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Incapacidade laboral para concessão de aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social:

uma análise além dos critérios médico-objetivos

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Agenda 09/10/2019 às 16:25

A inaptidão laboral é mais ampla que uma conclusão médica objetiva, devendo ser embasada, também, no conjunto fático-probatório do caso concreto e nas circunstâncias pessoais e sociais de cada segurado.

RESUMO: O presente estudo tem o intuito de abordar a análise dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, seja em âmbito administrativo ou judicial. Verifica-se que a conclusão médica pericial tem grande relevância para a concessão, ou não, do referido benefício. Com isso, o trabalho desenvolvido busca demonstrar que a aferição da incapacidade laboral deve ser feita sob um conjunto concatenado de elementos, e não apenas sob um prisma médico-objetivo. Busca, também, ressaltar os prejuízos causados aos segurados caso seja adotada uma perspectiva puramente objetiva, bem como avalia a existência de soluções para uma análise mais apropriada. Verifica-se, aqui, que a inaptidão laboral é mais ampla que uma conclusão médica, devendo ser embasada, também, no conjunto fático-probatório do caso concreto tal como nas circunstâncias pessoais, sociais e várias outras que circundam o segurado.

Palavras-chave: Aposentadoria, invalidez, critérios, individualização, efetividade dos direitos sociais.


INTRODUÇÃO

A concessão de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral – aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente – necessita de suporte científico para a aferição da incapacidade sob dois aspectos: quanto ao grau e quanto à duração. Tal aferição se dá por meio de exame médico-pericial, que fornecerá elementos técnico-científicos a fim de possibilitar a aplicação das normas previdenciárias com maior propriedade.

O volume de processos administrativos e judiciais relativos a benefícios por incapacidade impressiona. E dentre esses processos destacam-se vários indeferimentos do benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e definitiva.

Observa-se, com isso, que tais demandas previdenciárias são decididas com um embasamento mais direcionado à conclusão pericial, carecendo, muitas vezes, de um enfrentamento jurídico e social.

Acontece que o direito à concessão de um benefício da seguridade social não pode ser apreciado, apenas, segundo critérios estritamente delimitados pela lei. O direito à proteção social exige um olhar social, e não exclusivamente matemático.

Especialmente quanto à aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica objetiva, mas apurada também pela realidade social e pelas condições pessoais do segurado. Não se pode ignorar o universo que cerca o segurado, devendo-se considerar outros critérios de aferição da incapacidade laborativa, tais como grau de instrução do segurado; a idade; a profissão; a natureza, origem, desenvolvimento e agravamento da doença; a duração e reincidência de afastamentos anteriores; etc.

Saliente-se que este trabalho não pretende desvirtuar o benefício de aposentadoria por invalidez para uma tutela genérica ou assistencial. Ao contrário, propõe uma análise menos mecânica e mais protetiva, nos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil.

Pretende-se compreender o sistema protetivo como um todo, explanar sobre as particularidades do benefício de aposentadoria por invalidez e a aferição da incapacidade laboral para sua concessão.

Ademais, será demonstrada a possibilidade de garantir uma proteção social mais acurada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Legislativo e Executivo.

Daí a importância de se realizar o presente estudo, que apresenta relevante papel para a sociedade e para o meio jurídico pertinente, uma vez que buscará demonstrar que a incapacidade não é aferida de forma estritamente médica como se apresenta na medicina do trabalho. Como direito social que é, a proteção previdenciária não deve se limitar a promessas constitucionais vazias, mas deve, sempre, se orientar pelos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.


1 BREVE HISTÓRICO DA PROTEÇÃO SOCIAL 

A relevância social dos benefícios decorrentes da incapacidade para o trabalho, especialmente a aposentadoria por invalidez, pode ser melhor compreendida mediante uma breve análise histórica da proteção social.

1.1 NO CONTEXTO MUNDIAL

 As adversidades da vida – tais como doença, invalidez, morte, velhice - sempre foram uma preocupação que remonta aos primórdios da humanidade. Por isso, a sociedade, instintivamente, foi desenvolvendo mecanismos de proteção social (IBRAHIM, 2015, p. 1).

A proteção social se iniciou com a filantropia, caracterizada pelo auxílio voluntário de terceiros, exercido, principalmente, pela família e pela igreja. Numa segunda etapa, surgiu o mutualismo, que era um sistema em que um grupo de pessoas contribuía financeiramente visando a formação de fundos para a ajuda recíproca de seus membros. (TSUTIYA, 2011).

