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CERTIDÃO COM PRAZO DE VALIDADE

PRAZO DE VALIDADE DE CERTIDÕES

Agenda 28/07/2018 às 15:52

Os Cartórios ao exigirem Certidões atualizadas com prazo de noventa dias criam para o cidadão, muitas vezes, ao tentar cumprir com as tais exigências, situações esdrúxulas e, no mínimo, curiosas, a exemplo de algumas delas relatadas neste artigo.

Não só os remédios, alimentos, também, agora, as certídões têm prazo de validade.

Meu pai, quando eu nasci, ao fazer o registro de meu nascimento, em Cartório, recebeu dez cópias da minha Certidão de Nascimento que usei, por várias vezes, ao me matricular na escola, ao tirar a carteira de identidade, o título de eleitor, o passaporte, ao ingressar na Universidade e restaram algumas, que hoje não valem mais nada, expirou o prazo de validade.

Essa exigência de prazo de validade de certidões, cria situações esdrúxulas ou, no mínimo, curiosas, a exemplo das seguintes que chegaram ao meu conhecimento, dentre muitas, e que passo a relatar aqui.

Um amigo, viúvo, resolveu se casar de novo e ao se dirigir ao Cartório lhe foi exigida a Certidão de Casamento com a averbação do óbito. Cumpriu a exigência e ao apresentar a referida Certidão, perguntaram-lhe sobre a Certidão de Óbito do Cônjuge. Ele respondeu: está na Certidão de Casamento averbado o Registro do Óbito. O Oficial do Cartório lhe disse que, mesmo assim, deveria apresentar, também, a Certidão de Óbito. Ora, para que serve a tal averbação?

Em outra situação, o jovem foi se habilitar para casar e o Cartório lhe pediu a sua Certidão de Nascimento com prazo de validade de 90 dias. Por coincidência, ele iria se casar no mesmo Cartório em que estava ali registrado o seu nascimento. Mesmo assim, foi obrigado a requerer a Certidão de Nascimento atualizada, pagou os emolumentos e a apresentou no mesmo Cartório, juntamente com os demais documentos exigidos para o casamento civil. Precisava dessa duplicidade de documentos?

Recentemente fiquei sabendo que um cidadão precisou averbar um Formal de Partilha no Cartório de Registro de Imóveis e foi exigido do Inventariante a sua Certidão de Nascimento atualizada. Ele se dirigiu ao Cartório para requerer a Certidão e lhe foi informado que a 2ª via da Certidão de Nascimento demoraria uns 15 dias ou mais para ficar pronta porque o registro do nascimento foi feito no ano de 1950, em livro muito antigo e de difícil localização. A referida pessoa teve então que voltar ao Cartório de Registro de Imóveis, que fez a tal exigência alegando que não poderia cumpri-la no prazo estipulado de cinco dias, porque o Cartório de Registro Civil somente poderia fornecer a 2ª via de sua Certidão de Nascimento num prazo de, no mínimo, quinze dias, em vista da data de nascimento e registro ser de mais de sessenta e oito anos, portanto, se encontrava em livro muito antigo e de difícil localização. Por que exigir uma Certidão de Nascimento atualizada já que no Formal de Partilha apresentado para registro se encontrava uma Certidão de Casamento do Inventariante e uma de Óbito de seu Cônjuge?

Em artigo intitulado: “A necessidade de certidões atualizadas na habilitação para casamento”, a articulista, Drª Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota, assim concluiu:

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Vê-se que a exigência da apresentação de certidões de nascimento/casamento atualizadas para se proceder à habilitação de casamento dos contraentes é muito importante, mas existem várias controvérsias nas normas regulamentadoras.

A Lei nº 6.015/73 é omissa quanto aos documentos, reportando-se ao Código Civil, que recentemente foi substituído por outro mais recente, mas igualmente desatualizado, uma vez que passou vários anos paralisado no Congresso Nacional e foi aprovado instantaneamente, sem maiores discussões ou atualizações de diversos assuntos.

A sociedade evoluiu e a prestação de serviços nas unidades extrajudiciais também. Antigamente, a certidão do registro civil de nascimento era guardada e preservada de tal maneira que pessoas solteiras, ao morrerem com setenta ou oitenta anos, ainda possuíam a sua primeira certidão expedida no ato do seu nascimento. A obtenção de documentos, de uma maneira geral, era muito difícil e cara, portanto os mais velhos tinham uma preocupação muito grande em guardar os originais e raramente os perdiam ou deixavam se deteriorar. Quem não tem um parente velhinho que ainda guarda uma pasta empoeirada todos os seus documentos originais?

Hoje em dia, as relações pessoais tornaram-se mais fugazes, enquanto a prestação de serviços nas serventias extrajudiciais tornou-se mais barata, rápida e eficiente. Ficar à disposição ou à falta de disposição de um código aprovado em 2002, mas com teor dos anos 70, é temerário.

O prazo para a atualização da certidão do registro civil poderia ser de até 90 (noventa) dias. Prazo esse de validade da habilitação e previsto também para outras questões jurídicas, tais como da eficácia do mandato para contrair matrimônio (artigo 1.542, § 3º do Código Civil de 2002).

Urge que o Conselho Nacional da Justiça adote uma posição unificadora e pacificadora da questão, assim como o fez no caso dos casamentos homoafetivos, com a publicação da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013.

A apresentação de documentos atualizados é imprescindível para a segurança jurídica de todo o sistema, assim como uma norma una regulamentando essa posição.

Fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14036

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