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Trabalho cativo infanto-juvenil na Amazônia agrária paraense

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Agenda 01/06/2005 às 00:00

INTRODUÇÃO

De caráter ensaístico, este trabalho pretende esboçar um quadro panorâmico sobre o regime de trabalho cativo infanto-juvenil presente nas fazendas localizadas no espaço agrário do Estado do Pará. Focalizo, sobremaneira, as condições gerais de trabalho nas fazendas, porque as funções e o modo pelo qual crianças e adolescentes laboram, não se diferenciam das condições de trabalho dos trabalhadores rurais adultos.

O presente trabalho está dividido em três partes. Na primeira, exponho os elementos que compõe o tipo ideal designado pelo autor do presente ensaio de "trabalho cativo por dívida". Em um segundo momento, analiso as condições em que ocorrem a arregimentação dos braços cativos, para em seguida pensar o trabalho que é executado por crianças e adolescentes no interior das fazendas paraenses.

Para tanto, recorro à bibliografia produzida em torno do tema, bem como à pesquisa documental. Consultei, assim, Ações Civis Públicas e Ação Civis Coletivas, propostas pelo Ministério Público do Trabalho da 8ª Região, bem como Autos de Infração lavrados pela Delegacia Regional do Trabalho/PA, contra as fazendas onde foram encontradas mão-de-obra cativa. Recorri, ainda, ao arquivo documental da Comissão Pastoral da Terra – CPT, em Belém/PA.


I – O TIPO IDEAL TRABALHO CATIVO POR DÍVIDA

O trabalho cativo por dívida, neste trabalho, é um tipo ideal, recurso metodológico que me permite estudar o trabalho de crianças e adolescentes nas fazendas do Estado do Pará, a partir da perspectiva da dívida.

É uma relação de trabalho que se funda sobretudo na "balança de débito e crédito", em que os direitos trabalhistas elementares são inobservados, até porque o regime de trabalho, via de regra, é a remuneração por tarefa, submetida à "contabilidade de adiantamentos e descontos", lógica que escapa, aparentemente, à idéia clássica de contrato de emprego rural.

Desta feita, todos os elementos que configuram a condição de trabalhador rural assalariado e subordinado, aparentemente, esvaziam-se. Salários, horas de trabalho, feriados, horas extras, segurança no trabalho perdem o sentido ante o regime de trabalho cativo por dívida. A lógica da balança de débitos e créditos (a dívida) é tão nuclear nesse tipo de relação de trabalho, que até mesmo o direito de ir e vir pode ficar subordinado a ela.

Como principal recurso pedagógico, a dívida manifesta-se em todas as fases da relação de trabalho cativo por dívida. Inicialmente, com o abono, adiantamento em dinheiro feito pelo arregimentador aos trabalhadores, o "gato" tem por objetivo forjar uma relação de confiança e dependência econômica. Após o abono, o movimento de endividamento continua com as despesas de viagem, hospedagem e alimentação dos trabalhadores. E, finalmente, ocorre a consolidação do processo de endividamento através do uso por parte dos trabalhadores da "cantina" ou barracão da fazenda.

O trabalho cativo por dívida, portanto, não se processa apenas pela violência aberta. Não é sinônimo exclusivo de um trabalho que é prestado de modo forçado, sem a anuência do trabalhador, apesar de que a coerção física possa estar presente na configuração dessa relação de trabalho. Ela se funda, com efeito, em violência aberta e/ou violência eufemizada.

Com efeito, o trabalho cativo não significa necessariamente que os trabalhadores laboram sob coação física, sob ameaça de homens armados, mas quer significar, sobremaneira, que esse labor possui também uma dimensão simbólica, a qual é engendrada através da dívida. Cativo, assim, remete à idéia da dívida que seduz e encanta o trabalhador rural, encerrando certa "moralidade"; diz respeito, em última instância, ao poder simbólico da dívida.


II - A ARREGIMENTAÇÃO: PAIS E FILHOS TRABALHADORES CATIVOS

Os trabalhadores rurais são recrutados, via de regra, longe dos pontos onde o serviço é desenvolvido, uma vez que o escravo é sempre o estrangeiro (MEILLASSOUX, 1995: 28). E aqui cabe uma observação: estrangeiro, nesse caso, não significa que os braços cativos deverão ser provenientes de fora do país; significa tão-somente que o escravo é sempre o estranho (MEILLASSOUX, 1995: 21/2), aquele que não pertence ao estado onde deverá trabalhar, aquele que vem de longe.