Entretanto, se impunha a necessidade de criação de um sistema que abrangesse um número maior de pessoas, principalmente após o advento da Revolução Industrial e da Revolução Francesa. Com isso, inicia-se a intervenção estatal para a proteção dos desvalidos. O marco inicial da Previdência Social, na forma de Seguro Social, foi a criação de uma série de leis pelo chanceler Otto Von Bismarck, na Alemanha, iniciada em 1883 (TSUTIYA, 2011, p. 32 e 33).

Segundo o modelo bismarckiano, os trabalhadores renunciavam obrigatoriamente a uma parte de seus ganhos para a formação de um fundo que seria utilizado para custear gastos quando não pudessem trabalhar (PARIJS, 1994 apud TSUTIYA, 2011, p. 33).

Com a Crise de 1929 e as duas grandes guerras, exigia-se um sistema protetivo que alcançasse a todos os cidadãos necessitados, e não apenas os contribuintes. Assim, surgia um novo sistema de proteção: a Seguridade Social. Esse sistema foi instituído na Inglaterra, em 1942, a partir do relatório idealizado pelo Lord Beveridge, que visava oferecer proteção “do berço ao túmulo”, garantindo a todos os direitos relativos à saúde, assistência social e previdência social (TSUTIYA, 2011, p. 32-35).

Esses sistemas se irradiaram pelo mundo e são o esteio da proteção social adotada na maioria dos países. 

1.2 .NO BRASIL

 As regras de Previdência Social no Brasil só surgiram no século XX, de acordo com Castro e Lazzari (2015, p. 38), apesar de haver previsão constitucional acerca da matéria. Poucos diplomas previam alguma forma de proteção:

[...] a Constituição de 1824 – art. 179, XXXI – mencionava a garantia dos socorros públicos, em norma meramente programática; o Código Comercial, de 1850, em seu art. 79, garantia por três meses a percepção de salários do preposto acidentado, sendo que desde 1835 já existia o Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado (MONGERAL) – primeira entidade de previdência privada no Brasil. (CASTRO; LAZZARI, 2015, p. 38).

A  Constituição de 1891 foi a primeira a introduzir o termo “aposentadoria”, que seria concedida aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da nação. Entretanto, a primeira lei a instituir a Previdência Social no Brasil foi a Lei Eloy Chaves, em 1923, que criou Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) para os ferroviários, em nível nacional. Essa lei previa os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária, pensão por morte e assistência médica. Com isso, vários decretos foram editados nos anos seguintes para abranger mais trabalhadores, haja vista que as CAPs eram organizações de seguro social estruturadas por empresas (MARTINS, 2014, p. 7-9).

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A partir de 1930, Ibrahim afirma que o sistema de seguro social “[deixou] de ser organizado por empresa, nas caixas de aposentadoria e pensão, sendo aglutinado por categoria profissional, nos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP)”.

A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer a tríplice forma de custeio e trouxe o termo “previdência”, entretanto, sem grande evolução no sistema. A Carta de 1937 introduziu a expressão “seguro social”, mas não trouxe inovações. A Constituição de 1946 trouxe o vocábulo “previdência social”, e sob sua égide foi editada a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que unificou toda a legislação securitária existente (IBRAHIM, 2015, p. 58).

A LOPS tratava da aposentadoria por invalidez no art. 27, a qual “era devida ao segurado que, após 12 contribuições mensais, estando ou  não em gozo de auxílio-doença, fosse considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência” (MARTINS, 2014, p. 345).

A Consituição de 1967 e a Emenda Constitucional n. 01/69 não inovaram substancialmente em matéria previdenciária.

A Seguridade Social foi positivada pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com o objetivo de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, assistência e previdência social. Entretanto a previdência social conserva características bismarckianas, ou seja, de seguro social (TSUTIYA, 2011, p. 37 e 38).

As Leis n. 8.212/1991 e 8.213/1991 dispõem, respectivamente, sobre o plano de custeio e sobre os benefícios da previdência social.


2       DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 2.1 CONCEITO

Prevista nos arts. 42 ao 47 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

2.2 REQUISITOS

O benefício só é concedido a quem detém a qualidade de segurado, ou seja, quem é inscrito no Regime Geral de Previdência Social, seja segurado obrigatório ou facultativo, observada a manutenção dessa qualidade conforme o art. 15 da Lei 8.213/1991.

