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Violência doméstica e a aplicação da Lei Maria da Penha

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INTRODUÇÃO

No capítulo 1 será tratado nesse trabalho o conceito da violência doméstica contra a mulher, a ação e a conduta que venham lhe causar dentro de seu lar, as lesões corporais contra a mulher que é descrito como uma ofensa à integridade corporal ou à saúde da mesma. Assim como a violência de gênero e seus efeitos jurídicos também será Analisadas as consequências da violência nos crimes sexuais.

A violência doméstica é um tema bastante atualizado que atinge milhares de mulheres em todo o mundo, desde o surgimento da Lei Maria da penha (Lei 11.340/06). Contudo, sabe-se que esta questão não é recente, em todas as fases da história ela se fez presente, e desde então, passou a ser estudada recentemente no século XIX com a constitucionalização dos direitos humanos à violência por apresentar diversos âmbitos representativos na sociedade de uma forma mais ampla.

No capítulo 2, enfatizaremos os sujeitos ativos e passivos nos crimes sexuais, onde será apresentado o perfil do agressor e da vítima no crime sexual. A incidência das agressões contra as mulheres é um fenômeno que está arraigado nessa sociedade de uma forma que metade das mulheres deve sofrer de alguma forma a violência, independentemente de sua raça ou condição socioeconômico.

E por fim, no capítulo 3 serão estudados os objetivos da Lei 11.340/06 e a sua aplicação no crime sexual, mais conhecida como estupro e suas medidas protetivas. Desde então muitas esposas vítimas de agressão passaram a procurar ajuda e amparo para resolver seus problemas contra todo o tipo de violência, seja psicológica, física, sexual, moral e patrimonial diante de seu companheiro no âmbito familiar.  


CAPÍTULO I - NOÇÕES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

CONCEITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Sobre a “violência doméstica” de acordo com o doutrinador Ribeiro (2013, p.37):

O termo “Violência doméstica” é usado para demonstrar as situações ocorridas dentro de casa, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregada.

Acerca da violência doméstica contra a mulher, é toda e/ou qualquer ação ou conduta que venha lhe causar morte, dano ou sofrimento físico, psicológico, sexual ou moral que acontece dentro da própria casa, em relações pessoais e/ou de convívio, até mesmo em relações de namoro, noivado sem ter ainda a união estável. O estupro cometido dentro ou fora de casa, os maus-tratos, a violação e os abusos também são considerados violência doméstica contra a mulher.

Para a ressalva dos direitos de todos, segundo a Constituição, artigo 5º, parágrafo IX diz que:

Todos são iguais perante a lei (…) direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes: (…) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Todo ser humano, tanto homem quanto mulher tem direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade como citado no artigo acima segundo a Constituição Federal Brasileira; e perante a lei determina serem todos iguais sem descriminação alguma. No que diz respeito à lei deve garantir proteção igual e eficaz contra todas as pessoas por motivo de raça, sexo, língua, cor, religião, opinião política ou de outra natureza, origem social ou nacional, situação econômica, nascimento ou outras situações.

Segundo Rovinski (2004, p. 6):

Qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, incluindo ameaças, a coerção ou privação arbitrária da liberdade, quer se produza na vida pública ou privada.

A relação de submissão e domínio entre homens e mulheres obteve profunda discriminação, que pode ser revelada pela prática da violência; o uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar o outro a fazer determinada coisa sem estar com vontade, resultando constrangimento, incomodo, à outra pessoa sob pena de aceitar a viver por cimas de ameaças e até mesmo de agressões tornando-se uma maneira de submeter um domínio sobre a outra. 

Destacar-se-á a seguinte jurisprudência do STJ.

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1419421 GO 2013/0355585-8 (STJ)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340 /2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340 /2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas.

Este conceito inclui diversas formas de agressão, a integridade corporal, sexual e psicológica, com os mais variados agentes perpetradores, incluindo dentro do âmbito familiar de foro íntimo. A violência contra a mulher ocorre em todas as idades, etnias, classes sociais, religiões ou opção sexuais.

