na história do direito Brasileiro, é possível notar também os primeiros apontamentos sobre a delação premiada, na época do regime militar em que utilizava-se deste artifício para descobrir quais as pessoas que não concordavam com o modo de governo e, portanto, consideravam estas criminosas.

Com a evolução do conhecimento adquirido pelo poder judiciário com relação aos crimes cometidos em concurso de agentes e organizações criminosas, a delação premiada foi uma das formas mais eficientes encontradas para o andamento mais célere e prático da investigação criminal ou do processo, uma vez que, o delator sendo um membro do grupo criminoso, saberá com domínio indicar toda a estruturação, comparsas, formas de atuação do grupo, envolvendo toda a operação de forma geral.

Ou seja, o que já fora realizado bem como as práticas futuras almejadas pela organização. Entregando assim, tudo o que interessa para a investigação ou processo, sendo que por outros meios, levantar todas essas informações seria muito mais complexo, se não, até impossível.

Hodiernamente, a delação vem sendo empregado com maior frequência nos processos penais depois de se tornar um assunto com superior popularidade, através do poder da mídia. Que conforme o Juiz Federal norte americano Jeremy D. Fogel, da Califórnia, cerca de 97% dos processos são resolvidos desse modo.

3 – CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E PROCEDIMENTO

A delação premiada ou colaboração premiada como a lei prefere chamar, é o acordo que o Ministério Público faz com um réu para que este colabore na produção de provas contra os outros envolvidos no esquema criminoso, e em contrapartida o Ministério Público oferece uma pena mais branda ou até mesmo o não oferecimento da denúncia, bem como perdão judicial aos que colaborarem. Sua natureza jurídica é classificada como “meio de obtenção de prova”, não se entendendo por este termo como meio de prova propriamente dito, e sim como um procedimento, uma técnica para alcançar as provas. Regulamentado com maior acervo de detalhes pela lei 12.850/13, vejamos seu conceito segundo Hayashi:

A delação premiada é uma técnica de investigação consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso. É mais precisamente chamada “colaboração premiada”, [...] (2014)

Ou seja, uma oportunidade ao acusado na qual, conforme o nível de sua contribuição lhe serão oferecidas alternativas disponíveis no artigo 4º da lei supracitada, para que atenue sua pena, desde que relatando o que sabe, auxiliar a justiça a atingir com maior celeridade a resolução do processo ou investigação, bem como não houver outra maneira de se chegar as informações reveladas por ele.

            O possível delator aceitando a oferta entra em um consenso com a parte contrária sobre qual finalidade será almejada a conquistar, e é levado ao conhecimento do Juiz para que este homologue ou não o acordo. Uma das características mais importantes dessa colaboração, é a exigência de que seja voluntaria e de fato efetiva, trazendo resultados que auxiliam na persecução penal.            Como prescreve o doutrinador Fernando Capez (2013), “Não basta que o ato esteja na esfera de vontade do agente, exigindo-se também que ele tenha partido a iniciativa de colaborar, sem anterior sugestão ou conselho de terceiro”. Podendo esse resultado versar sobre a autoria do crime, identificação dos coautores e envolvidos, os crimes por eles praticados, o funcionamento da organização e estrutura com que laboravam, localização da vítima se houver com sua integridade física garantida ou até mesmo a prevenção de novos crimes, e outros quesitos previstos no art. 4, inciso I a V da sobredita lei atualmente vigente.

Para a efetivação do referido acordo, é necessário a presença somente do defensor, do colaborador, do delegado de polícia e o representante do Ministério Público, sendo dispensável nesse primeiro momento o acompanhamento do juiz. Não obstante, se ocorrer de não existir nenhum apontamento que demonstre certo envolvimento ou relação com o que o colaborador delatou, ele deverá indicar formas para comprovar suas declarações sob pena de obter integral inutilidade delas, e acabar perdendo assim, sua credibilidade, na qual o judiciário apostou. Conjuntamente, terá que ser comprovado que sem essas declarações exclusivas feitas pelo colaborador, não seria possível outra forma de constata-las, e será analisado o efeito de tais conhecimentos.