A concessão da aposentadoria por invalidez depende da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Todavia, a carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa; nos casos de doença profissional ou do trabalho; e nos casos de doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, conforme os arts. 25 e 26 da Lei 8.213/1991.

De acordo com o art. 42, § 1º da Lei 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Tal condição será objeto de análise mais aprofundada em tópicos adiante.

2.3 RENDA MENSAL

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991.

O art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ainda que ultrapasse o valor do teto da Previdência Social. É a hipótese de “grande invalidez”, assim denominado pela doutrina. Vale ressaltar que esse acréscimo será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e não será incorporado à futura pensão, cessando com a morte do aposentado.

2.4 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

Conforme o art. 43 da Lei 8.213/1991, o benefício será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando for precedida deste.

Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Nos primeiros quinze dias de afastamento da atividade, a responsabilidade pelo pagamento do salário correspondente é da empresa, conforme o art. 43, § 2º da Lei 8.213/1991.

2.5 DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O retorno do aposentado à atividade profissional cessa a aposentadoria por invalidez automaticamente. Portanto, o benefício não é vitalício, tendo sua duração vinculada à duração da incapacidade (art. 46 da Lei 8.213/1991).

Quando a capacidade para o trabalho for recuperada totalmente em até 5 (cinco) anos, o benefício cessará: a) imediatamente, para o empregado que tiver direito de retornar à atividade que exercia na empresa quando se aposentou; b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

Quando a capacidade para o trabalho for recuperada parcialmente, ou após 5 (cinco) anos do afastamento, o benefício será mantido, sem prejuízo da volta à atividade: a)  no valor integral, por um semestre; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no segundo semestre; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), no terceiro semestre, ao término do qual cessará definitivamente (art. 47 da Lei 8.213/1991).


3 DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DOS CRITÉRIOS PARA SUA AFERIÇÃO

De acordo com o art. 42, §1º da Lei 8.213/1991 a aposentadoria só poderá ser concedida após a realização de perícia: “a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”.

Kerlly Huback afirma que a incapacidade deve ser analisada sob dois prismas:

a) quanto ao grau: os efeitos da doença ou do acidente repercutem de variadas formas sobre a aptidão laborativa, podendo ser substancial (até mesmo total) ou parcial. No primeiro caso, há atuação de forma mais deletéria, impedindo que desempenhe suas atividades. Na incapacidade parcial, por outro lado, o segurado não fica tolhido de trabalhar completamente.

b) quanto à duração: a incapacidade pode ser temporária ou permanente. Temporária se dá quando há prognóstico de retorno dentro de prazo presumível (BRAGANÇA, 2012, p. 188).

A Lei n. 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida se a incapacidade for total e definitiva. Entretanto, mostra-se mais adequado, numa interpretação sistemática, nomear essa incapacidade de substancial e permanente, já que nem mesmo o benefício é definitivo e o segurado não precisa estar em estado vegetativo, pois o infortúnio repercute de forma distinta sobre cada indivíduo (BRAGANÇA, 2012, p. 188).

Horvath Júnior (2012, p. 261) elucida que o conceito de invalidez é amplo, significando incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade, e não para a atividade exercida anteriormente. Esse entendimento é prevalente na seara administrativa e judicial.

Como a aferição da incapacidade se dá por perícia médica, a análise, quase sempre, é restrita aos critérios médicos, com base em exames e laudos. Dessa perspectiva surge o imbróglio: uma ciência natural, biológica estaria balizando um fenômeno social.

O filósofo alemão Hans-Georg Gadamer (apud SAVARIS, 2009, p. 41) esclarece que “o método das ciências da natureza é inadequado para o estudo dos fenômenos sociais. Além disso, a verdade absoluta [...] não será encontrada no terreno da vida social”.

Impõe-se uma análise da incapacidade conforme cada caso concreto, e nunca em relação ao “segurado-médio”, pois não se trata da apuração de mera disfunção orgânica, mas a somatória de várias condições (VIANNA, 2014, p. 497 e 498).

Miguel Horvath Júnior (2012, p. 262) sugere que o médico-perito considere as seguintes informações para concluir pela incapacidade laborativa do segurado:

Denota-se que o direito à concessão de um benefício previdenciário não se apresenta de um modo matemático. Os pressupostos legais devem ser vistos como diretrizes gerais, mas não totalitárias. O princípio do in dubio pro misero também deve inspirar o direito previdenciário na efetivação da proteção social (SAVARIS, 2009, p. 45-47). O positivismo não pode orientar os direitos sociais sob o argumento de prevenção a oportunismos ou de prejuízo ao orçamento da seguridade social, pois para esses problemas a solução jamais poderá ser o sacrifício da proteção social.

