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Como comprar um carro sem imposto?

Compra de veículos

Agenda 28/07/2018 às 10:37

Desde 2003, está em vigor, no Brasil, a Lei nº 10.690, que estabelece o direito a adquirir automóveis novos sem pagar determinados impostos, o que acaba gerando economias de até 30% no valor original.

Ter um carro próprio é o sonho de muitos brasileiros, no entanto, os preços dos automóveis 0 km ainda assustam e continuam fora do orçamento de grande parte da população. O que nem todo mundo sabe é que existem formas de comprar carros novos com descontos de até 30%!

Isso é possível porque, desde 2003, está em vigor, no Brasil, a Lei nº 10.690, que estabelece o direito a adquirir autmóveis novos sem pagar determinados impostos, o que acaba gerando economias de até 30% no valor original.

Alguns condutores pensam que essa Lei só se aplica a pessoas que têm deficiências físicas, mas a legislação é mais abrangente e também engloba outros quadros, que veremos detalhadamente a seguir.

Comprar um carro com desconto pode parecer difícil, mas, com as orientações corretas, todos podem usufruir desse direito. Pensando nisso, o Doutor Multas criou o curso Carro com Desconto. Neste artigo, você saberá mais sobre essa novidade e sobre outras informações para realizar o sonho de ter um carro novo. Confira!

Quem tem direito à isenção dos impostos?

A Lei 10.690, em seu artigo 2º, altera a redação do artigo 1º da Lei no 8.989/1995, que passa a vigorar com a seguinte previsão:

"Art. 1º-  Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.

Para saber quem se enquadra nessa categoria, é preciso analisar o que a mesma lei considera como “pessoa portadora de deficiência física”. Vejamos o que diz o texto da referida legislação:

“Art. 1º, §1º -  Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.”

Como se pode ver, os quadros são bastante amplos. Se ficou difícil entender quais são as doenças que se enquadram nessa lei, confira a lista que fizemos abaixo.

- Problemas de coluna crônicos e/ou graves, como escolioses, lordoses, hérnia de discos, entre outras.

- Doenças ósseas e nervosas, como bursites, tendinites, artrites e artroses, entre outras.

- Ausência ou má formação de algum membro, incluindo remoção da mama (mastectomia), nanismo, amputação e encurtamento de membros.

- Doenças degenerativas, como Mal de Parkinson e Esclerose Múltipla.

- Doenças neurológicas, como AVC, AVE, entre outras.

- Problemas de visão: cegueira, campo visual inferior a 20 graus e acuidade visual menor de 20/200 no melhor olho.

- Cânceres, cardiopatias, diabetes, hepatites, HIV positivo, hemofilia, hanseníase, tuberculose ativa, entre outras.

É importante lembrar que, desde 2013, a Lei foi alterada e, hoje, também se estende a familiares de pacientes que, por algum ou alguns dos motivos listados acima, são impedidos ou têm dificuldades em dirigir.

De onde vêm os descontos?

Quando falamos em “comprar carro com descontos”, estamos nos referindo ao fato de que as pessoas portadoras de deficiências físicas (cujo conceito legal já vimos no tópico anterior) podem solicitar a isenção de alguns impostos, o que acaba reduzindo consideravelmente o preço dos automóveis.

Quais são esses impostos?

Existem dois tipos: os que são aplicados em todo o país (por serem impostos federais) e os estaduais, aplicados por cada estado. Para a aquisição de veículos, os impostos passíveis de isenção em todo o país são o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – de acordo com a Lei 8.989/1995 – e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) – Lei 8.383/1991. Esses dois impostos são federais, ou seja, somente a União pode instituí-lo e, por isso, a isenção é válida em qualquer estado brasileiro.

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Na compra de veículos, é preciso ressaltar, ainda, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), que é de competência dos estados e do Distrito Federal e, por conta disso, a sua isenção depende da legislação vigente de cada estado.

Como conseguir a isenção?

A Receita Federal disponibiliza, em sua página oficial, uma lista de ações para aqueles que desejam solicitar a isenção dos impostos IPI e IOF na compra de veículos novos. Segundo essas informações, é preciso ter em mãos os seguintes documentos:

- Laudo de Avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);

 

- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

 

- Identificação do(s) Condutor(es) Autorizado(s) e as cópias (autenticadas ou acompanhadas das originais) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção (caso habilitado) e/ou de todos os demais condutores, se for o caso;

 

- Declaração de não Contribuinte do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de Regularidade Fiscal (Contribuições Previdenciárias).

Em seguida, os solicitantes devem preencher corretamente o Requerimento de Isenção de IPI e, depois, esperar pela autorização da Receita Federal.

Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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