Observar-se-á esta jurisprudência acerca da integridade corporal contra a mulher:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRESSÕES PERPETRADAS CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 129, § 1º, INCISO III C/C § 10, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO A PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, COM CONCESSÃO DE SURSIS. Impossível o pleito absolutório. Materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Apelante que desferiu um chute na vítima, com quem era casado há vinte anos, acarretando-lhe a perda de um dente. Confissão que se encontra em consonância com os depoimentos prestados em Juízo. Laudo de exame de corpo de delito odontológico que atesta a debilidade permanente da função mastigatória. O art. 41 da Lei 11.340/06 afastou a incidência da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95). Ingressando a lei no ordenamento jurídico com presunção de constitucionalidade, vindo posteriormente a ser ratificada a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não há como se admitir que antes de tal pronunciamento a norma pudesse ser considerada inconstitucional. Ademais, a modulação de efeitos da decisão só é cabível na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9868/1999. Exasperação da pena-base devidamente fundamentada. Não se mostra desproporcional o quantum de aumento aplicado pelo sentenciante ao considerar desfavoráveis ao apelante duas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Atenuante da confissão espontânea que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Pretensão que vai de encontro à orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na súmula 231. O pagamento das custas é um consectário lógico da condenação, na forma como dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. O pleito de dispensa de seu pagamento deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Incidência do verbete sumular nº 74 deste Tribunal. Desprovimento do recurso. Unânime.

(TJ-RJ – APL: 00047679020088190036 RJ 0004767-90.2008.8.19.0036, Relator: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 28/01/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2014 11:50)”.

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O crime de lesão corporal contra a mulher pode ser avaliado como uma ofensa à integridade corporal ou à saúde. A definição de lesão corporal deve ser entendida não apenas como uma lesão física ao corpo, mas também como toda e qualquer afronta que prejudique a integridade física ou psíquica, assim, incluindo qualquer distúrbio à saúde da ofendida.       

Apesar dos avanços da codificação dos direitos da mulher, no início do século XXI, a posição de igualdade comparada ao homem ainda não se pode dizer que já se foram conquistadas. Contudo, o sexo masculino ainda desfruta de maior acesso à educação e a empregos bem remunerados. Com isso, a violência física e psicológica contra a mulher, ao ser comparado a um ser inferior ao homem, infelizmente continua fazendo parte do cotidiano da vida moderna.

Menciona-se uma jurisprudência do acesso ao local de trabalho:

TRT-10 – Recurso Ordinário RO 00959201302010008 DF 00959-2013-020-10-00-8 RO (TRT-10) Data de publicação: 06/06/2014 Ementa: MULHER. VIOLÊNCIA. DOMÉSTICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO OFENSOR. EFEITOS NA RELAÇÃO DE EMPREGO. INÉRCIA DA EMPRESA. DANO MORAL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. 1. Empregada vítima de violência doméstica, sendo o agressor, além de seu cônjuge, também superior hierárquico no local de trabalho. 2. A ciência da empresa sobre tal contexto, inclusive da existência de medida judicial de proteção à vítima, mas sem a adoção de qualquer ato tendente a resguardá-la, constitui ato ilícito passível de indenização.

Como exposto na jurisprudência acima sobre as medidas restritivas do TRT, demonstra que as mulheres são vítimas de violência no local de trabalho, assim fica evidente a existência de fragilidade do sexo feminino, e nessa mesma ótica a inobservância da agressão no ambiente de trabalho, sendo assim demonstrando a existência de uma suposta inferioridade feminina em seu meio social.

1.2 A VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

Grossi (2010, p.05) explica:

Gênero serve, portanto, para determinar tudo que é social, cultural e historicamente determinado [...] quando falamos de sexo, referimo-nos apenas a dois sexos: homem e mulher (ou macho e fêmea, para sermos mais biológicos), dois sexos morfológicos sobre os quais ”apoiamos” nossos significados do que é ser homem ou ser mulher […]

Nesse contexto, a violência contra a mulher é uma forma específica de violência, vindo a ser praticada por qualquer pessoa, seja homem ou mulher e dirigida à mulher. Corrobora que, a expressão “mulher” pode ser vista tanto ao sexo feminino, quanto ao gênero feminino.

Sendo assim, diz-se que é baseada no gênero, pelo fato da violência apresentar características culturais, sociais, e políticas impostas a homens e mulheres, e não às diferenças biológicas entre homens e mulheres. Contudo, a violência de gênero não ocorre apenas de homem contra mulher, mas também pode ocorrer de mulher contra mulher ou de homem contra homem.

Nesse mesmo sentido, Cabral e Diaz (2010, p.01) afirmam que:

“Sexo refere-se às características biológicas de homens e mulheres, ou seja, às características específicas dos aparelhos reprodutores femininos e masculinos, ao seu funcionamento e aos caracteres sexuais secundários decorrentes dos hormônios.”