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Após, concluído os termos com a anuência de todos, havendo as formalidades indispensáveis, quais sejam as condições impostas pelo Ministério Público e delegado de polícia, a finalidade pretendida, a aceitação do colaborador, concordância de seu defensor, as medidas protetivas dispostas ao colaborador e sua família, e por último, a assinatura de cada um. Logo, é remetido o termo de acordo com a cópia da investigação ao respectivo magistrado, para este decidir acerca da homologação do pacto, avaliando se ocorreu dentro dos padrões estabelecidos em lei e definitivamente voluntário. Dessa forma, o juiz constatando as mencionadas regularidades, entendendo estar dentro dos ditames, inaugura-se as medidas de colaboração. No entanto, se o magistrado ainda dispuser de alguma dúvida acerca da voluntariedade, poderá designar audiência particular a fim de inquirir o colaborador.

Importante ressaltar, que o magistrado nesse momento não analisa o mérito do que foi dito pelo colaborador, mérito das provas, nem a hipótese das informações prestadas pelo investigado serem falsas ou verdadeiras, ficando esse cargo ao Ministério Público, o juiz somente irá verificar os elementos formais e legais do acordo.

Uma das condições imprescindíveis para a eficácia desse depoimento é a exigência da renúncia expressa do colaborador ao direito ao silêncio, uma vez que terá de responder aos questionamentos de maneira voluntaria sempre com a finalidade de colaborar na integral apuração dos fatos. Seguindo, o representante do Ministério Público solicita a entrega dos documentos que comprovam as declarações realizadas pelo colaborador.

            Apresentando nesses registros, atas de reuniões, mensagens de celulares, vídeos, fotos, e-mails, entre outros.

A realização da delação premiada ou da concessão das benfeitorias decorrentes dela, se verificam disponíveis em três momentos, quais sejam: na fase da investigação criminal, durante o curso do processo penal ou até mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Conforme, propalado, no que diz respeito a autoridade competente para homologar o acordo, será preliminarmente analisado o conteúdo da delação, na hipótese de haver menção a cidadãos comuns o próprio juiz de primeiro grau, seja na esfera estadual ou federal, dependendo dos delitos, poderá homologar o pacto, no entanto, se surgir nome de indivíduos com prerrogativa de foro, então a competência será do respectivo tribunal. Logo, é correto afirmar que a homologação será feita pelo Poder Judiciário, a depender dos envolvidos com prerrogativa nos seus tribunais inerentes aos seu cargos.

A delação premiada é prevista em diversas leis distintas em um número bem variado de crimes, porém, quase todos envolvem-se com organizações criminosas ou associações, como por exemplo no artigo 159 do código penal brasileiro, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14, veja-se:

CP- Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996).

Lei 9.087/1999 - Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

No entanto, a Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º é, no momento atual, o diploma que rege, de modo integral, a colaboração premiada em nossa nação.

De fato, há uma certa diferença entre delação premiada e a colaboração premiada que a frente serão expostas. A primeira ocorre quando um indivíduo delata perante as autoridades terceiros participantes de um determinado crime, e a segunda se identifica quando o acusado decide colaborar de forma efetiva e voluntaria com o Estado, no alcance de provas recebendo em forma de compensação benefícios penais.

Por exemplo: o acusado confessa a autoria de um delito e não denuncia – delata -  qualquer cúmplice. Todavia, viabiliza os dados fundamentais para que as autoridades resgatem os automóveis subtraídos pela organização criminosa que se encontravam em um delimitado território no exterior.

Para tanto, entende-se que toda delação premiada configura uma maneira de colaboração premiada, porém nem toda colaboração premiada é realizada por modo de uma delação premiada.

 

 

3.1 OS BENEFÍCIOS

 

Decorridos os procedimentos, perfazendo o momento que o juiz necessita deliberar sobre quais os benefícios serão concedidos ao colaborador, o Supremo Tribunal Federal na hipótese da colaboração ser eficaz alcançando os objetivos desejados, conclui que, torna-se um direito subjetivo os benefícios que lhe foram prometidos, in verbis:  “o colaborador tem direito subjetivo à aplicação das sanções premiais estabelecidas no acordo, inclusive de natureza patrimonial “(HC 127483/PR).