Cabe ressaltar que o aplicador da norma previdenciária não pode substituir o médico perito, e vice-versa. Cada expert deve contribuir com seu conhecimento técnico a fim de formar um conjunto de elementos concatenados que subsidiarão a concessão, ou não, do benefício previdenciário.

Nesse sentido, a súmula n. 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõe: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Isso porque o juiz não tem o conhecimento especial exigido na perícia, mas tão somente o médico. Entretanto, se for verificada a incapacidade parcial, a conclusão não deve ser a de concessão automática de auxílio-doença, como ocorre corriqueiramente. “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”, é o que determina, também a TNU, no enunciado da súmula 47.

O dever de concretizar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil vincula todos os ‘poderes estatais’. Ou seja, o Legislativo, Executivo e Judiciário devem perseguir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza e a da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (SOUZA, 2009, p. 331).

No âmbito do Poder Judiciário, como instrumento concretizador das promessas constitucionais sociais, Souza (2009, p. 331-334) sugere uma reformulação do princípio da imparcialidade do juiz. O autor sustenta que a imparcialidade do juiz na atividade jurisdicional apresenta sinais de envelhecimento, pois foi alicerçado no liberalismo burguês do século XVIII, e as exigências do século XXI impõem uma releitura dessa imparcialidade segundo os cânones do constitucionalismo social.

Assim, Souza defende que os princípios jurídicos fundamentais apresentam duas facetas: uma ‘negativa, pois proíbem determinado comportamento e, outra positiva, porque informam materialmente os atos dos poderes públicos’. A partir daí, o autor trata dos conceitos de parcialidade negativa e parcialidade positiva do juiz.

O primeiro caracteriza-se pela proibição de atuação tendenciosa a favor de uma das partes, motivada pela amizade, interesse pessoal, gratidão, ódio, entre outros. Já a parcialidade positiva tem por finalidade a efetivação material dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, os quais direcionam a aplicação da tutela jurisdicional segundo os valores e objetivos consagrados no texto constitucional, preconizando um ativismo judicial voltado a um processo justo e équo, que considera aspectos sociais, econômicos e culturais (SOUZA, 2009, p. 331-353).

Desse modo, o juiz, ao apreciar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve se atentar para o universo que circunda o segurado, não podendo se concentrar apenas no laudo médico pericial. Embora esse entendimento não seja uniforme e unânime, há decisões louváveis nesse sentido:

No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que o autor, motorista de caminhão, de 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta amputação do membro superior esquerdo em nível do cotovelo, trauma que o incapacita para o desempenho da atividade habitual desde 2005 (data do acidente). Informa, ainda, que o autor é portador de tendionopatia no ombro direito, enfermidade que o incapacita para o desempenho de atividades que exijam levantar e carregar objetos pesados, bem como exercer movimentos repetitivos com o membro afetado desde dezembro/2014 (data do exame de ultrassom apresentado). Já o extrato do CNIS anexado demonstra que o autor recebeu auxílio-doença durante o período de 15/02/2005 a 27/08/2007 e que a partir de 28/08/2007 passou a receber auxílio-acidente (ativo). Dessa forma, tem-se provada a qualidade de segurado e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado. No tocante à possibilidade de reabilitação profissional, em que pese o médico perito tenha apresentado conclusão nesse sentido, informando, na resposta ao quesito letra f, que a parte autora está apta a desempenhar atividade que não necessite de levantar e carregar objetos pesados ou exija movimentos repetitivos com o membro superior direito, cumpre consignar que a Turma Recursal de Goiás já firmou entendimento de que as circunstâncias pessoais, familiares, sociais e econômicas potencializam a incapacidade laboral. Esse entendimento está estribado no fato de que a incapacidade a ser levada em consideração para a concessão do benefício previdenciário não é um conceito puramente médico, razão pela qual exige-se sejam levadas em consideração outras variáveis decorrentes das condições pessoais do autor. Nesse sentido, observa-se que, na situação sob análise, tendo em vista a natureza da atividade habitualmente exercida (motorista) e a idade da parte autora (51 anos), o que, aliado ao seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), dificultaria sobremaneira sua reinserção no mercado de trabalho, não é razoável considerar que ela possa ser reabilitada para o exercício de atividades que não demandem esforço físico com o membro superior direito. Com efeito, em razão da amputação do membro superior esquerdo, o autor se encontra definitivamente impossibilitado de execer a atividade de motorista que sempre exerceu - conforme comprova a cópia da CTPS. Como se isso não bastasse, em razão de uma posterior tendionapatia, provavelmente advinda da sobrecarga do braço direito, haja vista a necessidade de compensação da falta do braço esquerdo, o autor está incapacitado para desempenhar atividades que exijam esforço físico do membro que lhe restou. Assim, diante das condições pessoais acima delineadas, bem como do caráter progressivo e degenerativo do problema ortopédico que o acomete, não parece crível que o autor possa ser readaptado para atividades outras capazes de lhe garantir a subsistência. Tanto é assim que da leitura do extrato do CNIS, observa-se que o autor vem recebendo benefício previdenciário há mais de 10 anos (acidente sofrido em 2005), sem notícias de uma efetiva e bem sucedida reabilitação profissional. Diante disso, demonstrada a incapacidade definitiva para o seu trabalho, e tendo sido reconhecida a impossibilidade de sua reabilitação profissional, tem-se que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. (BRASIL. Seção Judiciária de Goiás. 15ª Vara da Justiça Federal. Processo n.: 0026428-39.2014.4.01.3500. Autor: José Carlos Borges. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social. Juiz Federal: Warney Paulo Nery Araújo. Goiânia, 12 de junho de 2015).

