Aspectos penais da candidatura de Luis Inácio Lula da Silva e Jair Bolsonaro à Presidente da República
A candidatura de Luis Inácio Lula da Silva e Jair Bolsonaro ao cargo de Presidente da República vai ser tema de grande discussão jurídica no tocante as circunstâncias penais de cada candidato.
O Ex-Presidente da República e pré-candidato do PT Luis Inácio Lula da Silva foi condenado a pena de 9 anos e 6 meses de reclusão em 1º grau e majorado no Tribunal Regional Federal 4º Região para 12 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado. Na oportunidade, os Desembargadores determinaram o início da execução da pena, a qual já está sendo cumprida pelo ex-Presidente da República, recolhido em cárcere.
Acrescenta-se ainda que, o pré-candidato Luis Inácio Lula da Silva ainda possui mais 5 processos criminais em trâmite, os quais ainda não foram julgados.
Já o outro pré-candidato ao cargo da Presidente da República Jair Bolsonaro está sendo processado criminalmente por incitação ao crime de estupro e injúria no Supremo Tribunal Federal por ser Deputado Federal.
A Lei Complementar de nº 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Nesse sentido, verifica-se que, o pré-candidato Luis Inácio Lula da Silva é considerado inelegível, consoante a Lei da Ficha Limpa, de modo que não poderá ser diplomado e tomar posse, mas poderá ser candidato. Ressalta-se que, a Lei citada foi criada no governo do ex-presidente Lula e que teve a constitucionalidade reconhecida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), apesar de entender que viola o Princípio da Presunção de Inocência previsto na Constituição Federal de 1988.
No tocante o caso do pré-candidato Jair Bolsonaro ainda está tramitando no Supremo Tribunal Federal a ADPF 402, que, 6 ministros do STF já votaram favoráveis no sentido dos substitutos eventuais do Presidente da República – Presidentes da Câmara, do Senado e do STF – a que se refere o art. 80 da Constituição, caso ostentem a posição de réus criminais ficarão impossibilitados de exercer o ofício de presidente da República, ainda que interinamente, consoante o art. 86, § 1º, I, CF/1988.
Dessa forma, fica nítido que se os substitutos eventuais que são processados criminalmente não podem assumir o exercício da Presidência da República, quiçá ser diplomado e tomar posse como Presidente da República. Entretanto, não há vedação dos reús criminais em serem candidatos ao aludido cargo.
Na última terça-feira, dia 29/05/2018, o Tribunal Superior Eleitoral não conheceu, de forma unânime, a consulta feita pelo Deputado Marcos Rogério (DEM-RO) que pretendia saber se réus criminais podem ser candidatos à Presidente da República. O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia fundamentou seu voto justificando que as consultas devem se dar de forma abstrata, genérica quando há dúvida razoável, diante de lacuna ou obscuridade da legislação desde que não seja uma antecipação do julgamento.
Seguinda essa linha, os demais Julgadores entenderam que havia elementos manifestamente capazes de induzir eventual resposta a aplicação ao caso concreto, de maneira que, o Tribunal poderia antecipar entendimento sobre matéria judicial a ser decidida, em caso de eventual pedido de registro de candidatura.
Para concluir, verifica-se que o fato dos pré-candidatos possuírem processos criminais em trâmite, inclusive um já sendo condenado criminalmente com decisão confirmada em 2º grau, não impede o mesmo de ser pré-candidato, todavia dependerá do Tribunal Superior Eleitoral admitir o registro das candidaturas. Acrescenta-se que, caso seja negado o registro da candidatura cabe recurso, podendo essa matéria ser discutida até o Supremo Tribunal Federal.