O tornar-se cativo, na relação de trabalho ora sob análise, tem início com a arregimentação de trabalhadores, tarefa realizada pelos chamados "gatos". A partir desse momento, o trabalhador – que a essa altura dos acontecimentos é designado por peão para indicar mão-de-obra não qualificada e sem identidade profissional – entra em contato com o elemento fundante quando se discute a questão do trabalho cativo, a saber: a dívida, sempre ascendente. Ela se manifesta inicialmente na figura do abono, adiantamento em dinheiro feito ao trabalhador. O intuito é forjar, de antemão, uma relação de dependência e confiança.

"Gato", como bem observa Esterci é uma nomenclatura jocosa e pejorativa, na medida em que tal palavra remete à imagem de alguém que possui índole sob suspeição. Refere-se, portanto, a alguém que tem a missão de recrutar trabalhadores e para tanto, lança mão de todos os meios, inclusive, faz uso de falsas promessas. Refere-se, ainda, a indivíduos que organizam efetivamente os trabalhos nas fazendas (ESTERCI, 1987: 141).

Os trabalhadores podem adentrar no processo de arregimentação de duas formas: ou eles já partem de casa efetivamente aliciados e, por conseguinte, com uma dívida constituída (o abono) ou resolvem se deslocar do seu lugar de origem para o Estado do Pará e aqui, são recrutados e submetidos ao trabalho cativo por dívida nas fazendas do Pará (FIGUEIRA, 2003: 210).

Muitos trabalhadores acabam sendo envolvidos no ciclo da escravidão nas pensões (as chamadas "pensões peoneiras") existentes nos municípios paraenses. Assim, os aliciadores não despendem tanto de recursos. O procedimento é muito simples: como o trabalhador geralmente está hospedado a algum tempo na pensão, ele possui dívidas (hospedagem, alimentação, etc.). O "gato", então, quita essa dívida com o dono da pensão e conduz o trabalhador à fazenda. A essa transação entre o proprietário da pensão e o "gato" é que designo, com apoio em Esterci, de compra e venda de peões. Consultando o depoimento de Elias Abrão, agente da Polícia Federal, quando de sua participação na diligência de fiscalização ocorrida em uma fazenda denunciada, vê-se claramente esse movimento de recrutar trabalhadores nas pensões: "...Que participou hoje da diligência realizada na fazenda Califórnia (...) naquele local constataram que um grande número de trabalhadores haviam sido trazido de hotéis desta cidade e, apesar de trabalharem algum tempo, ainda se mantinham em dívidas com o gato..." (Processo Criminal n.° 91.002500-3, arquivo CPT: fls. 02.) Grifo meu.

Existe todo um complexo de sedução empreendido pelos "gatos" para arregimentar os braços escravos. Marcado pela teatralidade, pelo jogo dos símbolos, nesta fase inicial, os "gatos" se valem de um discurso eficiente: prometem bons salários, boa moradia, etc. Atraem os trabalhadores e conseguem o reconhecimento deles também pela aparência: o uso da camisa, da bota, dos óculos. Há, ainda, o uso de dentes com filigranas de ouro, braceletes, pulseiras e anéis e, principalmente, os adiantamentos em dinheiro, cuja função é forjar uma relação de confiança e dependência (FIGUEIRA, 2003: 52).

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Martins (2002: 158), a propósito, constrói uma interessante observação no que tange a essa fase inicial do recrutamento de trabalhadores. Diz o autor que a arregimentação é marcada por uma intensa teatralidade, justamente porque a relação servil se estabelece como que num palco, onde os "gatos" encenam promessas aos trabalhadores (bons salários, excelente alimentação, moradia adequada etc.). Dessa maneira, se a teatralidade está para os "gatos", "um mundo prenhe de possibilidades", a "fase do encantamento", os "doces sonhos", estão para os trabalhadores rurais.

