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Publicação de orçamentos de referência pelas empresas estatais – entendimento do TCU

Agenda 26/07/2018 às 12:47

A Lei de Responsabilidade das Estatais – Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 – representou um marco para a gestão dessas organizações no Brasil

A Administração Pública tem, na transparência de seus atos, a garantia da lisura do trato com a coisa pública e auxílio à atividade de controle. Em relação aos órgãos públicos da Administração Direta, essa é uma tônica da atuação. Para empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que lidem com informações estratégicas para a sua atuação, a regra é que também tenham na transparência um guia de desenvolvimento de suas atividades.

A Lei de Responsabilidade das Estatais – Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 – representou um marco para a gestão dessas organizações no Brasil. Nas normas gerais de atuação das empresas públicas e sociedades de economia misca, a Lei prevê:

Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.¹

A Lei de Responsabilidade das Estatais elencou uma série de requisitos de transparência que devem ser observados pelas empresas públicas, determinando a publicação de informações relativas a, por exemplo, atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa.

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As licitações promovidas pelas estatais também foi um tema tratado pela Lei nº 13.303/2016, estabelecendo, inclusive, casos em que as informações devem ser mantidas em caráter sigiloso para o bom funcionamento do procedimento. Um exemplo de tal hipótese é o previsto no art. 34 da Lei das Estatais, que dispõe:

Art. 34.  O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

[...]

§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.¹

A norma define que a regra é que esse valor previsto seja sigiloso, mas garante a sua publicidade para a atividade de controle de modo que seja possível aferir o correto procedimento adotado pela entidade no processo de compras. Para o Tribunal de Contas da União – TCU, o sigilo previsto no art. 34 precisa ser relativizado. Em decisão recente, assim se manifestou a Corte:

Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória, e não facultativa, em observância ao princípio constitucional da publicidade e, ainda, por não haver no art. 34 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) proibição absoluta à revelação do orçamento.²

Com a manifestação, a Corte de Contas estabelece uma mudança de critério a ser observada pelos responsáveis pelo procedimento licitatório das estatais no momento da preparação da licitação. 

¹ BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.

² TCU. Boletim de Jurisprudência nº 226. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 26 jul. 2018.   

Sobre o autor
Murilo Jacoby Fernandes

É diretor-jurídico da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, além de advogado, consultor e professor. Foi servidor público federal concursado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, onde exerceu as funções de Pregoeiro, Membro de Comissão Permanente de Licitação, Chefe do Setor de Editais, Adjunto do Diretor de Material e Patrimônio, responsável pelas contratações diretas. Tem experiência na área de Direito Administrativo, atuando principalmente na elaboração de regulamentos de licitação e contratos e no acompanhamento de processos licitatórios.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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