No âmbito do Poder Legislativo, o legislador pode contribuir com a criação de dispositivos legais que permitam maior adequação ao caso concreto no que tange à aposentaria por invalidez, proporcionando maior espaço para interpretação.

Horvath Júnior (2008), percebendo que há um limbo de segurados que são reféns do mercado de trabalho, sugere a criação de um benefício específico para esses segurados, que se chamaria ‘aposentadoria diferida por invalidez social’:

Diante deste quadro e visando aumentar a proteção social e alinhado ainda a nossa atual realidade de mercado de trabalho, seria interessante e necessário o incremento de nossa política previdenciária com a criação de uma prestação previdenciária, na modalidade benefício (pago em pecúnia) que seria devida ao segurado que comprovasse a sua não absorção após tantos meses pelo mercado de trabalho, apesar dos esforços para o retorno à atividade laboral.

Este benefício poder-se-ia chamar de “aposentadoria  diferida por invalidez social” [...] uma espécie de aposentadoria por idade antecipada, em decorrência da rejeição do segurado pelo mercado de trabalho.

[...] O critério material para concessão da aposentadoria diferida por invalidez social seria: comprovação de vinculação ao programa oficial de recolocação profissional por um período de 12 meses (uma vez que todos os segurados obrigatórios têm período de graça de pelo menos 12 meses);

Quanto ao aspecto quantitativo o benefício seria calculado utilizando-se o período de salário-de-contribuição do segurado, assegurado sempre o pagamento corresponde ao salário mínimo ( por força do art. 201, § 2º da Constituição Federal).

Este benefício teria uma cláusula resolutiva, uma vez que seria paga enquanto o segurado não obtivesse acesso ao mercado de trabalho, cessando-se com a recolocação do segurado no mercado de trabalho.

Este benefício transformar-se-ia em aposentadoria por idade, tão logo o segurado completasse o requisito etário exigido em lei, se não obtida nova recolocação até este momento.

Na esfera administrativa, apesar de não haver muito espaço para interpretação pelos agentes administrativos que atendem os segurados no primeiro momento do requerimento de benefício, também há soluções para garantir maior proteção social. Como previsto no próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999), nos arts. 142 e 161, §2º, para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos como os de justificação administrativa e pesquisa social, que, inclusive, são utilizados com frequência para os segurados especiais.

Em qualquer esfera, o que se deve ter em mente é a proteção social garantida constitucionalmente, haja vista a possível ameaça da subsistência digna do indivíduo que pleiteia um benefício previdenciário.

É necessário compreender que os valores e fins aludidos no texto constitucional devem direcionar a atuação de todos que manejam os direitos fundamentais sociais, para impedir que o constitucionalismo social se caracterize por promessas vazias.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Raíssa Lobo. Incapacidade laboral para concessão de aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social:: uma análise além dos critérios médico-objetivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5943, 9 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68027. Acesso em: 22 nov. 2024.

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