Não obstante, o artigo 4º da Lei 12.850/2013, em seu parágrafo 4º, apresenta parâmetros para que o magistrado selecione os benefícios que serão aplicados ao cooperador, vejamos: “§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.”

Portanto, poderão ser oferecidos ao colaborador as seguintes benesses: 

O não oferecimento da denúncia: Poderá essa alternativa ser ofertada ao colaborador quando o pacto for fixado em tempo de fase inquisitorial, após a homologação do juiz, deixando o Ministério Público de oferecer a denúncia contra o colaborador. Dessa forma, pode-se observar que a referida opção versa sobre uma exceção de obrigatoriedade, na qual, caso haja uma justa motivação, o Ministério Público passa a ser novamente obrigado a oferecer a denúncia.

Vejam-se o que o artigo 4º que prevê requisitos para a concessão da sobredita possibilidade diz:

§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

Redução da pena: Caso a colaboração aconteça antes da sentença, a pena que lhe for imposta poderá ser reduzida em até 2/3, porém, se a colaboração transcorrer depois da sentença, isto é, se o indivíduo decidir colaborar após ser condenado, sua pena poderá ser reduzida em até metade (1/2).

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Poderá a pena privativa de liberdade do colaborador ser substituída por pena restritiva de direitos independentemente das condições previstas no artigo 44 do CP.

Progressão de regime: Para o alcance deste pressuposto, o réu deverá ter completado em casos de crimes comuns 1/6 da pena que lhe foi imposta pelo juiz e na hipótese de crimes hediondos ou equiparados aos hediondos, o cumprimento necessitará ser de 2/5 da pena se for primário ou 3/5 se reincidente. Também poderá usufruir desta regalia o réu que já estiver cumprindo a pena e resolver colaborar, mesmo que ainda não goze do requisito objetivo.

Perdão judicial: Acaso a colaboração cedida for bastante significativa, o Delegado de Polícia ou o Ministério Público poderão solicitar fundamentando ao magistrado que este conceda o perdão judicial ao colaborador, ocasionando na extinção da sua punibilidade, conforme art. 107, IX, do CP.

Que assim determina o art. 4º, § 2º da Lei 12.850/2013:

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Portanto, nota-se que o nível de relevância da colaboração prestada pelo réu, poderá dar a ele consequências bastante significativas, podendo acarretar até mesmo em perdão judicial.

 

3.2 RETRATAÇÃO DO ACORDO

            Será possível a retratação do colaborador, caso este assim requeira, sendo essa alternativa disponível através do artigo 4º, § 10º, observe: As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

 

3.3 FINALIDADES

Necessariamente será analisado o conteúdo da delação para verificar se de fato atinge qualquer dos requisitos previstos em Lei, verificando o alcance pretendido, terá o colaborador o seu prêmio ratificado. Indispensável destacar aqui novamente, que o delator deverá renunciar ao direito ao silêncio, sendo inconveniente que a lei tenha que expressar esse quesito, já que evidentemente para o delator se beneficiar da regalia decorrente do acordo, necessitará cooperar na elucidação dos fatos criminosos. Não obstante, os objetivos da colaboração espontânea, estão previstos no art. 4º da Lei 12.850/13 e seus incisos, portanto o delator terá que satisfazer pelo menos um dos requisitos expostos abaixo:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados

Proceder a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas: Levando em conta que esta é uma das principais finalidades, pois o colaborador indica outros componentes de uma organização criminosa, na qual indivíduos trabalham de maneira ordenada, dividindo seus afazeres com objetivo de vantagem de qualquer natureza.

A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa: Neste caso, considera-se a situação em que o réu não sabe revelar a identidade dos outros membros, no entanto, sendo capaz de informar a forma de execução dos crimes praticados por determinado grupo de infratores, bem como a função de cada participante, já poderá ser beneficiado.