A regra na arregimentação é esta: contrata-se, via de regra, trabalhadores adultos (homens, majoritariamente). Ocorre que os trabalhadores, com o objetivo e na esperança de obter "saldos" maiores que o prometido, resolvem levar consigo a família. O trabalho da criança e do adolescente nas fazendas paraenses, desde a fase da arregimentação é, assim, invisível: a arregimentação ocorre diretamente entre "gatos" e trabalhadores adultos e, por tabela, os filhos dos trabalhadores são enredados pelas teias do trabalho cativo na Amazônia.

De fato, o trabalhador rural imagina que ao trazer a mulher e os filhos para a fazenda vai poder "saldar" mais rapidamente. À mulher cabe a função de cozinhar para uma determinada turma de trabalhadores e aos filhos à atribuição de auxiliar do pai nas atividades de roço, levantamento de cercas, etc.

Pode ocorrer, todavia, de o "gato" arregimentar diretamente os adolescentes:

... há cerca de seis meses o adolescente ouviu um anuncio (sic!), em uma voz, que dizia, determinado fazendeiro estava precisando de serviço, o declarante se dirigiu até a voz, que é denominada VOZ LIBERAL, até conversar com o "gato" (...) conhecido como ANTONIO CARLOS; QUE, em conversa com o referido homem, o declarante perguntou como era o tipo de serviço, sendo lhe respondido que era de roçar, houve interesse por parte do declarante, e, no dia seguinte, logo cedo aconteceu a viagem (...) QUE, o declarante chegou em Redenção/PA, e observou que não era o esperado, porque exigia muito do declarante (...) QUE, o declarante foi compelido a ficar no mato, sem as mínimas condições de sobrevivência, visto que não tinha casa, e que havia um barraco, a comida era deficiente, dormiam um por cima dos outros, o declarante emagreceu bastante... (Ação Civil Coletiva n.° 063/2003: fls. 148/9).

Para o "gato" e fazendeiro é altamente lucrativa a ida do trabalhador e de sua família para a fazenda. A um, porque a produção, a tarefa contratada pode ser executada em tempo mais curto que o normal, caso o trabalhador fosse sozinho. A dois, porque o endividamento do trabalhador é maior, afinal, tudo que é adquirido na "cantina" deve ser em quantidade maior, levando em conta a presença da mulher e filhos do trabalhador.

Essa forma de organização do trabalho cativo por dívida, a propósito, diferencia-se do modo pelo qual o aviamento estruturava-se. Como está registrado no Romance "A Selva", de Ferreira de Castro, a ida de mulheres para os seringais era proibida, mormente, das esposas dos seringueiros. A lógica calcava-se no fato de que a ausência da esposa era um estímulo para o seringueiro trabalhar com mais dedicação com a esperança de voltar com "saldo" para os braços da mulher e da família.


III - TRABALHANDO COMO ADULTOS: CRIANÇAS E ADOLESCENTES CATIVOS

Os trabalhadores são utilizados, sejam eles adultos ou menores [1], num primeiro momento – na denominada "abertura’ da fazenda – na derrubada da floresta no intuito de instalação dos pastos, construção de casas, de estradas, de delimitação precisa de ocupação da fazenda em relação às demais propriedades existentes. Quando a infra-estrutura da fazenda já está montada, a mão-de-obra escrava pode ser utilizada na conservação dos pastos, conserto das cercas, desflorestamento de outras áreas e derrubada de mata [2] (FIGUEIRA, 2003: 166).

Destaco de antemão que o trabalhador rural é submetido a um processo de peonagem quando é enredado pelas teias do endividamento. Essa nomenclatura designa o caráter de negação da identidade e do reconhecimento do trabalhador rural como assalariado, movimento empreendido pelos "gatos" e fazendeiros. Mais ainda: a peonagem é um processo contínuo de inculcação de depreciação moral e social dos trabalhadores rurais, o qual tem desdobramentos na manutenção da relação de trabalho em análise. A peonagem avança sobre todos: ela desconhece limites, inclusive, o respeito ao sentido de infância e adolescência construído historicamente que, em essência, está fundado na necessidade de tutela, por parte da sociedade e do Estado.

