A DIFICULDADE EM OBTER O BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
O INSS vem cancelando benefícios (auxilio doença) Aposentadorias por invalidez sob alegação que os beneficiários não compareceram para pericias médicas. Ocorre que muitos sequer receberam uma notificação (convocação) para pericia médica. OAB deve manifestar a este respeito. Isto é um abuso por parte do INSS.
Em resposta OAB diz:
Segunda-feira, 23 de julho de 2018 às 09:03
Prezado Senhor. Em resposta, agradecemos seu contato, registramos sua manifestação e levamos ao conhecimento de Vossa Senhoria que, conforme Provimento n. 123/2007, esta Ouvidoria-Geral não está habilitada a prestar esclarecimentos de ordem jurídica. Deste modo, sugerimos que consulte um advogado particular ou um advogado defensor público. Para melhor atendê-lo, informamos que no link abaixo é possível acessar os contatos dos advogados defensores públicos, por Unidade Federativa: www.anadep.org.br/wtk/página/defensorias_nacionais Atenciosamente, Gerência de Relações Externas Ouvidoria-Geral Conselho Federal da OAB.
Um absurdo por parte da OAB que deveria lutar pelos mais necessitados diz que não esta habilitada a prestar esclarecimento.
A dificuldade em obter o beneficio perante a Justiça.
A Lei diz que o benefício é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Mas o que ocorre é o inverso. O Instituto Nacional de Seguridade Social dificulta ao máximo a concessão do benefício tanto ao idoso como ao deficiente, isto sem falar na dificuldade que enfrenta a pessoa que se encontra enferma.
Quando o idoso não consegue o benefício via Previdência Social, ele opta pela Justiça e a tramitação segue da 1ª instância até a última junto ao TRF, e, na maioria das vezes, o processo fica na fila para julgamento, mesmo tendo a preferência nos julgamentos conforme a Lei nº. 10.173, de 09 de Janeiro de 2001, que instituiu o direito dos litigantes idosos a uma preferência de tramitação a ser observada nos procedimentos em que figure pessoa de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos como parte ou interveniente. Os artigos 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C (Estatuto do idoso) reduziram a concessão este direito para sessenta anos ( art. 71, caput). A nova regra beneficia, pois, tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente. Uma vez requerido o favor legal do idoso, mediante petição acompanhada da prova de idade, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências tendentes a fazer com que o andamento do feito tenha preferência sobre os demais (art. 1.211-B).