A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa: Para crimes que encontram-se em estado de continuidade, o delator que expõe as circunstâncias atuais em que se encontram a execução de uma determinada infração, promove a possibilidade de se evitar sua efetivação, como por exemplo, no crime de sequestro, dessa forma, permite que o Estado encontre a vítima, impedindo que aconteça algo pior com ela. Requisito este que dignifica a presteza da delação premiada, frente ao conceito imoral que os críticos atribuem a ela.

A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa: Este item enuncia a perspectiva do resgate dos produtos advindos da criminalidade, como exemplo temos os feitos da Operação Lava-jato que já recuperou bilhões de reais, na qual só foram viáveis o alcance dos valores para sua retomada mediante a delação de diversos envolvidos no esquema criminoso, que a referida operação tem por objeto investigar.

 

A localização de eventual vítima com a sua integridade física: Neste o sujeito conta ao a localização atual da vítima, ou informa o lugar de seu cativeiro, viabilizando seu resgate.

Outrossim, sobressai que não é necessário para desfrutar das benesses acordadas que o réu acumule os requisitos supramencionados, contanto que cumpra com qualquer delas, para que seja favorecido. Pode-se observar diante do exposto que o instituto da delação premiada vem recheado de bons propósitos, mesmo que alguns acreditem ser antiético e imoral o induzimento à traição dentre os membros de determinada organização criminosa, assunto este que será abordado em momento oportuno neste artigo. Deveras, resta nítido que seu objetivo, atua sempre no sentido de compactuar com a segurança da população, da aplicação da justiça e dos cidadãos, buscando mantê-los com dispositivos assegurados pelo Poder Judiciário nas hipóteses que os necessitem. 

 

 4 - MEDIDAS PROTETIVAS AOS RÉUS COLABORADORES

Com efeito, para esses colaboradores, serão ofertadas medidas para sua proteção, podendo ser observadas por meio do artigo 15 da LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.

 

Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.

§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

Tais amparos serão oferecidos ao delator, tendo em vista que ao decidir em contribuir para as investigações ou processo criminal, denunciando outros participantes do crime praticado, indivíduos que nem seriam descobertos de outra forma, se não fosse o ex-comparsa e ora denunciante, provavelmente acabara colocando sua vida em risco, já que tratam-se de indivíduos perigosos, infratores da lei, dessa forma, em consequência desse ato, perceberão que ocorreu ali uma certa traição, proporcionando ameaças ao réu colaborador, necessitando este então de proteção, que será fornecida pelo próprio poder Judiciário, juntamente com a polícia.

A primordial finalidade da lei 9.807/99 é a de proporcionar a referida proteção de modo eficaz para os réus colaboradores, considerando que suas contribuições são de extrema importância para o Estado, bem como que anteriormente a vigência do referido dispositivo, os maiores obstáculos dos organismos de persecução penal, compreendiam em convencer tais indivíduos a contribuir em juízo para um prestamento jurisdicional justo, dessa maneira, acarretando essa condição como um ponto importante para o método de convencimento. Eis que então, o judiciário reconhecendo tal necessidade, oferece amparos legitimados expressamente por lei às mencionadas personalidades, sempre com a finalidade de promover o procedimento da melhor maneira possível com segurança a quem quer que necessite.

 

5 – ETICIDADE NA DELAÇÃO PREMIADA

Primeiramente é necessário estabelecer aqui o conceito de ética, termo este que advém do grego ethos, que significa um ‘bom costume’, a maneira de um indivíduo ser, o modo como seu caráter é aplicado pelos pensamentos do que é o ‘bom’ pela sociedade. Sendo uma reunião de padrões e princípios que orientam o comportamento da população.

Segundo Vásquez, citado por Góes (2015): “Ethos indica um tipo de comportamento propriamente humano que não é natural, o homem não nasce com ele como se fosse um instinto, mas que é adquirido ou conquistado por hábito”.