Martins (1997: 110) esclarece que o sentido da palavra peão nos dias hodiernos é herança do significado que a palavra possuía nos séculos XVI e XVII. Nessa época, o peão era alguém que se opunha ao cavaleiro: era obrigado a andar a pé e descalço. E infere o sociólogo: "... Portanto, uma distinção estamental que designava quem servia e quem era servido, quem obedecia e quem mandava. Na cultura dos pobres, no Brasil, os sinais externos são ainda mais fortes indicadores de posição e dominação social".

O termo peão é acionado, mormente, em situações em que é necessário justificar atitudes de desrespeito à condição humana e de cidadão dos trabalhadores por parte de fazendeiros e "gatos". Não é à toa que o "gato" Geraldo José Ribeiro, da fazenda Flor da Mata, uma vez perquirido por Valderez Rodrigues, membro do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), acerca da ausência de documentos de contrato dos trabalhadores respondeu enfaticamente que quem trabalhava na fazenda era somente "marginal" (FIGUEIRA, 2003: 94).

Assim é que nas fazendas paraenses, crianças e adolescentes trabalham nas mesmas condições que os adultos. Nesse sentido, cite-se "O Liberal" (17.10.2002: 08) em matéria sobre a libertação de 180 pessoas da Fazenda Senor, em Dom Eliseu: "... os trabalhadores não recebiam salários, viviam em condições precárias e, entre eles, havia crianças de quatro a dez anos que participavam da colheita de pimenta-do-reino. Elas não tinham hora para largar a tarefa" (Grifo meu).

A presença de trabalho infanto-juvenil nas fazendas é reiteradamente citado nas fontes documentais. É o caso da Fazenda Vale do Rio Fresco que, segundo o relatório de fiscalização do Grupo Móvel, foram encontrados ali cinco adolescentes, dentre os quais, uma menor de treze anos (Processo VTI-CA-227/2003).

Esboço sucintamente a situação fática das condições de trabalho dos trabalhadores rurais. Ressalte-se que crianças e adolescentes trabalham sob as mesmas condições que os adultos. O fato de serem menores, infantes ou adolescentes, não os isenta do trabalho árduo, desenvolvido em desacordo absoluto com o ordenamento jurídico protetivo do menor, dos trabalhadores rurais e do meio ambiente do trabalho. Recorro, assim, à Ação Civil Coletiva [3] instaurada por iniciativa do Ministério Público do Trabalho em 19.02.03, e mais especificamente aos depoimentos [4] dos trabalhadores submetidos ao trabalho escravo na fazenda Santa Ana (Santa Ana Agropecuária e Industrial S/A) localizada no Município de Cumaru do Norte, no Estado do Pará.

Consta no depoimento que os trabalhadores foram transportados para a fazenda denunciada na carroceria de um caminhão, modo ainda presente de transporte dos trabalhadores para a região. Já no local de trabalho, os trabalhadores se deram conta de que não dispunham de local para se acomodar, nem ao menos um "barraco" improvisado. Assim é que muitos trabalhadores dormiram ao relento na primeira noite. Já no dia seguinte é que próprios obreiros foram montar as barracas com lona preta (Processo VTI/CA 226/2003, 2003: 24).

Se não existia um barraco para os trabalhadores se abrigarem, água potável era, ainda, mais improvável que eles tivessem acesso. De fato, da mesma "cacimba" que os trabalhadores bebiam água, eles se serviam para lavar roupas e louças, bem como para a higiene corporal (Processo VTI/CA 226/2003, 2003:24). A água, ressalta o Procurador do Trabalho na Ação, provinha de um córrego, local onde os animais da fazenda bebiam água e refrescavam-se (Processo VTI/CA 226/2003, 2003: 03).

Ademais, os trabalhadores não dispunham de EPIs (Equipamento de Proteção Individual) para exercer suas atividades laborais. Tampouco botinas, nem chapéus de palha eram fornecidos aos obreiros. O mais preocupante é que nessa fazenda, os trabalhadores usavam produtos tóxicos sem nenhuma proteção (luvas, máscaras, etc.) (Processo VTI/CA 226/2003, 2003: 04).

Conforme depoimento (Processo VTI/CA 226/2003, 2003: 24), as pessoas arregimentadas como braços escravos se alimentavam, inclusive, de comida estragada. A conseqüência, conforme explicitado pelo trabalhador, é que muitos adoeciam e eram acometidos de diarréia.