“Gênero refere-se às relações sociais desiguais de poder entre homens e mulheres que são o resultado de uma construção social do papel do homem e da mulher a partir das diferenças sexuais.”

Em se tratar de violência de gênero e sexo, as características biológicas de um indivíduo referem-se ao sexo, ao nascer, o indivíduo é declarado como sendo do sexo masculino ou feminino, enquanto os aspectos culturais, sociais e políticos decorrem de gênero. Uma pessoa, por exemplo, pode ter o sexo masculino e se incluir no gênero feminino, sendo ele um travesti, é então psicológica e socialmente determinado.

Deste modo, analisar-se-á uma jurisprudência sobre gênero e sexo:

TJ-DF - Conflito de Jurisdição CCR 20130020304949 DF 0031448-68.2013.8.07.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 29/01/2014

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. 1. O BALIZAMENTO INTERNACIONAL DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO INDICA QUE A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO SEIO FAMILIAR ATRAI A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA EM GÊNERO. 2. A VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER É PRECIPUAMENTE MARCADA PELA SEDIMENTAÇÃO DE RELAÇÕES DE PODER NO ÂMBITO FAMILIAR, NAS QUAIS O HOMEM BUSCA REDUZIR A MULHER, COM USO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL, A UM PAPEL SOCIAL DE SUBMISSÃO E OBEDIÊNCIA, COM O ESPECIAL FIM DE PRIVÁ-LA DE SEUS DIREITOS SOCIAIS, DE SUA PAZ, INTIMIDADE, LIBERDADE, E DE SEU LIVRE DESENVOLVIMENTO AFETIVO. 3. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, NO CASO O JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO-DF.

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Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em conflito de jurisdição, a violência contra a mulher em seu meio familiar pode ser em seu meio familiar, no qual o homem busca inferiorizar a mulher mediante agressão física e moral, com a finalidade de retirar sua independência.

Nas palavras de Silva (2010, p.01): “Não se trata, portanto, de qualquer conduta lesiva contra uma mulher. Para ser crime previsto na nova Lei, é necessário que a conduta seja baseada no gênero […]”.

Verifica-se que, de acordo com a citação acima, para a violência ser considerada ilícita deve constar na lei, vindo a ser praticado pelo agressor contra a vítima.

Ribeiro (2013, p.36) diz que:

O termo gênero, por outro lado, aborda as diferenças socioculturais existente entre os sexos masculino e feminino. A violência de gênero pode ser entendida como “violência contra a mulher”, expressão trazida à tona pelo movimento feminista nos anos 70, por ser a mulher o alvo principal da violência de gênero.

Consoante à citação acima, caracterizando o termo gênero destaca-se as diferenças de empregos bem remunerados, níveis econômicos e sociais, entre homens e mulheres, no qual o homem possui maior destaque. Assim, quando não obtém esse êxito desconta através de violência contra companheira.

Contudo, em continuação da lei em questão, que tem como objetivo defender, castigar e erradicar a violência de gênero. Sobre o conceito de violência de gênero, Gomes (2009, p.01), explica:

Sexualmente falando a diferença entre homem e a mulher é o seguinte: o homem faz a mulher engravidar; a mulher menstrua, faz a gestação e amamenta. Fisicamente falando essa é a diferença. Fora disso, qualquer outro tipo de distinção é cultural (e é aqui que reside a violência de gênero). Cada sociedade (e cada época) forma (cria) uma identidade para a mulher e para o homem (a mulher deve fazer isso, isso e aquilo; o homem deve fazer isso, isso e aquilo). O modo como a sociedade vê o papel de cada um, com total independência frente ao sexo (ou seja: frente ao nosso substrato biológico, é o que define o gênero. Todas as diferenças não decorrentes da (pura) biologia e impostas pela sociedade” são diferenças de gênero.            

Analisando o termo supracitado, a sociedade ainda tem a visão preconceituosa, vislumbrando a mulher como o sexo frágil, sendo esta a verdadeira violência de gênero, que só pode ser quebrada com mudança cultural.

Destacar-se-á aqui uma jurisprudência de gênero e sexo:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70061053880 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 01/07/2015

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GÊNERO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL OU TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo - cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70061053880, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 24/06/2015).

Dos conceitos sobre gênero e sexo, podemos perceber que o sexo de uma pessoa é absolutamente determinado logo após o nascimento, e diz respeito ao estado biológico, enquanto que o gênero é construído ao decorrer da vida e dele se refere ao estado psicológico.

CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DOS CRIMES SEXUAIS

No entendimento de Rovinski (2004, p.09):

A violência sexual é percebida por muitos como estando associada somente ao estupro. Este ato brutal também a caracteriza e ganha status de ato criminoso: a violência sexual “é caracterizada como um ataque sexual agressivo, em que o consentimento da vítima não está presente, tornando-se, assim, um crime”.

O abuso sexual também conhecido como “estupro”, traz conseqüências danosas duradouras para as vítimas, é caracterizado como ato ilícito onde a vítima é obrigada sem a sua permissão ter relação sexual com seu parceiro que a obriga mediante força e violência.

Vejamos uma jurisprudência acerca da conseqüência do abuso sexual:

TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 00195564520128190007 RJ 0019556-45.2012.8.19.0007 (TJ-RJ) Data de publicação: 01/10/2013

Ementa: pela República Federativa do Brasil. Vale dizer, a lei veio para efetuar um resgate histórico e buscar a igualdade do gênero que deixa a mulher em situação desigual. É preciso interpretar o texto legal de forma a não atrair para a vara especializada todos os delitos cometidos contra mulheres, pois desta forma a referida lei perderia sua real intenção, qual seja, proteger mulheres que sofrem abusos pela sua desvantagem e pela submissão do sexo feminino ao masculino. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher somente é competente para julgamento das condutas contra a mulher baseadas no gênero e que venham a produzir morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, mas é primordial que o seja em razão do gênero. No caso em comento, o recorrido é irmão da ofendida, porém, conforme se depreende dos autos, mesmo antes da mãe deles falecer, sempre ocorriam brigas entre os dois. Inobstante supostamente ocorridos em âmbito familiar, não decorreram do gênero feminino. Importa dizer que se fossem dois irmãos do sexo masculino o fato também se realizaria, eis que as contendas se operavam por serem irmãos, e não por ser a ofendida mulher. Não estando, portanto, abrigadas pela finalidade protetiva da lei 11.340/2006. Desta sorte, não sendo a infração praticada em razão do gênero ¿mulher¿ da vítima, a competência é da vara criminal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Relaciona-se conforme o Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro em seu Recurso em sentido Estrito, a lei busca amparar a mulher em situação de desigualdade, principalmente no âmbito familiar.

Conforme ressalta Mattar (2007, p.9), A violência sexual pode gerar outras conseqüências como:

Problemas familiares e sociais, abandono dos estudos, perda do emprego, separação conjugal, abandono da casa e prostituição, como parte dos problemas psicossociais relacionados a essa dinâmica.         

Depreende-se que após a violência surgem diversas problemas, como perda de concentração nos estudos, distúrbios mental a fim de abandonar o seu convívio familiar e divórcios.

As conseqüências físicas da violência e abuso sexual são apresentadas como, transtornos gastrointestinais, dor pélvica crônica, síndrome pré-menstrual, complicações ginecológicas e na gravidez, dor na face, dor de cabeça freqüente, dor nas costas, incapacitações que impedem o trabalho.

No que diz Early (1993, p. 692): a violência do abuso sexual pode levar à delimitação confusa das próprias barreiras e dos próprios limites, estigmatização, vergonha, traição, dissociação e repetição.

Na violência doméstica contra a mulher, têm como forma de agressão tanto física quanto sexual, transtornos que levam a conseqüências de incapacidade na área familiar.

As vítimas de violência e abuso sexual encaram conseqüências psicológicas tanto imediatas quanto crônicas (Felitti et al., 1998; Yuan, Koss, Stone 2006).

As conseqüências psicológicas “imediatas” da violência doméstica englobando também o abuso sexual são: choque, medo, confusão, ansiedade, negação, recolhimento, nervosismo, falta de confiança nas pessoas, culpa, sintomas de transtorno do estresse pós-traumático. Enquanto as conseqüências psicológicas “crônicas” da violência e do abuso sexual: Depressão, alienação, tentativa de cometer suicídio, sintomas de transtorno do estresse, pós-traumático.

Acerca das conseqüências da violência ressalta-se mais esta jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃOCORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DEENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF.

ADIn N. 4.424/DF.AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, - em que se declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.099/1995aos crimes praticados com violência doméstica e familiar, contra a mulher, independentemente da pena prevista -, é firme nesta Corte a orientação de que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. Agravo regimental improvido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 40934 DF 2011/0206359-9           

Analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca do tema de violência doméstica contra a mulher será sempre de ação penal pública incondicionada mesmo nos casos de lesão leve ou culposa.

Sobre os autores
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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