Já para Nalini ética,

(...) é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e método próprio, na singela identificação do caráter científico de um determinado ramo do conhecimento. O objeto da ética é a moral. A moral é um dos aspectos do comportamento humano. A expressão moral deriva da palavra romana mores, com o sentido de costumes, conjunto de normas adquiridas pelo hábito reiterado de sua prática. Com exatidão maior, o objeto da ética é a moralidade positiva, ou seja, o conjunto de regras de comportamento e formas de vida através das quais tende o homem a realizar o valor do bem [...] A origem etimológica de Ética é o vocábulo grego “ethos”, a significar “morada”, “lugar onde se habita”. Mas também quer dizer “modo de ser” ou “caráter”. Esse “modo de ser” é a aquisição de características resultantes da nossa forma de vida. A reiteração de certos hábitos nos faz virtuosos ou viciados [...] o caráter seria essa segunda natureza que os homens adquirem mediante a reiteração de conduta (NALINI, 2005).

Assim, com o passar dos anos surgiram profundas discussões entre advogados criminalistas acerca da ausência da ética na colaboração premiada. Estes críticos discutem distorções de característica ética e moral que creem carregar o supra-mencionado, bem como argumentam que o Estado estaria incentivando uma conduta antiética por parte do investigado, que seria o ato de “dedurar” seus comparsas.

A referida posição se baseia em elementos exclusivamente morais dos próprios críticos, que consideram que o liame subjetivo entre os parceiros de um crime são mais importantes do que a relação ética que deveria existir entre os cidadãos com o próprio Estado. De outro norte, alegam que a ideia da delação tem que ter um componente que enobreça, que dê um conteúdo positivo, deixando de causar um retrocesso no corpo social, sendo uma conduta absolutamente incompatível com os valores positivos de uma sociedade que não gosta do ‘denuncismo’, tendo esse ato de dedurar como algo que não torna a sociedade mais aperfeiçoada e que o Estado tem que dispor de meios eficazes para apuração, havendo diversas técnicas, sendo o caminho da delação, o caminho da preguiça, visto que o Estado deixa de buscar por si só as provas necessárias, aproveitando-se da vulnerabilidade de um réu.

Uma das maiores afrontas para estes críticos é a participação do magistrado na homologação do acordo, do qual malgrado somente tem o dever nesse ato de avaliar a formalidade, legalidade e voluntariedade do pacto, deixando de exercer juízo de valor sobre este, acreditam aqueles indivíduos que o magistrado de certa forma consequentemente finda o processo afetado pelas declarações e provas apresentadas pelo próprio réu.

            Portanto, é visível que essa situação provavelmente não será ideal nunca, uma vez que já nos encontramos em um cenário onde a idealidade é inalcançável, no entanto, se posicionarmos de um lado uma relação de ética entre o delator e seus contratantes e do outro a possibilidade que tem o Estado e sociedade tem de conhecer o que não teria conhecimento se não houvesse a delação, constata-se que de qualquer modo sempre haverá algo a lamentar, bem como haverá a ganhar.

Alguns analíticos também utilizam como contra-argumento que essa visão imoral da traição, envolve inclusive a perspectiva da sociedade, considerando que esse pensamento é reconhecido pelo Código Penal em seu artigo 61, que classifica a traição como uma circunstância que agrava a pena, no artigo 121, §2º, inciso IV que configura uma qualificadora do crime de homicídio, bem como no crime de furto no qual o abuso de confiança caracteriza também uma qualificadora.

            No entanto, nem sempre será encarada dessa maneira, tendo em vista que quando a traição ocorre a favor de um bem maior, no caso em especial da delação premiada, proporcionando que se tenha um acesso mais completo aos crimes praticados pelos infratores, os quais encontravam-se longe do conhecimento das autoridades, permitindo que sejam julgados com melhor fidelidade a justiça, dessa forma, finda-se a aparência antiética, fazendo jus as recompensas lhe são ofertadas, concedendo ao colaborador a oportunidade de se enquadrar novamente aos valores éticos jurídicos da sociedade.

Ponderando bem, toda delação premiada em algum momento materializara uma traição, porém por outro lado é necessário observar que se existe esse “vício moral” importante, a delação premiada também mirada pelo ponto de vista social permite o conhecimento de fatos, circunstâncias que sem ela permaneceriam na escuridão. Isto posto, é possível notar que a delação premiada corresponde aos parâmetros éticos e morais postos pela sociedade, desobedecendo somente aos princípios e valores convencionais da organização criminosa.      