Outra dado importante a ser mencionado sobre as condições de trabalho de crianças e adolescentes, bem como de seus pais, é o processo de endividamento, central na relação de trabalho, porque atua como elemento no sistema de constrições que obriga o trabalhador a permanecer na fazenda.

A "cantina" da fazenda, assim, é o local onde o trabalhador, seja ele adulto, criança ou adolescente, ao adquirir gêneros alimentícios, utensílios para o trabalho, objetos, roupas etc., são envolvidos em um sistema de constrições que os obriga a trabalhar, no intuito de poder quitar a dívida e voltar para casa com "saldo".

Como frisei, crianças e adolescentes não são arregimentadas diretamente pelo "gato". O endividamento, portanto, recai sobre seus pais, e como estão sob o pátrio poder deles, vão permanecendo na fazenda. Uma espera infindável, uma vez que seus pais não conseguem "fazer saldo", isto é, pagar todas as despesas na "cantina" e sair com algum dinheiro no bolso, justamente por conta do endividamento crescente.

Enfim, a dívida é um dos pilares principais sobre o qual se assenta a prática do trabalho escravo, à medida que é com base nela que é legitimado o uso da vigilância, da força e de outros modos de coerção, inclusive, a coerção moral que, aliás, prende o trabalhador a uma dívida que ele, em verdade, não contraiu, mas por um código moral, para provar que é honesto, que é "homem", resolve permanecer no local de trabalho na expectativa de fazer "saldo" e conseguir pagar a dívida.

Se por um lado o trabalho cativo infanto-juvenil nas fazendas paraenses ganha visibilidade na execução das atividades, por outro, a labuta de crianças e adolescentes é um trabalho invisível. Invisível, porque o recrutamento não recai, como já afirmei, diretamente sobre crianças e adolescentes. Assim, se seus pais que acertaram pessoalmente a tarefa com o "gato" não recebem seus salários até o 5º dia útil subseqüente ao vencido, no que pertine ao pagamento de crianças e adolescentes, a mera possibilidade de recebimento de salário ou de sua reivindicação, inexiste.

Pode ocorrer, inclusive, que o pai vendo o filho endividar-se decida trabalhar junto com ele objetivando o pagamento da dívida contraída: "Não tinha serviço para eu, Azenilde por que não tinha cantina para fazer a cozinha. Mas no 1º de maio de 98 meu filho José dos Santos tinha dívida e eu tinha que entrar e trabalhar no cacau para ajudar a pagar a dívida" (Ação Civil Pública n.º 57/2000: fls. 23).

É invisível, ainda, devido ao fato de que eles são submetidos às mesmas condições de trabalho, habitação, alimentação, etc., que os trabalhadores adultos. A condição de serem crianças e adolescentes não lhes dá posição favorável para a execução das tarefas. Como os trabalhadores menores são mera extensão da mão-de-obra adulta não existe fundamento para que eles laborem em melhores condições.

Nesses termos, "O Liberal", em matéria sobre trabalho escravo no Pará, registra: "... os trabalhadores não recebiam salários, viviam em condições precárias e, entre elas, havia crianças de quatro a dez anos que participavam da colheita de pimenta-do-reino. Elas não tinham hora para largar a tarefa" (17.10.2002: 08). E, ainda, artigo discorrendo sobre as condições que um jovem trabalhador foi encontrado em fazenda, em Tailândia/PA: "... jovem de 15 anos dormia ao lado do esterco de gado, usado como adubo no curral dos carneiros, para impedir a entrada de animais, destacou o auditor" (O Liberal, 26.05.2004: 09).

Na fazenda Vale do Rio Fresco, zona rural de Cumaru do Norte/PA, por exemplo, foram encontrados 264 trabalhadores cativos. Dentre eles havia duas menores de dezesseis anos trabalhando como cozinheiras; uma delas tinha treze anos e estava grávida. Havia, ainda, três menores de dezoito anos, exercendo a função de trabalho braçal no roço com foice. Tal serviço, como se sabe, é proibido a crianças e adolescentes porque envolve risco de acidentes com animais peçonhentos, além da existência de riscos ergonômicos, devido o excesso de peso, esforço físico demasiado e posturas inapropriadas [5]. Soma-se a isso o risco que eles correm ao trabalharem expostos à radiação ultravioleta e à umidade (Ação Civil Coletiva n.º 063/2003: fls. 25).