            Essa “falta” de ética mencionada pelos críticos, praticada por parte dos delatores e do Estado que os incentiva a colaborar, tornando-se inimigo dos seus ex-companheiros de crimes, é medida que impera sobre as lamentações daqueles.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Nucci, que assim propala:

(...) parece-nos que a delação premiada é um mal necessário, pois o bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, sem que se possa combate-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõem-se a denunciar co-autores e partícipes. (NUCCI, 2008, p. 418).

Assim sendo, não pode prosperar a visão de que o vínculo moral existente entre os criminosos seja qualificado acima da lei, não fazendo sentido que o Estado considere essa argumentação em detrimento da própria lei, que é a obrigação de todos a não praticar crimes, e não o cumprimento de pactos morais existentes entre aqueles indivíduos. Ficando entendido deste modo, que a colaboração é de fato um ato integralmente moral.

 

6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto neste trabalho, é possível observar que o mencionado instituto estende-se aos tipos penais mais gravosos, tendo isto de maneira implícita como um de seus requisitos para sua obtenção. Sendo verificado também que para a sua efetividade e validez, é necessário que as declarações sejam relevantes à investigação, bem como a voluntariedade do réu.

No entanto, é constatada que a delação premiada tem ajudado como meio de prova muito eficaz na resolução de investigações e processos criminais, dando-lhes assim mais celeridade. E o acusado que trai seus comparsas, na intenção de atenuar de alguma forma a sua pena, é peça valorosa e única nas investigações, pois sabe declarar a verdadeira forma com que trabalhavam e esquematizavam os delitos.

Além disso, a delação premiada tem sido extremamente desfrutada como uma peça chave para alcançar certos resultados e identificar partícipes em especialmente, crimes políticos. O Estado, esperando que o colaborador faça o seu trabalho com eficácia, observando que há a necessidade de sua proteção lhe oferece medidas expostas em lei.

Como exemplo de sua grandiosa presteza para a justiça, é o caso da operação investigativa batizada de "Lava-Jato", que trata de uma investigação iniciada em março de 2014, perante a Justiça Federal de Curitiba, na qual a Policia Federal iniciou explorando um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, que envolvia quatro organizações criminosas conduzidas por doleiros em vários Estados do país, tendo a partir daí, após o Ministério Público Federal recolher provas de outro imensurável esquema de corrupção envolvendo também a Petrobrás, fora constatado que a delação premiada seria uma estratégia fundamental nesse caso, contudo, importante destacar que não é a única maneira, mas sim a  principal.

E desde então, mais de 150 acordos de colaboração premiada foram constituídas até os dias que correm, além daqueles que aguardam na fila de espera para serem avaliados e talvez homologados. Ocasionando assim, na maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro da nação até então, sendo que somente se tomou tamanha proporção, através da primeira delação premiada feita pelo doleiro Alberto Youssef, momento que se abriu um leque de indivíduos delatados e envolvidos nesse enorme esquema.

Relativamente aos aspectos negativos e positivos deste instituto, nota-se que apesar de ser um comportamento que muitos doutrinadores classificam como antiético e imoral, já que o delator trai os demais participantes, bem como julgam que fere os princípios da proporcionalidade das penas, sendo que o colaborador terá sua pena especialmente minorada, em comparação com a dos outros partícipes delatados. Com o emprego da delação premiada, indubitavelmente as investigações são menos limitadas, pois a maioria das informações e provas recolhidas provém do delator, que de outra forma seria restrita e não chegaria ao conhecimento das autoridades, deixando de punir outros criminosos, de evitar novos delitos hediondos, de proteger a sociedade, o que o torna em uma traição com finalidades dignas, e que consequentemente também justifica no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade das penas, uma vez que o colaborador ao confessar o crime, demonstra certo arrependimento e vontade de contribuir em favor do Estado, fazendo por merecer sua pena atenuada.

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