Já a Fazenda Qualiglato, foi objeto de denúncia que dava conta de que nela o "gato" João Rodrigues, o "Bebé", mantinha sob seu poder três crianças e que ele abusava sexualmente delas. O abuso sexual contra as crianças não foi confirmado, mas, com exceção de Jocele, de sete anos, todos os demais, conforme depoimento do gerente da fazenda trabalham, "ajudando" o "gato" "Bebé":

Dirigimo-nos à referida fazenda e encontramos o "gato" bebé e três crianças. Uma das crianças de nome Jocele, 7 anos, foi entregue ao "gato" (...) pela terceira pessoa que o havia recebido. Ele diz que o nome de sua mãe é Graça, e que foi "dado" ao "gato" (...) pela Maria (...) Os outros dois garotos, Chico Gordo e Chico Magro, têm respectivamente, 13 e 15 anos.

O médico da equipe Dr. Arisio, conversou demoradamente e em separado com os garotos que motivaram a denúncia, eles declararam que o "gato" (...) é o pai que eles não tiveram, que não são obrigados a viver com ele, que não existe nenhum relacionamento entre eles a não ser os cuidados paternais (...) Que não querem sair do local e que, desejam continuar morando com o "gato"... (Relatório de Fiscalização, 1996: 09).

O Relatório indica que Francisco Joaquim dos Santos, o "Chico Gordo", apesar de ser tão jovem, já tem uma história de vida marcada pela negação do direito de ter vivido a infância: seu pai o entregou para um "Baiano". Mas Baiano com Durvalina, provavelmente sua esposa, o maltratavam muito, a ponto de que "Baiano" certa vez tentou matar "Chico Gordo". Foi quando o "gato" Bebé interveio e o salvou. Desde então, mora e trabalha com o "Bebé". O Relatório aponta que o menino mora com o "gato" há 5 anos, portanto, trabalha desde os oito anos de idade para o "Bebé":

O garoto Francisco Joaquim dos Santos, o "Chico Gordo" declarou que seu pai o entregou para um baiano, mas estava sendo maltratado por Abdias e Durvalina, que Bebé salvou sua vida quando Abdias ia matá-lo, que há 5 anos que vive com Bebé...

O gerente da empresa tem conhecimento dos garotos que vivem com o "gato" (...) e sabe também que eles trabalham no campo (com exceção do garoto Jocele, 7 anos que não trabalha no campo) (Relatório de Fiscalização, 1996: 09/11).

Como no trabalho cativo desempenhado por adultos, os trabalhadores menores também labutam sem Equipamento de Proteção Individual. Já se registra, assim, meninos lesionados, como indica o Auto de Infração n.º 01103709, inserto em Relatório de Fiscalização:

O empregador (...) mantinha trabalhando na roçagem de capim e juquira o menor Cláudio Lula Marques de Souza de 12 anos (...) descumprindo, pois, norma estatal (...) o menor em referência foi encontrado no exercício do trabalho na Fazenda Santa Fé (...) Convém acrescentar que o menor apresentava uma lesão na falange (...) do dedo indicador da mão esquerda provocada por golpe de foice (Relatório de Fiscalização, 1996: s.p).

A exploração de mão-de-obra no regime de trabalho cativo por dívida não conhece limites. Desconsidera a construção histórica que ocorreu em torno de um sentimento de infância, descrito por Philippe Arriès [6]. Coloca em xeque, assim, não somente o ordenamento jurídico protetor dos trabalhadores, mas o que tutela crianças e adolescentes.

Sobre o autor
Ed Carlos de Sousa Guimarães

Mestre em Direito (UFPA), Especialista em Direito Ambiental e Políticas Públicas (UFPA) e Graduando em Ciências Sociais (UFPA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Ed Carlos Sousa. Trabalho cativo infanto-juvenil na Amazônia agrária paraense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 696, 1 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6795. Acesso em: 22 nov. 2024.

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